Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00021940 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL POSSE JUDICIAL AVULSA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO OMISSÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RELAÇÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199402010847831 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6614/92 | ||
| Data: | 05/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As conclusões formuladas pelo recorrente nas alegações, delimitam o âmbito de recurso. II - O processo de posse judicial avulsa não pode determinar a cessação de um uso e punição baseados num título legítimo. III - A interpretação dos negócios jurídicos, bem como a determinação da vontade dos respectivos sujeitos, constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. IV - O Supremo Tribunal de Justiça pode pronunciar-se sobre se a interpretação feita pelas instâncias obedeceu, ou não, ao preceituado nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1 do Código Civil. V - Não se tendo a Relação pronunciado sobre um ponto de facto controvertido, com manifesto interesse para a decisão da causa, estando fora das atribuições do Supremo Tribunal de Justiça, por ser um tribunal de revista, há que ampliar a referida omissão, decidindo-se que, para tal, os autos baixem ao Tribunal da Relação. | ||