Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
885/21.7T8LRS-A.L1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REQUISITOS
COMPETÊNCIA DO RELATOR
TRIBUNAL COLETIVO
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 11/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Em sede de recurso de revista nos procedimentos cautelares prescreve o que vem disposto no art. 370.º, n.º 2, do CPC, disposição essa, injuntiva: não há recurso para o STJ, a não ser nos casos em que é sempre admissível recurso.
II - A revista excepcional só tem cabimento nos casos em que a lei admite a revista normal e nestes, quando aquela não é, a se, excluída, devido às específicas circunstâncias em que esta é admitida.
III - Ora, no caso sujeito temos uma situação que é, por si só, especialíssima em relação à excepcionalidade consagrada no art. 672.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPC: a revista (regra) em sede cautelar é apenas admissível nos casos em que o recurso é sempre admissível, quer haja ou não dupla conformidade decisória, sendo tais casos os consignados nas als. a) a d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC.
IV - Se a revista regra não é admissível por não estarem reunidos os requisitos específicos para o efeito, lógica se torna a inadmissibilidade legal da revista excepcional, sendo que a aferição dos pressupostos gerais da revista regra, impende sobre o relator e o respectivo colectivo, caso haja reclamação, e não sobre a Formação, pois esta só intervém nos casos em que a montante se verificam, concomitantemente com aqueles requisitos específicos, os pressupostos gerais de admissibilidade da revista normal, nos termos do Provimento 23/2019 de Sua Excelência o Presidente do STJ.
Decisão Texto Integral:


PROC 885/21.7T8LRS-A.L1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AA e BB, notificados que foram da decisão singular proferida pela Relatora, nos autos de reclamação procedimento cautelar de restituição provisória de posse que requereram contra BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S A, que manteve o despacho reclamado nos termos do nº 4 do artigo 643º do CPCivil que lhes não admitiu o Recurso de Revista interposto, vêm reclamar para a Conferência, apresentando as seguintes conclusões:

a) Os Reclamantes indicaram as seguintes normas como base legal da admissibilidade do seu recurso: “Nos termos da alínea d) do nº 1 do Artigo 615º e alínea a) do nº 1 do Artigo 672º e alíneas a) e c) do nº 1 do 674ºdo CPC.

b) E alegaram quanto à admissibilidade do recurso que o mesmo tem por objecto a grosseira nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação, e questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e que estão em causa interesses de particular relevância social;

c) Enunciando as questões a que submeteram à apreciação do Tribunal da Relação e que este omitiu pronuncia sobre as mesmas, nem sequer a elas fazendo qualquer referência e que são:

I) Podem os Tribunal deixar de conhecer e aplicar o decreto 2/96 de 3 de Março (cujo acto administrativo que publica nunca chegou a ser validamente praticado) que enferma de inconstitucionalidade orgânica quer por violação do n.º 5 do art. 112.º, quer por violação dos arts. 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, todos da CRP, o que os ora Reclamantes têm vindo a alegar e sendo tal matéria de conhecimento oficioso?

II) Se a Lei 107/2001 pode ser aplicada retroactivamente, a direitos já constituídos aquando da sua entrada em vigor, como é o caso de direito de usucapir o imóvel que se consolidou na esfera jurídica dos Requerentes após 15 ou 20 anos da posse dos mesmos, o que mesmo a considerar que fosse necessária a posse com a duração de 20 anos já se tinha constituído na esfera jurídica dos mesmos o direito de usucapir pelo menos em 2000 e a Lei 107/2001 só foi publicada em 8 de Setembro de 2001;

III) Caso se entenda que a Lei 107/2001 pode ser aplicada retroactivamente, a direitos constituídos antes da sua entrada em vigor, podem os Requerentes usucapir a parte não classificada do imóvel uma vez que não foi o imóvel no seu todo que foi classificado mas apenas uma pequena parte do mesmo, ou seja, a parte correspondente ao “palácio”, jardins e área florestada, que corresponde a menos de 10% da área total do imóvel?

