Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011561 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO FALTAS INJUSTIFICADAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198706110015634 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As faltas dadas pelo trabalhador por motivo de doença devem considerar-se justificadas, desde que sejam comunicadas a entidade patronal, nos termos do artigo 25 ns. 1 e 2 do decreto-lei n. 874/76 de 26 de Dezembro. II - Provado que o trabalhador entregou a entidade patronal o documento de "baixa", subscrito pelo medico sem indicação da duração provavel da doença, e no regresso ao trabalho lhe entregou o documento de "alta", não ha violação do artigo 25 ns. 1 e 2 do citado diploma, nem pode ser-lhe imputada culpa pelo facto de não haver comunicado a entidade patronal o tempo provavel de afastamento do serviço, por lhe ser impossivel saber antecipadamente as faltas que iria dar. | ||