Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015768 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL SERVIÇO DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES LEGITIMIDADE PENSÃO DE INVALIDEZ PENSÃO DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ198407200007024 | ||
| Data do Acordão: | 07/20/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | A REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | BARBOSA DE MAGALHÃES GRJ ANO32 PAG274. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A questão de legitimidade tem a ver apenas com a posição relativa das partes perante a relação material controvertida, e precisamente como a configurou o autor na petição inicial já que isso é o que resulta do n. 3 do artigo 26 do Código de Processo Civil. II - O réu Centro Regional de Segurança Social do Porto, contra quem o autor instaurou a acção, é parte legítima nos termos da Portaria n. 644/79, de 14 de Dezembro e após a sua criação pelo Decreto-Lei n. 79/79 de 2 de Agosto, ter sucedido à Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto passando a denominar-se Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal dos Serviços Colectivos do Porto confirmou o estabelecido pelo Decreto-Lei n. 317/72, de 16 de Agosto. III - A questão que o predito artigo 7 do falado Decreto-Lei n. 317 coloca no seu n. 2 é precisamente aquela que se prende com a ilegitimidade processual dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto (Serviços Municipalizados da Câmara Municipal do Porto). | ||