Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019874 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PRESUNÇÃO DE CULPA CÔNJUGE RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198312150712652 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É ilícita a promessa de venda de bens indivisos feita por um dos interessados sem consentimento dos restantes. II - A não apresentação pelo promitente vendedor do pedido de viabilização da parcela a desanexar na Câmara Municipal e a venda a terceira pessoa de parcela significativa do terreno, obstam à concretização do contrato prometido. III - Nos termos do n. 1 do artigo 799 do Código Civil presume-se a culpa do promitente vendedor, incorrendo na sanção do n. 2 do artigo 442 devendo restituir o dobro do que recebeu do Autor. IV - A mulher que não outorgou no contrato, mas que deu o seu assentimento, é solidariamente responsável quanto ao dever de restituir em singelo. Quanto à indemnização do valor correspondente ás importâncias recebidas do autor não pode ser condenada, por se tratar de uma sanção contra o ilícito cível da falta de cumprimento da promessa. | ||