Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001563
Nº Convencional: JSTJ00011561
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
Nº do Documento: SJ198706110015634
Data do Acordão: 06/11/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As faltas dadas pelo trabalhador por motivo de doença devem considerar-se justificadas, desde que sejam comunicadas a entidade patronal, nos termos do artigo 25 ns. 1 e 2 do decreto-lei n. 874/76 de 26 de Dezembro.
II - Provado que o trabalhador entregou a entidade patronal o documento de "baixa", subscrito pelo medico sem indicação da duração provavel da doença, e no regresso ao trabalho lhe entregou o documento de "alta", não ha violação do artigo 25 ns. 1 e 2 do citado diploma, nem pode ser-lhe imputada culpa pelo facto de não haver comunicado a entidade patronal o tempo provavel de afastamento do serviço, por lhe ser impossivel saber antecipadamente as faltas que iria dar.