Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
593/06.9TBCSC.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
NEGÓCIO ONEROSO
MÁ FÉ
DOLO
NEGLIGÊNCIA
Data do Acordão: 04/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES.
Doutrina:
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, reelaborada, 2006, 866 e 867; Introdução ao Estudo do Direito e Elementos de Direito Civil, 1967, 225; in RLJ, Ano 127º, nº 3846, 276/7.
- Anteprojecto do Código Civil de 1966, BMJ nº 119, Estudos, Código Civil, 125 e 126.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 391 e 392, 394; in RLJ, Ano 91º, 353.
- Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 13ª reimpressão, 2002, 175, 184 e 185.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 629, 635; Noções Fundamentais de Direito Civil, I, 6ª edição, 1965, 364.
- Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º, AAFDL, 1990, 491.
- Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, BMJ nº 75, 212 e ss., 220 e 97 e ss.; e RJJ, Ano 102º, 5 e ss., em anotação ao Acórdão do STJ, de 30-1-68.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 562.º, 563.º, 610.º, 612.º, N.º1, 617.º, N.º2,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 5.º, N.º3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 23-1-1992, BMJ Nº 413º, 548.
-DE 9-7-1998, Pº Nº 98B507; DE 27-1-98, Pº Nº 98B633; DE 29-9-97, Pº Nº 98B507, WWW.DGSI.PT ; DE 11-12-1996, BMJ Nº 462, 421; DE 26-5-94, Pº Nº 084992, WWW.DGSI.PT .
-DE 16-12-1999, Pº Nº 99B975, WWW.DGSI.PT .
-DE 9-5-2002, Pº Nº 02B934/ITIJ/NET; DE 11-11-1997, Pº Nº 97A591, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 21-4-2005, Pº Nº 05B725, WWW.DGSI.PT .
-DE 30-10-2007, Pº Nº 07A3327, WWW.DGSI.PT -
-DE 11-11-2008, REVISTA Nº 08A3322STJ, IN WWW.DGSI.PT; DE 9-5-2002, P.º Nº 02B934/ITIJ/NET; DE 5-3-2002, JSTJ00042881/ITIJ/NET; DE 10-1-2002, P.º Nº 3865/01, 7ª SECÇÃO, SUMÁRIOS, 1/2002; DE 3-4-2000, BMJ Nº 497º, 315; DE 11-1-2000, BMJ Nº 493º, 351.
-DE 3-11-2009, Pº Nº 183/06.6.TBMIR.C1.S1; DE 31-5-2000, Pº Nº 00A309; DE 16-12-99, Pº Nº 99B975; DE 12-11-98, Pº Nº 99A098; DE 18-1-96, Pº Nº 96A634; DE 6-7-95, Pº Nº 088361, WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Nos negócios onerosos, a lei impõe a má fé bilateral, no sentido de exigir ao vendedor e ao comprador a consciência, ou, simplesmente, a representação da possibilidade do prejuízo que o ato causa ao credor, isto é, que produz, necessariamente, no sentido da causalidade adequada, o que determina a necessidade da sua previsão.

II - A consciência ou a mera representação da possibilidade do prejuízo, é o que, necessariamente, envolve ou acarreta a diminuição da garantia patrimonial do crédito, em termos de, pelo menos, resultar dela o agravamento da impossibilidade da sua satisfação do mesmo.

III - A má fé bilateral, sendo condição necessária, é, também, suficiente, enquanto requisito autónomo da procedência da ação pauliana, não se mostrando necessário o conluio ou a concertação do devedor e do terceiro, tendo em vista por em causa a garantia patrimonial do credor, embora tenha de significar algo que consubstancie uma situação de fraude, ou seja, a representação pelos contraentes do prejuízo e da vontade de obter tal prejuízo ou a representação do resultado – o prejuízo – como consequência necessária ou previsível, na perspectiva da adequação, do ato.

IV - O estado de má fé subjetiva, previsto pelo art. 612.°, n.º 2, do CC, enquanto requisito da impugnação pauliana, em que podem incorrer quer o devedor ou quer o terceiro, compreende o dolo, nas suas diversas modalidades, e, também, a negligência consciente, porquanto ainda nesta, com ressalva da situação em que o ato a atacar for anterior à constituição do crédito, se observa a consciência de que o ato querido causa prejuízo ao credor, ou seja, que se traduz na diminuição da garantia patrimonial do seu crédito, sem se mostrar necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo.

V - Provando-se que, aquando da outorga da escritura de compra e venda, as rés M e R tinham perfeito conhecimento da existência da dívida daquela perante os autores, bem como que se subtraíssem a fração autónoma, objeto da venda, ao património da primeira ré, os autores ver-se-iam impossibilitados de obter a satisfação do seu crédito, pelo menos, integralmente, não se demonstrando que lhe fosse conhecido outro património, é insofismável a verificação do requisito da má fé, comum a ambas as intervenientes no negócio oneroso em apreço impugnado pelos autores, que assim viram ameaçadas as possibilidades de cobrança do seu crédito.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:


“AA, Ldª”, com sede na Rua …, em …, e BB, residente em …, …, ..., propuseram a presente ação de impugnação paulíana, com processo comum, sob a forma ordinária, contra CC, residente na Rua …., lote …, …, S…, DD, residente na …, Rua …, Edifício …, …° andar …, em …, EE, residente no Edifício …, …° andar …, Rotunda de …, n° …, ..., e FF, com domicílio na Rua …, n°…, …, Lisboa, pedindo que, na sua procedência, se declare "a anulação do contrato de compra e venda da fração autónoma e se ordene o cancelamento da inscrição, a favor das rés DD e EE”, alegando, para tanto, em síntese, que o autor BB, entre 21 de Julho de 2000 e 13 de Junho de 2002, concedeu à ré CC diversos empréstimos, no total de €17.250.000$00 (€86.042,64), de que esta não pagou qualquer importância, sendo certo que a mesma ré, para se eximir ao pagamento das quantias emprestadas, em 12 de Dezembro de 2003, procedeu à venda de uma fração autónoma, a favor das rés DD e EE, suas amigas, tendo o réu FF intervindo no ato, em nome e representação das compradoras, pelo que, em consequência de tal venda, a aludida ré CC ficou impossibilitada de satisfazer o crédito do autor BB.

