Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
200/08.5TCGMR.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO
Data do Acordão: 12/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA / RESPONSABILIDADE CIVIL
Doutrina: - Menezes Cordeiro, Tratado do Direito Civil Português, I, Tomo IV, p. 201.
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, 2ª edição, em anotação ao 479.º.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 259.º, N.º1, 479.º, N.º1, 482.º, 566.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 20/06/1995, IN CJ/STJ, 1995, II, P.135.
Sumário :

- Como critério para a prescrição do direito à restituição por enriquecimento o legislador adotou o do conhecimento do direito,

- O que se trata aqui é, pois, do conhecimento do direito e não propriamente do dano.

- Aquele conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos.

- Para que ocorra esse conhecimento para o efeito daquela prescrição necessário é que o empobrecido tenha consciência da existência cumulativa dos três requisitos para aquela restituição: um enriquecimento, a carência da causa justificativa do mesmo e que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.

- O conhecimento do direito a que alude o artigo 482º do Código Civil  tem que ser pessoal por parte dos empobrecidos e não apenas dos seus mandatários.

- O enriquecimento corresponderá à diferença entre a situação real e atual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 2008.05.27, no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães – 2ª Vara Mista - AA, BB, CC e DD intentaram contra EE e FF a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário.

Pediram

- que se declarasse que o montante indemnizatório devido pelos segundos autores aos réus, em virtude do incumprimento do contrato-promessa aludido na petição inicial, corresponde à devolução do valor do sinal entregue pelo falecido GG àqueles autores, em singelo, ou seja, o montante de 400.000$00 (€ 1.995,19);

-  se assim não viesse a ser entendido, isto é, que a referida expressão constante do aludido contrato-promessa de compra e venda não tinha o significado que lhe é atribuído pelos segundos autores, deveria o referido montante indemnizatório ser fixado em valor correspondente ao dobro desse montante, ou seja, Esc. 800.000$00 (€ 3.990, 38);

- fosse qual fosse o montante indemnizatório que viesse a ser fixado pelo Tribunal e a que atrás se aludiu, deveria operar-se a compensação de tal montante que vier a ser fixado como devido pelos segundos autores aos réus, com a quantia indemnizatória de que o segundo autor é credor relativamente ao segundo réu, até ao montante devido a este, reservando-se o autor o direito de exigir noutra sede o valor do remanescente direito de crédito do mesmo segundo autor sobre o segundo réu, após operada tal compensação.

Alegaram, em resumo, que

- Pela Vara Mista daquele Tribunal correu termos a ação ordinária n.º

483/05.2TCGMR, intentada por HH e esposa II contra GG, EE, JJ e KK.

- Nessa ação, os agora primeiros autores foram habilitados como adquirentes dos prédios reivindicados.

- Nessa mesma ação, os agora primeiro e segundo réus foram habilitados como herdeiros do réu GG,

- Tal ação findou por acórdão proferido em 18 de Junho de 2006, transitado em julgado, no qual foi reconhecido aos primeiros autores o direito de propriedade sobre os prédios sitos no Lugar do .................., nºs .. e ..., da freguesia de Creixomil, Concelho de Guimarães, descritos na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, respectivamente, sob os nºs 125 e 126 e inscritos na matriz, respectivamente, sob os artigos 310 e 311.

- Nesse acórdão foi ainda, reconhecido aos primeira e segundo réus o direito de retenção sobre a parte que ocupam dos referidos prédios, enquanto não forem indemnizados pelos segundos Autores pelo incumprimento do contrato-promessa de compra e venda que, em 18 de Outubro de 1981, estes haviam celebrado com o falecido GG, pelo qual prometeram vender-lhe os prédios em causa e que vieram a incumprir, alienando os mesmos a terceiros.

- No referido contrato-promessa foi estipulado que, no caso de incumprimento, o sinal e demais quantias pagas pelo promitente-comprador seriam restituídas a este, em singelo, resultando isso mesmo da expressão inserta no mesmo contrato “reservando o direito de a promessa em singelo”;

- A quantia entregue pelo falecido GG aos segundos Autores foi no montante de Esc. 400.000$00.

- Entre o segundo Autor, como demandante, e o os Réus, como demandados, correu termos, pela 1.ª Vara Mista deste Tribunal, a ação ordinária n.º 146/2001.

- Tal ação findou por sentença transitada em julgado, na qual o segundo Réu foi condenado a pagar ao Autor a quantia de € 12.598,83, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação, ou seja, 12 de Março de 1999 e vincendos até integral pagamento, bem como da correção monetária dos montantes fixados desde a data dos factos e até à data da citação.

Contestando

e também em resumo, os réus alegaram que

- Na data da celebração do aludido contrato-promessa, ficou acordado entre o falecido GG e os segundos autores que a posse dos prédios passava a ser legitimamente exercida pela Ré e seu marido.

- Após a celebração do referido contrato-promessa, a primeira Ré e o falecido marido fizeram entrega aos segundos Autores, mediante prestações, do remanescente do preço, ou seja, Esc. 230.000$00.

