Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA NEGÓCIO ONEROSO MÁ FÉ DOLO NEGLIGÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES. | ||
| Doutrina: | - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, reelaborada, 2006, 866 e 867; Introdução ao Estudo do Direito e Elementos de Direito Civil, 1967, 225; in RLJ, Ano 127º, nº 3846, 276/7. - Anteprojecto do Código Civil de 1966, BMJ nº 119, Estudos, Código Civil, 125 e 126. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 391 e 392, 394; in RLJ, Ano 91º, 353. - Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 13ª reimpressão, 2002, 175, 184 e 185. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 629, 635; Noções Fundamentais de Direito Civil, I, 6ª edição, 1965, 364. - Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º, AAFDL, 1990, 491. - Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, BMJ nº 75, 212 e ss., 220 e 97 e ss.; e RJJ, Ano 102º, 5 e ss., em anotação ao Acórdão do STJ, de 30-1-68. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 562.º, 563.º, 610.º, 612.º, N.º1, 617.º, N.º2, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 5.º, N.º3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 23-1-1992, BMJ Nº 413º, 548. -DE 9-7-1998, Pº Nº 98B507; DE 27-1-98, Pº Nº 98B633; DE 29-9-97, Pº Nº 98B507, WWW.DGSI.PT ; DE 11-12-1996, BMJ Nº 462, 421; DE 26-5-94, Pº Nº 084992, WWW.DGSI.PT . -DE 16-12-1999, Pº Nº 99B975, WWW.DGSI.PT . -DE 9-5-2002, Pº Nº 02B934/ITIJ/NET; DE 11-11-1997, Pº Nº 97A591, IN WWW.DGSI.PT . -DE 21-4-2005, Pº Nº 05B725, WWW.DGSI.PT . -DE 30-10-2007, Pº Nº 07A3327, WWW.DGSI.PT - -DE 11-11-2008, REVISTA Nº 08A3322STJ, IN WWW.DGSI.PT; DE 9-5-2002, P.º Nº 02B934/ITIJ/NET; DE 5-3-2002, JSTJ00042881/ITIJ/NET; DE 10-1-2002, P.º Nº 3865/01, 7ª SECÇÃO, SUMÁRIOS, 1/2002; DE 3-4-2000, BMJ Nº 497º, 315; DE 11-1-2000, BMJ Nº 493º, 351. -DE 3-11-2009, Pº Nº 183/06.6.TBMIR.C1.S1; DE 31-5-2000, Pº Nº 00A309; DE 16-12-99, Pº Nº 99B975; DE 12-11-98, Pº Nº 99A098; DE 18-1-96, Pº Nº 96A634; DE 6-7-95, Pº Nº 088361, WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - Nos negócios onerosos, a lei impõe a má fé bilateral, no sentido de exigir ao vendedor e ao comprador a consciência, ou, simplesmente, a representação da possibilidade do prejuízo que o ato causa ao credor, isto é, que produz, necessariamente, no sentido da causalidade adequada, o que determina a necessidade da sua previsão. II - A consciência ou a mera representação da possibilidade do prejuízo, é o que, necessariamente, envolve ou acarreta a diminuição da garantia patrimonial do crédito, em termos de, pelo menos, resultar dela o agravamento da impossibilidade da sua satisfação do mesmo. III - A má fé bilateral, sendo condição necessária, é, também, suficiente, enquanto requisito autónomo da procedência da ação pauliana, não se mostrando necessário o conluio ou a concertação do devedor e do terceiro, tendo em vista por em causa a garantia patrimonial do credor, embora tenha de significar algo que consubstancie uma situação de fraude, ou seja, a representação pelos contraentes do prejuízo e da vontade de obter tal prejuízo ou a representação do resultado – o prejuízo – como consequência necessária ou previsível, na perspectiva da adequação, do ato. IV - O estado de má fé subjetiva, previsto pelo art. 612.°, n.º 2, do CC, enquanto requisito da impugnação pauliana, em que podem incorrer quer o devedor ou quer o terceiro, compreende o dolo, nas suas diversas modalidades, e, também, a negligência consciente, porquanto ainda nesta, com ressalva da situação em que o ato a atacar for anterior à constituição do crédito, se observa a consciência de que o ato querido causa prejuízo ao credor, ou seja, que se traduz na diminuição da garantia patrimonial do seu crédito, sem se mostrar necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo. V - Provando-se que, aquando da outorga da escritura de compra e venda, as rés M e R tinham perfeito conhecimento da existência da dívida daquela perante os autores, bem como que se subtraíssem a fração autónoma, objeto da venda, ao património da primeira ré, os autores ver-se-iam impossibilitados de obter a satisfação do seu crédito, pelo menos, integralmente, não se demonstrando que lhe fosse conhecido outro património, é insofismável a verificação do requisito da má fé, comum a ambas as intervenientes no negócio oneroso em apreço impugnado pelos autores, que assim viram ameaçadas as possibilidades de cobrança do seu crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: “AA, Ldª”, com sede na Rua …, em …, e BB, residente em …, …, ..., propuseram a