Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1699
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: EMPREITADA
LEGES ARTIS
CADERNO DE ENCARGOS
DEFEITO DA OBRA
Nº do Documento: SJ200405270016997
Data do Acordão: 05/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1775/03
Data: 12/04/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. Se, de acordo com as regras da arte, a implantação de um soalho de tábuas por sobre um piso térreo não deve ser feita antes de um adequado levantamento, reforço e impermeabilização do piso, cabe ao empreiteiro, como profissional da arte da construção civil, incluir esses trabalhos no caderno de encargos, a partir do momento em que o dono da obra se decidiu pelo pavimento em tábuas.
2. Não o tendo feito e tendo o soalho, por causa disso, "levantado", devido à humidade, não pode o empreiteiro fugir à responsabilidade de eliminar os defeitos, tal como previsto no artº1221º, CC.
3. Mas, como a colocação de novas tábuas, sem mais, vai dar o mesmo resultado defeituoso, terão as partes de previamente se entender acerca da preparação do chão, de acordo com as regras técnicas, preço e prazo de realização.
4. Não chegando as partes a acordo, terão de recorrer a tribunal, para que este fixe as alterações necessárias, nos termos do artº1215º, 1, CC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. "A" demandou B e mulher C para eliminação dos defeitos da reconstrução de uma casa, obra que a autora encomendara aos demandados.
Entre os alegados defeitos, conta-se o do levantamento posterior das tábuas do soalho do piso térreo da casa, devido a humidade.
As instâncias absolveram os demandados do pedido de reparação daquele soalho, pois entenderam que a humidade do solo e a sua transmissão à madeira não fazia parte das circunstâncias conhecidas ou cognoscíveis dos autores da obra.
A autora pede revista, que fundamenta assim:
cabia aos réus, nos termos do artº8º, da LDC (1) (Lei 24/96, de 31/07), informar sobre os riscos a que ficava sujeito um soalho de madeira colocado em piso térreo;
nas circunstâncias, o soalho de madeira era uma solução inadequada, e, portanto, a obra foi concluída com defeito;
em qualquer dos casos, houve violação de lei, que justifica o pedido de reparação.
A parte contrária alegou.
2. São os seguintes os factos provados, na parte que interessa:
- os réus dedicam-se ao exercício da actividade de construção civil;
- em meados do ano de 1998, a autora solicitou os serviços dos réus, no sentido de estes procederem a obras de reconstrução e remodelação do imóvel sito na Rua D. Frei Damião de Góis, n°. ..., em Leça do Bailio, obras estas que os réus efectivamente realizaram;
- o preço acordado foi de 8.200.000$00 e encontra-se integralmente pago;
- algumas das tábuas que compõem o pavimento de todas as divisões da casa, com excepção da cozinha, encontram-se manchadas de humidade e têm "levantado";
- isso originou a deslocação dos rodapés e prejudicou o funcionamento das portas interiores;
- a colocação de madeira no soalho da casa da autora constitui uma solução de pavimentação não segura e apta a dar origem a problemas porque, sendo a casa térrea, não é possível garantir que a humidade existente no solo se não acabe por transmitir à madeira do soalho, originando que as réguas aumentem de volume e levantem, risco que o réu marido, em momento não apurado, referiu à autora;
- a autora sempre pretendeu colocar madeira e optou pela espécie garapa porque lhe foi referido que era adequada a servir como pavimento e porque a cor lhe agradou, optando pelo acabamento com aplicação de verniz;
- a aplicação de cera em vez de verniz, como acabamento, permitiria à madeira evaporar alguma humidade que absorvesse, mas sem que isso diminuísse significativamente os riscos de que as réguas do soalho empenassem e levantassem;
- a autora optou e mandou colocar madeira em todos os compartimentos, e determinou que a mesma fosse envernizada;
- o réu mandou o taqueiro recompor e reparar essas partes do soalho e este voltou a transmitir ao réu que de nada valeria o serviço executado, na medida em que aquelas tábuas ou outras, face ao elevado nível freático do solo, voltariam a empenar ou levantar;
- o réu marido comunicou á autora que a madeira da espécie garapa era adequada a ser usada na execução de pavimentos;
- foi o próprio réu marido quem procedeu à colocação do soalho;
- o réu marido é trolha e apenas tinha aprendido a aplicar soalhos de madeira numa obra onde ajudou a executar esse trabalho.
3. Uma coisa deve dizer-se, à partida.
Os direitos do consumidor, na óptica do direito à informação em particular (artº8º, LDC) não são para aqui chamados.