- Foi estipulado que no mês de Agosto de 1982 os segundos Autores

outorgariam a respectiva escritura de compra e venda, o que estes não fizeram, nem na data estipulada nem posteriormente.

- A 1.ª Ré e o falecido marido intentaram ação declarativa, que correu termos no 3.º Juízo, 2.ª Secção, deste Tribunal, com o n.º 182/89, na qual se provou que, com início em 1982, aqueles realizaram, com o consentimento dos segundos Autores e confiando na celebração da escritura de compra e venda, várias obras nos prédios em causa, cujo valor ascendeu a Esc. 1.600.000$00,

- Face a esse circunstancialismo, o sentido a atribuir à expressão inserta no contrato-promessa é a de que não era admitida a possibilidade de a promessa não ser cumprida.

- Por força do disposto no art.º 442.º, n.º 2, do Código Civil, os Réus têm direito ao valor da coisa determinado objetivamente à data do incumprimento, com dedução do preço convencionado e restituição do sinal e parte do preço que pagaram, ascendendo o valor dos imóveis a pelo menos € 79.800,00.

- Não é admissível a pretendida compensação de créditos, uma vez que inexiste reciprocidade dos créditos em causa e porque o crédito do 2.º Autor provém da prática de facto ilícito doloso.

- O segundo Autor só pode pedir os juros relativos aos últimos cinco anos, já que os juros vencidos nos anos anteriores se encontram prescritos.

Em reconvenção

pediram a condenação dos autores a pagar aos réus a quantia de 80.452,00 €, acrescida de juros de mora desde a citação e até efetivo e integral pagamento, correspondente ao valor atual das construções feitas pela 1.ª Ré e seu marido nos imóveis em causa nos presentes autos.

Replicaram os Autores, impugnando o alegado na contestação, mais alegando que o direito a haver o valor das obras efetuadas nos imóveis se encontra extinto, por prescrição.

Treplicaram os Réus, impugnando o alegado na Réplica a título de defesa por exceção.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 2012.08.29, foi proferida sentença, com o seguinte teor:

Nestes termos e face ao exposto julgo improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:

a) Fixo em € 17.829,00 a quantia a pagar aos Réus, EE e FF, a título de indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa referido no ponto 1 dos Factos Provados, restituição do sinal e do preço entregues;

b) Condeno os Autores, CC e DD, a pagar aos Réus, EE e FF, a quantia de € 53.000,00, acrescida de juros vencidos desde a data da presente decisão e vincendos até integral pagamento, sobre o capital de € 53.000,00, à taxa legal, a título de indemnização pelas benfeitorias descritas no ponto 12 dos Factos Provados;

c) Absolvo os Réus, EE e FF , dos pedidos formulados pelos Autores, AA, BB, CC e DD.”

Inconformados e ao abrigo do disposto no artigo 725º do Código de Processo Civil, os autores deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que

- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;

- nos recursos se apreciam questões e não razões;

- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido

são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:

A) – Prescrição do direito à restituição por enriquecimento.

B) – Montante do enriquecimento.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:

1- Por escrito datado de 18 de Outubro de 1981, assinado por CC, DD e GG, os dois primeiros declararam prometer vender ao terceiro, que, por sua vez, declarou prometer comprar os prédios situados nos nºs .. e ..de polícia da Rua ......., Creixomil, Guimarães, pelo preço de Esc. 630.000$00 – Cfr., a alínea E) dos Factos Assentes

2- Declararam os dois primeiros, igualmente, ter recebido do terceiro, a título de sinal, a quantia de € 400.000,00 – Cfr., a alínea F) dos Factos Assentes.

3- Na data do contrato-promessa também ficou acordado entre GGe os 2ºss AA, CC e DD, que a 1.ª Ré e seu marido passariam a usar e fruir desses dois prédios urbanos – Cfr., a alínea K) dos Factos Assentes.

4- E que, na data estipulada nesse contrato-promessa, no mês de Agosto de 1982, os 2ºs AA outorgariam a respectiva escritura pública de compra e venda – Cfr., a alínea L) dos Factos Assentes.

5- Neste contrato clausulou-se que, nessa data, os aqui 2ºs AA receberam do segundo outorgante, GG, como sinal, a quantia de Esc. 400.000$00 – Cfr., a alínea M) dos Factos Assentes.

6- De acordo com esse contrato, GG entregou aos segundos Autores, no ato da subscrição, como sinal e princípio de pagamento e por conta do preço, a importância de Esc. 400.000$00 – Cfr., quesito 4.º, conforme assente por acordo das partes.

7- Os primeiros Autores receberam integralmente da 1.ª Ré e do falecido GG o preço global da venda prometida – Cfr., quesito 4.º, conforme assente por acordo das partes.

8- Os segundos Autores não outorgaram a escritura definitiva nem na data estipulada nem posteriormente – Cfr., quesito 5.º, assente por acordo das partes.

