Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO RESPOSTA MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200505120044485 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28/00 | ||
| Data: | 02/26/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Se o arguido recorrente, expressamente, limitou o objecto do seu recurso apenas e só à questão da saber se o prazo da pena suspensa de prisão deve ser reduzido, é rocessualmente descabida a tentativa do Ministério Público - não recorrente - alargar o objecto da discussão na sua resposta à motivação a tal recurso, a pretexto de só então se haver apercebido da existência, na sentença recorrida, de um alegado erro de direito. II - Nada impede que o prazo de suspensão da pena e o fixado para pagamento de uma indemnização ao ofendido, condicionante daquela pena de substituição, sejam distintos na sua duração, tendo em conta que os fins e os pressupostos de aplicação de cada uma daquelas medidas são inteiramente distintos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum, por tribunal colectivo, do arguido JBJP, devidamente identificado, imputando-lhe a prática de factos integradores da autoria material de: «- Um crime de fraude fiscal, na forma continuada, previsto e punido à data dos factos pelas disposições conjugadas dos artigos 30.º n.º 2 do Código Penal e 23.º, n.ºs 1, 2, alínea b), 3, alíneas a) e e) e n.º 4, do Dec.-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, alterado pelo Dec.-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro e actualmente pelo artigo 104, n. 1, alínea d), da Lei n. 15/200 1, de 5 de Junho, que aprovou o RGIT; - um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido a data dos factos pelas disposições conjugadas dos artigos 30 n.º 2 do Código Penal e 24, n.º 1, do Dec. -Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, alterado pelo Dec. -Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro e actualmente pelo artigo 105, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o RGIT.» Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: Condenar o arguido JBJP: - na pena de 2 (dois) anos de pela prática de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30.º n.º 2 do Código Penal e 23.º, n.ºs 1, 2, alínea b), 3, alíneas a) e e) e n.º 4, do Dec. -Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, alterado pelo Dec. -Lei n. 394/93, de 24 de Novembro; - na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido a data dos factos pelas disposições conjugadas dos artigos 30 n.º 2 do Código Penal e 24, n.º 1, do Dec. -Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, alterado pelo Dec. -Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro e actualmente pelo artigo 105, n.º 1, da Lei n. 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o RGIT - - Em cúmulo jurídico das penas descritas em a.1) e a2), na pena única de 2 (dois) anos de prisão Suspender, pelo período de 3 (três) anos, a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido, na condição de (artigos 50, n.s 1 e 2 e 51, n.º 1, alínea a), do Código Penal): - pagar à Fazenda Nacional todas as dívidas fiscais da sua responsabilidade vencidas em data anterior a 31 Dezembro de 2006; - - regularizar o pagamento das prestações em atraso no âmbito do Plano de Pagamento acordado ao abrigo do Dec. -Lei n.º 124/6, de 10 de Agosto (Plano Mateus) e cumprir o referido Plano ou outro que, em sua substituição, venha a ser celebrado com a administração fiscal; - - fazer prova ate ao dia 26 de Fevereiro de 2007 de ter regularizada a sua situação jurídico-fiscal em 31 de Dezembro de 2006. Inconformado - apenas e só - com o aspecto da decisão que aplicou um prazo de suspensão da pena superior ao concedido como condição de regularização da situação fiscal, isto é, suspensão da pena por 3 anos, em vez de dois, recorre o arguido ao Supremo Tribunal assim delimitando conclusivamente o objecto do seu recurso [transcrição]: A. Para efeitos do art. 412 n. 2 do C.P.P. entende o ora Recorrente que a Douta Sentença Recorrida determina a suspensão da pena única de dois anos de prisão por período superior ao manifestamente suficiente. B. Com efeito, tendo em conta que o Mmo. Juiz a