Na contestação, os réus DD, EE e FF, arguem a ilegitimidade dos dois últimos, assinalando para tal que a ré EE interveio no acto apenas na qualidade de fiadora da adquirente, sua irmã, enquanto que o réu FF o fez, em representação da compradora, e, quanto ao fundo da causa, impugnam o conhecimento que lhes é atribuído relativo ao crédito do autor sobre a ré CC, concluindo com o pedido da improcedência da ação.

Na réplica, os autores defendem a improcedência da exceção da ilegitimidade passiva, reclamando a condenação dos réus como litigantes de má-fé.

No despacho unitário de folhas 178 e seguintes, julgou-se improcedente a exceção da ilegitimidade.

 A sentença julgou “a acção parcialmente procedente por provada, condenando a 1ª [CC] e 2ª [DD] rés a reconhecerem o direito dos autores à restituição do imóvel acima identificado na medida do necessário para a satisfação dos créditos indicados, podendo o bem ser executado no património da 2ª ré, absolvendo as rés do restante pedido, absolvição que é total em relação aos restantes”.
Desta sentença, apenas a ré CC interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente a apelação e, consequentemente, “revogou a sentença impugnada, absolvendo também as rés CC e DD Isabel dos pedidos contra si formulados”.
Deste acórdão da Relação de Lisboa, os autores interpuseram agora recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outro que mantenha e confirme, na íntegra, a sentença proferida, em primeira instância, deduzindo as seguintes conclusões que, integralmente, se transcrevem:
1ª – Os recorridos intentaram no extinto Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais acção de impugnação pauliana contra a recorrente e outros, porquanto emprestaram diversas quantias à recorrente, e que esta, não pagou aos recorridos as quantias que estes lhe emprestaram e, em conluio com a segunda ré, vendeu-lhe uma fracção autónoma, único bem que detinha, para que os recorridos não pudessem cobrar o crédito de que eram credores com recurso à fracção autónoma.
2ª - Acaba a primeira instância por condenar a recorrida e a segunda ré a reconhecer o direito dos autores á restituição do imóvel, na medida do necessário para a satisfação dos créditos dos recorridos, podendo o prédio ser executado no património da segunda ré.
3ª - A recorrente interpôs recurso.
4ª – De notar que a recorrente intervém, pela primeira vez, nestes autos, já na fase de recurso. Não contestou, não teve qualquer intervenção nos autos, nunca nada tendo dito.
5ª - Alegando, em suma, no seu recurso:
6ª - Que, sempre reconheceu a existência de um crédito perante os recorridos.
7ª - Que, foi o facto de estar ciente das suas dívidas que motivou a alienação do imóvel.
8ª - Que, nunca configurou a hipótese de prejudicar o crédito dos recorridos.
9ª - Que, somente pretendeu proceder à liquidação de parle das suas dívidas, anteriores à dos recorridos.
10ª - Que, inexistiu má-fé na actuação da recorrente.
11ª - Pugnando, a fim, pela substituição da douta sentença recorrida por uma que absolvesse a recorrente.
12ª - A recorrente não coloca em crise qualquer matéria de facto dada como assente e provada.
13ª - A recorrente, nas suas alegações de recurso, em ordem a pôr em crise a douta sentença recorrida, não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre a matéria de facto impugnada.
14ª - A recorrente limita as suas alegações a um facto: que não estava de má-fé porque não teve consciência das consequências do seu acto de vender a fracção autónoma á ré DD.
15ª - No entanto,
16ª - O Tribunal da Relação de Lisboa, surpreendentemente, diga-se, veio a proferir Acórdão que julga a apelação procedente, revogando a sentença proferida em primeira instância, absolvendo a recorrida e a ré DD.
17ª - Sumariando se
18ª - A má-fé, configurada no n°2 do artº 612º do Código Civil, não se basta com o mero conhecimento pelo adquirente de que “a vendedora tem dividas e que a venda do bem impede os credores de obter pagamento através do valor desse bem", porquanto tal eventualidade é o efeito necessário da alienação e ocorre quer o adquirente esteja de boa quer de má-fé.
19ª – Porquanto,
20ª - Entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, "...ou seja, ao contrário do que foi entendido, a factualidade inventariada na sentença não preenche o requisito da má-fé como é configurado no nº2 do artº 612º do Código Civil".
21ª - Só que, mal andou.
22ª - Na verdade, a sentença proferida em primeira instância não merecia qualquer reparo ou censura.
««23ª - Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, pressuposto o objecto do processo delimitado em sede de articulados, como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos artigos 608°, n°2, 609°, 620°, 635", n°2 a 4, 639°, n°1, todos do NCPC.
24ª - A Apelante, que, diga se, nem sequer contestou a acção na primeira instância, na sua alegação recursória, manifesta inconformismo (pela primeira vez) com a decisão que a condenou, pretendendo que se julgue improcedente a acção.
25ª - Esse inconformismo, que tinha de resultar claro das suas conclusões de recurso, acaba por revelar-se numa enviesada impugnação da matéria de facto, porquanto refere-se a matéria dada como assunte.
26ª - É incontornável que se esperava que a Apelante, se pretendia impugnar a decisão de tacto, esclarecesse/concretizasse, não só quais os factos concretos que, na sua óptica, o julgador julgou erradamente, como ainda quais as provas que, uma vez criticamente analisadas/valoradas, obrigavam a uma decisão diversa da adoptada em sede de decisão de facto, no sentido de delimitar, de forma motivada, o âmbito probatório da impugnação de facto.
27ª - Claro é também que, neste âmbito, não poderia a parte recorrente demitir-se de, com referência a cada um dos factos que impugnasse, expressar qual a concreta resposta que deveria ser dada (em vez da que foi proferida).
28ª - Com efeito, ao impugnar a decisão da matéria de facto, a recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre, para além dos concertos pontos de facto que considera incorretamente julgados, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizando-os nas respectivas conclusões, os concretos meios probatórios que constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada impunham decisão diversa da adoptada quanto aos tactos impugnados, indicando com exactidão, se for o caso, as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
29ª - Tal como não pode deixar de especificar, em concreto, qual a decisão que relativamente a cada um dos factos impugnados, deve ser proferida pelo Tribunal de Recurso.
30ª - I. que, em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve acesso, tratando-se, assim, da verificação quanto a um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas, aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento.
31ª - Como ensina Abrantes Geraldes, "A motivação de recurso é de geometria varável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamará, de forma sintética, nas conclusões".
32ª - Assim sendo, constituindo as conclusões o mecanismo de delimitação do âmbito do recurso, delas deve constar o respectivo objecto, também em matéria de impugnação da decisão de facto, seja quanto ao âmbito factico da impugnação recursória (concretos pontos de facto impugnados, por incorrectamente julgados), seja quanto ao seu âmbito probatório (concretos meios de prova que, fundamentadamente, obrigam a decisão diversa da recorrida), seja, por fim, quanto ao concreto objectivo recursório visado (decisão a dever ser proferida quanto a cada questão de facto impugnada).
33ª - Assim sendo,
34ª - Em primeiro lugar, o Venerando Tribunal da Relação substituiu-se à Recorrente no que tange â apreciação da matéria de facto dada como assente e provada. Na verdade, a Recorrente não indica, nem de perto, qual a matéria de facto que considera erradamente apreciada.
35ª - Além do mais, a recorrente apenas disserta sobre a sua própria má-fé e nunca, acerca da má-fé da adquirente e 2ª ré DD.
36ª - E, nessa medida, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, porquanto não foram alegadas pela recorrente e acaba por condenar em objecto diverso do pedido, porquanto se alicerça em questões diversas daquelas que foram alegadas pela recorrente.
37ª - o que estava, apenas, em discussão era se se encontrava preenchido o requisito da má fé, a que alude o art° 612° do Código Civil.
38ª - Ora,
39ª - A este respeito, é forçoso referir, desde logo, que aquela disposição legal impõe que quer o devedor, quer o terceiro, estejam de má-fé.
40ª - E, a recorrente nas suas singelas alegações de recurso, não se refere, nem por uma vez, ao adquirente, in casu, a 2ª Ré DD.
41ª - Apenas discorre, sumariamente, que "A Recorrente não teve consciência das consequências do sen acto".
42ª - Ou seja, relativamente à má-fé da 2a Ré DD, a recorrente nada refere. Nem nada coloca em crise.
43ª - Em todo o caso, o Tribunal a quo, quanto a esta temática, decidiu que se encontrava preenchido o requisito da má-fé.
44ª - Dizendo que:
45ª - No que diz respeito ao requisito da má-fé (artigo 612º do CC), para sua verificação, basta "a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente". — cfr. Almeida Costa. Impugnação Pauliana, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 127º, 276.
46ª - Assim, esse requisito também se mostra verificado em relação às Iª e 2ª rês — factos nºs 9, 10 e 13.
47ª - Afira-se, pois, os factos referidos:
48ª - Facto 9°:
