Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. A, arguido no processo n.º 5896/01.6TDLSB da 5ª Vara Criminal de Lisboa, foi aí condenado, por sentença transitada em julgado em 12-11-2007, pela prática, ern autoria singular e concurso real, de quatro crimes de falsificação, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea b) e n° 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles, pela prática, em autoria singular e concurso real, de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°, n° 1 e 218°, n° 1 e n° 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles e na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, depois reduzido, após recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a 3 (três) anos.
2. Veio esse arguido, ao abrigo do disposto no art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão dessa decisão e apresenta as seguintes conclusões:
I - O douto acordão revidendo transitou em julgado.
II- Nos presentes autos, o recorrente foi condenado na pena única de três anos de prisão, suspensa pelo periodo de 4 anos.
III - Após o trânsito em julgado, verifica-se que, pelo menos nas 3 situações supra, o assistente B utilizou o seu bilhete de identidade n° 100000, datado de 00/00/0000 - Oeiras, após Maio de 1999, data que alegadamente o teria perdido.
IV- Na situação descrita na certidão n° 1, o assistente B também utilizou um bilhete de identidade datado de 26/05/1999, ou seja, naqueles autos usou assim dois B.I. diferentes muito depois de Maio de 1999, data suposta perda do 13.1. que sustenta a condenação do recorrente.
V-Tais factos e meios de prova destroem a factualidade provada no acórdão revidendo, designadamente nos artigos 6°, 20º e 21° .
VI- O recorrente está inocente, sendo claro e certo que não existiu justiça na sua condenação.
Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, o recorrente requerer a Vossas Execelências se dignem conceder a revisão do douto acordão de fls., reenviando-se o processo para o efeito ao tribunal a que alude o n.º 1 do artigo 457.°, do Código de Processo Penal.
Juntou certidões, requereu a inquirição de testemunhas e realização de perícia grafológica.
3. Respondeu o M.º P.º na 1ª instância e concluiu assim:
1ª - Os novos factos ou meios de prova susceptíveis de constituir fundamento de recurso extraordinário de revisão são apenas aqueles que sobrevenham ou se revelem posteriormente à condenação e que, como tal, não tenham sido alegados, produzidos e apreciados perante o tribunal que a proferiu;
2ª - O facto que o Recorrente ora qualifica de "novo", ou seja, o facto de o assistente ter usado, eventualmente, uma cópia do BI extraviado para assinar um aviso com A/R ou requerer a constituição de assistente no âmbito de outro processo, não tem qualquer relevância para a factualidade dada como provada no acórdão recorrido, posto que está em causa a utilização indevida pelo arguido de fotocópia do BI do assistente, sem o seu conhecimento nem autorização.
3ª- Por outro lado, a perícia à assinatura aposta nas certidões que junta, e onde consta a assinatura do assistente, nenhum elemento relevante poderá trazer para a descoberta da verdade material no caso em pareço, visto não estar em causa a veracidade das assinaturas em tais documentos e esta matéria não ser objecto do processo.
4ª- Assim, não se vislumbra em que medida as diligências ora requeridas poderão contribuir para rebater a justeza da condenação aqui proferida, sendo certo que o recurso extraordinário de revisão não se destina a possibilitar uma nova apreciação da prova produzida em julgamento, como parece, salvo o devido respeito, pretender o Recorrente.
5ª- Não sendo invocados no presente recurso quaisquer factos ou meios de prova qualificáveis como "novos", à luz do disposto na al, d) do n° 1 do art° 449° do C.P.P,. improcede o fundamento do presente recurso de revisão.
O Assistente também respondeu e, entre outras coisas, disse:
O assistente, apesar de ter perdido o BI, manteve na sua posse fotocópias do mesmo e que, por isso, terão servido para a identificação aludida nos documentos invocados pelo arguido A.
A identificação do assistente nas procurações que o acórdão deu como provado não terem sido feitas com a intervenção do assistente, fundou-se em fotocópias do respectivo B.I.
É, pois, totalmente irrelevante que consta dos documentos juntos com o recurso (sendo certo, aliás, que nos autos e no julgamento foram apreciadas idênticas situações e o tribunal assentou no que consta do acórdão).
(…)
4.- Relativamente a cada um dos documentos apresentados, ainda caberá dizer o seguinte:
a) Na queixa apresentada em 31 de Julho de 2000, entregue nos Serviços do M° P° de Oeiras, a identificação da assinatura foi feita com base em original de BI, atendendo, naturalmente, à relevância do acto em si;
b) Na entrega dos duplicados das guias, atendendo a que, devido às múltiplas queixas e questões existente entre o autor e o arguido A, o funcionário utilizou, por comodidade - e atendendo à pouca relevância do acto - a data do BI já constante de muitos outros processos ali pendentes;
c) Embora o requerimento do registo indique o BI datado de 9/2/1999, tal é de todo irrelevante, porque a requisição poderia já estar anteriormente preenchida, e só ter sido usada na data dela constante;
d) No A/R terá sido aposta a data constante em fotocópia do BI extraviado, relembrando-se que foi dado como provado o uso de fotocópias por parte de B.
