Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080918
Nº Convencional: JSTJ00012907
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ACEITE
DESCONTO BANCÁRIO
PRESSUPOSTOS
NOVAÇÃO
Nº do Documento: SJ199110290809181
Data do Acordão: 10/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 519/88
Data: 10/25/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ECON - DIR BANC. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não pode reatar-se na fase de recurso uma questão que só em fase muito anterior, concretamente até à contestação, podia ser suscitada, a menos que, oficiosamente, o saneador não se pronunciasse, havendo, então, omissão de pronúncia.
II - "Aceites bancários" nos termos do Decreto n. 23067, de
29 de Setembro de 1933, não tem especificidade própria, a não ser enquanto confere benefícios fiscais aos bancos em ordem a criar melhores condições de crédito.
III - Para haver contrato de desconto bancário é necessário, além do mais, que o descontador fique investido na titularidade de um crédito do descontário sobre terceiro.
IV - A novação é uma forma de extinção das obrigações, não se tratando de uma nova obrigação, mas antes de uma que extingue a antiga.