d) Alegaram ainda os Reclamantes que recorriam de revista, ao abrigo do Artigo 672º, nº 1 do CPC, que as questões objecto do recurso eram questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, são claramente necessárias para uma melhor aplicação do direito e de interesse de particular relevância social;

e) De facto entendem os Reclamantes que decidir-se se o Estado mesmo sabendo que o acto de classificação de parte do imóvel é nulo, caso se entenda que não é inexistente, que ainda que não fosse nulo apenas tinha classificado uma pequena parte do imóvel, e que para além de nulo padece de inconstitucionalidade orgânica, pode o Estado, apoiar-se nesse mesmo acto e para retirar o imóvel aos Reclamantes e entregar ao Banco, passar a considerar que:

- O acto afinal é válido, não era mas passou a ser;

- Não padece de inconstitucionalidade orgânica, mesmo não mencionando a norma habilitante e tendo classificado ao contrário daquilo que a norma que menciona prevê;

- E, apesar de o acto só ter classificado uma pequena parte do imóvel, que o Estado nunca deu a conhecer em concreto qual era, pode ainda assim utilizar esse acto para impedir a aquisição de todo o imóvel, com mais de uma dezena de hectares, ou seja, pode fazer “alastrar” a todo o imóvel os efeitos da nula classificação que alega ter feito apenas de uma parte do imóvel;

São questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e que estão em causa interesses de particular relevância social;

f) Assim como entendem os Reclamantes que quanto à possibilidade de aplicação retroactiva da Lei 107/2001 de 8 de Setembro, a direitos constituídos aquando da sua entrada em vigor, é questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e de interesse de particular relevância social;

Nomeadamente, e quanto à necessidade da sua apreciação, para uma melhor aplicação do direito, consideram que a mesma se impõe desde logo, pelos diversos e Doutos Acórdãos das Relações e do STJ que decidiram em sentido contrário:

Sendo certo que independentemente de todas as vicissitudes que conduziram à classificação do imóvel, bem como às que podem estar por detrás da manutenção manifestamente infundada de tal classificação, certo é que, antes de 2001 nenhuma disposição legal proibia a aquisição de bens classificados pela usucapião e os requisitos devem ser aferidos no momento do início da posse, por efeito da retroactividade dos efeitos da posse a que se refere o artigo 1288.º do Código Civil;

Assim, sempre a Lei nova deve respeitar os efeitos jurídicos já produzidos; ou seja, nas situações em que o tempo é elemento constitutivo, se já tiver ocorrido o tempo necessário para a constituição da situação jurídica a Lei nova não se aplica.

Pelo que, entendem que a interpretação do Artigo 34º da Lei 107/2001 no sentido de que este tem aplicação retroactiva, proibindo de adquirir por usucapião quem já tinha à data da sua entrada em vigor aposse que lhe permite tal aquisição, nomeadamente porque há mais de 20 anos, viola o princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de Estado de Direito democrático e é inconstitucional por violação dos Artigos 3º, nºs 2 e 3, 9º, alíneas b) e d), 12º, nº 1, 13º, 18º, nºs 2 e 3, 20º e 62º, nº 1 do CRP;

Assim como entendem que é igualmente inconstitucional o Artigo 34º da Lei 107/2001 por violação dos Artigos 3º, nºs 2 e 3, 9º, alíneas b) e d), 12º, nº 1, 13º, 18º, nºs 2 e 3, 20º e 62º, nº 1 do CRP, uma vez que constitui uma discriminação no direito à aquisição do direito de propriedade dos bens classificados, sem qualquer fundamento uma vez que quem os adquirisse pela usucapião ficaria sujeito aos deveres consignados na Lei, tal como quem os adquire, por qualquer outra forma, seja gratuita (tal como a usucapião) seja onerosamente; ademais tal proibição constitui uma violação do direito de igualdade, pois apenas exclui da aquisição do direito de propriedade de tais bens pessoas de condição mais frágil em temos económicos e sociais;