quo, atendendo à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e bom comportamento posterior à prática dos factos, e ainda, à inserção social do Arguido e às suas condições sócio-profissionais, suspende a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido pelo período de três anos; C. E que subordina a suspensão da execução da pena de prisão às condições de o Arguido, ora Recorrente, pagar à Fazenda Nacional todas as dívidas fiscais da sua responsabilidade vencidas em data anterior a 31 de Dezembro de 2006, e D. Regularizar o pagamento das prestações em atraso no âmbito do Plano de Pagamento acordado no âmbito do Dec.-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto (Plano Mateus) e cumprir o referido Plano ou outro que venha a ser celebrado com a administração fiscal e fazer prova até ao dia 26 de Fevereiro de 2007 de ter regularizada a sua situação jurídico-fiscal em 31 de Dezembro de 2006, E. Considera o ora Recorrente que a suspensão da execução da pena de prisão não deverá ir além da data determinada para cumprimento das especificadas obrigações fiscais, ou seja, 31 de Dezembro de 2006; F. A condenação do ora Recorrente já cumpre por si mesma a dupla finalidade da pena de proteger bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade, uma vez que estamos perante um agente com ausência de antecedentes criminais. Nestes termos e nos demais de Direito, e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., que desde já se impetra, requer-se que a pena única de dois anos de prisão aplicada ao ora Recorrente em cúmulo jurídico, seja suspensa por período igual ao conferido para o pagamento das dívida fiscais junto da Fazenda Nacional e ao conferido para a regularização do pagamento das prestações assumidas com a administração fiscal no âmbito do Plano Mateus, ou seja, até 31 de Dezembro de 2006, revogando nessa medida e dessa forma e unicamente nessa parte a Douta Sentença Recorrida. O Ministério Público junto do tribunal recorrido acomodou-se com a decisão proferida já dela não interpôs recurso. Porém, na sua resposta, pretendeu, sem apoio na lei, alargar o objecto do recurso, já que só agora se teria dado conta de que «a reparação [do mal do crime] no caso em apreço, verifica-se apenas com o pagamento pelo arguido do que é devido pela prática dos crimes pelos quais foi condenado e não pelo pagamento dos que possa vir a cometer, sendo que, se isso acontecer, ficará obviamente obrigado a pagar no processo que lhe for instaurado pela prática desses ilícitos, que não os dos autos.» E, afinal, esquecendo o mais importante, nada disse quanto à questão única que o recorrente - aceitando tudo o mais decidido - suscita no seu recurso: a não coincidência dos prazos de suspensão da pena de satisfação das condições impostas. Por isso, está aquela questão indevidamente suscitada na resposta fora do objecto do recurso, pelo que dela não cumpre conhecer. Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta nada requereu. No despacho preliminar o relator suscitou a questão prévia da rejeição do recurso por manifesta improcedência. 2. Colhidos em simultâneo os vistos legais, cumpre decidir. Factos provados - O arguido exerceu actividade como empresário em nome individual na área da prestação de serviços a empresas - serviços de vigilância, de 2.5.1994 a 31 de Julho de 1996. - Não obstante ser essa a sua actividade, o arguido inscreveu na declaração de início de actividade a de "construção de edifícios", por forma a poder beneficiar do regime de isenção de IVA desta actividade, nos termos do art.º 90, n.º 31 do Código do lVA. - E declarou um volume de negócios de 1.020.000$00, inferior o realmente efectuado, nunca o tendo corrigido, por forma poder beneficiar do regime de isenção do IVA previsto no art.º 53.º do Código do IVA. - O arguido também não dispunha de livros de registo de serviços prestados devidamente escriturados nem do livro de registo de despesas e bens de investimento. - Não os tendo apresentado, apesar de ter sido notificado para o fazer em 10 dias, em 19 e 26 de Outubro de 1999. - O arguido destruiu pelo fogo toda a restante documentação respeitante à contabilidade da sua actividade, em Junho de 1996. - No ano de 1996 o arguido emitiu as facturas a seguir relacionadas, liquidando aos respectivos clientes os montantes de IVA discriminados, sem que tenha entregue nos cofres do Estado o valor correspondente: 1. factura n.