49ª - Com a venda desse imóvel, a 1a ré sabia que os autores ficavam impossibilitados de cobrar o seu crédito.
50ª - Facto 10o:
51ª - Bem sabendo que desse modo obstava a que o autor recorresse à procuração para obter o reembolso das quantias que havia emprestado.
52ª - Facto 13°:
54ª - A ré DD sabia que a 1ª ré tinha dívidas e que a venda do imóvel impediria os credores de obter o pagamento das mesmas através do valor desse bem.
55ª - Na verdade, com interesse para a prova destes factos relevou provado o quesito n° 25 da Base Instrutória, onde se lia:
56ª - "A fim de impedir o Autor de obter o reembolso de tais quantias, a 1ª Ré agiu de forma combinada com os demais Réus?".
57ª - A resposta a este quesito é a que consta do facto provado n°13, com a seguinte fundamentação:
58ª - "A Testemunha GG afirmou que contactava por diversas vestes com as duas primeiras rés, ocasiões em que assistia a conversas em que a 1ª ré se referia às suas dificuldades financeiras e dividas, inclusivamente para com o autor chegando a pedir ajuda á 2ª ré; esse depoimento mostrou-se credível, até porque a testemunha em relação a diversas perguntas sobre factos também favoráveis aos autores, declarou que não sabia; a testemunha referiu que a ré DD tinha morada em ... e vinha a Portugal durante largos períodos, ficando instalada na casa dos tintos, em virtude da relação estreita que tinha com a 1ª ré, de cujo filho era madrinha, e por quem tinha laços de afeição, até porque ela própria não tinha filhos; assim, o que foi dito pela testemunha e se provou também está confirme com as regras de experiência comum;..."
59ª - Tudo isto para dizer que o que ficou provado não é de todo inócuo, como o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa veio dizer, considerando-se provado que a 2a ré sabia que a recorrente tinha dívidas e que a venda da fracção autónoma impediria os credores de obter pagamento das mesmas através do valor desse bem.
60ª - Não é inócuo porque se provou, concretamente, que a 2ª ré sabia que a recorrente tinha dívidas para com os recorridos e que o recorrido originário BB dispunha de uma procuração irrevogável para dispor da fracção autónoma, bem sabendo, também, a 2'ª ré, que a tracção autónoma era a totalidade do acervo patrimonial da recorrente.
61ª - Não é inócuo porque se provou, concretamente, que a 2a ré sabia que o credor originário BB tinha intenção de lançar mão dos poderes insertos na procuração irrevogável, fazendo negócio consigo mesmo, passando a ser o proprietário da fracção autónoma, porquanto a recorrente não pagava aos recorridos as quantias que estes lhe haviam mutuado.
62ª - Não é inócuo porque a 2a ré sabia, perfeitamente, que estava a comprar uma fracção autónoma à recorrente pelo preço exacto que esta devia ao banco credor hipotecário.
63ª - Não é inócuo porque a 2a ré sabia, perfeitamente, que com o negócio da compra e venda, para além do pagamento ao credor hipotecário da recorrente, nada mais iria sobejar para pagar a quem quer que fosse.
64ª - Não é inócuo porque a 2a ré era e é madrinha do filho da recorrente, tendo por este grande afecto, desejando proteger o afilhado do perigo de ficar "sem tecto" se o recorrido originário BB viesse a concretizar a ideia de recorrer aos poderes insertos na procuração irrevogável, celebrando negócio consigo mesmo e passando a ser o proprietário da fracção autónoma.
65ª - Não é inócuo porque a 2a ré sabia, perfeitamente, que a recorrente iria continuar a residir na fracção autónoma em causa. Até simularam um contrato de arrendamento. Até simularam um contrato de compra e venda do recheio da fracção autónoma.
66ª - Não é inócuo porque se provou que o procurador da 2a ré, que a representou na escritura pública de compra e venda era, nem mais nem menos, que o mandatário da recorrente que negociou com o recorrido originário BB o pagamento das quantias a este em dívida por banda da recorrente. Antes e depois da outorga da escritura pública de compra e venda.
67ª - Não é inócuo porque a 2a ré bem sabia que o recorrido originário BB não era um credor "normal" da recorrente. Sabia a 2a ré que o recorrido originário BB beneficiava de uma procuração irrevogável outorgada pela recorrente, tendo por objecto a fracção autónoma em causa e para garantia do cumprimento do mútuo celebrado entre a recorrente e os recorridos.
68ª - Não é inócuo porque a 2a ré bem sabia que se a fracção autónoma fosse vendida, a procuração irrevogável de que beneficiava o recorrido originário BB ficaria vazia de conteúdo, que o recorrido originário BB deixava de poder usar a procuração irrevogável, nada mais havendo no acervo patrimonial da recorrente que servisse para pagar ao recorrido originário BB.
69ª - Decorre da própria lei e jurisprudência que este conhecimento por parte da 2'1 ré não é inócuo.
70ª - Não é inócuo porque, a par da recorrente, também a 2ª ré estava de má-fé.
71ª - Com efeito, o artigo 612" do Código Civil postula a má-fé subjectiva, que compreende o dolo (nas diversas modalidades) e a negligência consciente, não sendo necessário demonstrar a intenção de originar prejuízo do credor.
72ª - Esta má-fé, defini a o legislador como " a consciência do prejuízo que o acto causa para o credor ".
73ª - Postula-se aqui a má fé subjectiva, também designada em sentido psicológico, que compreende o dolo (nas diversas modalidades) e a negligência consciente (mas já não a negligência inconsciente), não sendo necessário demonstrar a intenção de originar prejuízo ao credor (cf. ANTUNES VARELA, Das Obrigações 11, pág.450, MENEZES CORDEIRO, Da Boa Fé no Direito Civil, vol.l, pág.492 e segs., ALMEIDA COSTA, RLJ ano 12", pág.274 e segs.), Ac STJ de 12/2/81, BMJ 304, pág.358).
74ª - Para tanto, basta a mera representação, o conhecimento negligente da possibilidade da produção do resultado (o prejuízo causado á garantia patrimonial do credor) em consequência da conduta do agente (cf., por ex., Ac do STJ, de 10/11/98, CJ, ano VI, tomo III, pág.106 e de 15/2/2000, CJ. ano VIII, tomo l, pag. 91, Ac STJ de 13/10/2011 (proc. n° 116/09), em www dgsi.pt).
75ª - No entanto, é indispensável a má-fé bilateral, ou seja, no caso da compra e venda, tanto do vendedor, como do comprador, exigindo se a ambos a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, no momento da celebração do negócio.
76ª - A este propósito, provou-se que a venda foi feita com a exclusiva finalidade de impossibilitar a satisfação patrimonial dos recorridos e todos os Réus tinham consciência de que a prejudicavam, o que tanto basta para a confirmação da má-fé, n.\ acepção definida.
77ª - E, na verdade, o que é essencial e que o devedor e o terceiro tenham consciência do prejuízo que a operação causa aos credores, ainda que ao acto esteja subjacente qualquer outra intenção, li, neste plano, não é exigível a concertação entre devedor e terceiro adquirente (RP, 29-5-2007: JTRP00040399.dgsi.net).
78ª - Aliás,
79ª - Na impugnação pauliana é muito difícil surpreender directamente o conluio entre dois sujeitos para enganar ou prejudicar outrem, tendo eles, para tanto, concertado-se às ocultas e sendo, até, ambos. Réus na acção. Assim relevam especialmente nesta sede as presunções judiciais que se fundam em regras práticas da experiência comum, nos conhecimentos da vida e estão vocacionadas para o alcance da verdade material, nomeadamente nos casos em que a prova directa é muito difícil de conseguir. Numa impugnação pauliana, provados determinados factos é especialmente possível por via da presunção inferir outros, de molde a preencherem-se os requisitos de que depende a procedência da acção (RC, 30-10-2002: CJ, 2002, 4°-34).
80ª - Portanto, a sentença proferida não padece de nenhuma das deficiências que lhe são apontadas no douto Acórdão recorrido.
81ª - E, portanto, foram violadas as seguintes normas: al.) d) e al.) e) do n° 1 do art° 615°, art° 639° e art° 640°, todos do Código do Processo Civil, art° 610°, art° 611° e art° 612, todos do Código Ciivil.
Nas contra-alegações, a ré conclui no sentido de que deve ser mantida a decisão constante do acórdão.
O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
1. Por instrumento notarial lavrado no dia 21 de Julho de 2000, a 1a ré constituiu como procurador o 1o autor, a quem conferiu, além do mais, poderes para vender a fracção autónoma designada pela letra "D", que corresponde ao terceiro piso - 1o andar esquerdo, com estacionamento na cave -, do prédio sito na Rua …, lote …, …, …, …, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de … sob o n.° … da referida freguesia, mais constando que a procuração era emitida também no interesse do mandatário, nos termos do artigo 1175° do CC, podendo ser celebrado negócio consigo mesmo – A).
2. A 1a ré era dona do imóvel antes identificado, inscrito em seu nome no registo predial desde o dia 11.06.1996 – B).
3. No dia 12 de Dezembro de 2003, foi celebrada escritura de compra e venda do mesmo imóvel, com mútuo e hipoteca, através da qual a 1a ré vendeu esse imóvel à segunda ré, que o comprou, pelo preço de 104.747,00, valor também emprestado pelo Bll.
O 4o réu teve intervenção nessa escritura como representante das 2a e 3a rés, sendo que esta última assumiu obrigações de fiadora da 2a ré perante o mesmo Banco – C).
4. Essa fração autónoma correspondia à residência permanente da 1a ré – D).
5. Os autores, a pedido da 1a ré, que se encontrava em dificuldades financeiras,
emprestaram-lhe diversas quantias, que a mesma se comprometeu a devolver – 1º.