9- Não obstante a 1.ª Ré e o falecido marido terem interpelado por várias vezes os segundos Autores para outorgarem a escritura de compra e venda definitiva – Cfr., quesito 6.º, assente por acordo das partes.

10- No contrato referido em 1 está inserida a expressão “reservando o direito de

a promessa em singelo” – Cfr., quesito 7.º, conforme assente por acordo das partes.

  11- O segundo Autor marido entregou em 1981 as chaves dos imóveis prometidos vender à primeira Ré e seu marido para que estes os ocupassem – Cfr., quesito 8.º, assente por acordo das partes.

12- Por acórdão de 22 de Fevereiro de 1993, proferido nos autos de ação ordinária n.º 182/98, do 3.º Juízo, 2.ª Secção, movida por GG e esposa EE contra CC e esposa, DD, HH e esposa, II, transitado em julgado em 10 de Março de 1993, foram os Réus condenados a reconhecer que os Autores fizeram nos prédios descritos em 1 as seguintes obras: demoliram as divisões interiores, que eram de madeira, e dividiram de novo o prédio, reconstruindo-os em blocos de cimento e tijolos, construindo uma sala, dois quartos, cozinha e quarto de banho e uma divisão ampla, levantaram um primeiro andar, em blocos de cimento, com lajes e pilares de betão, divisórias em blocos, peitoris e soleiras em mármore, dotado de uma sala, dois quartos, cozinha e quarto de banho, encimado de telha lusa, sob armação de madeira, construíram uma escada exterior em betão, pavimentaram o logradouro das traseiras dos imóveis, em cimento com caixa de brita, fizeram um muro de suporte de granito no quintal, construíram um barraco e um galinheiro nas traseiras, fizeram um muro em blocos de cimento a dividir os prédios do vizinho, a norte, aplicaram nas obras mosaicos, tijoleira, “parquet”, laje de teto, portas exteriores, saneamento, instalação elétrica, com o consentimento dos primeiros Réus, então donos dos imóveis, sendo essas obras no valor total de Esc. 1.600.000$00 – Cfr., a alínea G) dos Factos Assentes.

13- Nessa ação, em que foram demandantes GG e mulher EE e foram demandados CC e mulher DD, HH e mulher II, pediram os demandantes a condenação dos demandados a:

a) Verem declarado nulo, por simulado, o contrato de compra e venda, formalizado por escritura pública de 18.03.88; ou, quando assim se não entenda e subsidiariamente, nulo igualmente por celebrado em fraude à lei e por ser ofensivo dos bons costumes;

b) Reconhecerem que os demandantes fizeram nos ditos prédios as obras e benfeitorias descritas no artigo 12.º da petição inicial, com consentimento dos primeiros demandados, então donos dos imóveis, de valor superior àquele que os prédios tinham antes das obras;

c) Reconhecerem aos demandantes o direito de adquirirem, pagando por eles o preço de Esc. 630.000$00, já recebidos pelos primeiros demandados, ou pagando o preço que vier a ser fixado desde que inferior ao das construções pertencentes aos demandantes - cujo valor mínimo é de Esc. 1.600.000$00 - valores reportados às datas da incorporação, o conjunto predial identificado no artigo 1.º da petição;

d) Verem os segundos demandados cancelado o registo que a seu favor têm efetuado do mesmo conjunto predial e os primeiros e segundos demandados verem cancelados quaisquer registos daquele derivados

- Cfr., o teor do documento junto a fls. 123 a 136 dos presentes autos.

14- Nesse Acórdão foi considerada assente a seguinte matéria de facto:

1ª– Em 18/10/81, os primeiros R.R. prometeram vender ao A. marido, por acordo escrito, consubstanciado no documento de fls. 15, e o A. marido prometeu comprar-lhes os seguintes prédios:

a) Prédio urbano composto de casa de habitação, sito no Lugar de Miradouro, na .................., freguesia de Creixomil, Guimarães, composto de r/c. com 32 m.2, dependência com 6m.2 e quintal com 260m2, a confrontar do norte com herdeiros de Dr. LL, de nascente com o proprietário, de sul com estrada nacional e de poente com o proprietário, inscrito na competente matriz predial sob o artº. 310º e descrito na Conservatória do Registo Predial, então sob o nº00000, de que era parte, e hoje sob o nº00000, Creixomil;

b) Prédio urbano composto de casa de habitação, sito no mesmo Lugar de Miradouro, na Rua ............, Creixomil, composto de...., com 31m.2, dependência com 62m.2 e quintal com 200m.2, a confrontar de norte com herdeiros de Dr. LL, de nascente com o prédio anterior, de sul com estrada nacional e de poente com MM, inscrito na competente matriz predial sob o artº. 311º e descrito na Conservatória do Registo Predial, então sob o nº0000 de que era parte, e hoje sob o nº000000, Creixomil.

2º- De acordo com o contrato promessa referido em 1, o A. marido entregou aos primeiros R.R., no ato da sua subscrição, como sinal e princípio de pagamento e por conta do preço, a importância de 400.000$00, clausulando-se que a escritura definitiva seria outorgada em Agosto de 1982.

