Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065760
Nº Convencional: JSTJ00005115
Relator: JOSE FERNANDES
Descritores: ACÇÃO DE PREFERENCIA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
ACÇÃO DE DESPEJO
REPLICA
PEDIDO PRINCIPAL
PEDIDO SUBSIDIARIO
CAUSA PREJUDICIAL
DESPEJO IMEDIATO
DIREITO DE PREFERENCIA
Nº do Documento: SJ197505270657602
Data do Acordão: 05/27/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N247 ANO1975 PAG142
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG93.
VAZ SERRA IN RLJ ANO107 PAG352.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E legal e admissivel numa acção de preferencia a ampliação do pedido e da causa de pedir, quando os autores - arrendatarios, invocando inicialmente a preferencia por determinado preço, alegaram depois na replica a simulação do preço e formularam tambem o pedido relativamente ao preço real.
II - Neste caso, deve considerar-se o pedido aditado na replica como pedido principal e o primitivamente formulado como subsidiario.
III - A suspensão da instancia por causa prejudicial depende de nesta se discutir questão cuja decisão pode destruir o fundamento ou razão de ser daquela.
IV - A acção em que se pede a resolução do contrato de arrendamento ( despejo imediato ) com fundamento na alinea b) do n. 1 do artigo 1093 do Codigo Civil e por facto anterior a venda e prejudicial em relação aquela em que o arrendatario pretende exercer o direito de preferencia, so não funcionando a prejudicialidade em face do regime do Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro.