Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036000 | ||
| Relator: | JOSE MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199902170001394 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N484 ANO1999 PAG221 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4632/97 | ||
| Data: | 11/19/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 398/93 DE 1993/11/02 ARTIGO 3 N2. | ||
| Sumário : | Não se verifica a suspensão do contrato se: a) um sócio da entidade patronal encarregar um seu trabalhador para tratar de seus assuntos particulares em país estrangeiro; b) o trabalhador estava dispensado de comparecer nas instalações da sua entidade patronal; e c) se esta durante largo período de tempo lhe pagou as retribuições. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. I 1. A, com os sinais dos autos, propôs no 4. Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, a presente acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: B, também nos autos devidamente identificada, pedindo que seja: - considerada como justa causa a rescisão do contrato de trabalho que o ligava à Ré; e - esta condenada a pagar-lhe a quantia de 4200000 escudos, respeitante a retribuições em dívida e a indemnização pela rescisão do contrato de trabalho. Alega, em resumo, que foi admitido ao serviço da Ré em 11 de Setembro de 1989, com a categoria de Director de Exploração e que desde Setembro de 1992 a Ré deixou de pagar-lhe as retribuições, pelo que o A., em 5 de Maio de 1993, rescindiu o contrato invocando esse facto como fundamento. 2. Contestou a Ré, alegando, em síntese, que o A. suspendeu o seu contrato de trabalho desde 7 de Janeiro de 1991 até à data em que o rescindiu, pelo que nada lhe deve, pedindo a sua absolvição do pedido. Prosseguindo o processo para julgamento, com elaboração da especificação e do questionário, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, proferindo-se depois sentença que julgou a acção provada e procedente. 3. Desta sentença recorreu a Ré, de apelação para a Relação de Lisboa que, por acórdão de folhas 117 e seguintes lhe concedeu provimento, absolvendo a Ré do pedido. II 1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista interposto por C e D, pais do Autor e entretanto habilitados como únicos e universais herdeiros, que apresentam as seguintes CONCLUSÕES: A) Não ficou provado que a presença permanente em Portugal do Autor fosse condição essencial e fundamental para o acompanhamento do sector de exportação da Ré. B) Não ficou provado que as deslocações e permanência em Angola do Autor o impedissem de acompanhar aquele sector. C) Foi antes o contrário que ficou provado. D) Ficou provado que a Ré tinha conhecimento dessas deslocações e permanências. E) Ficou provado que o Autor estava dispensado de comparecer nas instalações da Ré. F) O douto acórdão recorrido, porém, não tomou em devida consideração - ao decidir como decidiu - os factos considerados provados. G) Partiu deles para pressupor situações não provadas. H) E para considerar evidentes impossibilidades não demonstrados, nem pela Ré/apelante, nem pelo próprio acórdão. I) Não evidenciando qualquer contradição entre as respostas aos quesitos não podia concluir de forma diferente do Tribunal de 1. instância, não podendo, assim revogar a decisão deste. J) Não podia, em suma, considerar suspenso o contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré. Concluiu pedindo a revogação do acórdão e mantida a sentença da 1. instância. 2. Contra-alegou a Ré sustentando a confirmação do acórdão em recurso. 3. Neste Supremo, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedida a revista. Notificado às partes, nada disseram. III Colhidos os vistos legais dos Senhores Adjuntos cumpre apreciar e decidir. A) Vejamos a matéria de facto que vem fixada pelas instâncias e que este Supremo deve acatar. 1. O Autor foi admitido como efectivo ao serviço da Ré em 11 de Setembro de 1989, com a categoria de Director de Exportação. 2. No início do ano de 1991, foi o Autor encarregue pelo Sócio da Ré, E, de acompanhar e fiscalizar os seus interesses e os da sua cunhada F nas empresas de que ambos eram sócios maioritários na República de Angola. 3. Entre Janeiro de 1991 e Janeiro de 1992, foram conferidos ao A. poderes, através de procuração em representação dos interesses pessoais de E e cunhada F - doc. de folhas 16 a 26. 4. O início de funções nos termos da alínea B) e C) da Especificação (ns. 2 e 3 supra) obrigaram o Autor a frequentes deslocações a Angola e longas permanências nela. 5. O Autor remeteu à Ré a carta de folha 36 datada de 6 de Maio de 1993, pela qual rescinde o seu contrato de trabalho invocando justa causa por falta de pagamento pontual de retribuição desde Setembro de 1992. 6. A Ré não pagou as retribuições dos meses de Setembro de 1992 a Abril de 1993. 7. A Ré não pagou ao A. os subsídios de Natal e Férias de 1992. 8. A Ré não pagou os proporcionais relativos ao ano de 1993. 9. O A. recebeu, reportadas a 29 de Maio de 1992, as quantias ilíquidas de 150000 escudos e 37500 escudos. 10. O A. recebeu, reportadas a 28 de Agosto de 1992, as quantias ilíquidas de 150000 escudos e 37500 escudos. 