6. Assim, os autores entregaram à 1a ré as quantias a que se referem os cheques por eles emitidos e juntos com a petição inicial – 2º.
7. A mesma ré emitiu e entregou aos autores cheques nos montantes recebidos, para permitir o posterior reembolso dessas quantias – 3º.
8. A 1a ré não chegou a reembolsar os autores de qualquer das quantias recebidas – 4º.
9. Informando o autor que se apresentassem os cheques a pagamento os mesmos não teriam provisão – 5º.
10. Nessa sequência, o autor contactou pessoalmente a 1a ré, solicitando-lhe o pagamento das quantias que lhe emprestara e comunicou-lhe que se não o fizesse, usaria a procuração de que era beneficiária para dispor da fracção – 6º.
11. Chegou a haver contactos, em data concretamente não apurada, entre o autor e o 4o réu, sobre a dívida da 1a ré – 7º.
12. Face à demora nesse pagamento, o autor, em Dezembro de 2004, veio a inteirar-se, junto da conservatória do registo predial, da celebração da escritura mencionada na alínea c) – 8º.
13. Com a venda desse imóvel, a 1a ré sabia que os autores ficavam impossibilitados de cobrar o seu crédito – 9º.
14. Bem sabendo que desse modo obstava a que o autor recorresse á procuração para obter o reembolso das quantias que havia emprestado – 10º.
15. A 1a ré, continuou a residir na fração, mesmo depois da celebração da escritura – 11º.
16. Depois da celebração da escritura, a 1a ré não entregou qualquer quantia a título de reembolso pelos referidos empréstimos – 12º.
17. A ré DD sabia que a 1a ré tinha dívidas e que a venda do imóvel impediria os credores de obter o pagamento das mesmas através do valor desse bem – 13º.
18. Com a alienação do imóvel, o autor ficou impossibilitado de obter o reembolso das quantias emprestadas.

