Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028788 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | DESPEJO ARRENDAMENTO CADUCIDADE LOCATÁRIO MORTE ECONOMIA COMUM NOVO ARRENDAMENTO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198912070779702 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ISIDRO DE MATOS IN ARRENDAMENTO E ALUGUER PÁG283. ESTILITA DE MENDONÇA IN SOBLOCAÇÃO PÁG137. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estabelece o artigo 1051, n. 1, alínea d) do Código Civil que o arrendamento caduca pela morte do locatário. II - Por sua vez, o artigo 3 do Decreto-Lei 328/81, de 4 de Dezembro, aplicável por força do artigo 12 do Código citado à hipótese dos autos, confere o direito, naquela hipótese, a novo arrendamento, às pessoas referidas no artigo 1109, n. 1, alínea a) desse Código, isto é, aqueles que vivam com o arrendatário "em economia comum". III - Um quesito em que se pergunta se "F... trata o réu como filho" envolve um juízo de valor, constituindo, assim, matéria de direito. IV - A resposta a esse quesito deve, portanto, ter-se por não escrita. | ||