3º- O preço global da venda prometida era de 650.000$00 que, os primeiros R.R. receberam integralmente dos A.A.

4º- Em 18/10/81, os R.R. não eram ainda donos e possuidores dos imóveis ditos sob o nº1º.

5º- Por escritura pública de Março de 1982, o 1º R. marido adquiriu os prédios referidos em 1º, a NN e outros pelo preço de 560.000$00.

6º- Os A.A. fizeram em 13/01/87, contra os primeiros R.R., distribuir uma ação nº639/87, da 7ª secção do Tribunal de Guimarães, pretendendo obter nos termos do artº. 830º do C.C., sentença que suprisse a declaração negocial dos R.R. faltosos.

7º- Na pendência desta ação, os primeiros R.R., em 18 de Março de 1988, em Braga, compareceram perante o Notário-Adjunto do 2º Cartório e, aí, por escritura pública, declararam vender ao 2º R. marido os prédios referidos em 1º pelo preço de 350.000$00, que declararam ter recebido.

8º- Os segundos R.R. têm registados a seu favor, na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, os prédios referidos em 1º.

9º- Em 1981, o R. marido entregou as chaves dos imóveis referidos em 1º aos A.A. que os ocuparam.

10º- Com início em 1982, os A.A. mandaram fazer nos ditos imóveis, as obras seguintes, no valor total de 1.600.000$00:

a) demoliram as divisões interiores, que eram de madeira e dividiram de novo os prédios, reconstruindo-os, em blocos de cimento e tijolos – no que foram auxiliados pelo próprio primeiro R. – construindo uma sala, dois quartos, uma cozinha, uma despensa, um quarto de banho e, uma ampla divisão;

b) levantaram um 1º andar, em blocos de cimento, com lage e pilares de betão de uma sala, dois quartos, cozinha e quarto de banho encimado de telha lusa sobre armação de madeira;

c) construíram uma escada interior em betão;

d) pavimentaram o logradouro das traseiras dos imóveis, em cimento, com caixa de brita;

e) fizeram um muro de suporte de granito, no quintal;

f) construíram um barraco e um galinheiro nas traseiras;

g) fizeram um muro de blocos de cimento a dividir os prédios do prédio vizinho, a Norte;

h) aplicaram nas obras mosaicos, tijoleira, “parquet”, laje de teto, portas exteriores, saneamento, instalação elétrica, etc.

11º- Estas obras foram autorizadas e consentidas pelos primeiros R.R..

12º- Os A.A. vêm sustentando as despesas de conservação dos prédios construídos, usando-os, utilizando-os, beneficiando-os, transformando-os e ocupando-os, inclusivamente dando-os de arrendamento, em parte, a um tal JJ.

13º- A totalidade do conjunto predial identificado em 1º, tinha, aquando do início das obras empreendidas pelos A.A., o valor de 700.000$00.

14º- E, teria nesse estado o valor atual de 2.400.000$00.

15º- O valor das construções feitas pelos A.A. é hoje, de, pelo menos, 3.350.000$00”

- Cfr., o teor do documento junto a fls. 123 a 136 dos presentes autos.

15-  A primeira Ré e seu marido realizaram obras nos prédios porque confiaram na celebração da escritura de compra e venda desses dois prédios – Cfr., quesito 9.º, assente por acordo das partes.

16- Tais obras tiveram início em 1982 – Cfr., quesito 11.º, assente por acordo das partes.

17- Pela Vara Mista deste Tribunal correu termos a ação ordinária n.º 483/05.2TCGMR, intentada por HH e esposa, II

Mora, contra GG, EE, JJ e KK – Cfr., a alínea A) dos Factos Assentes.

18- Ação na qual foram os primeiros Autores, AA e BB, habilitados como adquirentes dos prédios e, como herdeiros do Réu GG os ora primeira e segundo Réus, EE e FF – Cfr., as alíneas B) e C) dos Factos Assentes.

19- Nessa ação, os demandantes pediram a condenação: de todos os

demandados a reconhecer o direito de propriedade dos demandantes relativamente ao

prédio identificado art.º 1.º, a), da petição inicial; dos primeiros demandados a

reconhecer o direito de propriedade dos demandantes relativamente ao prédio

identificado no art.º 1.º, b), da petição inicial; de todos os demandados a desocupar o prédio e partes do prédio que ocupam e detêm e a restituí-los aos demandantes - Cfr., o teor do documento junto a fls. 17 a 29 dos presentes autos.

20- Por sua vez, os demandados deduziram pedido reconvencional, consistente no reconhecimento do direito de retenção do imóveis que lhes foram prometidos vender, enquanto não lhes for reembolsado o preço pago pelos imóveis em litígio, acrescido do valor das obras feitas - Cfr., o teor do documento junto a fls. 17 a 29 dos presentes autos.