presente ação de impugnação paulíana, com processo comum, sob a forma ordinária, contra CC, residente na Rua …., lote …, …, S…, DD, residente na …, Rua …, Edifício …, …° andar …, em …, EE, residente no Edifício …, …° andar …, Rotunda de …, n° …, ..., e FF, com domicílio na Rua …, n°…, …, Lisboa, pedindo que, na sua procedência, se declare "a anulação do contrato de compra e venda da fração autónoma e se ordene o cancelamento da inscrição, a favor das rés DD e EE”, alegando, para tanto, em síntese, que o autor BB, entre 21 de Julho de 2000 e 13 de Junho de 2002, concedeu à ré CC diversos empréstimos, no total de €17.250.000$00 (€86.042,64), de que esta não pagou qualquer importância, sendo certo que a mesma ré, para se eximir ao pagamento das quantias emprestadas, em 12 de Dezembro de 2003, procedeu à venda de uma fração autónoma, a favor das rés DD e EE, suas amigas, tendo o réu FF intervindo no ato, em nome e representação das compradoras, pelo que, em consequência de tal venda, a aludida ré CC ficou impossibilitada de satisfazer o crédito do autor BB. Na contestação, os réus DD, EE e FF, arguem a ilegitimidade dos dois últimos, assinalando para tal que a ré EE interveio no acto apenas na qualidade de fiadora da adquirente, sua irmã, enquanto que o réu FF o fez, em representação da compradora, e, quanto ao fundo da causa, impugnam o conhecimento que lhes é atribuído relativo ao crédito do autor sobre a ré CC, concluindo com o pedido da improcedência da ação. Na réplica, os autores defendem a improcedência da exceção da ilegitimidade passiva, reclamando a condenação dos réus como litigantes de má-fé. No despacho unitário de folhas 178 e seguintes, julgou-se improcedente a exceção da ilegitimidade. A sentença julgou “a acção parcialmente procedente por provada, condenando a 1ª [CC] e 2ª [DD] rés a reconhecerem o direito dos autores à restituição do imóvel acima identificado na medida do necessário para a satisfação dos créditos indicados, podendo o bem ser executado no património da 2ª ré, absolvendo as rés do restante pedido, absolvição que é total em relação aos restantes”.
* Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nºs 4 e 5, 639º e 679º, todos do CPC, são as seguintes: I – Da ilegal alteração pela Relação da matéria de facto que ficou demonstrada em primeira instância. II – Da nulidade do acórdão por condenação além do pedido. II – Da má-fé do terceiro adquirente a título oneroso. I. DA FALTA DE BASE LEGAL PARA A ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO Dizem os autores, desde logo, que a ré CC, recorrente da apelação, não coloca em crise nas respectivas conclusões, qualquer matéria de tacto dada como assente e provada em primeira instância, limitando as suas alegações à questão da inexistência de má-fé, porque não teve consciência das consequências do seu acto de vender a fracção autónoma à ré DD, sem embargo de o acórdão recorrido ter entendido que a factualidade inventariada na sentença não preenchia o requisito da má-fé, substituindo-se à ré recorrente no que tange â apreciação da matéria de facto dada como assente e provada. Em primeiro lugar, a ré CC, no recurso de apelação, não suscitou a questão da alteração da decisão sobre a matéria de facto, sendo certo que, a este propósito, o acórdão recorrido considerou que “nem a recorrente nem os recorridos (…) questionam o acerto da decisão de facto e, assim sendo, apenas nos cumpre avaliar se os factos convocados… preenchem a má-fé do artigo 612º co CC”. Por outro lado, coerentemente, com o acabado de expor, o acórdão recorrido considerou provados, dando-os por reproduzidos, os mesmos factos em que tinha assentado a sentença recorrida. A partir de aqui, a construção dos autores quanto a esta questão da alegada “ilegal alteração pela Relação da matéria de facto que ficou demonstrada em primeira instância” é um mero exercício retórico de argumentação, desprovido de qualquer consistência e razoabilidade, não obstante, aí se devendo confinar a matéria da impugnação recursiva, poder existir um hipotético erro de julgamento quanto à apreciação e interpretação da matéria de facto e à sua subsequente subsunção ao Direito aplicável, mas que nada tem a ver, repete-se, com uma hipotética falta de base legal da alteração da matéria de facto. II. