Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012907 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ACEITE DESCONTO BANCÁRIO PRESSUPOSTOS NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110290809181 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 519/88 | ||
| Data: | 10/25/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR BANC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode reatar-se na fase de recurso uma questão que só em fase muito anterior, concretamente até à contestação, podia ser suscitada, a menos que, oficiosamente, o saneador não se pronunciasse, havendo, então, omissão de pronúncia. II - "Aceites bancários" nos termos do Decreto n. 23067, de 29 de Setembro de 1933, não tem especificidade própria, a não ser enquanto confere benefícios fiscais aos bancos em ordem a criar melhores condições de crédito. III - Para haver contrato de desconto bancário é necessário, além do mais, que o descontador fique investido na titularidade de um crédito do descontário sobre terceiro. IV - A novação é uma forma de extinção das obrigações, não se tratando de uma nova obrigação, mas antes de uma que extingue a antiga. | ||