Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034614 | ||
| Relator: | NORONHA DO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO OBRAS ÓNUS DA PROVA AUTORIZAÇÃO DEMOLIÇÃO DE OBRAS LEGITIMIDADE ACTIVA FACTO IMPEDITIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810080003122 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1641/97 | ||
| Data: | 10/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se trata de obra de conservação construir, no logradouro do prédio urbano arrendado, arrecadações. II - Quer por não serem de conservação as obras no arrendado, quer por ter sido clausulada a necessidade de o inquilino habitacional obter do senhorio autorização escrita para fazer obras ou benfeitorias, cabe àquele, como facto impeditivo dos direitos do senhorio, a sua prova. III - Ainda que a sua construção seja anterior à transmissão do direito de propriedade pode o novo titular pedir a sua demolição. | ||