Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4189
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABÍLIO DE VASCONCELOS
Descritores: AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
DEFEITOS
CADUCIDADE DA ACÇÃO
FACTOS IMPEDITIVOS
Nº do Documento: SJ200402260041892
Data do Acordão: 02/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2499/03
Data: 05/20/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O reconhecimento do direito, por parte daquele contra quem deva ser exercido, para ter eficácia impeditiva da caducidade tem de ser concreto, preciso, sem margem de vaguidade ou ambiguidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e mulher, B, C e mulher, D, E, F e mulher, G, intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra "H, Lda." pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de 700.000$00 por fracção, a título de reparação de danos patrimoniais, e a realizar as obras peticionadas e descritas no relatório de peritagem, no valor de 12.634.000$00.
Para o efeito, alegam, em síntese, que adquiriram, no decurso do ano de 1994, fracções, à R., do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Estrada de D. Miguel, nº. ..., S. Cosme, Gondomar, pela mesma R. construído, as quais, já no ano de 1994, no Outono, apresentaram defeitos.
Feita, de imediato, a comunicação à R. da existência desses defeitos, respondeu ela que eram próprios dos materiais e que passariam no ano seguinte.
No Inverno de 1995 os defeitos agravaram-se e, contactada a R., procedeu esta à lavagem das paredes e tectos interiores e à pintura de algumas divisões de várias fracções.
No Inverno de 1996 os defeitos continuaram a aumentar, afectando a segurança estrutural do prédio, os quais, por carta registada, enviada pela advogada dos autores em 01/02/96, foram dados a conhecer à Ré.
Citada, a R., contestou invocando a caducidade do direito de denúncia e de propositura da acção.
E, com o fundamento de que não foi ela quem construiu o prédio em causa, requereu a intervenção das entidades a quem adjudicou essa construção, ou sejam:
- "I"; "J, Lda."; "L"; "M, Lda."; "N, Lda."; "O, Lda."; "P, Lda.".

Admitida a intervenção, e citados os chamados, contestaram "J, Lda.", "P, Lda." e "N, Lda." que invocaram a caducidade do direito de denúncia e de acção e pugnaram pela improcedência da acção.
Os intervenientes "I" e "M, Lda." alegam que executaram trabalhos para a R. "H, Lda." não apresentando os mesmos quaisquer defeitos, e pedem a improcedência da acção.
Houve resposta dos A.A..
No despacho saneador, foi relegado para a decisão final o conhecimento da excepção da caducidade.
Na sentença proferida na 1ª instância foi considerado que tendo ocorrido em 30/03/94, 22/06/94, 30/03/94 e 03/05/94 a entrega das fracções em causa, face ao regime geral então em vigor (artº. 916º do Cód. Civil, na redacção anterior ao D.L. 267/94, de 25/10), já havia caducado o direito de denúncia quando foi proposta a acção (23/02/98).
Porém, julgando-se, aí, que o prazo de caducidade se tem por impedido, por a ré ter reconhecido o direito dos A.A., foi a acção julgada parcialmente e a ré condenada, para além de fazer as obras peticionadas e descritas no relatório de peritagem, a pagar:
a) Aos A.A. C e mulher, a quantia de 412.000$00;
b) aos A.A. A e mulher, a quantia de 300.000$00;
c) aos A.A. F e mulher, a quantia de 650.000$00;
d) à A. E a quantia de 115.000$00.

Inconformada, recorreu a ré, tendo o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 613 a 624, revogado aquela sentença, absolvendo-a de todos os pedidos deduzidos com o fundamento de que, declarada a caducidade dos direitos dos A.A., não ficou provado que a ré tenha, em momento algum, reconhecido esses direitos.

Dele discordando, recorreram, agora, os A.A. para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1 - A questão da caducidade não se coloca nos termos do despacho (?) recorrido, mas antes nas causas impeditivas da caducidade, dadas como provadas, associadas à interpretação das normas relativas ao abuso de direito, consignadas no artº. 334º do Cód. Civil, e boa-fé contratual explícita no artº. 726º do mesmo Código.
2 - Entendem os recorrentes que não houve ampliação do reconhecimento dos R.R. em relação aos direitos dos A.A..