21- Esta ação terminou por acórdão proferido em 18 de Junho de 2006, já transitado em julgado - Cfr., as alíneas D) dos Factos Assentes.

22- No acórdão de 18.06.2006 foi considerada provada a seguinte matéria de facto:

1- Por escritura pública celebrada em 18 de Março de 1988 no 2.º Cartório Notarial de Braga, CC e mulher DD declararam ser donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios, sitos na freguesia de Creixomil, concelho de Guimarães:

a) Prédio urbano, composto de casa de um só piso, com uma dependência e quintal, sito no Lugar de ......... ou Rua dos ........, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .... da dita freguesia e inscrito na matriz sob o artigo 310;

b) Prédio urbano, composto de casa de um só piso, com uma dependência e quintal, sito no Lugar de .........o ou Rua dos ......, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 000 da dita freguesia e inscrito na matriz sob o artigo 311.

2- Declararam igualmente vender os referidos prédio a HH, casado com II no regime de comunhão de bens, o qual declarou aceitar, pelo preço de 350.000$00, livres de encargos ou responsabilidades os prédios identificados em 1.

3 - Os prédios identificados em 1 foram registados a favor de HH pela inscrição G-3 Ap.000000000.

4- Os prédios identificados têm, respectivamente, como números de polícia o 6 e o 7.

5- Os prédios têm nas traseiras um pequeno andar ou sótão que se projeta sobre o logradouro ou quintal e assenta do lado Norte em pilares com acesso através das escadas lançadas sobre o mesmo logradouro ou quintal.

6- Por escritura celebrada em 25 de Julho de 1994, no 2.º Cartório Notarial de Braga, HH e mulher, II, declararam ser donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios, sitos na freguesia de Creixomil, concelho de Guimarães:

a) prédio urbano composto de casa de um só piso, com uma dependência e quintal, sito no lugar do Miradouro ou Rua dos ........descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º.... da dita freguesia e inscrito na matriz sob o art. 310;

b) prédio urbano, composto de casa de um só piso, com uma dependência e quintal, sito no lugar de ........ ou Rua dos ......, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .... da dita freguesia e inscrito na matriz sob o art. 311.

7- Declararam igualmente vender os referidos prédios a OO, casado com Maria da Conceição Andrade Salgado, no regime de comunhão de bens, o qual declarou aceitar, pelo preço de 4.500.000$00.

8- Por escritura pública celebrada em 25-6-01 no 1.º Cartório Notarial de Braga, PP, intervindo na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu marido OO, declarou ter pleno conhecimento que no dia 15-8-00 faleceu OO, natural da freguesia de Penselo, concelho de Guimarães, residente que foi na Rua 24 de Junho, n.º 37, freguesia de Aldão, no estado de casado consigo em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral de bens, não tendo deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como herdeiros a referida mulher, ela outorgante, e cinco filhos: Adriano Salgado Santos, Marineta Salgado dos Santos, Maria de Fátima Salgado dos Santos, Custódia Salgado dos Santos e Alberto Salgado dos Santos, não havendo outras pessoas que segundo a lei os prefiram ou com eles possam concorrer à herança.

9- Na escritura referida em 8, PP, intervindo por si e na qualidade de procuradora de QQ, RR, SS e TT, declarou que sendo os únicos herdeiros do referido OO, nessa qualidade e pelo preço global de 6.000.000$00, vender a AA, representado pelo procurador  CC, o que este declarou aceitar para o seu representado, os seguintes imóveis:

a) prédio urbano composto de casa de um só piso, com uma dependência e quintal, sito no lugar do ........ ou Rua dos ......... na Conservatória do Registo Predial sob o n.º..........da dita freguesia e inscrito na matriz sob o art. 310;

b) prédio urbano, composto de casa de um só piso, com uma dependência e quintal, sito no lugar de ........ ou Rua dos ........, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .... da dita freguesia e inscrito na matriz sob o art. 311.

10- Na escritura referida nos números que antecedem UU, VV e XX, respectivamente na qualidade de cônjuges de RR, SS, declararam dar o seu consentimento para a outorga da venda.

11- Os prédios identificados em 1 encontram-se registados a favor de AA, casado com BB, na comunhão de adquiridos, pela inscrição G-5, Ap. 00000000000.

12- Os 1ºs RR vêm ocupando o rés-do-chão e quintal do prédio referido em 1.a) e a totalidade do prédio referido em 1.b), habitando-os e arrecadando neles coisas próprias.

13- Até data não concretamente apurada, os 2ºs RR ocuparam o sótão ou andar do prédio referido em A) habitando-os e arrecadando neles coisas próprias.

14- Contra a vontade dos AA.

15- Por escrito datado de 18 de Outubro de 1981, assinado por CC, DD e GG, os dois primeiros declararam prometer vender ao terceiro, que, por sua vez, declarou prometer comprar, os prédios nº 6 e 7 de polícia situados na Rua dos ..........., Creixomil. Guimarães, pelo preço de 630.000$00.

