Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077970
Nº Convencional: JSTJ00028788
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: DESPEJO
ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
LOCATÁRIO
MORTE
ECONOMIA COMUM
NOVO ARRENDAMENTO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ198912070779702
Data do Acordão: 12/07/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ISIDRO DE MATOS IN ARRENDAMENTO E ALUGUER PÁG283. ESTILITA DE MENDONÇA IN SOBLOCAÇÃO PÁG137.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Estabelece o artigo 1051, n. 1, alínea d) do Código Civil que o arrendamento caduca pela morte do locatário.
II - Por sua vez, o artigo 3 do Decreto-Lei 328/81, de 4 de Dezembro, aplicável por força do artigo 12 do Código citado à hipótese dos autos, confere o direito, naquela hipótese, a novo arrendamento, às pessoas referidas no artigo 1109, n. 1, alínea a) desse Código, isto é, aqueles que vivam com o arrendatário "em economia comum".
III - Um quesito em que se pergunta se "F... trata o réu como filho" envolve um juízo de valor, constituindo, assim, matéria de direito.
IV - A resposta a esse quesito deve, portanto, ter-se por não escrita.