11. O A. recebeu a quantia de 497014 escudos, da Ré. 12. O A. recebeu a quantia de 300000 escudos da Ré. 13. Apesar das frequentes deslocações e permanências em Angola, o A. foi acompanhando o sector de exportação da Ré. 14. A Ré tinha conhecimento das deslocações e ausências em Angola e dos motivos que as determinaram. 15. O A. estava dispensado de comparecer na Ré. 16. O A. instalou-se em Angola ao serviço da família ..... 17. Apesar das ausências do A. em Angola, a Ré pagou-lhe as retribuições até Setembro de 1992. 18. O A. auferia o vencimento de 150000 escudos líquidos mensais. 19. A que acresciam 37500 escudos por isenção de horário de trabalho. 20. O A. recebeu comissões. B) Estes os factos. Vejamos agora o DIREITO. A única questão que nos autos se coloca é a de saber que sorte teve o contrato de trabalho existente entre a Ré e o Autor durante o tempo em que este acompanhou e fiscalizou os interesses da família "..." em Angola, onde esteve em longas permanências, com conhecimento da Ré, de onde ia acompanhando o sector da exportação de que era Director. Entendeu a 1. instância que o contrato de trabalho se mantém, uma vez que o Autor continuou a cumprir a prestação de actividade - disponibilidade a que estava obrigado, não descaracterizando a relação laboral o facto de o Autor ter aceite e desempenhado um mandato conferido por um sócio da Ré que o obrigava a longas permanências em Angola. Por seu turno, entende a Relação que o contrato de trabalho se suspendeu, já que as condições em que exerceu as actividades ao serviço da família "...", em Angola, lhe não permitiam exercer as funções de director de exportação da Ré, para que havia sido contratado, aduzindo em favor da tese da suspensão os preceitos dos artigos 3 e 2 do Decreto-Lei n. 398/83, de 2 de Novembro. Curiosamente, também os Excelentíssimos Representantes do Ministério Público que nos autos intervieram, adoptaram posições divergentes. A questão é, efectivamente, pouco clara e algo complexa, sobretudo, porque a matéria de facto adquirida - e não se vê que outra possa ser obtida - além de escassa, é equivoca e potencia os dois entendimentos. Na verdade, tendo a relação laboral decorrido com toda a normalidade até Janeiro de 1991, sofreu a partir daí alterações significativas. É então que um dos sócios da Ré E, outorgando-lhe adequada procuração, encarregou o A. de acompanhar e fiscalizar os seus interesses, e os de uma sua cunhada, em empresas de que ambos eram sócios maioritários em Angola. Esta incumbência obrigou o A. a frequentes deslocações a Angola e a longas permanências, de tal modo que se deu como provado que o A. se instalou em Angola ao serviço da família "...". Esta factualidade aponta decididamente no sentido da suspensão do contrato de trabalho, quiçá até da sua extinção, pesando em favor da suspensão o conhecimento que a Ré tinha de toda esta situação e a aquiescência que lhe deu. E aqui começam os problemas e os equívocos. É que, a Ré não só conhecia as ausências e os motivos delas, como continuou a pagar-lhe as retribuições até Agosto de 1992. Ou seja, por mais de um ano e meio a Ré conheceu e aceitou esta situação, pagando as respectivas retribuições, o que não deixa de ser estranho e de difícil compreensão. Ou talvez não, porque também vem provado que o Autor estava dispensado de comparecer na Ré e que, apesar de tudo, foi acompanhando o Sector da exportação. Para remate de toda esta ambiguidade, a Ré deixou de pagar as retribuições e subsídios de férias e de Natal a partir de Setembro de 1992, não se conhecendo qualquer justificação. Por isso o A., em 6 de Maio de 1993 rescindiu o contrato de trabalho invocando justa causa, por falta de pagamento pontual da retribuição desde Setembro de 1992. É tempo de tomar posição. A tese da suspensão do contrato de trabalho, por muito sugestiva e apetecida no circunstancialismo anómalo e permissivo que envolve a relação laboral, depara com dois obstáculos que se entende inultrapassáveis: - o pagamento das retribuições até Setembro de 1992 e o acompanhamento pelo A. do Sector de exportação da Ré. Depois, a ausência de um comportamento explícito por parte da Ré, afirmativo ou negativo, em relação à cessação dos pagamentos. Existindo um contrato de trabalho que decorreu com toda a normalidade por mais de um ano e com os sinais de continuidade que persistiram durante a) ausências prolongadas do A. em Angola, a sua alteração substancial - suspensão ou extinção - não pode concluir-se sem um sinal claro e inequívoco por parte da Ré, que só pode queixar-se da sua complacência, permissividades ou mesmo haxismo - Sibi imputet -! Assim se conclui que a relação laboral se manteve e, ocorrendo falta de pagamento culposo das retribuições devidas, está verificada a justa causa para a rescisão do contrato por parte do A., com as consequências constantes da sentença da 1. instância, salvo quanto aos juros, cuja taxa é de 15 por cento até 30 de Setembro de 1995 - Portaria n. 339/87, de 24 de Setembro - e de 10 por cento, a partir de 1 de Outubro de 95 Portaria 1171/95, de 25 de Setembro. IV Nestes termos, se acorda na secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando-se o douto acórdão recorrido, para subsistir a sentença da 1. instância com a sobredita alteração quanto aos juros. Custas pela Ré. Lisboa, 17 de Fevereiro de 1999. José Mesquita, Padrão Gonçalves, Almeida Deveza. |