4. O Mm.º Juiz do processo disse o seguinte na informação final:
«O arguido A veio interpor Recurso Extraordinário de Revisão, nos termos do artigo 449°, n° 1, alínea d), do CPP.
Alega que foi condenado, mas que não praticou os factos respectivos e, por isso, não se conforma com a condenação.
Funda-se em que em Março de 2008 descobriu que o assistente B, titular do BI n° 1000000, datado de 09/02/1999, utilizou este documento de identificação no dia 17/11/2000 para receber as guias para constituição de assistente no Proc. n° 635/OO.ITAOER, do 1° Juízo Criminal de Oeiras, sendo que na queixa apresentada que deu origem a esse processo se identificou, aos 21/07/2000, com outro BI.
Refere ainda que em inícios de Fevereiro de 2008 descobriu que o assistente, em 01/10/1999, utilizou e se identificou com o referido BI emitido em 09/02/1999 num requerimento apresentado na la Conservatória do Registo Predial de Oeiras.
Também em 12/1 I/1999 o assistente assinou um aviso de recepção emanado do Tribunal de Oeiras, identificando-se como o mencionado BI emitido aos 09/02/1999.
Do artigo 6° da matéria de facto dada como provada no acórdão condenatório consta que: "Em data não apurada do mês de Maio de 1999, o B perdeu algures na Costa da Caparica o seu B.I. pelo que, em 26/05/1999, solicitou a emissão de um novo, o qual lhe foi emitido com prazo de validade para 09/04/2009".
Afirma-se, assim, que se o assistente se identificou com o mencionado BI emitido aos 09/02/1999 para a prática dos actos atrás referidos é porque o não perdeu em Maio de 1999 como provado foi dado.
Conclui impetrando a revisão do acórdão condenatório e sugere a realização de diligências, designadamente a inquirição de duas testemunhas e a perícia à assinatura aposta nas três certidões que juntou, no local onde consta a assinatura do assistente com recolha de autógrafos deste.
Responderam o MP e os assistentes pugnando pela inadmissibilidade do recurso por se não enquadrar no fundamento da alínea d), do n° 1, do artigo 449°, do CPP.
Ora, estabelece-se na mencionada disposição legal que:
"1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (...)
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação".
Factos ou meios de prova novos são os que eram desconhecidos dos recorrentes à data do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste - neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, "Comentário do Código de Processo Penal ", UCP, pag. 1212.
Ora, como bem salientam o MP e os assistentes o que estava em causa nestes autos (desde logo) e que provado ficou, foi a utilização pelo arguido A de fotocópia do BI do assistente B emitido aos 09/02/1999 para se apoderar de dois imóveis pertencentes às sociedades C e D, sendo certo que igualmente ficou provado que o mencionado assistente tinha por hábito usar na sua actividade profissional fotocópias do BI para evitar perder o documento original e apesar de ter recebido um novo documento conservou algumas fotocópias do BI anterior.
Assim, não tem qualquer relevância para a decisão revidenda que o arguido venha agora suscitar a questão, que aliás já tinha suscitado no decurso da audiência de julgamento, da utilização pelo assistente do BI em data posterior aquela em que o tinha perdido, pois o que ele sempre utilizou foram fotocópias do mesmo.
Face ao que ficou mencionado, não se mostra necessária a realização de diligência alguma e designadamente as sugeridas pelo recorrente.
Pelo exposto, por inexistência dos respectivos pressupostos, entendo que deve ser negada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça a revisão pretendida pelo recorrente.»
5. A Excm.ª PGA no Supremo Tribunal de Justiça louvou-se na opinião do seu Colega da 1ª instância.
6. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado.
Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça.
No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado.
O Professor Figueiredo Dias(1) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”.
Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê o de revisão, no art.º 449.º e segs.
O recurso extraordinário de revisão “visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto”(2).
Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.º 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
É na hipótese prevista na al. d) que assenta a fundamentação do recorrente, por, alegadamente, ter tido agora conhecimento de factos novos e de novos meios de prova.
Vejamos, pois, que factos levaram à condenação do recorrente:
Factos Provados
Discutida a causa e com relevância para a decisão final, resultaram provados os seguintes factos:
1. O B e o A são sócios da sociedade “C" e o primeiro é também sócio da "D", detendo este os poderes de gerência relativamente a ambas as sociedades.
2. A sociedade "C”, com sede em Oeiras, tinha por objecto a compra, venda e arrendamento de imóveis e, sendo o seu capital de 1.000.000$00 á data dos factos, 980.000$00 pertenciam ao sócio B e o restante ao sócio A.
3. A sociedade “D" tinha, à data dos fados, a firma “E” e o seu objecto era a importação, exportação e comercialização de equipamentos de vídeo e som e respectivos acessórios.
4. O capital social da "D" era de 400.000$00, sendo que 360.000$00 pertenciam ao sócio B e 40.000$00 à sociedade "C".
5. Ora, pelo menos desde 1998/1999 que as relações entre o B e o A se vinham deteriorando, tendo tais litígios dado origem a vários processos cíveis.
6. Em data não apurada do mês de Maio de 1999, o B perdeu algures na Costa da Caparica o seu B.I. pelo que, em 26/5/99. solicitou a emissão de um novo, o qual lhe foi emitido com prazo de validade previsto para 09/04/2009.