16- Declararam os dois primeiros, igualmente, ter recebido do terceiro, a título de sinal, a quantia de 400.000$00.

17- Por acórdão de 22 de Fevereiro de 1993, proferido nos autos de ação ordinária n.º 182/98, do 3.º Juízo, 2.ª Secção, movida por GG e esposa EE contra CC e esposa, DD, HH e esposa, II, transitado em julgado, foram os Réus condenados a reconhecer que os Autores fizeram nos prédios descritos em 1 as seguintes obras: demoliram as divisões interiores, que eram de madeira, e dividiram de novo o prédio, reconstruindo-os em blocos de cimento e tijolos, construindo uma sala, dois quartos, cozinha e quarto de banho e uma divisão ampla, levantaram um primeiro andar, em blocos de cimento, com lajes e pilares de betão, divisórias em blocos, peitoris e soleiras em mármore, dotado de uma sala, dois quartos, cozinha e quarto de banho, encimado de telha lusa, sob armação de madeira, construíram uma escada exterior em betão, pavimentaram o logradouro das traseiras dos imóveis, em cimento com caixa de brita, fizeram um muro de suporte de granito no quintal, construíram um barraco e um galinheiro nas traseiras, fizeram um muro em blocos de cimento a dividir os prédios do vizinho, a norte, aplicaram nas obras mosaicos, tijoleira, “parquet”, laje de teto, portas exteriores, saneamento, instalação elétrica, com o consentimento dos primeiros Réus, então donos dos imóveis, sendo essas obras no valor total de Esc. 1.600.000$00.

18- Na fundamentação de facto do dito Acórdão consta que, em 1981, o Réu marido entregou as chaves dos ditos imóveis aos Autores que os ocuparam e que as referidas obras tiveram início em 1982.

19- A ocupação efetuada pelos 1ºs Réus do prédio referido no nº 1 continuará a impedir os AA de, até efetiva entrega daquele, o fruir, designadamente dando-o de arrendamento e recebendo a respectiva renda”

- Cfr., a alínea H) dos Factos Assentes.

23- Por força do decidido neste processo, foi reconhecido aos primeiros Autores o direito de propriedade sobre os mencionados prédios e, aos primeira e segundo Réus o direito de retenção sobre a parte que ocupam dos mesmos prédios, enquanto não forem indemnizados pelos segundos Autores, pelo incumprimento do citado contrato promessa – Cfr., a alínea I) dos Factos Assentes.

24- Os primeiros Réus vêm ocupando o rés-do-chão e quintal do prédio referido em 1.a) da decisão aludida em 22 e a totalidade do prédio referido em 1.b) da decisão referida aludida em 22, habitando-os e arrecadando neles coisas próprias – Cfr., quesito 1.º da Base Instrutória, assente por acordo das partes.

25- Em Agosto de 1982 e em 18 de Março de 1988, o valor dos prédios referidos em 1, não considerando o valor das construções entretanto neles realizadas, era, respectivamente, de € 6.907,00 e de € 17.829,00 e, na última data, esse valor mais o valor das obras entretanto realizadas é de € 36.821,00 – Cfr., resposta aos quesitos 12.º e 13.º da Base Instrutória.

26- O valor das construções realizadas pela primeira Ré e pelo seu marido era, no ano de 2009, pelo menos de € 49.000,00 e não superior a € 53.153,46 – Cfr., resposta ao quesito 14.º da Base Instrutória.

27- Correu termos pela 1.ª Vara Mista deste Tribunal a ação ordinária n.º 146/2001, na qual foi proferida douta decisão, transitada em julgado, que condenou o segundo Réu, FF, a pagar ao segundo Autor, CC, a quantia global de € 12.598,83, acrescida de juros de mora, às respectivas taxas legais, contados desde a data da citação, ou seja, 12 de Março de 1999, e até efetivo pagamento, e ainda da correção monetária dos montantes fixados desde a data dos factos e a da citação – Cfr., a alínea J) dos Factos Assentes.

28- Nessa decisão, proferida em 18.11.2002, foram considerados provados os factos seguintes:

1. Conforme resulta da certidão de fls. 7 a 15m correu termos pelo 3º Juízo Criminal deste Tribunal o processo comum singular nº 874/96, no qual foi proferida sentença, transitada em julgado, por força da qual o réu FF foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pessoa do autor CC, em pena de multa.

Por força da mesma decisão, a ré EE foi absolvida dos crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal que lhe vinham imputado, porquanto, apesar de ter tentado lesar a integridade física e a saúde do autor e não o ter conseguido, tal conduta não é punível por não corresponder ao respectivo crime consumado uma pena superior a 3 anos de prisão, nem estar prevista expressamente a punição da tentativa deste crime.

2. No dia 12 de Março de 1996, pelas 18 horas, na R. dos ..........., Creixomil, Guimarães, o réu FF, agrediu voluntária e corporalmente o autor, CC, causando-lhe ferida corto-contusa na região parietal direita e equimoses do cotovelo direito, ombro esquerdo e flanco esquerdo, que foram causa direta e necessária de quinze dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho.

