Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000702
Nº Convencional: JSTJ00015768
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
SERVIÇO DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
LEGITIMIDADE
PENSÃO DE INVALIDEZ
PENSÃO DE REFORMA
Nº do Documento: SJ198407200007024
Data do Acordão: 07/20/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: A REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: BARBOSA DE MAGALHÃES GRJ ANO32 PAG274.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A questão de legitimidade tem a ver apenas com a posição relativa das partes perante a relação material controvertida, e precisamente como a configurou o autor na petição inicial já que isso é o que resulta do n. 3 do artigo 26 do Código de Processo Civil.
II - O réu Centro Regional de Segurança Social do Porto, contra quem o autor instaurou a acção, é parte legítima nos termos da Portaria n. 644/79, de 14 de Dezembro e após a sua criação pelo Decreto-Lei n. 79/79 de 2 de Agosto, ter sucedido à Caixa de Previdência do Pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto passando a denominar-se Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal dos Serviços Colectivos do Porto confirmou o estabelecido pelo Decreto-Lei n. 317/72, de 16 de Agosto.
III - A questão que o predito artigo 7 do falado Decreto-Lei n. 317 coloca no seu n. 2 é precisamente aquela que se prende com a ilegitimidade processual dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto (Serviços Municipalizados da Câmara Municipal do Porto).