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CONENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO Alegam ainda os autores, implicitamente, que o acórdão é nulo, por conhecer de questões que não podia tomar apreciar, porque não foram alegadas pela recorrente da apelação, acabando por condenar em objecto diverso do pedido, no que concerne à má-fé da adquirente e 2ª ré DD. Nas conclusões da apelação da ré CC, esta diz que “inexistiu má-fé na actuação da recorrente I)”, que “o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé – cfr. artigo 612º do Código Civil J)” e ainda que “inexistindo má-fé, não pode haver aplicação dos normativos legais…M)”. Ora, bastaria este breve excerto das conclusões das alegação da apelação, se tal fosse sequer necessário como se o conhecimento do Direito ainda ou já não fosse um «poder-dever» do juiz, por força do preceituado pelo artigo 5º nº 3, do CPC, para justificar o conhecimento da má fé em reacção ao alienante e ao adquirente, ou não se tratasse de um binómio indissociável, como melhor se analisará em III, «infra». A este propósito, estipula o artigo 612º, nº 1, do CC, que “o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé;…”, acrescentando o respectivo nº 2 que “entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”. Se o acto é oneroso e as partes estão de boa fé, inexistindo, portanto, intuitos fraudulentos, não há razão para censurar o devedor, nem seria justo privar o credor dos benefícios do acto, tanto mais que no património daquele entrou um equivalente económico ao valor que dele saiu. Porém, procedendo a impugnação pauliana, o que pressupõe a existência de má fé, o adquirente suporta o prejuízo de os bens que lhe foram vendidos ficarem, inteiramente, expostos à agressão do credor, mediante a penhora e actos subsequentes, enquanto que o direito à restituição do preço só se efectiva, na esfera do adquirente, depois da satisfação do direito do credor, nos termos do preceituado pelo artigo 617º, nº 2, do CC[2]. O requisito da má fé, nos actos a título oneroso, reveste, pois, o sentido de repressão de propósitos fraudulentos[3]. Efetivamente, nos negócios onerosos, como é o caso do contrato de compra e venda, a lei impõe a má fé bilateral, ou seja, do vendedor e do comprador, no sentido de exigir a ambos a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, isto é, que produz, necessariamente, no sentido da causalidade adequada, consagrada pelos artigos 562º e 563º, do CC, o que determina a necessidade da sua previsão. Para se caracterizar o requisito da má-fé, como pressuposto da impugnação pauliana, nos atos onerosos, é necessário a prova de que o devedor e o terceiro tenham consciência, ou, simplesmente, representem a possibilidade do prejuízo que o ato causa ao credor[4], tal sendo o que, necessariamente, envolve ou acarreta a diminuição da garantia patrimonial do crédito, em termos de, pelo menos, resultar dela o agravamento da impossibilidade da satisfação do mesmo[5]. Com efeito, esta consciência, ou, mera representação da possibilidade do prejuízo que o acto causa ao credor tem de ser bilateral, isto é, a má fé bilateral é condição necessária, mas, também, suficiente, enquanto requisito autónomo da procedência da acção pauliana, embora não seja necessário o conluio ou a concertação do devedor e do terceiro, tendo em vista por em causa a garantia patrimonial do credor[6], sendo certo que a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor, embora não pressuponha a concertação entre as partes contratantes, tem de significar algo que consubstancie uma situação de fraude, ou seja, a representação pelos contraentes, do prejuízo e da vontade de obter tal prejuízo ou a representação do resultado – o prejuízo – como consequência necessária ou previsível, na perspectiva da adequação, do ato[7]. Por seu turno, não configura uma situação de má fé, na acepção legal da “consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”, o simples conhecimento de dificuldades económicas e financeiras do devedor ou o facto de o negócio realizado vir a dificultar o pagamento do crédito[8]. Importa, então, precisar a noção de «má-fé», constante do artigo 612º, nº 2, do CC, desde logo, através da história evolutiva do instituto, das designadas “fontes da lei” e dos trabalhos preparatórios, sabendo-se que o sentido ou conteúdo de pensamento que se pode retirar do texto de uma disposição legal, em que se traduz a interpretação da lei, encontra no elemento histórico um factor hermenêutico de importância decisiva[9]. Atento o teor dos artigos 1034º e 1036º [10], do Código Civil de Seabra, era controvertida a acepção da má fé relevante, para efeitos de impugnação pauliana, dividindo-se os entendimentos entre «a intenção de prejudicar os credores», «a consciência do prejuízo destes» e «o conhecimento do estado de insolvência do devedor ou do seu agravamento»[11]. Sustentava-se, então, que seria de excluir da letra da lei a