3. Nessa ocasião, a ré EE tentou também agredir, voluntária e corporalmente o autor, mas não logrou concretizar os seus intentos devido à pronta intervenção de DD, esposa dele, que a agarrou e afastou do marido.

4. O réu FF agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida.

5. Os réus EE e FF e o autor CC e esposa DD são vizinhos, mantendo más relações de vizinhança desde 1986.

6. Na agressão referida em 2., o réu atingiu o autor com um pau.

7. Ambos os réus tinham o propósito de agredir o autor.

8. As agressões perpetradas pelo réu provocaram no autor uma cicatriz na região parietal direita.

9. Segundo critérios médico-legais, essa cicatriz desfigura-a num grau 1, numa escala de 1 a 7.

10. Algum tempo depois das referidas agressões, o autor começou a sentir diversos tipos de perturbações, designadamente, perda de equilíbrio, tonturas e perturbações mentais.

11. Perturbações estas que requereram tratamento médico.

12. As lesões referidas em 2, originaram sequelas consistentes em “quadro vertiginoso” como sequelas da síndroma pós-traumático, por impossibilidade de equilíbrio, a que se associa perturbação mental não psicótica, fóbica.

13. Estas sequelas determinaram uma I.P.P. de, pelo menos, 32%.

14. E limitam a sua capacidade para o trabalho.

15. E limitam a sua capacidade para conduzir automóveis.

16. Na data referida em 2., o autor trabalhava como motorista particular e trabalhador agrícola, ao serviço do Sr. ZZ, residente na Casa de .............. S. Torcato, auferindo a remuneração mensal líquida de PTE 70.000$00.

17. E na mesma data trabalhava como mediador de seguros para a seguradora “Real Seguros, S.A.”, recebendo uma importância anual média de PTE 490.000$00.

18. No tratamento das lesões gastou o autor, em despesas médicas e

medicamentosas, a quantia de PTE 25.838$00.

19. A incapacidade referida em 13. provocou ao autor desgosto e perturbação.

20. À data, o autor tinha 58 anos de idade” - Cfr., o teor do documento junto a fls. 31 a 41 dos presentes autos

Os factos, o direito e o recurso

 A) – Prescrição do direito à restituição por enriquecimento

Na decisão recorrida entendeu-se que o direito de os réus reconvintes pedirem a restituição do valor das benfeitorias realizadas nos prédios em causa com base no enriquecimento sem causa não se encontrava prescrito porque, tendo o conhecimento do direito exigido para o início da contagem do prazo no artigo 482º do Código Civil de “ser provado em relação aos próprios titulares e não apenas relativamente aos seus mandatários (…) não se apurou qual a data em que os réus tiveram pessoal e efetivo conhecimento” da decisão proferida na ação ordinária 182/98, em que se deu como provado que os aí autores GG e EE – aqui ré – tinham mandado realizar obra nos prédios em causa na presente ação, no valor total de 1.600.000$00.

Os recorrentes entendem que com o trânsito em julgado da decisão preferida naquele processo 182/98 e o seu conhecimento pelo mandatário dos aí autores, se iniciou o prazo de prescrição referido naquele artigo 482º e assim, decorridos que estavam mais de três anos após esse conhecimento, o direito que os réus reconvintes pretendem exercer nesta ação com base no enriquecimento sem causa se encontrava prescrito.

Cremos, no entanto, que não têm razão e se decidiu bem.

Nos termos do disposto no citado artigo 482º do Código Civil “o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável (…)”.

Elegeu o legislador aqui o critério do conhecimento do direito que se traduz, nas palavras de Menezes Cordeiro “in” Tratado do Direito Civil Português, I, Tomo IV, página 201, em que “as prescrições só começam a correr com o conhecimento, pelo credor, do seu direito ou, pelo menos, de certos elementos essenciais do seu direito”.

O que se trata aqui é, pois, do conhecimento do direito e não propriamente do dano.

Aquele conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos.

Ora e como resulta do disposto no artigo 473º do Código Civil  para que haja a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa – e, consequentemente, para que haja o respetivo direito por parte do credor – necessário é que se reúnam cumulativamente três requisitos: um enriquecimento, a carência da causa justificativa do mesmo e que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.

Posto isto e independentemente da questão de se saber se o conhecimento do direito tinha que ser pelos aqui réus reconvintes ou pelo seu mandatário – questão que adiante trataremos - vejamos se dos factos dados como provados se pode concluir com segurança que quer aqueles quer este tiveram conhecimento desse direito antes dos três anos anteriores à dedução do pedido reconvencional formulado nesta ação pelos réus com base no enriquecimento sem causa.

Ora, quanto a esta questão, nada se pode concluir.

Na verdade, apenas se sabe que por acórdão proferido em 1993.02.22 numa ação intentada pela aqui ré reconvinte EE e pelo seu marido GG, entretanto falecido e pai do aqui também réu reconvinte FF, foi dado como provado que os aí autores mandaram fazer nos imóveis em causa obras no valor de 1.600.000$00 e os aí réus condenados a reconhecer a realização dessas obras.