7. O B, que tinha por hábito usar na sua actividade profissional fotocópias do B.I. para evitar perder o documento original, apesar de ter recebido um novo documento conservou algumas fotocópias do B.I. anterior.
8. No Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras correram seus termos uns autos de providência cautelar de restituição provisória de posse em que foi requerente B e requerido A, tendo sido proferida decisão em 14/04/00, nos exactos termos do documento de fls. 42 a 44, cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra.
9. Em 11/07/00, tendo o A deduzido oposição à mencionada restituição provisória de posse, foi proferida decisão nos exactos termos do documento de fls. 48 a 51, cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra.
10. De forma não apurada o arguido A obteve cópia do B.I. do B e decidiu apoderar-se de dois imóveis pertencentes às sociedades "C" e "D", dos quais apenas o sócio B, podia dispor uma vez que era o único que tinha funções de gerência.
11. Tais imóveis encontravam-se registados a favor das sociedades supra indicadas.
12. Para a concretização dos seus intentos, na posse de fotocópia do B.I. do B o arguido A contratou os serviços do arguido F o qual já conhecia por ser solicitador e lhe ter prestado alguns serviços anteriormente.
13. Pediu então o arguido A ao arguido F que providenciasse pela realização de duas procurações irrevogáveis emitidas pelo sócio B a seu favor, de modo a que das mesmas ficasse a constar a possibilidade de vender "sem prestação de contas" a quem quisesse e pelo preço que entendesse os dois imóveis referidos em 10.
14. O arguido F aceitou providenciar pela realização de tais procurações pelo que, munido dos documentos que lhe foram fornecidos pelo arguido A, em data não concretamente apurada de Setembro de 2000, deslocou-se ao 15° Cartório Notarial de Lisboa e combinou com a arguida G a realização e assinatura de tais procurações.
15. A arguida G exercia, à data, as funções de segunda ajudante no 1° Cartório Notarial de Lisboa e por força dessa actividade conhecia o arguido F.
16. A arguida constatou não ter sido apresentada acta das deliberações sociais para disposição dos bens societários, mas realizou as procurações por estar convencida da desnecessidade dessas deliberações para as procurações em causa.
17. Assim, depois de ter lavrado o texto das duas procurações tal como se encontra nos documentos de fls. 564 e 565, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, a arguida G designou o dia 15/09/2000 para a assinatura presencial das mesmas, disso tendo informado o arguido F.
18. No dia 15/09/2000, pessoa que não foi possível identificar deslocou-se às instalações do 15° Cartório Notarial de Lisboa para a assinatura de tais procurações, o que foi feito na presença da arguida G.
19. A arguida G não conhecia o B.
20. Estando no exercício das suas funções a arguida interveio no acto de assinatura das procurações tendo estas sido assinadas por pessoa que se apresentou como sendo o B e que apenas tinha para provar tal identificação uma fotocópia do B.I. de B, emitido em 09/02/99.
21. Muito embora a arguida tenha feito constar de ambas as procurações que verificou a identificação do outorgante pela exibição do B.I. com o n.° 1000000, de 09/02/99, o mesmo B, à data dos factos, era já titular de um novo B.I. emitido em Maio de 1999.
22. A arguida G fez constar das duas procurações um facto que sabia não corresponder à verdade, posto que BI algum lhe foi exibido, mas tão só uma fotocópia exibida por outrem que não o B.
23. Na posse das duas procurações, o arguido F entregou-as ao arguido A, o qual seguidamente providenciou pela realização da venda dos imóveis nelas identificados.
24. Para tanto, o arguido A começou por arranjar dois compradores para os referidos imóveis.
25. Assim, em data não apurada, foi por si colocado à venda na imobiliária "H" o imóvel descrito na conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o art. 00204-/270385-MZ constituído por quinto andar frente, sito na rua..... n°s 00 e 11A, em Paço de Arcos, pertencente á sociedade "D''.
26. Tal imóvel foi, no dia 21/09/2000, por escritura celebrada no 7° Cartório Notarial de Lisboa entre o arguido A e I, comprado por este em representação da sociedade "J” tendo pago o montante de 11.000.000$00 através de três cheques.
27. Um dos cheques, sacado da conta pessoal do I, foi emitido em 19/09/2000 com o valor 500.000$00 e reverteu a favor de L.
28. Da mesma conta, foi emitido em 21/09/2000 um outro cheque no valor de 500.000$00, o qual foi entregue ao arguido A e depois depositado em conta bancária do M.
29. No mesmo dia, o I entregou ao arguido A um cheque de 10.000.000$00, sacado da conta "J", emitido à ordem do A, que o apresentou a pagamento.
30. Para a venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.° 00096/301184-0, constituído por cave direita destinada a habitação, sita na rua ... n°s 0 e 0 A, em Paço de, Arcos, pertencente à sociedade "C", o arguido A falou com o V.
31. Tal venda foi efectuada em 21/09/2000, tendo sido celebrada a escritura respectiva no 7° Cartório Notarial de Lisboa entre o arguido A e o V, dela tendo ficado a constar o valor de 9.000.000$00.