Inconstitucionalidades que se alegaram e alegam para todos os efeitos legais nomeadamente para os previstos nos Artigos 70º nº 1, alíneas e) e f) e 72º, nº 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

g) Quanto ao objecto da alegada e inválida classificação, alegaram os Reclamantes que ainda que assim não se entendesse e se defendesse a aplicação retroactiva da Lei 107/2001 a direitos constituídos antes da sua entrada em vigor, sempre os Requerentes poderiam usucapir a parte não classificada do imóvel uma vez que não foi o imóvel no seu todo que foi classificado mas apenas uma pequena parte do mesmo, ou seja, a parte correspondente ao (inexistente) palácio, jardins e área florestada, que corresponde a menos de 10% da área total do imóvel; e

h) O Acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre todas as referidas questões, não as decidindo e limitando-se a fazer constar que o Tribunal da 1ª Instância se pronunciou sobre as mesmas, o que não corresponde à realidade;

i) Ora como se constata o que os Reclamantes alegaram, e que aqui alegam, foi que quando a Lei 107/2001 entrou em vigor já tinha decorrido o tempo suficiente para eles poderem adquirir o direito de propriedade do imóvel pela usucapião;

j) Questão à qual nem o Tribunal da 1ª Instância nem o da Relação fizeram uma única referência, omitindo ambos absoluta pronúncia sobre a mesma;

k) Sendo que se trata de questão fundamental ao julgamento da situação sub judice e ao direito que os Reclamantes invocam, pelo que, não podia o Tribunal da 1ª Instância nem o da Relação deixarem de se pronunciar sobre a mesma;

Assim,

l) O Tribunal da Relação não tomou posição sobre a ilegalidade do acto administrativo que classificou parte do imóvel – reconhecida pelo Estado - nem da inconstitucionalidade orgânica do Decreto que o publicou; acto e Decreto esses em que “fundamentou” a sua decisão de manter a sentença da 1ª Instância;

m) O Tribunal da Relação em momento algum tomou posição sobre a outra questão que lhe foi colocada, ou seja, quanto à aplicação retroactiva da Lei 107/2001 de 8 de Setembro a direitos já constituídos aquando da sua entrada em vigor; questão que lhe foi colocada para apreciação e decisão.

n) O Tribunal da Relação, igualmente, em momento algum tomou posição sobre a outra questão que lhe foi colocada, ou seja, quanto ao objecto da alegada classificação, sendo certo que o que consta do Decreto 2/96 é a alegada classificação de parte do imóvel e NÃO DO IMÓVEL TODO, pelo que, não alcançam os Recorrentes qual o fundamento para mesmo que parte do imóvel estivesse validamente classificada, não pudessem usucapir a restante parte do imóvel;

o) Nos termos do nº 2 do Artigo 608º do CPC (Código ao qual pertencerão quaisquer outros artigos sem indicação em contrário) o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

p) Nos termos da alínea d) do nº 1 do Artigo 615º do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

q) Ora no modesto entendimento dos Recorrentes o Acórdão recorrido é nulo por não nele não se ter tomado posição sobre nenhuma destas três questões que constituíram objecto do recurso e que expressa e objectivamente foram colocadas para apreciação ao Tribunal da Relação; não se trata de argumentos mas sim de três questões que foram colocadas à apreciação do Tribunal da Relação e que no Acórdão não é tomada posição sobre nenhuma delas: Ou seja,

- Não decidiu o Tribunal da Relação se considerou ou não verificar-se a ilegalidade do acto administrativo de classificação do imóvel em que ele próprio se baseou para manter a decisão da 1ª Instância – quando o prédio Estado a reconheceu; assim como omitiu pronúncia sobre a questão que lhe foi colocada da inconstitucionalidade orgânica do Decreto 2/96; - Não decidiu o Tribunal da Relação se a Lei 107/2001 podia ser aplicada retroactivamente à posse dos Recorrentes que foi julgada indiciariamente provada pela 1ª Instância que se iniciou em 1980, ou seja, se a referida Lei pode ser aplicada retroactivamente a direitos constituídos antes da sua entrada em vigor como fez o Tribunal da 1ª Instância e ao contrário do que entendem os Recorrentes dever ser, pois conforme alegaram consideram inconstitucional a aplicação retroactiva da referida Lei a direitos que se constituíram antes da sua entrada em vigor como é o caso, uma vez que à data da sua entrada em vigor já os Recorrentes tinham mais de 20 anos de posse com as características que a Lei exige para poderem usucapir o imóvel;

