Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071265
Nº Convencional: JSTJ00019874
Relator: OCTAVIO GARCIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRESUNÇÃO DE CULPA
CÔNJUGE
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ198312150712652
Data do Acordão: 12/15/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É ilícita a promessa de venda de bens indivisos feita por um dos interessados sem consentimento dos restantes.
II - A não apresentação pelo promitente vendedor do pedido de viabilização da parcela a desanexar na Câmara Municipal e a venda a terceira pessoa de parcela significativa do terreno, obstam à concretização do contrato prometido.
III - Nos termos do n. 1 do artigo 799 do Código Civil presume-se a culpa do promitente vendedor, incorrendo na sanção do n. 2 do artigo 442 devendo restituir o dobro do que recebeu do Autor.
IV - A mulher que não outorgou no contrato, mas que deu o seu assentimento, é solidariamente responsável quanto ao dever de restituir em singelo. Quanto à indemnização do valor correspondente ás importâncias recebidas do autor não pode ser condenada, por se tratar de uma sanção contra o ilícito cível da falta de cumprimento da promessa.