32. O arguido A nunca entregou nos cofres da sociedade proprietária de cada imóvel o produto da venda respectiva.
33. O arguido A sabia que as duas procurações que pedia ao arguido F não correspondiam à vontade do B.
34. Ao mandar fazer e ao obter tais procurações quis o arguido A com as mesmas vir a celebrar as escrituras supra mencionadas como meio de se apropriar do produto da venda dos bens a que tais documentos se reportavam.
35. O B não conhece nem nunca solicitou os serviços do F.
36. Ao agirem da forma supra descrita quiseram os arguidos A, F e G fazer, como efectivamente foram feitas, as procurações do modo como supra ficou descrito, bem sabendo o arguido A que das mesmas ficaram a constar factos juridicamente relevantes que não correspondiam à verdade.
37. Com essa conduta quis o arguido A causar às sociedades proprietárias dos imóveis um prejuízo patrimonial, como na realidade causou, uma vez que tais procurações se destinavam a transaccionar os bens nelas identificados.
38. Mais sabia o arguido A que destinando-se as duas procurações a permitir a realização das escrituras de venda dos dois imóveis nelas identificados, tais escrituras iriam, por sua vez, padecer de falsidade intelectual uma vez que foram lavradas com base em documentos falsificados para o efeito, resultado que igualmente quis produzir.
39. Como o arguido A sabia, nunca foi intenção das sociedades vender os imóveis a que se referem as duas procurações nem foi intenção do B, enquanto seu sócio majoritário e gerente, outorgá-las a favor do arguido A.
40. As procurações e as escrituras são documentos autênticos que gozam de fé pública uma vez que são efectuadas com intervenção de agentes do Estado de modo a garantir não só a legalidade da sua realização mas também a fidelidade do seu teor, o que era do conhecimento de todos os arguidos.
41. Apesar disso, o arguido A agiu do modo supra descrito, querendo com a sua actuação lesar a fé pública de que tais documentos gozam.
42. Ao servir-se das mencionadas procurações, que sabia serem forjadas, para a venda dos imóveis nelas mencionados, o arguido A fez querer ao notário que efectuou as escrituras de compra e venda desses bens que tais procurações eram legitimas e que possuía ele os necessários poderes para proceder à venda dos imóveis, o que sabia não corresponder à verdade, conseguindo, deste modo, através do engano, que fossem efectuadas as escrituras e assim obter vantagem patrimonial que lhe não era devida, em prejuízo das sociedades proprietárias dos imóveis.
43. O arguido A agiu livre e conscientemente bem sabendo que as suas condutas não lhe eram permitidas por lei.
44. O arguido A não tem antecedentes criminais.
45. O arguido A é aposentado da Força Aérea Portuguesa, auferindo uma pensão de cerca de 400 euros mensais. É casado, tem uma filha a cargo e como habilitações literárias possui o equivalente ao 11° ano de escolaridade.
46. O arguido F não tem antecedentes criminais.
47. A arguida G não tem antecedentes criminais.
48. A arguida G, que é funcionária notarial há cerca de 20 anos, é reputada como funcionária muito rigorosa, cuidadosa e exigente no cumprimento das suas funções, assim como pessoa idónea, honesta e de total confiança.
O recorrente invoca no recurso de revisão o seguinte:
A) Dos Novos Factos e de Meios de Prova entretanto descobertos
2- Após o trânsito em julgado da decisão revidenda, o arguido tomou conhecimento de vários factos novos.
3- Na verdade, no passado mês de Março de 2008, o recorrente descobriu que o assistente B, titular do B.I. n° 1000000, datado de 09/02/1999 - Oeiras, utilizou este documento de identificação no dia 17/11/2000 para receber as guias para constituição de assistente no processo 635/00.1TAOER que correram termos no 1° juizo Criminal de Oeiras, sendo certo que na queixa apresentada que deu origem a esse processo se identifica com outro BI, em 21/07/2000.
4- Tais factos resultam da certidão emanada do 1° Juizo Criminal de Oeiras que se junta como doc. n.º 1 e foram testemunhados pela senhora funcionária VITÓRIA ...., actualmente a prestar serviço no MP do Tribunal judicial da Moita.
5- Ora, tais factos devidamente documentados abalam definitivamente um dos factos dados como provados e nuclear que contribui para a condenação injusta e grosseira do recorrente, ou seja, o ponto 6 da matéria de facto.
6- Efectivamente, o art. 6 da matéria de facto provado diz o seguinte: " Em data não apurada do mês de Maio de 1999, o B perdeu algures na Costa da Caparica o seu B.l. pelo que, em 26/05/1999, solicitou a emissão de um novo, o qual lhe foi emitido com prazo de validade para 09/04/2009."
7- Em primeiro lugar, como resulta da certidão ora junta como doc. n° 1 , é manifesto que o referido B não perdeu o seu bilhete de identificação, pois que no dia 17/11/2000, utilizou-o no levantamento das aludidas guias, isto é muito depois de Maio de 1999.