- Por fim e igualmente, o Tribunal da Relação não decidiu sobre a questão que em concreto e expressamente foi colocada à sua apreciação e que é a seguinte: tendo apenas sido publicada a classificação de uma parte do imóvel porque e que não podem os Recorrentes usucapir a restante parte, cerca de 90% do imóvel que não foi objecto de classificação?

r) Em suma, sobre as questões que os Recorrentes, ora Reclamantes, colocaram à apreciação do Tribunal da Relação este não se pronunciou sobre nenhuma delas;

s) Aos Recorrentes assiste o direito ao recurso que o Tribunal da Relação violou ao não ter tomado posição sobre tais questões que foram submetidas à sua apreciação e decisão;

t) Porém, no caso sub judice, o Tribunal da Relação omitiu pronúncia sobre as referidas três questões que objetivo e expressamente foram colocadas à sua apreciação;

u) Pelo que, não houve segundo grau de jurisdição sobre tais questões;

v) Ora as referidas questões são muito concretas e acerca das quais têm os Recorrentes o direito a que sejam decididas em sede de recurso, ou seja, a um segundo grau de jurisdição, o que até agora não aconteceu;

w) Nos termos da alínea c) do nº 1 do Artigo 674º, a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º;

x) Ora no modesto entendimento dos Recorrentes/Reclamantes impunha-se que o Estado proporcionasse efectivamente os graus de jurisdição que a Lei expressamente consagra; O que no caso não aconteceu;

y) Ainda no modesto entendimento dos Reclamantes impunha-se que houvesse uma jurisdição que declarasse a nulidade de um Acórdão que no “julgamento” do recurso interveio uma Sra. Desembargadora que pediu escusa e a mesma lhe foi concedida, e não obstante após a escusa julgou o recurso;

z) A Decisão singular aqui alvo de reclamação, rejeitou o recurso com o fundamento que das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo:

aa) Acontece que o acórdão da Relação não decidiu nada do que lhe foi colocado para decidir, ou seja, é nulo; não houve decisão sobre as questões que lhe foram colocadas; bb) Ora com o devido respeito não podem os ora Reclamantes conformar-se com tal decisão, porquanto é precisamente por considerarem que efectivamente a Relação não conheceu do objecto do processo - recurso - que arguiram a nulidade e inconstitucionalidade do Acórdão;

cc) Tivesse o Tribunal da Relação ….. decidido/julgado as questões que lhe foram submetidas e os ora Reclamantes ter-se-iam conformado com a decisão, fosse ela qual fosse; o que não se conformam é com a grosseira nulidade do Acórdão e consequente negação do direito que lhes assiste ao recurso;

dd) É preciso que esse Colendo Tribunal, como última instância, declare a nulidade do Acórdão e ordene a baixa do processo para que o Tribunal da Relação conheça do recurso;

ee) Só assim sendo assegurado o direito dos Reclamantes ao recurso, bem como o direito consagrado constitucionalmente ao acesso aos Tribunais e à Justiça, a processo justo e equitativo.

ff) Ou seja, verifica-se, de acordo com a decisão de que se reclamou, e que ora se reclama, uma subversão e negação do direito ao 2º grau de jurisdição, em rigor até ao 1º uma vez que também a 1ª Instância se furtou a decidir sobre as questões que lhe foram submetidas;

gg) Vejamos, os ora Reclamantes recorreram; o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre as questões que em concreto que foram submetidas à sua apreciação e em vez da decisão ser declarada nula e, por conseguinte, dever ser revogada e substituída por outra, entendeu a Sra. Juíza Conselheira que não é admissível recurso da decisão, NULA, da Relação, que por sua vez não conheceu do objecto do processo e ainda assim a decisão, NULA, é irrecorrível;

hh) Ora salvo o devido respeito, o direito ao recurso só tem aplicação perante decisões válidas, perante decisões nulas não existe direito ao recurso quando esta nulidade advier precisamente do Tribunal se ter deixado de pronunciar sobre questões que para o efeito lhe foram submetidas!