                                                              *

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nºs 4 e 5, 639º e 679º, todos do CPC, são as seguintes:

I – Da ilegal alteração pela Relação da matéria de facto que ficou demonstrada em primeira instância.

II – Da nulidade do acórdão por condenação além do pedido.

II – Da má-fé do terceiro adquirente a título oneroso.

I. DA FALTA DE BASE LEGAL PARA A ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO

Dizem os autores, desde logo, que a ré CC, recorrente da apelação, não coloca em crise nas respectivas conclusões, qualquer matéria de tacto dada como assente e provada em primeira instância, limitando as suas alegações à questão da inexistência de má-fé, porque não teve consciência das consequências do seu acto de vender a fracção autónoma à ré DD, sem embargo de o acórdão recorrido ter entendido que a factualidade inventariada na sentença não preenchia o requisito da má-fé, substituindo-se à ré recorrente no que tange â apreciação da matéria de facto dada como assente e provada.

Em primeiro lugar, a ré CC, no recurso de apelação, não suscitou a questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto, sendo certo que, a este propósito, o acórdão recorrido considerou que “nem a recorrente nem os recorridos (…) questionam o acerto da decisão de facto e, assim sendo, apenas nos cumpre avaliar se os factos convocados… preenchem a má-fé do artigo 612º co CC”.

Por outro lado, coerentemente, com o acabado de expor, o acórdão recorrido considerou provados, dando-os por reproduzidos, os mesmos factos em que tinha assentado a sentença recorrida.

A partir de aqui, a construção dos autores quanto a esta questão da alegada “ilegal alteração pela Relação da matéria de facto que ficou demonstrada em primeira instância” é um mero exercício retórico de argumentação, desprovido de qualquer consistência e razoabilidade, não obstante, aí se devendo confinar a matéria da impugnação recursiva, poder existir um hipotético erro de julgamento quanto à apreciação e interpretação da matéria de facto e à sua subsequente subsunção ao Direito aplicável, mas que nada tem a ver, repete-se, com uma hipotética falta de base legal da alteração da matéria de facto.

II. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CONENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO

Alegam ainda os autores, implicitamente, que o acórdão é nulo, por conhecer de questões que não podia tomar apreciar, porque não foram alegadas pela recorrente da apelação, acabando por condenar em objecto diverso do pedido, no que concerne à má-fé da adquirente e 2ª ré DD.

Nas conclusões da apelação da ré CC, esta diz que “inexistiu má-fé na actuação da recorrente I)”, que “o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé – cfr. artigo 612º do Código Civil J)” e ainda que “inexistindo má-fé, não pode haver aplicação dos normativos legais…M)”.