8- Em segundo lugar, o Bilhete de identidade utilizado para o levantamento de tais guias é datado de 09/02/1999 de Oeiras e não de 26/05/1999 - tal como decorre do ponto 6 da factualidade dada como provada-, como seria natural se o tivesse perdido.
9- Portanto, em 17/11/2000, o assistente B deslocou-se ao 1° Juizo do Tribunal de Oeiras e apresentou o bilhete de identidade n° 1000000 datado de 09/02/1999 - Oeiras,
10- quando resultou provado que ele o havia perdido em Maio de 1999.
11- Como é que um documento que alegadamente foi perdido em Maio de 1999 (cfr. Art. 6° dos factos provados) é utilizado um ano e meio depois pelo assistente no levantamento de umas guias?!
12- A única explicação plausível é que ele não o perdeu, e montou um ardil contra o ora recorrente resultante de má prestação de contas entre os dois sócios (assistente e recorrente)
13- Aliás, como nunca falsificou nem utilizou nenhum documento falso, o recorrente foi indagar se o assistente tinha utilizado em outros documentos o seu bilhete de identidade n° 1000000, datado de 09/02/1999 - Oeiras, alegadamente perdido em Maio de 1999.
14- Assim , em inicios de Fevereiro de 2008, o recorrente descobriu que , em 01/10/1999, o assistente B utilizou e identificou-se com o seu bilhete de identidade n.° 1000000, datado de 09/02/1999 - Oeiras, num pedido de registo apresentado na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, conforme melhor se vê da fotocópia certificada de 04/02/2008, que se junta como doc. n° 2 .
15- Donde, cinco meses depois de alegadamente de ter perdido o seu bilhete de identidade de 09/02/1999, o assistente B utilizou-o no doc. n.º 2!
16- Só por Obra e Graça do Espírito Santo!
17- É claro que nunca perdeu o referido bilhete de identidade.
18- O mesmo sucedeu, no dia 12/11/1999, o assistente B assinou um aviso com A/R emanado do Tribunal de Oeiras, identificando-se com o seu bilhete de identidade n° 100000, datado de 09/02/1999 - Oeiras, alegadamente perdido em Maio desse ano.
19- Tal facto novo resulta da certidão emanada do Tribunal Judicial de Oeiras de 28/02/2008 e pode ser testemunhado pelo funcionário dos CTT de Oeiras. (doc. n° 3)
20- Portanto, constata-se que o assistente B utilizou o seu bilhete de identidade n° 100000, datado de 09/02/1999 - Oeiras, após Maio de 1999, data que alegadamente o teria perdido.
21- Nas três situações acima descritas posteriores a Maio de 1999, o assistente B utilizou o referido bilhete de identidade datado de 09/02/1999 que diz ter perdido em Maio de 1999, e bem assinou a queixa crime constante da certidão que é doc. n° 1, em 31/07/2000, com outro 13.1. de 26/05/1999.
22- Tais factos e meios de prova destroem a factualidade provada no acórdão revidendo, designadamente nos artigos 6°, 20° e 21° .
23- O recorrente está inocente, sendo claro e certo que não existiu justiça na sua condenação.
A al. d) do art.º 449.º do CPP só autoriza a revisão da sentença quando os novos factos ou meios de prova, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Na verdade, tem o Supremo Tribunal de Justiça entendido (veja-se o Ac. do STJ de 14-05-2008, proc. n.º 700/08-3):
«I - O fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Limitando o campo de aplicação da norma, o n.º 3 prescreve que, com fundamento na al. d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. II - Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos, são unânimes a doutrina e a jurisprudência na afirmação de que deve entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. III - E no que respeita ao segundo, as dúvidas, porque graves, «(…) têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido» – cfr. Ac. do STJ de 25-01-2007, proc. n.º 2042/06-5».
Ora, a convicção do tribunal da 1ª instância para condenar o ora recorrente assentou no seguinte:
«A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada resultou da ponderação e análise crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento e, designadamente:
Os depoimentos das testemunhas N, ajudante principal do 15º Cartório Notarial de Lisboa, O, notário aposentado que exerceu funções em Cartório Notarial onde também prestou serviço a arguida, P, notário que exerceu funções em Cartório Notarial onde também prestou serviço a arguida, Q, que conhece a arguida do exercício da sua actividade profissional desde 1988, R, que conhece a arguida há pelo menos 20 anos, no exercício da sua actividade profissional, S, que conhece a arguida no exercício da sua actividade profissional desde há cerca de 20 anos e T.
As declarações de U, perito do LPC/PJ.
As declarações do assistente B.
As declarações dos arguidos A e G.
O arguido F não prestou declarações.
Mais se atendeu ao teor do relatório pericial de fls. 570 a 575, auto de busca de fls. 54 e ao teor dos documentos de fls. 15 a 22, 30 a 37, 39, 42 a 51, 83 a 89, 93 a 99, 100 a 103, 107 a 123, 146 a 154, 158 e 159, 173 e 174, 186 a 190, 195 a 212, 219 e 220, 250 a 253, 260, 272 a 274, 301 a 328, 377 a 386, 564 e 565, 608 a 681.
Teve-se ainda em consideração o teor das declarações prestadas no TIC pelo arguido A, a fls. 132 a 136, com as quais foi confrontado em audiência.
