Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005115 | ||
| Relator: | JOSE FERNANDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERENCIA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO CAUSA DE PEDIR SUSPENSÃO DA INSTANCIA ACÇÃO DE DESPEJO REPLICA PEDIDO PRINCIPAL PEDIDO SUBSIDIARIO CAUSA PREJUDICIAL DESPEJO IMEDIATO DIREITO DE PREFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197505270657602 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N247 ANO1975 PAG142 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG93. VAZ SERRA IN RLJ ANO107 PAG352. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E legal e admissivel numa acção de preferencia a ampliação do pedido e da causa de pedir, quando os autores - arrendatarios, invocando inicialmente a preferencia por determinado preço, alegaram depois na replica a simulação do preço e formularam tambem o pedido relativamente ao preço real. II - Neste caso, deve considerar-se o pedido aditado na replica como pedido principal e o primitivamente formulado como subsidiario. III - A suspensão da instancia por causa prejudicial depende de nesta se discutir questão cuja decisão pode destruir o fundamento ou razão de ser daquela. IV - A acção em que se pede a resolução do contrato de arrendamento ( despejo imediato ) com fundamento na alinea b) do n. 1 do artigo 1093 do Codigo Civil e por facto anterior a venda e prejudicial em relação aquela em que o arrendatario pretende exercer o direito de preferencia, so não funcionando a prejudicialidade em face do regime do Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro. | ||