interpretação que exige a intenção de prejudicar os credores, deixando em aberto a questão de saber sobre se é necessário a consciência do prejuízo dos credores ou se bastava o conhecimento do estado de insolvência do devedor ou do seu agravamento, muito embora se o devedor ou o terceiro, por negligência, não previram o dano do credor, seria razoável, então, admitir que procederam de má fé[12]. De todo o modo, constava do artigo 1036º, parte final, do Código Civil de 1867, que a má fé consiste no “…conhecimento do estado de insolvência do devedor”. Porém, o conhecimento da insolvência, «a priori», e, por si só, não pode justificar a procedência da impugnação pauliana, atendendo à correspetividade das prestações inerentes ao conceito de negócio jurídico oneroso, razão pela qual o elemento determinante deve ser a consciência do prejuízo, isto é, a consciência de que o acto de alienação e o subsequente esbanjamento do preço recebido prejudicam o credor[13]. Assim sendo, passou a constar do artigo 8º, nº 1, do Anteprojecto do Código Civil de 1966[14], que «para haver má fé, não é necessária a intenção de prejudicar os credores. Se o devedor ignorar, por negligência, o prejuízo que o acto causa aos credores, vale essa ignorância como conhecimento do mesmo prejuízo»[15]. Entretanto, o artigo 602º, nº 2, da 1ª Revisão Ministerial, prosseguiu a solução propugnada pelo Anteprojecto originário, estabelecendo que «a má fé não exige a intenção de prejudicar, mas a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Se o devedor ignorar, por negligência, o prejuízo causado ao credor, vale a ignorância como efectivo conhecimento do facto»[16]. Até este momento, a má fé continuava a abranger o dolo, a negligência consciente e a negligência inconsciente. E foi, apenas, com a 2ª Revisão Ministerial que se fixou a disciplina vigente e a localização definitiva da matéria, no preceito do artigo 612º, nº 2, do CC, aderindo-se a uma das alternativas controvertidas, à custa da diminuição da amplitude do conceito de má fé, antes preconizado, ou seja, entendendo-se por má fé “…a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”, onde se compreende, tão-só, o dolo e a negligência consciente. Efectivamente, a concretização da má fé basta-se, de acordo com a definição do artigo 612°, nº 2, do CC, com «a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor», o que requer, tão-só, a verificação do elemento intelectual, comum ao dolo eventual e à negligência consciente, ou seja, a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso, em consequência da conduta do agente, e não já do elemento volitivo, isto é, o sentido, subjectivamente, atribuído pelo agente à sua conduta e, portanto, o facto de, ao realizá-la, ele confiar ou não em que o resultado venha a produzir-se. Assim sendo, está de má fé o devedor ou o terceiro a quem se atribua negligência consciente, porquanto, tal como no dolo eventual, ainda ali se observa «a consciência do prejuízo», enquanto elemento nuclear da figura, nos termos dessa norma[17], ou seja, o estado de má fé subjectiva, previsto pelo artigo 612º, nº 2, do CC, compreende o dolo, nas suas diversas modalidades, e, também, a negligência consciente[18]. Não aderiu, portanto, o legislador a um conceito, estritamente, psicológico de má fé, representando o conceito adoptado uma solução intermédia entre o antigo conceito psicológico do conhecimento da insolvência e o requisito, bem mais apertado, da intenção de prejudicar os credores[19]. Não se subscreve, assim, a posição de que «o acto que cai na previsão pauliana é um acto finalisticamente destinado a prejudicar o credor»[20], ou a mais sugestiva construção, segundo a qual «a lei não se basta, contudo, com a negligência consciente, porque exige a adesão dos agentes ao resultado, quer a título de dolo necessário, quer a título de dolo eventual, pois que outra coisa se não pode concluir da consciência de que o acto querido causa prejuízo ao credor»[21]. Neste enquadramento, a má fé, enquanto requisito da impugnação pauliana, com ressalva da situação em que o acto a atacar for anterior à constituição do crédito, consiste na consciência do prejuízo que o negócio questionado causa ao credor, ou seja, na diminuição da garantia patrimonial do crédito, não sendo, por isso, necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo[22]. Revertendo ao caso em análise, importa reter que, a pedido da ré CC, que se encontrava em dificuldades financeiras, os autores Então, o autor que, desde 21 de Julho de 2000, havia sido constituído procurador pela referida ré, com poderes para vender a fracção autónoma de que