O arguido A declarou que se começou a desentender com o seu sócio B desde 1999 e que não corresponde à verdade que na cave da Rua ..., nº 0, em Paço de Arcos residisse este, pois nela funcionava a sede da “C”.
Negou ter penetrado no mencionado imóvel por arrombamento e bem assim ter obtido cópias do B.I. do B ou quaisquer documentos pessoais deste.
Mencionou ainda que solicitou ao arguido F para diligenciar pela realização das duas procurações irrevogáveis em causa nos autos, mas que o fez por acordo com o B para resolverem as contas existentes entre ambos relativamente às sociedades “C” e “D”, pois queriam terminar as suas relações e combinaram que o arguido venderia os imóveis e depois prestaria contas, sendo que tais contas nunca foram por si prestadas.
Esta versão factual não tem, diga-se desde já, o mínimo de credibilidade pois, segundo as regras da experiência comum e da normalidade das coisas, não é concebível que o B, que se encontrava de más relações com o arguido A, acordasse com este em passar-lhe, na qualidade de gerente e em representação de cada uma das sociedades, duas procurações irrevogáveis e sem prestação de contas para o A vender pelos preços, montantes e condições que entendesse por convenientes o imóvel pertença da “D” e aquele pertença da “C”. Na verdade, se o tivesse feito, estaria pura e simplesmente a entregar ao arguido A os imóveis para que deles dispusesse à sua vontade, o que não é admissível dadas as mencionadas relações entre ambos existentes que se objectivavam até em litígios em Tribunal.
Afirmou ter sido ele, arguido, que diligenciou junto do cartório notarial pela marcação da data da realização das procurações.
Adiantou ainda o arguido que tempos depois o F lhe entregou as duas procurações em causa nos autos e com elas o arguido diligenciou pela venda dos imóveis.
Mais esclareceu que colocou o imóvel correspondente ao 5º andar frente, do nº 11, da Rua José Henriques Coelho, à venda na Imobiliária “H” e que algum tempo depois celebrou a escritura de compra e venda, relatando que o preço e o meio de pagamento foram tal como consta da pronúncia.
A versão que apresentou da venda da cave da Rua ... é também coincidente com a que consta da pronúncia, com excepção do valor da venda, que afirmou ter sido “superior a 11 milhões de escudos”. Afirmou que o comprador pagou a hipoteca do imóvel ao Banco e por isso nunca entregou à sociedade o produto da venda, uma vez que o valor da venda foi o da hipoteca.
A arguida G relatou que exercia as funções de 2ª ajudante do Cartório Notarial desde há cerca de 10 ou 15 anos, conhecendo o F mas não podendo precisar há quanto tempo.
Afirmou que o F foi falar com ela para fazer duas procurações com determinadas condições e depois de as ter analisado constatou que nada obstava à sua realização, pois verificou os documentos e demais elementos apresentados.
Mencionou ainda que o B esteve presente no acto da assinatura das procurações e que sobre isto não tem dúvida alguma, pois confirmou a sua identidade pelo original do B.I. que lhe foi exibido, mas não se recorda se o F esteve presente no Cartório no dia da mencionada assinatura.
Esclareceu que não tem dúvidas sobre a exibição do original do B.I., pois sempre exigiu o documento de identificação e não mera cópia.
Afirmou que pensa que foi o F que foi recolher as procurações no Cartório, depois de assinadas, porque era sempre ele que o fazia quando se tratava de procurações por cuja realização diligenciava. Nunca aconteceu de forma diferente.
Mais acrescentou que antes de elaborar as procurações conversou com a N, ajudante principal do Cartório, à data, relatando-lhe as suas dúvidas quanto aos poderes para vender, nomeadamente no que concerne à sociedade “D”, dado que o objecto social desta não era a compra e venda de imóveis, tendo chegado à conclusão que não era necessária deliberação, dada a presença de todos os sócios das sociedades, sendo um deles o gerente.
O assistente B relatou que desde 1998 que não estava de boas relações com o arguido A e que perdeu o seu B.I. em Maio de 1999, na Costa da Caparica, tendo solicitado uma 2ª via do mesmo no dia seguinte a ter constatado a sua perda.
Mais afirmou que possuía várias cópias do seu antigo B.I. que guardava no escritório na Rua ..., nº 5, cave, sendo que a porta deste foi arrombada e tem suspeitas que foi o arguido A que tal perpetrou.
Do interior do escritório desapareceram documentos referentes à sociedade, mas desconhece se levaram cópias do B.I. que perdeu.
Afirmou com veemência que não assinou as procurações em causa nos autos, não combinou com o A a sua realização, não esteve presente no Cartório Notarial no dia da assinatura delas e não entregou ao A cópia do seu B.I.. Assim como não recebeu quantia alguma proveniente da venda dos imóveis nelas mencionados.
Mais afirmou que na data da assinatura das procurações já tinha sido contra si interposta uma acção judicial exigindo o pagamento da quantia recebida a título de sinal, em contrato promessa de compra e venda que celebrara, em dobro, relativamente ao imóvel da Rua ....
O perito U esclareceu com pormenor o teor do relatório pericial de fls. 570 a 575, em que interveio, mormente os seus resultados e conclusões.