Não porque a autora, e ora recorrente, não beneficie desse estatuto (de consumidor) no quadro do contrato (cfr. artº2º, 1, LDC), e, naturalmente, do correspondente direito à informação, mas porque o problema não foi posto assim, desde o início, não foi a violação daquele dever o fundamento da acção, e não é altura, já, de admitir alteração da causa de pedir, que não comportaria, aliás, um pedido como o que foi feito (de reparação do vício).
A perspectiva de solução do problema continua a ser, pois, como nas instâncias, o da responsabilidade do empreiteiro pelo cumprimento defeituoso.
A obra, em si mesmo correctamente executada, com materiais de qualidade, integrava uma obra mais vasta, de reconstrução e remodelação do edifício, a cargo dos réus, aqui recorridos.
Ora, segundo as regras da arte, regras que os réus não deveriam desconhecer, a implantação de um soalho de tábuas por sobre um piso térreo não deve ser feita antes de um adequado levantamento, reforço e impermeabilização do piso, que não foram feitos.
Dizem as instâncias que não está provado que esses trabalhos fizessem parte do contrato.
Mas era aos réus, como profissionais da arte da construção civil que cabia incluí-los no caderno de encargos, a partir do momento em que a dona da obra se decidiu pelo pavimento em tábuas.
Só eles, réus, e não a autora é que tinham obrigação de saber os riscos implicados numa obra como aquela, de implantação de delicados materiais modernos numa estrutura antiga, desajustada às qualidades desses materiais.
Não era uma simples colocação de soalho que estava em causa, caso em que o empreiteiro poderia argumentar que efectuara os trabalhos segundo as regras da arte de colocação de soalhos, a mais não sendo obrigado.
E, mesmo assim, ainda teria de tornear um obstáculo tão difícil quanto é o artº4º, LDC, e o seu emblemático direito à qualidade dos bens e serviços.
Com efeito, pode-se, com propriedade, argumentar, com base na citada disposição, que, antes de aceitar a colocação de determinado pavimento de madeira, compete ao fornecedor, não só indicar o material mais adequado à situação como, mesmo, desaconselhar a própria obra se, perante a análise do local e face às regras da arte, concluir que ela não pode satisfizer as legítimas expectativas do cliente.
Se isto é assim numa empreitada de simples pavimentação, por maioria de razão o é numa empreitada geral de reconstrução, como foi o caso.
Aos réus, como empreiteiros, perante a pretensão da autora, dona da obra, de pavimentar o chão da casa em madeira de determinado tipo, só restavam duas atitudes, quer face ao aludido artº4º, LDC, quer face ao dever geral do empreiteiro de executar a obra sem vícios que excluam ou reduzam a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artº1208º, CC (2): desaconselhar chão de madeira, ou aquele chão de madeira, ou incluir no preço da obra os trabalhos e materiais necessários à preparação do local para receber as tábuas preferidas da cliente e, depois, trabalhar em conformidade.
Sabe-se que os réus puseram a autora ao corrente dos riscos, mas não se sabe se a desaconselharam, nem quando.
De maneira que, ao contrário do entendido nas instâncias, não podem os réus fugir à responsabilidade de eliminar os defeitos, tal como previsto no artº1221º, CC.
Mas, como, perguntar-se-á, se, como já ficou visto, a colocação de novas tábuas, num chão daqueles, vai dar no mesmo.
O jeito é, naturalmente, fazer o que, à partida, deveria ter sido feito.
Preparar o chão, de acordo com as regras técnicas, e só depois, colocar o soalho.
Isso implica, naturalmente, alterações ao plano inicial das obras, ao prazo da respectiva execução e modificação do preço.
E diz-se isto assim, porque resulta inequívoco da posição de ambas as partes que aqueles trabalhos de preparação do chão não foram previstos no plano inicial da obra.
Sobre isso (alteração do plano de obras, consequente modificação de preços e do prazo de execução) terão as partes de se entender, pois, pelo menos para já, não é pedida ao tribunal a intervenção mediadora prevista no nº1, do citado artº1215º.
Resumindo e concluindo: cabe aos réus reparar, à sua custa, o soalho, já que recai sobre eles a responsabilidade pelos defeitos que aquele apresenta; mas só depois de realizadas as obras necessárias à impermeabilização do solo, cuja configuração, prazo de realização e preço dependerão do acordo das partes.
4. Pelo exposto, concedem em parte a revista, e, em consequência, condenam os réus a reparar os defeitos do soalho, depois de fixados os trabalhos necessários à impermeabilização do solo e o respectivo preço e prazo de realização.
Custas, aqui e na Relação, na proporção de metade.
Em 1ª instância, custas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para os réus.
Lisboa, 27 de Maio de 2004
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
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(1) Lei de Defesa do Consumidor
(2) Código Civil