Demonstraram os peritos que formaram a convicção do julgador, que se estava a falar das mesmas patologias só que ampliadas pelo decurso do tempo e pela inactividade dos R.R.. Claro que em 1994 não podiam ter sido denunciados nestes termos já que a total extensão dos danos não era nem podia ser visível, ademais disfarçadas pela intervenção dos R.R. em 1994 e 1995.
Terminam pedindo que seja dado provimento ao recurso.
Respondeu a ré pugnando pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cabe decidir.

Resulta, claramente, das conclusões das alegações dos recorrentes que a matéria de facto dada como assente pela Relação não foi questionada.
E porque não há lugar à sua alteração, remete-se, ao abrigo do disposto nos artºs. 713º, nº. 6 e 726º do C.P.Civil, para os termos da decisão da Relação que sobre ela recaiu.
Como se salienta no acórdão recorrido, na sentença proferida na 1ª instância foi decidido que quando a acção foi proposta já havia caducado o direito dos A.A. intentarem acção destinada à reparação dos defeitos.
Não tendo tal decisão sido atacada em sede de recurso, transitou ela em julgado, ficando com força obrigatória nos termos consignados no artº. 671º do C.P.Civil.
Só que, naquela sentença, foi também decidido ter havido, por parte da ré, reconhecimento dos direitos dos autores, dando-se, assim, aquela por impedida nos termos do nº. 2 do artº. 331º do Cód. Civil.
Todavia, julgou a Relação não ter ocorrido, in casu, caso impeditivo da caducidade do direito.
Atentando, nas conclusões das alegações dos recorrentes, que fixam o âmbito do recurso, verifica-se que não é posta em causa o segmento de que já havia caducado o direito dos A.A. intentarem acção destinada à reparação dos defeitos, nem é atacado o segmento do acórdão recorrido onde se julgou não verificado caso impeditivo da caducidade.
Na verdade, na 1ª instância, o reconhecimento, aí aceite, do direito dos A.A. por parte da ré, foi extraído da resposta dada ao quesito 103º da qual consta "Provado apenas que a ré procedeu, após a entrega das fracções aos autores a pequenas correcções na pintura das paredes internas de algumas fracções do prédio".
Porém, julgou a Relação não bastar essa factualidade para concretizar um reconhecimento inequívoco dos direitos dos autores.
E, quanto a este ponto, também nada disseram os recorrentes nas conclusões das suas alegações.
De qualquer modo, sempre se dirá que a Relação decidiu correctamente ao ajuizar não ter havido, no caso em apreço, reconhecimento do direito dos A.A..
Com efeito, dispõe o nº. 1 do artº. 331º do Código Civil que "só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo".
Acrescenta o seu n. 2 que "Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido".
Este reconhecimento, com eficácia impeditiva da caducidade, tem de ser concreto, preciso, sem margem de vaguidade ou ambiguidade.
Tem de ser, como se escreveu no acórdão deste Supremo, de 08/01/1981, in B.M.J. nº. 303, págs. 191, um reconhecimento em concreto, com valor idêntico ao do acto impeditivo, que torne desnecessária a sua exigência por meios judiciais.
Sobre esta temática, expôs Vaz Serra, a fls. 232 do B.M.J. nº. 107: "Não basta, para este fim, qualquer reconhecimento: é preciso que este seja tal que tenha o mesmo efeito que teria a prática do acto sujeito a caducidade.
Assim, se se tratar de prazo de proposição de uma acção judicial, deve ser tal que torne o direito certo e faça as vezes da sentença, porque tem o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido".
Ora, no caso subjuditio, à R. não pode ser imputado o reconhecimento do volume dos defeitos da obra alegados pelos A.A., e comprovados nos autos, só porque procedeu a pequenas correcções na pintura das paredes internas de algumas fracções do prédio.
O reconhecimento poderia, quando muito, reportar-se a essas "pequenas correcções".
Mas, elas foram feitas.
Acresce que nem se sabe se essas fracções são as dos autores.
Logo, não se encontra provada causa impeditiva da caducidade.

Finalmente, os apelos que os A.A., recorrentes, fazem às figuras do abuso de direito e da boa-fé contratual são inconsistentes, sem qualquer suporte factual e sem qualquer conexão com a questão do reconhecimento como facto impeditivo da caducidade.

Termos em que se julga o recurso improcedente e se confirma o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do concedido apoio judiciário.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2004
Abílio de Vasconcelos,
Duarte Soares,
Ferreira Girão.