Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B312
Nº Convencional: JSTJ00034614
Relator: NORONHA DO NASCIMENTO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
OBRAS
ÓNUS DA PROVA
AUTORIZAÇÃO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
LEGITIMIDADE ACTIVA
FACTO IMPEDITIVO
Nº do Documento: SJ199810080003122
Data do Acordão: 10/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1641/97
Data: 10/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se trata de obra de conservação construir, no logradouro do prédio urbano arrendado, arrecadações.
II - Quer por não serem de conservação as obras no arrendado, quer por ter sido clausulada a necessidade de o inquilino habitacional obter do senhorio autorização escrita para fazer obras ou benfeitorias, cabe àquele, como facto impeditivo dos direitos do senhorio, a sua prova.
III - Ainda que a sua construção seja anterior à transmissão do direito de propriedade pode o novo titular pedir a sua demolição.