Ora, bastaria este breve excerto das conclusões das alegação da apelação, se tal fosse sequer necessário como se o conhecimento do Direito ainda ou já não fosse um «poder-dever» do juiz, por força do preceituado pelo artigo 5º nº 3,  do CPC, para justificar o conhecimento da má fé em reacção ao alienante e ao adquirente, ou não se tratasse de um binómio indissociável, como melhor se analisará em III, «infra».
         III. DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE A TÍTULO ONEROSO
            Sustentam, finalmente, os autores que as rés CC e DD se encontram de má-fé.
O ponto fulcral da divergência entre as instâncias consiste em que a sentença afirma que para a presença do requisito da má-fé, basta “a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente, requisito que também se mostra verificado em relação às 1ª e 2º rés”, enquanto que o acórdão recorrido diz que “estando em causa um ato oneroso, não foi feita prova da má-fé atribuída à adquirente do bem”, acrescentado, a este propósito, com a devida ênfase que o «sumário» lhe confere, que “a má-fé, configurada no nº 2 do artigo 612º do Código Civil, não se basta com o mero conhecimento pelo adquirente de que a vendedora tem dívidas e que a venda do bem impede os credores de obter pagamento através do valor desse bem, porquanto tal eventualidade é o efeito necessário da alienação e ocorre quer o adquirente esteja de boa quer de má fé”.
Os autores propuseram a presente acção de impugnação pauliana com fundamento em alienação, a título oneroso, de um prédio, situando-se a causa, no âmbito das relações imediatas, porquanto se tratou de uma primeira transmissão e não de transmissões ou de constituições posteriores de direitos sobre os prédios vendidos pela ré devedora à ré terceiro.
Dispõe o artigo 610º, do Código Civil (CC), que “os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: ser o crédito anterior ao acto ou,… [a]; resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade [b].
Sendo incontroversos os requisitos da anterioridade do crédito e da impossibilidade ou do agravamento da impossibilidade da respectiva satisfação integral, importa indagar a verificação do requisito suplementar do exercício da impugnação pauliana, em que se traduz a má fé do devedor e do adquirente, não quanto à óbvia exigência legal da má fé de ambas as partes, mas antes quanto à definição do seu exacto conteúdo.

A este propósito, estipula o artigo 612º, nº 1, do CC, que “o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé;…”, acrescentando o respectivo nº 2 que “entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”.

Se o acto é oneroso e as partes estão de boa fé, inexistindo, portanto, intuitos fraudulentos, não há razão para censurar o devedor, nem seria justo privar o credor dos benefícios do acto, tanto mais que no património daquele entrou um equivalente económico ao valor que dele saiu.

Porém, procedendo a impugnação pauliana, o que pressupõe a existência de má fé, o adquirente suporta o prejuízo de os bens que lhe foram vendidos ficarem, inteiramente, expostos à agressão do credor, mediante a penhora e actos subsequentes, enquanto que o direito à restituição do preço só se efectiva, na esfera do adquirente, depois da satisfação do direito do credor, nos termos do preceituado pelo artigo 617º, nº 2, do CC[2].

O requisito da má fé, nos actos a título oneroso, reveste, pois, o sentido de repressão de propósitos fraudulentos[3].

Efetivamente, nos negócios onerosos, como é o caso do contrato de compra e venda, a lei impõe a má fé bilateral, ou seja, do vendedor e do comprador, no sentido de exigir a ambos a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, isto é, que produz, necessariamente, no sentido da causalidade adequada, consagrada pelos artigos 562º e 563º, do CC, o que determina a necessidade da sua previsão.

Para se caracterizar o requisito da má-fé, como pressuposto da impugnação pauliana, nos atos onerosos, é necessário a prova de que o devedor e o terceiro tenham consciência, ou, simplesmente, representem a possibilidade do prejuízo que o ato causa ao credor[4], tal sendo o que, necessariamente, envolve ou acarreta a diminuição da garantia patrimonial do crédito, em termos de, pelo menos, resultar dela o agravamento da impossibilidade da satisfação do mesmo[5].

Com efeito, esta consciência, ou, mera representação da possibilidade do prejuízo que o acto causa ao credor tem de ser bilateral, isto é, a má fé bilateral é condição necessária, mas, também, suficiente, enquanto requisito autónomo da procedência da acção pauliana, embora não seja necessário o conluio ou a concertação do devedor e do terceiro, tendo em vista por em causa a garantia patrimonial do credor[6], sendo certo que a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor, embora não pressuponha a concertação entre as partes contratantes, tem de significar algo que consubstancie uma situação de fraude, ou seja, a representação pelos contraentes, do prejuízo e da vontade de obter tal prejuízo ou a representação do resultado – o prejuízo – como consequência necessária ou previsível, na perspectiva da adequação, do ato[7].

Por seu turno, não configura uma situação de má fé, na acepção legal da “consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”, o simples conhecimento de dificuldades económicas e financeiras do devedor ou o facto de o negócio realizado vir a dificultar o pagamento do crédito[8].

Importa, então, precisar a noção de «má-fé», constante do artigo 612º, nº 2, do CC, desde logo, através da história evolutiva do instituto, das designadas “fontes da lei” e dos trabalhos preparatórios, sabendo-se que o sentido ou conteúdo de pensamento que se pode retirar do texto de uma disposição legal, em que se traduz a interpretação da lei, encontra no elemento histórico um factor hermenêutico de importância decisiva[9].

Atento o teor dos artigos 1034º e 1036º [10], do Código Civil de Seabra, era controvertida a acepção da má fé relevante, para efeitos de impugnação pauliana, dividindo-se os entendimentos entre «a intenção de prejudicar os credores», «a consciência do prejuízo destes» e «o conhecimento do estado de insolvência do devedor ou do seu agravamento»[11].

Sustentava-se, então, que seria de excluir da letra da lei a interpretação que exige a intenção de prejudicar os credores, deixando em aberto a questão de saber sobre se é necessário a consciência do prejuízo dos credores ou se bastava o conhecimento do estado de insolvência do devedor ou do seu agravamento, muito embora se o devedor ou o terceiro, por negligência, não previram o dano do credor, seria razoável, então, admitir que procederam de má fé[12].

De todo o modo, constava do artigo 1036º, parte final, do Código Civil de 1867, que a má fé consiste no “…conhecimento do estado de insolvência do devedor”.