Nada mais.

Nada se sabe se nessa altura o mandatário da EE e do marido ou estes tiveram conhecimento de que tinha havido um enriquecimento injustificado dos aqui autores à sua custa, ou melhor, que se verificavam os pressupostos atrás referidos para o efeito.

O que apenas se sabe é que nessa data o mandatário da EE e do marido ou estes tiveram conhecimento que foi reconhecido judicialmente a realização das obras por parte destes e o seu valor.  

Quanto à consciência de que tinham o direito de pedir a restituição baseada no enriquecimento sem causa, nada se pode concluir.

E bem vendo as coisas, tudo indica que nessa altura não podia haver esse conhecimento.

Na verdade, os réus ocupavam os imóveis, ou parte deles.

Daí, usufruindo os réus dos imóveis, não se vê como estes ou o seu mandatário haviam de ter consciência de qualquer deslocação patrimonial que, na realidade fáctica, ainda não tinha acontecido, uma vez que foi reconhecido àqueles o direito de retenção.

Assim, só com instauração da presente ação e com a perspetiva da fixação da indemnização pelo incumprimento do contrato promessa  condicionadora daquele direito de retenção, é crível que tenha havido por parte dos réus ou do seu mandatário a consciência daquela deslocação.

Embora a questão tenha perdido relevância face ao que acima ficou dito, sempre entenderíamos que o conhecimento do direito a que alude o artigo 482º tinha que ser por parte dos réus.

Na verdade, o conhecimento de um direito é um ato de pendor nitidamente subjetivo, isto é, pessoal.

Ou seja, pode ser considerado aqui como um estado subjetivo relevante para o exercício ou não exercício de um direito, decisivo para o efeito.

Sendo assim e tendo em conta o disposto no nº1 do artigo 259º do Código Civil, é no representado que tem que existir esse conhecimento e não no representante.

E isto sem esquecer que, como se refere no acórdão deste Supremo de 1995.06.20 “in” Coletânea de Jurisprudência/Supremo Tribunal de Justiça, 1995, II, página 135, “a lei, no âmbito da representação, não impõe, como requisito desta, o conhecimento do ato praticado pelo representante, por parte do representado, limitando-se a inserir, na esfera jurídica deste, as consequências do ato.”

Concluímos, pois, não se encontrar prescrito o direito dos réus reconvintes à restituição por enriquecimento sem causa.

B) – Montante do enriquecimento

Na sentença recorrida entendeu-se condenar os autores na quantia de 53.000,00 €, acrescida juros, “a título de indemnização pelas benfeitorias descritas no ponto 12 dos factos provados” com base nas regras do enriquecimento sem causa e na consideração de que o valor a restituir devia ter em conta o valor  atual das obras efetuadas pelos réus nos prédios dos autores, cujo montante, por impossibilidade de determinação exata, foi fixado com recurso à equidade na quantia acima referida.

Os recorrentes entendem que o valor das benfeitorias deve ser calculado à época em que as obras foram efetuadas ou em que se verificou o incumprimento do contrato promessa por sua parte.

Vejamos.

Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 479º do Código Civil “a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.

Isto significa, em primeiro lugar e nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela "in" Código Civil Anotado, 2ª edição, em anotação ao citado artigo, que  “o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objeto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente quando a restituição em espécie não seja possível)” mas “deve restituir apenas aquilo com que efetivamente se acha enriquecido (…)”.

“O enriquecimento assim determinado corresponderá à diferença entre a situação real e atual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada” .

E em segundo lugar, que “o objeto da obrigação de restituir deve compreender tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido”.

Ora, no caso concreto em apreço, apenas se sabe que em Agosto de 1982 e em 18 de Março de 1988, o valor dos prédios, não considerando o valor das construções entretanto neles realizadas, era, respectivamente, de € 6.907,00 e de € 17.829,00 e, na última data, esse valor mais o valor das obras entretanto realizadas era de € 36.821,00

E que o valor das construções realizadas pela primeira Ré e pelo seu marido era, no ano de 2009, pelo menos de € 49.000,00 e não superior a € 53.153,46.

Com base nestes factos, não se sabe, assim  e em concreto, qual o valor dos prédios em 2009 com inclusão das benfeitorias e o valor hipotético desses prédios sem elas nessa data, o que consubstanciaria, pois e nos termos acima referidos, a deslocação patrimonial  com que os autores se haviam enriquecido.

À falta de mais factos, temos então que a deslocação patrimonial operada com a realização das benfeitorias coincidirá, pelo menos tendencialmente, com o valor atual das benfeitorias.

E utilizando a equidade, conforme o disposto no nº3 do artigo 566º do Código Civil, entendemos como adequado o valor fixado na sentença recorrida.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2012

Oliveira Vasconcelos (Relator)

Serra Baptista

Álvaro Rodrigues