esta era dona, solicitou-lhe o pagamento das quantias que lhe emprestara e comunicou-lhe que se não o fizesse, usaria a procuração de que era beneficiário e que havia sido emitida também no seu interesse, para dispor da fracção. Porém, no dia 12 de Dezembro de 2003, a ré CC vendeu a aludida fracção autónoma, que correspondia à sua residência permanente, à ré DD, que a comprou, pelo preço de €104.747,00, valor também emprestado pelo Bll, bem sabendo a ré CC que com essa venda os autores ficavam impossibilitados de cobrar o seu crédito e que, assim, obstava a que o autor recorresse à procuração para obter o reembolso das quantias que lhe havia emprestado. A ré DD sabia que a ré CC tinha dívidas e que a venda do imóvel impediria os credores de obter o pagamento das mesmas através do valor desse bem. A ré CC continuou a residir na fração, mesmo depois da celebração da escritura de compra e venda, sendo certo que com a alienação do imóvel, o autor ficou impossibilitado de obter o reembolso das quantias emprestadas. Provando-se que aquando da outorga da escritura de compra e venda as rés CC e DD tinham perfeito conhecimento da existência da dívida daquela perante os autores, bem como que se subtraíssem a fracção autónoma, objecto da venda, ao património da primeira ré, os autores ver-se-iam impossibilitados de obter a satisfação do seu crédito, pelo menos, integralmente, não se demonstrando que lhe fosse conhecido outro património, é insofismável a verificação do requisito da má-fé, comum a ambas as intervenientes no negócio oneroso em apreço impugnado pelos autores, e que em relação à ré terceiro adquirente sempre se propagaria[23], os quais, assim, viram ameaçadas as possibilidades de cobrança do seu crédito[24]. A representação psicológica que ambas as rés elaboraram, relativamente ao prejuízo que a venda causou aos autores, enquanto diminuição ou supressão da garantia patrimonial do seu crédito, situa-se, no campo do dolo eventual[25], bem longe da construção da negligência inconsciente[26]. CONCLUSÕES: I - Nos negócios onerosos, a lei impõe a má-fé bilateral, no sentido de exigir ao vendedor e ao comprador a consciência, ou, simplesmente, a representação da possibilidade do prejuízo que o acto causa ao credor, isto é, que produz, necessariamente, no sentido da causalidade adequada, o que determina a necessidade da sua previsão. II - A consciência, ou, a mera representação da possibilidade do prejuízo, é o que, necessariamente, envolve ou acarreta a diminuição da garantia patrimonial do crédito, em termos de, pelo menos, resultar dela o agravamento da impossibilidade da sua satisfação do mesmo. III - A má fé bilateral, sendo condição necessária, é, também, suficiente, enquanto requisito autónomo da procedência da acção pauliana, não se mostrando necessário o conluio ou a concertação do devedor e do terceiro, tendo em vista por em causa a garantia patrimonial do credor, embora tenha de significar algo que consubstancie uma situação de fraude, ou seja, a representação pelos contraentes do prejuízo e da vontade de obter tal prejuízo ou a representação do resultado – o prejuízo – como consequência necessária ou previsível, na perspectiva da adequação, do ato. IV - O estado de má fé subjectiva, previsto pelo artigo 612º, nº 2, do CC, enquanto requisito da impugnação pauliana, em que podem incorrer quer o devedor ou quer o terceiro, compreende o dolo, nas suas diversas modalidades, e, também, a negligência consciente, porquanto ainda nesta, com ressalva da situação em que o acto a atacar for anterior à constituição do crédito, se observa a consciência de que o acto querido causa prejuízo ao credor, ou seja, que se traduz na diminuição da garantia patrimonial do seu crédito, sem se mostrar necessário demonstrar a intenção de originar tal prejuízo. V - Provando-se que aquando da outorga da escritura de compra e venda as rés CC e DD tinham perfeito conhecimento da existência da dívida daquela perante os autores, bem como que se subtraíssem a fracção autónoma, objecto da venda, ao património da primeira ré, os autores ver-se-iam impossibilitados de obter a satisfação do seu crédito, pelo menos, integralmente, não se demonstrando que lhe fosse conhecido outro património, é insofismável a verificação do requisito da má-fé, comum a ambas as intervenientes no negócio oneroso em apreço impugnado pelos autores, que assim viram ameaçadas as possibilidades de cobrança do seu crédito. DECISÃO[27]:
*
Custas da revista, a cargo da ré CC.
*
Notifique.
Lisboa, 14 de Abril de 2015
Helder Roque (Relator) Gregório Silva Jesus Martins de Sousa ________________________ |