Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037520 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA NULIDADE DO CONTRATO RECONVENÇÃO ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE FORMA LEGAL PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199906170004372 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3194/98 | ||
| Data: | 12/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora a acção de despejo continue a ser um processo especial, a dedução do pedido reconvencional, por imperativo do n. 3 do artigo 56 do RAU, está dispensada da obediência ao requisito processual do n. 3 do artigo 274 do CPC. II - A admissibilidade da reconvenção depende, contudo, da verificação dos requisitos objectivos enunciados no n. 2 do citado artigo 274. III - Declarada a nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma, o arrendatário fica obrigado, não só a restituir ao senhorio o locado, como também a pagar-lhe uma indemnização pela uitilização do mesmo, correspondente, em regra, ao montante das rendas acordadas, enquanto tal utilização se mantiver. | ||