Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | DESPORTO SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ200405060029842 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 663/02 | ||
| Data: | 03/11/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Estabelecendo o artº 6º do DL 146/93 de 24.04 que o seguro colectivo de actividades desportivas produz efeitos, em relação a cada agente desportivo, desde o momento em que este se inscreve na respectiva federação, a falta desta última, não comunicando à seguradora tal inscrição, situa-se no plano das relações entre elas, não podendo afectar a garantia legal de cobertura do beneficiário do seguro. II - Se na apólice que tem como objecto "actividades desportivas" se prevê a cobertura dos riscos derivados da utilização dos meios de transportes, tem de se entender que actividade desportiva para efeitos do seguro em questão engloba não só todas as actuações que visam a prática do desporto em causa, mas também aquelas que são a consequência de se o haver praticado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Em resumo, alega que esse era o montante em que estava segura a vida de seu defunto marido, para efeitos de provas desportivas, como aquela em que veio a falecer. A ré contestou. Foram chamadas à acção pelos autores as associações desportivas, ligadas à referida prova, as quais, em articulados próprios, negaram a sua responsabilidade. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que a Federação Portuguesa de Pesca Desportiva foi condenada no pedido, sendo os restantes intervenientes e a ré absolvidos do mesmo pedido. Apelou a condenada, tendo o Tribunal da Relação absolvido a recorrente do pedido, no qual veio a condenar a ré seguradora. Recorre, agora, a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1- Nos termos do DL 146/93, de 26.4, a adesão ao contrato de seguro ocorre com a inscrição do atleta na Federação. 2- A seguradora tem o direito de conhecer o universo dos segurados/beneficiários das coberturas contratadas pelo tomador do seguro. 3- Cabe á entidade sobre quem impende o dever de segurar a obrigação de comunicar o elenco dos segurados. 4- Estando nos autos o responsável pela falha/omissão, deverá ser este o responsável pelo pagamento da indemnização, à semelhança do que até já acontece, de acordo com a jurisprudência recente sobre esta matéria, quanto aos acidentes de trabalho. 5- Resultou provado que era obrigação da tomadora do seguro comunicar à ora recorrente a totalidade dos praticantes ou agentes desportivos não profissionais nela inscritos em cada momento. 6- A FPPD recebeu toda a documentação do atleta, carimbou tal documentação, recebeu as quantias que aquele pagou e nunca indicou o mesmo como pessoa a segurar. Ora, por tal omissão apenas ela poderá ser responsável. 7- A comunicação por parte da FPPD dos atletas a segurar era condição sine qua non para o apuramento do prémio de seguro e consequentemente do risco assumido pela recorrente, não sendo por essa razão um mero acto instrumental, mas antes uma obrigação, cujo cumprimento por parte da tomadora se demonstra essencial para a própria delimitação das obrigações da ora recorrente. 8- Segundo os regulamentos, federativo e da prova, juntos aos autos, a prova desportiva propriamente dita termina com a pesagem do pescado do atleta, momento a partir do qual aquele poderá fazer o que bem entender, pois a prova para si terminou. 9- O comportamento do malogrado atleta, quando decidiu por livre vontade lançar-se à água para recolher algum material perdido, que não valia mais que 2.000$00, não constitui um acto típico da modalidade. 10- Nenhuma seguradora faz ou faria um seguro desportivo onde se encontrassem cobertos tais comportamentos. 11- O sinistro dos autos não poderá ser caracterizado como acidente desportivo, pelo que se encontra excluído do contrato de seguro. 12- Violou, assim, o douto Acórdão recorrido os artºs 721º nº 2 e 668º nº 1 al. c) do C. P. Civil, 34º do regulamento da FPPD e 1º nº 1 do DL 146/93 de 26.4. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II As instâncias deram por assentes os factos constantes de fls. 395 a 400, os quais se consignam por remissão, nos termos dos artºs 726º e 713º nº 6 do C. P. Civil, dado que não foram impugnados, nem é caso da sua alteração.III Apreciando1- Da possibilidade de ser avaliada a responsabilidade da Federação Portuguesa de Pesca Desportiva. Quer a recorrente, quer os recorridos autores colocam a hipótese da condenação da FPPD. Mas trata-se duma impossibilidade processual. Com efeito, neste momento, em relação a ela não existe pedido. Dele foi absolvida em 2ª instância e, nessa parte, não há recurso do acórdão em apreço. O recurso da ré não é relevante, pois não tem legitimidade para pedir a condenação dessa interveniente. Só os autores é que teriam tal legitimidade, mas os certo é que não interpuseram recurso. Dir-se-á que lhes era indiferente a determinação do responsável e, por isso, garantido o pedido pela ré, não teriam legitimidade para recorrer. Mas é óbvio que assim não acontece. Tinham interesse em recorrer para, em caso da recorrente obter ganho de causa, permitirem ao tribunal de recurso apreciar da validade da sua pretensão, agora contra a dita FPPD. 2- Da eficácia do contrato de seguro A tomadora do segura, a FPPD, não cumpriu uma obrigação advinda da celebração contrato de seguro, que era a de comunicar que o familiar dos autores se havia inscrito na dita federação. Retira daí a recorrente a conclusão de que, dessa forma, foi omitido um acto essencial para a delimitação da suas obrigações. Pretende, pois, que o seguro em questão não cobria os riscos respeitantes à prática desportiva por parte daquele. Por outro lado, o artº 6º do DL 146/93 de 26.4, estipula que, relativamente a cada agente desportivo, a cobertura do seguro desportivo produz efeitos desde o momento da inscrição na federação. Ou seja, impõe essa cobertura independentemente da comunicação de que o praticante se inscreveu. Donde haja que concluir que, uma vez que o seguro colectivo subsiste, a falta cometida situa-se no plano das relações entre as partes do contrato - a seguradora e a tomadora do seguro -, não podendo afectar o seu beneficiário. A sua garantia de cobertura advém-lhe da lei. No AC deste Supremo de 13.04.94 - BMJ 436 339 - a propósito dos seguros de adesão entendeu-se que os princípios da boa fé que regem todos os contratos impõem que não existam alterações ao contrato sem o acordo dos beneficiários. Por isso, se acolhe aquilo que ficou consignado no acórdão em apreço: "Inaceitável, pois, qualquer reflexo de efeitos, prejudicial ao terceiro que a lei visa especialmente proteger, radicado, porventura, no deficiente cumprimento das regras procedimentais estabelecidas entre a seguradora e a tomadora do seguro de grupo. Que fique para se discutir, entre os principais contraentes, isso sim, uma tal questão, fazendo valer, entre si (isto é, "inter partes") eventuais, direitos de regresso ou indemnizações por perdas e danos; mas nada se opondo ao aderente individual, afectando as garantias do seu direito (automaticamente definido, uma vez acolhido o seu propósito de adesão), sob pena de se cair no domínio do artº 334º do C.C.". Pelo que a obrigação de cobrir o sinistro mantinha-se. 3- Da verificação do acidente desportivo Cabe ver, por fim, se a morte do familiar dos autores integra o sinistro prevenido pelo seguro em causa. Este tinha como âmbito de cobertura "actividades desportivas". No processo confrontam-se duas concepções de acto desportivo. Uma mais restritiva que o limita ao conjunto de actuações definidoras da prática dum certo desporto. No caso, a competição de pesca, integrada pelos actos de pescar e de verificação do seu resultado. Outra mais ampla que inclui naquele acto todas as actuações que visam a realização do desporto propriamente dito, bem como aquelas que são a consequência de se o haver praticado. A opção por qualquer delas depende da conclusão a que se chegar sobre a vontade dos contraentes, tal como resulta da cláusulas da apólice. Ora, como bem se assinala na decisão em recurso, nestas cláusulas, ao incluir-se nos riscos cobertos a utilização dos meios de transportes - necessariamente de deslocação ao local da actividade desportiva e de regresso desse local -, opta-se, claramente, pelo conceito mais alargado de acto desportivo. E, assim sendo, numa prova de pesca à linha com bóia, a posterior recolha destas bóias, inclui-se no acto desportivo, porque é uma consequência normal de se haver praticado a dita pesca. O facto provado de que grande parte dos praticantes não tenta recuperar as bóias, não afecta o carácter de normalidade do acto daqueles que as recolhem. Subjacente a este problema está o de saber se a conduta da vítima não terá sido negligente. Mas essa questão não se inclui nas questões jurídicas a resolver. Logo o acidente dos autos inclui-se no conceito de sinistro previsto no contrato de seguro para efeitos de se estabelecer a obrigação de prestar por parte da recorrente, não merecendo censura a decisão impugnada. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 6 de Maio de 2004 Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida |