Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003936
Nº Convencional: JSTJ00028399
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DESPEDIMENTO ABUSIVO
RETRIBUIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199510040039364
Data do Acordão: 10/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8781/93
Data: 11/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não foi efectuado com justa causa o despedimento do trabalhor, com base nos factos seguintes: a) apresentação de contas de lavagens da viatura a ele distribuída; b) não devolução do sistema do segredo de sintonização do rádio; c) recusa em falar inglês com um superior hierárquico de nacionalidade americana.
II - Efectivamente, tais comportamentos não revelam uma gravidade, em si própria, que justifiquem o despedimento.
III - Não se tendo dado como provado que o despedimento do trabalhador, embora sem justa causa, tenha resultado de represália contra o exercício de quaisquer direitos ou garantias por ele exigidos, não pode tal despedimento considerar-se abusivo para o efeito de indemnização de antiguidade em dobro nos termos do artigo 33 n. 2 da L.C.T. de 1969 e do artigo 13 n. 3 da L.C.C.T. (Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro).
IV - A questão de saber da exactidão do cálculo das retribuições e subsídios de férias e de Natal, a que o trabalhador possa ter direito, constitui matéria de facto alheia à competência do Supremo Tribunal de Justiça.