Porém, o conhecimento da insolvência, «a priori», e, por si só, não pode justificar a procedência da impugnação pauliana, atendendo à correspetividade das prestações inerentes ao conceito de negócio jurídico oneroso, razão pela qual o elemento determinante deve ser a consciência do prejuízo, isto é, a consciência de que o acto de alienação e o subsequente esbanjamento do preço recebido prejudicam o credor[13]

Assim sendo, passou a constar do artigo 8º, nº 1, do Anteprojecto do Código Civil de 1966[14], que «para haver má fé, não é necessária a intenção de prejudicar os credores. Se o devedor ignorar, por negligência, o prejuízo que o acto causa aos credores, vale essa ignorância como conhecimento do mesmo prejuízo»[15].

Entretanto, o artigo 602º, nº 2, da 1ª Revisão Ministerial, prosseguiu a solução propugnada pelo Anteprojecto originário, estabelecendo que «a má fé não exige a intenção de prejudicar, mas a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Se o devedor ignorar, por negligência, o prejuízo causado ao credor, vale a ignorância como efectivo conhecimento do facto»[16].

Até este momento, a má fé continuava a abranger o dolo, a negligência consciente e a negligência inconsciente.

E foi, apenas, com a 2ª Revisão Ministerial que se fixou a disciplina vigente e a localização definitiva da matéria, no preceito do artigo 612º, nº 2, do CC, aderindo-se a uma das alternativas controvertidas, à custa da diminuição da amplitude do conceito de má fé, antes preconizado, ou seja, entendendo-se por má fé “…a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”, onde se compreende, tão-só, o dolo e a negligência consciente.

Efectivamente, a concretização da má fé basta-se, de acordo com a definição do artigo 612°, nº 2, do CC, com «a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor», o que requer, tão-só, a verificação do elemento intelectual, comum ao dolo eventual e à negligência consciente, ou seja, a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso, em consequência da conduta do agente, e não já do elemento volitivo, isto é, o sentido, subjectivamente, atribuído pelo agente à sua conduta e, portanto, o facto de, ao realizá-la, ele confiar ou não em que o resultado venha a produzir-se.

Assim sendo, está de má fé o devedor ou o terceiro a quem se atribua negligência consciente, porquanto, tal como no dolo eventual, ainda ali se observa «a cons­ciência do prejuízo», enquanto elemento nuclear da figura, nos termos dessa norma[17], ou seja, o estado de má fé subjectiva, previsto pelo artigo 612º, nº 2, do CC, compreende o dolo, nas suas diversas modalidades, e, também, a negligência consciente[18].

Não aderiu, portanto, o legislador a um conceito, estritamente, psicológico de má fé, representando o conceito adoptado uma solução intermédia entre o antigo conceito psicológico do conhecimento da insolvência e o requisito, bem mais apertado, da intenção de prejudicar os credores[19].

Não se subscreve, assim, a posição de que «o acto que cai na previsão pauliana é um acto finalisticamente destinado a prejudicar o credor»[20], ou a mais sugestiva construção, segundo a qual «a lei não se basta, contudo, com a negligência consciente, porque exige a adesão dos agentes ao resultado, quer a título de dolo necessário, quer a título de dolo eventual, pois que outra coisa se não pode concluir da consciência de que o acto querido causa prejuízo ao credor»[21].

Neste enquadramento, a má fé, enquanto requisito da impugnação pauliana, com ressalva da situação em que o acto a atacar for anterior à constituição do crédito, consiste na consciência do prejuízo que o negócio questionado causa ao credor, ou seja, na diminuição da garantia patrimonial do crédito, não sendo, por isso, necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo[22].

Revertendo ao caso em análise, importa reter que, a pedido da ré CC, que se encontrava em dificuldades financeiras, os autores
emprestaram-lhe diversas quantias, que a mesma se comprometeu a devolver, a que se referem os cheques por eles emitidos para permitir o posterior reembolso dessas quantias, mas que aquela ré não chegou a reembolsar, na sua totalidade, informando-os que se apresentassem os cheques a pagamento os mesmos não teriam provisão.

Então, o autor que, desde 21 de Julho de 2000, havia sido constituído procurador pela referida ré, com poderes para vender a fracção autónoma de que esta era dona, solicitou-lhe o pagamento das quantias que lhe emprestara e comunicou-lhe que se não o fizesse, usaria a procuração de que era beneficiário e que havia sido emitida também no seu interesse, para dispor da fracção.

Porém, no dia 12 de Dezembro de 2003, a ré CC vendeu a aludida fracção autónoma, que correspondia à sua residência permanente, à ré DD, que a comprou, pelo preço de €104.747,00, valor também emprestado pelo Bll, bem sabendo a ré CC que com essa venda os autores ficavam impossibilitados de cobrar o seu crédito e que, assim, obstava a que o autor recorresse à procuração para obter o reembolso das quantias que lhe havia emprestado.

A ré DD sabia que a ré CC tinha dívidas e que a venda do imóvel impediria os credores de obter o pagamento das mesmas através do valor desse bem.

A ré CC continuou a residir na fração, mesmo depois da celebração da escritura de compra e venda, sendo certo que com a alienação do imóvel, o autor ficou impossibilitado de obter o reembolso das quantias emprestadas.

Provando-se que aquando da outorga da escritura de compra e venda as rés CC e DD tinham perfeito conhecimento da existência da dívida daquela perante os autores, bem como que se subtraíssem a fracção autónoma, objecto da venda, ao património da primeira ré, os autores ver-se-iam impossibilitados de obter a satisfação do seu crédito, pelo menos, integralmente, não se demonstrando que lhe fosse conhecido outro património, é insofismável a verificação do requisito da má-fé, comum a ambas as intervenientes no negócio oneroso em apreço impugnado pelos autores, e que em relação à ré terceiro adquirente sempre se propagaria[23], os quais, assim, viram ameaçadas as possibilidades de cobrança do seu crédito[24].

A representação psicológica que ambas as rés elaboraram, relativamente ao prejuízo que a venda causou aos autores, enquanto diminuição ou supressão da garantia patrimonial do seu crédito, situa-se, no campo do dolo eventual[25], bem longe da construção da negligência inconsciente[26].