ii) O Acórdão da Relação existe, mas lendo-o constata-se que não se pronuncia sobre as questões que em concreto lhe foram submetidas para apreciação; não se pronuncia sobre uma única das várias questões que foram submetidas à sua apreciação;

jj) Ora o direito ao recurso, seja de 2º seja de 3º grau, não é assegurado pelo simples facto de em termos formais haver uma decisão proferida pelo Tribunal de Recurso que não se pronuncia em concreto sobre as questões que lhe foram colocadas;

kk) Pelo que, entendem os Recorrentes que com o fundamento na nulidade do Acórdão, nos termos da alínea c) do nº 1 do Artigo 674º, e por ter por fundamento as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º, é admissível a presente revista;

Não obstante, e caso assim não entendam V. Exas., sempre se dirá que:

ll) O disposto no Artigo 370º, nº 2, pressupõe que o Tribunal da Relação tenha decidido sobre as questões que lhe foram colocadas e que portanto estas tenham sido objecto de decisão pela 1ª Instância e pelo Tribunal de recurso – o da Relação; e

mm) Partindo desse pressuposto lógico, uma vez que a Lei dispõe expressamente que o Tribunal deve tomar posição sobre todas as questões que lhe são colocadas,

nn) Caso o Tribunal da Relação tivesse cumprido tal obrigação, da sua decisão só seria admissível recurso de revista – 3º grau de decisão – nos casos em que o recurso é sempre admissível.

oo) Porém, no caso sub judice, o Tribunal da Relação omitiu pronúncia sobre as referidas três questões que objetivo e expressamente foram colocadas à sua apreciação;

pp) O que faz com que não tenha havido um 2º grau de decisão sobre tais questões, e acarreta a nulidade da decisão;

qq) Ora entendem os Recorrentes que assim sendo, não tendo tais questões sido objecto de 2º grau de jurisdição, uma vez que o Tribunal da Relação omitiu pronúncia sobre elas, e sendo por isso, o Acórdão nulo, por omisso de pronúncia, deve ser admitida a Revista;

rr) Ainda que assim não entendam V. Exa., sempre se dirá que a revista deve ser admitida ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do Artigo 672º, por estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

ss) De facto, entendem os Recorrentes que está em causa questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; trata-se das seguintes questões:

a) A Lei 107/2001 de 8 de Setembro, mais concretamente o disposto no seu Artigo 34º, pode ser aplicado retroactivamente? Atingindo e destruindo com a sua aplicação direitos constituídos antes da sua entrada em vigor, como é do direito de usucapir o imóvel, no caso da posse pública pacifica e de boa fé com 15 anos, ou no caso de ser pública, pacífica e de má fé com 20 anos?

b) No caso de se entender que a referida Lei pode ser aplicada a direitos constituídos antes da sua entrada em vigor, estando classificado parte de um imóvel está o seu possuidor impedido de usucapir a parte do mesmo que não está classificada? Sendo a parte classificada diminuta face à restante?

c) Deve o Tribunal apoiar a sua decisão num decreto cuja inconstitucionalidade orgânica do mesmo se alegou sem apreciar tal matéria? Acarreta a inconstitucionalidade orgânica do decreto a sua nulidade e é matéria de conhecimento oficioso?

tt) Por último, considera-se questão cuja apreciação pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, a de ser clarificada se nos casos em que ocorre a nulidade da decisão do Tribunal da Relação por omissão de pronúncia é ou não admissível a revista com vista à revogação do Acórdão nulo e a ser ordenado que baixem os autos à Relação com vista a ser a decisão objecto de pronúncia por aquele Tribunal; ou se ao invés, o Recorrente a quem no caso em concreto a lei prevê a possibilidade de recurso deixa de a ter porque o Tribunal da Relação entendeu omitir pronúncia e não tem instância recursiva que declare a nulidade de tal Acórdão e ordene pronúncia sobre tais questões – que lhe foram colocadas e sobre as quais omitiu pronúncia.

uu) Desde já alegando os Recorrentes que a interpretação dos Artigos 615º, nº 1 alínea d) e 674º, nº 1, alínea c) do CPC, no sentido de que do Acórdão do Tribunal da Relação nulo por omissão de pronúncia não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ficando o Recorrente impedido de ver a questão recursiva apreciada por um 2º grau de jurisdição, atenta a omissão de pronúncia e a impossibilidade de recurso para o STJ de tal nulidade, é inconstitucional por violação do disposto nos Artigos 13º e 20º, nºs 1, 4 e 5 da CRP;

- Nos termos do nº 1 do Artigo 18º da CRP os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas;

- Os citados Artigos 13º e 20º respeitam aos direitos, liberdades e garantias, pelo que, são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, o que aqui se alega para todos os devidos efeitos.