A testemunha N confrontada que foi com as procurações em causa nos autos afirmou que em seu entender bastaria saber que a sociedade “C” se dedicava à compra e venda de imóveis e que conferia poderes a alguém para vender um imóvel do seu património para se dispensar a acta da deliberação da Assembleia Geral e até porque a procuração em apreço é passada a favor do outro sócio.
No que concerne à procuração da sociedade “D”, mencionou que embora o objecto social desta não seja a compra e venda de imóveis não vê necessidade de deliberação da Assembleia Geral porque o B é sócio da “C”, que por sua vez é sócia da “D” e a procuração foi passada a favor do A que, conjuntamente com o B, são os únicos sócios da “C”.
Acrescentou que este entendimento era o que era seguido no 15º Cartório Notarial de Lisboa à data em que as procurações foram feitas.
Afirmou ainda que trabalhou com a arguida durante 12 anos no mencionado Cartório e constatou que era ela extremamente cuidadosa e cautelosa e trocava impressões com a testemunha e mesmo com o notário em relação a várias situações em que surgiam dúvidas sobre os procedimentos a adoptar.
Reputa-a como pessoa idónea e honesta.
A testemunha O, que prestou serviço em cartório onde a arguida também exerceu funções, entre 1994 e 2004, pronunciou-se sobre a desnecessidade da acta da deliberação social nos casos em que um sócio com poderes para tal concede poderes a outro sócio para vender imóveis da sociedade, tendo tal sociedade apenas aqueles dois sócios.
Referiu ainda que a arguida era pessoa da sua inteira confiança e muito honesta, estando até encarregada da elaboração da contabilidade do Cartório.
Mencionou que conhece o arguido F em virtude de o mesmo se deslocar ao Cartório com frequência para solicitar a realização de actos notariais.
Mais acrescentou que a prática do cartório foi a que a arguida seguiu e em seu entendeu agiu a mesma correctamente ao não exigir a acta da deliberação social da sociedade “D”, pois os seus únicos sócios eram o B e a “C” e esta tinha, por sua vez, como únicos sócios o B e o arguido A. Por maioria de razão, em relação à procuração da “C” ainda menos se poderia considerar como necessária a apresentação da acta da deliberação social.
A testemunha P exerceu funções de notário em Cartório Notarial onde a arguida prestou serviço entre 15/07/05 e 29/12/06.
Afirmou que em seu entender não lhe repugnaria fazer a procuração, mas o normal seria exigir uma acta da deliberação social na situação em que existia uma sociedade com apenas dois sócios e um dos sócios com poderes para o acto passava uma procuração a favor do outro sócio, nos termos da situação em causa nos autos.
Em seu entender, no caso em que uma sociedade tem como únicos sócios uma pessoa singular e uma outra sociedade e desta sociedade são únicos sócios aquela pessoa singular e uma outra, se o sócio pessoa singular da primeira sociedade passa uma procuração ao outro sócio pessoa singular da segunda sociedade, não é exigível a exibição da acta da deliberação social da primeira sociedade.
Considera a arguida como boa funcionária, em que se constatava a preocupação de não errar.
A testemunha Q conhece a arguida no exercício da sua actividade profissional por ter actuado como procuradora do BPI na realização, no 15º Cartório Notarial de Lisboa, de inúmeros actos notariais.
Tem a arguida como uma funcionária muito rigorosa e muito exigente na documentação a apresentar para os actos.
A testemunha R exerce as funções de solicitadora na Portugal Telecom e conhece a arguida há longos anos por a empresa onde desenvolve a sua actividade ser cliente do Cartório onde prestava serviço esta.
Considera a arguida uma funcionária muito cuidadosa no cumprimento das suas funções, séria e exigente na solicitação dos documentos necessários para a realização dos actos notariais.
A testemunha S afirmou conhecer a arguida porque exerce a profissão de advogada e há cerca de 20 anos que intervinha em actos notariais em que estava presente a arguida.
Reputa a arguida como não sendo uma funcionária que facilitava, pois era muito rigorosa e até “picuinhas”. Pessoa muito honesta, afirmou também.
A testemunha T exerce a profissão de notário e teve intervenção na escritura de compre e venda celebrada aos 20 de Setembro de 1999, no 1º Cartório Notarial de Sintra e junta aos autos.
Afirmou que seguramente a pessoa que a outorgou compareceu no cartório e exibiu o B.I. original, tendo a certeza quanto a esta questão porque sempre procedeu desta forma. Os dados de identidade constantes da escritura foram retirados do documento de identificação apresentado.
Manifestou a sua convicção que o B.I. apresentado foi aquele cuja data consta da escritura, mas admite ter havido lapso na menção do local de emissão e quando fez a conferência dos dados também não atentou.
Quanto à data de emissão do B.I. não tem dúvidas sobre a sua correcção pois sempre fazia a conferência com grande rigor.