            CONCLUSÕES:

I - Nos negócios onerosos, a lei impõe a má-fé bilateral, no sentido de exigir ao vendedor e ao comprador a consciência, ou, simplesmente, a representação da possibilidade do prejuízo que o acto causa ao credor, isto é, que produz, necessariamente, no sentido da causalidade adequada, o que determina a necessidade da sua previsão.

II - A consciência, ou, a mera representação da possibilidade do prejuízo, é o que, necessariamente, envolve ou acarreta a diminuição da garantia patrimonial do crédito, em termos de, pelo menos, resultar dela o agravamento da impossibilidade da sua satisfação do mesmo.

III - A má fé bilateral, sendo condição necessária, é, também, suficiente, enquanto requisito autónomo da procedência da acção pauliana, não se mostrando necessário o conluio ou a concertação do devedor e do terceiro, tendo em vista por em causa a garantia patrimonial do credor, embora tenha de significar algo que consubstancie uma situação de fraude, ou seja, a representação pelos contraentes do prejuízo e da vontade de obter tal prejuízo ou a representação do resultado – o prejuízo – como consequência necessária ou previsível, na perspectiva da adequação, do ato.

IV - O estado de má fé subjectiva, previsto pelo artigo 612º, nº 2, do CC, enquanto requisito da impugnação pauliana, em que podem incorrer quer o devedor ou quer o terceiro, compreende o dolo, nas suas diversas modalidades, e, também, a negligência consciente, porquanto ainda nesta, com ressalva da situação em que o acto a atacar for anterior à constituição do crédito, se observa a consciência de que o acto querido causa prejuízo ao credor, ou seja, que se traduz na diminuição da garantia patrimonial do seu crédito, sem se mostrar necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo.

V - Provando-se que aquando da outorga da escritura de compra e venda as rés CC e DD tinham perfeito conhecimento da existência da dívida daquela perante os autores, bem como que se subtraíssem a fracção autónoma, objecto da venda, ao património da primeira ré, os autores ver-se-iam impossibilitados de obter a satisfação do seu crédito, pelo menos, integralmente, não se demonstrando que lhe fosse conhecido outro património, é insofismável a verificação do requisito da má-fé, comum a ambas as intervenientes no negócio oneroso em apreço impugnado pelos autores, que assim viram ameaçadas as possibilidades de cobrança do seu crédito.

DECISÃO[27]:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder a revista dos autores, revogando-se o acórdão recorrido e repristinando-se a sentença proferida em 1ª instância.

                                                    *

Custas da revista, a cargo da ré CC.

                                                    *

Notifique.

Lisboa, 14 de Abril de 2015

Helder Roque (Relator)

Gregório Silva Jesus

Martins de Sousa

________________________
[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório de Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 635.
[3] Almeida Costa, Introdução ao Estudo do Direito e Elementos de Direito Civil, 1967, 225.
[4] STJ, de 3-11-2009, Pº nº 183/06.6.TBMIR.C1.S1; STJ, de 31-5-2000, Pº nº 00A309; STJ, de 16-12-99, Pº nº 99B975; STJ, de 12-11-98, Pº nº 99A098; STJ, de 18-1-96, Pº nº 96A634; STJ, de 6-7-95, Pº nº 088361, www.dgsi.pt
[5] STJ, de 21-4-2005, Pº nº 05B725, www.dgsi.pt
[6] Almeida Costa, RLJ, Ano 127º,  nº 3846, 277; STJ, de 9-7-1998, Pº nº 98B507; STJ, de 27-1-98, Pº nº 98B633; STJ, de 29-9-97, Pº nº 98B507, www.dgsi.pt; STJ, de 11-12-1996, BMJ nº 462, 421; STJ, de 26-5-94, Pº nº 084992, www.dgsi.pt
[7] STJ, de 16-12-99, Pº nº 99B975, www.dgsi.pt
[8] STJ, de 9-5-2002, Pº nº 02B934/ITIJ/Net; STJ, de 11-11-1997, Pº nº 97A591, in www.dgsi.pt
[9] Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 13ª reimpressão, 2002, 175, 184 e 185.
[10] Dispunha o artigo 1034º, do Código Civil de 1867, que “se o acto ou contrato for oneroso, só poderá ser rescindido havendo má-fé, tanto da parte do devedor, como da outra parte”, enquanto que o respectivo artigo 1036º, na sua parte final, consagrava que a má-fé consiste “…no conhecimento do estado de insolvência…”.
[11] Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, BMJ nº 75, 212 e ss.; e RJJ, Ano 102º, 5 e ss., em anotação ao Acórdão do STJ, de 30-1-68.
[12] Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, BMJ nº 75, 214 e ss. e nota (302).
[13] Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, I, 6ª edição, 1965, 364.
[14] Da autoria de Vaz Serra.
[15] Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, BMJ nº 75, 220 e 397 e ss.
[16] BMJ nº 119, Estudos, Código Civil, 125 e 126.
[17] Almeida Costa, RLJ, Ano 127º, nº 3846, 276.
[18] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, reelaborada, 2006, 866 e 867.
[19] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 629.
[20] Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º, AAFDL, 1990, 491.
[21] STJ, de 23-1-1992, BMJ nº 413º, 548.
[22] STJ, de 11-11-2008, Revista nº 08A3322STJ, in www.dgsi.pt; STJ, de 9-5-2002, Revista nº 02B934/ITIJ/Net; STJ, de 5-3-2002, JSTJ00042881/ITIJ/Net; STJ, de 10-1-2002, Revista nº 3865/01, 7ª secção, Sumários, 1/2002; STJ, de 3-4-2000, BMJ nº 497º, 315; STJ, de 11-1-2000, BMJ nº 493º, 351.
[23] Antunes Varela, RLJ, Ano 91º, 353.
[24] STJ, de 30-10-2007, Pº nº 07A3327, www.dgsi.pt
[25] Em que o agente previu a produção do facto ilícito como uma consequência necessária da sua conduta, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 391 e 392.
[26] Em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto ilícito se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 394.
[27] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.