- E a aplicação do disposto nos referidos preceitos, quando interpretados no sentido de que mesmo que o Tribunal da Relação omita pronúncia e por isso o Acórdão seja nulo, não há possibilidade de recurso, e por conseguinte na prática sempre que o Tribunal da Relação decida omitir pronúncia a parte tem que se resignar à sua sorte, ou falta dela, com se a Lei não prevê-se no caso a possibilidade de recurso ou como se essa possibilidade fosse apenas teórica, e portanto perante circunstâncias em tudo iguais e efectiva possibilidade de recurso fica ao critério do Tribunal da Relação que quando entender omite pronúncia sobre as questões que lhe são colocadas, é inconstitucional por violação do disposto nos Artigos 13º e 20º, nºs 1, 4 e 5 da CRP, o que se alega para todos os efeitos nomeadamente para os previstos nos Artigos 70º nº 1, alíneas e) e f) e 72º, nº 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

vv) Ao exposto acresce que ainda nos termos da alínea a) do nº 1 do Artigo 672º, consideram os Requerentes que a presente revista deve ser aceite por considerarem que está ainda em causa outra questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e que é a seguinte:

- Pode uma Senhora Desembargadora que pediu escusa de julgar o recurso e que esta lhe foi deferida voltar a intervir no recurso após ter sido deferida a sua escusa?

ww) Foi que é o que se verificou no caso dos autos;

xx) A Exma. Sra. Desembargadora CC pediu escusa, a qual lhe foi deferida, conforme consta do Despacho de 7 de Junho de 2021, com Referência: 17034803;

yy) Não obstante, e conforme se pode constatar pela Acta de 13 de Julho de 2021, a Sra. Desembargadora interveio no julgamento do recurso;

zz) Consideram os Recorrentes que como não têm suspenso o direito Constitucional e Internacional a processo justo e equitativo, o que pressupõe necessariamente um julgador isento e imparcial, o facto de a Exma. Sra. Desembargadora escusada ter intervindo nos autos, após a escusa ter sido deferida, acarreta a nulidade de todo o processado desde esta sua intervenção, o que se requer que seja declarado e se alega para todos os efeitos legais;

aaa) Desde já alegando os Recorrentes que a interpretação dos Artigos 126º, nº 1 e 217º, nº 1, no sentido de que o Juiz que pediu escusa e que esta foi deferida, pode continuar a intervir n processo, como se não se tivesse considerado impedido, é inconstitucional por violação do disposto nos Artigos 13º e 20º, nºs 1, 4 e 5 da CRP; o que se alega para todos os efeitos nomeadamente para os previstos nos Artigos 18º da CRP e 70º nº 1, alíneas e) e f) e 72º, nº 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.”

bbb) Por Despacho de 18 de Agosto de 2021 foi o recurso de revista rejeitado;

ccc) Os Reclamantes reclamaram de tal decisão, desde logo por a mesma violar o disposto no nº 3 do Artigo 672º do CPC;

ddd) A reclamação dos Reclamantes subiu ao Supremo mas foi decidida singularmente e não colegialmente como dispõe o nº 3 do Artigo 672º;

“3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.”

eee) Acresce que consta da decisão da Sra. Conselheira que:

“De outra banda, admitindo-se apenas o recurso em sede cautelar nas precisas circunstâncias especificadas no normativo inserto no artigo 370º, nº 2 – situações a se especialíssimas, cujo contexto se não verifica, e, apenas como Revista-regra -, não cabe, da decisão proferida em tal intercorrência, qualquer outra Revista, maxime a excepcional, uma vez que o regime abordado no artigo 672º, nº 1, alíneas a), b) e c) apenas poderá ser convocado nas situações em que a Revista normal seria, em tese, sempre admissível em termos gerais, o que, como deixamos expresso, não acontece no caso sujeito.”