Atento os depoimentos claros, coerentes e idóneos das testemunhas, assistente e perito do LPC/PJ, supra mencionados que, por isso, convenceram o Tribunal da sua veracidade, sendo fundamental o do assistente B e bem assim o teor do relatório pericial de fls. 570 a 575, do auto de busca de fls. 54, das declarações prestadas pelo arguido A no TIC e teor dos documentos de fls. 15 a 22, 30 a 37, 39, 42 a 51, 83 a 89, 93 a 99, 100 a 103, 107 a 123, 146 a 154, 158 e 159, 173 e 174, 186 a 190, 195 a 212, 219 e 220, 250 a 253, 260, 272 a 274, 301 a 328, 377 a 386, 564 e 565, 608 a 681, de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade das coisas, entendeu o Tribunal em dar como provados os factos enunciados de 1 a 42 e 47 nos exactos termos em que o foram.»
Na lógica subjacente a esta motivação está o raciocínio, não propriamente explícito mas que ressalta da descrição dos factos provados, de que, tendo o Assistente perdido o seu B.I. “em data não apurada do mês de Maio de 1999…algures na Costa da Caparica” e tendo, por isso, solicitado “a emissão de um novo, o qual lhe foi emitido com prazo de validade previsto para 09/04/2009” (n.º 6 dos factos provados), o Assistente B – se tivesse sido a pessoa que, em Setembro de 2000 (facto n.º 14), conferiu as procurações irrevogáveis a favor do ora recorrente para venda dos imóveis – não se teria identificado no acto com a “exibição do B.I. com o n.° 1084713, de 09/02/99”, pois “o mesmo B, à data dos factos, era já titular de um novo B.I. emitido em Maio de 1999” (facto n.º 21).
Mas não foi apenas por isso que o tribunal se convenceu de que foi o recorrente o co-autor das falsificações, mas, essencialmente, pelo facto de não ser verosímil a sua versão, de que o assistente acordou consigo conferir-lhe duas procurações irrevogáveis para vender imóveis da sociedade e com o produto das vendas vir a resolver o conflito patrimonial existente entre eles. Com efeito, diz o tribunal recorrido, que “Esta versão factual não tem, diga-se desde já, o mínimo de credibilidade pois, segundo as regras da experiência comum e da normalidade das coisas, não é concebível que o B, que se encontrava de más relações com o arguido A, acordasse com este em passar-lhe, na qualidade de gerente e em representação de cada uma das sociedades, duas procurações irrevogáveis e sem prestação de contas para o A vender pelos preços, montantes e condições que entendesse por convenientes o imóvel pertença da “D” e aquele pertença da “C”. Na verdade, se o tivesse feito, estaria pura e simplesmente a entregar ao arguido A os imóveis para que deles dispusesse à sua vontade, o que não é admissível dadas as mencionadas relações entre ambos existentes que se objectivavam até em litígios em Tribunal.”
Apurou agora o recorrente que, afinal, muito após Maio de 1999, mês em que, alegadamente o assistente perdeu o B.I. com o n.° 1084713, de 09/02/99 e em que foi emitido um outro, o próprio assistente – ou outrem por ele e com o seu consentimento - usou fotocópias do B.I. perdido e não o novo B.I. já emitido, factos que ele próprio admite na sua resposta ao recurso e, portanto, ter-se-ão por assentes, ainda que só tenha sido produzida prova documental.
Mas, nada se altera em relação ao raciocínio que conduziu à condenação, pois o mesmo não se pode ter passado aquando das procurações referidas nos factos condenatórios.
Com efeito, se é certo que se provou que o assistente B “tinha por hábito usar na sua actividade profissional fotocópias do B.I. para evitar perder o documento original” e que, “apesar de ter recebido um novo documento, conservou algumas fotocópias do B.I. anterior” (facto n.º 7), não poderia o mesmo ter usado tais fotocópias no acto em que alguém (por ele) conferiu as procurações, pois estas são feitas com reconhecimento presencial da assinatura e a lei notarial exige a exibição do original do BI. E se fosse o próprio Assistente a intervir no acto teria usado o novo BI de que já era titular, como seria razoável e obrigatório por lei.
Portanto, a arguida – segunda ajudante do Cartório - tem de ter colaborado ilicitamente com a pessoa que se apresentou falsamente como sendo o Assistente, pois, de duas uma, ou esta trazia o original do BI «antigo» do Assistente, que este julgava perdido, caso em que a fotografia não condizia com a pessoa, ou trazia a fotocópia de tal BI e a exibição desta nem sequer era suficiente para o reconhecimento presencial da assinatura.
Por isso, os “factos novos” apresentados pelo recorrente não pôem em causa a justiça da condenação, muito menos suscitam «graves dúvidas» sobre tal justiça, como é requisito legal para se conceder a revisão.
Não faria sentido, de resto, que o Assistente, já desavindo com o arguido e com processos judiciais a correr, lhe tivesse conferido procurações irrevogáveis e sem prestação de contas para venda de património de empresas de que só ele, Assistente, podia dispor, para que assim o arguido se apoderasse do respectivo valor em proveito próprio, como aconteceu.
Termos em que não é de autorizar a revisão da sentença.
7. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não autorizar a revisão da sentença.
Fixa-se em 5 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente, com metade de procuradoria.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Junho de 2009
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
Carmona da Mota
___________________________________________________
(1) Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795
(2) “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 2000, II, 1043.