fff) Sendo certo que os Recorrentes alegaram no recurso para esse Mui Douto Colendo Tribunal que recorriam ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do Artigo 672º;

ggg) Alegações que igualmente não foram apreciadas no Despacho que rejeitou a reclamação;

hhh) A qual, nos termos do nº 3 do citado preceito, deve ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis; O que igualmente não se verificou.

iii) Pelo que, a decisão da Exma. Sra. Conselheira não só é nula por não ter apreciado as razões invocadas para a admissão do recurso de revista, ao abrigo do disposto no Artigo 672º, como é ilegal porque tal decisão compete a “uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis”;

jjj) Impõe-se, assim, nos termos do nº 3 do Artigo 672º do CPC que o STJ decida da reclamação da rejeição do recurso que tem por objecto o Acórdão da Relação manifestamente nulo e questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, são claramente necessárias para uma melhor aplicação do direito e que são questões de particular relevância social, tal como alegado;

kkk) Urge que estas questões, colocadas à apreciação do Tribunal da 1ª Instância e ao Tribunal da Relação, que omitiu pronúncia sobre todas elas, optando por se pronunciar sobre outras que não foram submetidas à sua apreciação, e que são absolutamente irrelevantes para o objecto dos autos, sejam decididas, pois trata-se de questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e são questões de particular relevância social, tal como alegado.

lll) Pois uma decisão nula, por omissão de pronúncia, pelo simples facto de o ser, não pode tornar-se irrecorrível sob pena de para além de ser ilegal e inconstitucional violar o fim último dos Tribunais -fazer justiça - e atentar contra um dos mais elementares deveres do Estado de Direito - garantir justiça.

mmm) Pelo contrário, é precisamente por a decisão não ter conhecido do objecto do recurso, quando o devia ter feito que é nula e como tal ser recorrível.»

O Requerido não apresentou qualquer resposta.

II Lê-se no despacho singular da Relatora:

«A questão solvenda consiste em saber se em sede cautelar é ou não admissível recurso.

Conforme deflui do disposto no artigo 370º, nº 2 do CPCivil «Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.».

Como resulta do preceituado no artigo 629º, nº 2, alíneas a), b), c) e d) do mesmo diploma, o presente recurso de Revista só seria admissível se estivesse em causa uma decisão que violasse regras de competência internacional ou em razão da material ou da hierarquia, ou que ofendesse o caso julgado; se estivesse em causa o valor da mesma; se a decisão proferida o tivesse sido contra jurisprudência uniformizada deste Supremo Tribunal; e/ou o acórdão da Relação estivesse em contradição com outro, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não coubesse recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se já tivesse sido proferido acórdão uniformizador com ele conforme.

Não se estando face a qualquer uma das apontadas situações em que a impugnação da decisão recorrida é sempre admissível, a Revista-regra encetada, não tem cabimento pelo que a impugnação assim interposta não é admissível tal como se decidiu no despacho reclamado.

De outra banda, admitindo-se apenas o recurso em sede cautelar nas precisas circunstâncias especificadas no normativo inserto no artigo 370º, nº 2 – situações a se especialíssimas, cujo contexto se não verifica, e apenas como Revista-regra -, não cabe da decisão proferida em tal intercorrência, qualquer outra Revista, máxime a excepcional, uma vez que o regime abordado no artigo 672º, nº 1, alíneas a), b) e c) apenas poderá ser convocado nas situações em que a Revista normal seria, em tese, sempre admissível em termos gerais, o que, como deixamos expresso, não acontece no caso sujeito. 

Ademais, nos casos em que o recurso não é admissível, as nulidades do Acórdão, arguidas nessa sede, devem ser apreciadas pelo Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 617º, nº 6 do CPCivil, bem como, no que toca a eventuais suscitações de inconstitucionalidades, poderá a decisão ser ainda objecto de recurso para o Tribunal Constitucional a interpor no segundo grau nos termos dos artigos 70º, nº 4 e 76º, nº 1 da LTC.

III Destarte, indefere-se a reclamação, de harmonia com o nº 4 do artigo 643º do CPCivil, mantendo-se o despacho reclamado.».

As considerações então feitas mantêm-se aqui in totum.

Sempre se acrescenta, ex abundanti, tendo em atenção o arrazoado conclusivo apresentado agora em sede de reclamação para a Conferência, o seguinte.

Como já se havia deixado afirmado, reafirmando-se agora, em sede de Revista em procedimentos cautelares prescreve o que vem disposto no artigo 370º, nº 2 do CPCivil, disposição essa, injuntiva: não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a não ser nos casos em que é sempre admissível recurso.

Os casos em que é sempre admissível recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, são os prevenidos no nº 2 do artigo 629º, do CPCivil: i) a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;; ii) b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;; iii) c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; iv) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme..

Como decorre quer das alegações de recurso, dos ora Reclamantes, como também já decorria da motivação da sua reclamação, não foram invocados quaisquer dos aludidos fundamentos que poderiam propiciar o acesso a esta jurisdição.

Sustentam ainda os Recorrentes a admissibilidade da sua impugnação, nos requisitos aludidos no artigo 672º, nº 1 e 2 do CPCivil, isto é, como Revista excepcional, nos termos das alíneas a) e b) daquele nº 1, por estarem em causa sic questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, são claramente necessárias para uma melhor aplicação do direito e que são questões de particular relevância social, tal como alegado por manifesta relevância jurídica, os particulares interesses sociais e arguindo agora, a nulidade do despacho singular da Relatora, por violação do preceituado no nº 3 do artigo 672º do CPCivil, já que a competência para a sua admissibilidade impende sobre a Formação a que se alude naquele normativo.

Carecem os Recorrentes de razão.

Como se deixou explanado no despacho singular agora em reclamação, a Revista excepcional só tem cabimento nos casos em que a Lei admite a Revista normal e nestes, quando aquela não é, a se, excluída, devido às específicas circunstâncias em que esta é admitida.

Ora, in casu temos uma situação que é, por si só, especialíssima em relação à excepcionalidade consagrada no artigo 672º, nº 1, alíneas a), b) e c) do CPCivil: a Revista (regra) em sede cautelar é apenas admíssivel nos casos em que o recurso é sempre admissível, quer haja ou não dupla conformidade decisória, sendo tais casos os consignados no nº 2 do artigo 629º do CPCivil, como se deixou ilustrado: ora, se a revista regra não é admissível por não estarem reunidos os requisitos específicos para o efeito, lógica se torna a inadmissibilidade legal da revista excepcional, sendo que a aferição dos pressupostos gerais da Revista regra, impende sobre o Relator e o respectivo Colectivo, caso haja reclamação, e não sobre a Formação, pois esta só intervém nos casos em que a montante se verificam, concomitantemente com aqueles requisitos específicos, os pressupostos gerais de admissibilidade da Revista normal, cf Provimento 23/2019 de Sua Excelência o Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça.

Refere-se ainda que as arguidas nulidades do Acórdão recorrido, nunca poderiam ser objecto de recurso autónomo caso o mesmo fosse admissível (que não é), apenas podendo ser conhecidas caso fosse conhecido o objecto do recurso, sem prejuízo de o Tribunal recorrido se pronunciar sobre as mesmas, de harmonia com o preceituado no artigo 617º, nº 6 do CPCivil.

Por último, inexiste qualquer direito constitucionalmente consagrado que imponha um terceiro grau de jurisdição em sede recursória, constituindo a matéria respeitante às impugnações recursivas um poder de conformação do legislador.

Destarte, indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado que manteve a decisão de não admissão do recurso de Revista interposto, nos termos do artigo 643º, nº 4 do CPCivil.  

Custas pelos Reclamantes, com taxa de justiça em 3 Ucs.

Lisboa, 17 de Novembro de 2021

Ana Paula Boularot (Relatora)

Fernando Pinto de Almeida

José Rainho

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).