º 147, de 30.1, emitida a Edifer, Construções Pires Coelho & Fernandes, S.A.: valor - 170.000$00, IVA: 28.000$00; 2. factura n.º 189 de 23.1 emitida a Edifer, Construções Pires Coelho & Fernandes, S.A.: valor - 172.000$00, IVA: 29.240$00; 3. factura n.º 187 de 23.1 emitida a Edifer, Construções Pires Coelho & Fernandes, SA, valor - 172.000$00, IVA: 29.240$00; 4. factura n.º 206 de 22.2 emitida a Edifer, Construções Pires Coelho & Fernandes, SA, valor - 172.000$00, IVA: 29.240$00; 5. factura n.º 207 de 22.2 emitida a Edifer, Construções Pires Coelho & Fernandes, SA. valor - 172.000$00, IVA: 29.240$00; 6. factura n.º 188 de 23.1 emitida a Edifer, Construções Pires Coelho & Fernandes, S.A. valor - 170.000$00, IVA: 28.900$00; 7. factura n.º 205 de 22.2 emitida a Edifer, Construções Pires Coelho & Fernandes, SA. valor - 170.000$00, IVA: 28.900$00; 8. factura n.º 231 de 20.3 emitida a Edifer, Construções Pires Coelho & Fernandes, S.A. valor - 172.000$00, IVA: 29.240$00; 9. factura n.º 229 de 20.3 emitida a Edifer, Construções Pires Coelho & Fernandes, S.A.: valor - 172.000$00, IVA: 29.240$00; 10. factura n.º 230 de 20.3 emitida a Edifer, Construções Pires Coelho & Fernandes, S.A.: valor - 170.000$00, IVA: 28.900$00; 11. factura n.º 202 de 31.1 emitida a Engil, Sociedade de Construção Civil, S.A.: valor - l80.000$00, IVA: 30.600$00; 12. factura n.º 201 de 31.1 emitida a Engil, Sociedade de construção Civil, S.A.: valor - 170.000$00, IVA: 28.900$00; 13. factura n.º 200 de 31.1 emitida a Engil, Sociedade de Construção Civil, S.A.: valor - 170.000$00, IVA: 28.900$00; 14. factura n.º 218 de 29.2 emitida a Engil, Sociedade de Construção Civil, S.A.: valor - 170.000$00, IVA: 28.900$00; 15. factura n.º 219 de 29.2 emitida a Engil, Sociedade Construção Civil, S.A.: valor - 180.000$00, IVA: 30.600$00; 16. factura n.º 217 de 29.2 emitida a Engil, Sociedade Construção Civil, S.A.: valor - 170.000$00, IVA: 28.200$00; 17. factura n.º 238 de 31.3 emitida a Engil, Sociedade Construção Civil, S.A.: valor - 180.000$00, IVA: 30.600$00; 18. factura n.º 239 de 31.3 emitida a Engil, Sociedade Construção Civi1, S.A.: valor - 170.000$00, IVA: 28.900$00; 19. factura n.º 240 de 31.3 emitida a Engil, Sociedade Construção Civil, S.A.: valor - 170.000$00, IVA: 28.900$00; 20. factura n.º 173 de 31.1 emitida a Ferrovial, Agroman, S.A.: valor - 192.000$00, IVA: 32.640$00; 21. factura n.º 196 de 31.1 emitida a Ferrovial, Agroman, S.A.: valor - 192.000$00, IVA: 32.640$00; 22. factura n.º 213 de 29.2 emitida a Ferrovial, Agroman, S.A.: valor - 192.000$00, IVA: 32.640$00; 23. factura n.º 233 de 31.3 emitida a Ferrovial, Agroman, S.A.: valor - 192.000$00, IVA: 32.640$00; 24. factura n.º 168 de 31.1 emitida a Ferrovial, Agroman, S.A.: valor - 187.000$00, IVA: 31.790$00; 25. factura n.º 197 de 29.2 emitida a Ferrovial, Agroman, S.A.: valor - 187.000$00, LVA: 31.790$00; 26. factura n.º 214 de 31.3 emitida a Ferrovial, Agroman, S.A.: valor - 187.000$00, IVA: 31.790$00; 27. factura n. 186 de 23.1 emitida a Teixeira Duarte, Engenharia e Construção, S.A.: valor - 470.000$00, IVA: 79.900$00; 28. factura n.º 223 de 23.2 emitida a Teixeira Duarte, Engenharia e Construção, S.A.: valor - 93.998$00, IVA: 15.980$00; 29. factura n.º 203 de 31.1 emitida a Tempus, International, Lda.: valor - 341.000$00, IVA: 57.970$00; 30. factura n. 220 de 28.2 emitida a Tempus, Internacional, Lda.: valor - 341.000$00, IVA: 57.970$00; 31. factura n.º 234 de 31.3 emitida a Tempus, Internacional, Lda.: valor - 341.000$00, IVA: 57.970$00; 32. factura n.º 171 de 29.1 emitida a Spie Batignolles: valor - 38.000$00, IVA: 6.460$00; 33. factura n.º 193 de 28.2 emitida a Spie Batignolles: valor - 38.000$00, IVA: 6.460$00; 34. factura n.º 211 de 18.3 emitida a Spie Batignolles: valor - 38.000$00, IVA: 6.460$00; 35. factura n.º 242 de 28.3 emitida a Spie Batignolles: valor - 38.000$00, IVA: 6.460$00; 36. factura n.º 194 de 25.1 emitida a Spie Batignolles: valor - 652.000$00, TVA: 110.840$00; 37. factura n.º 212 de 28.2 emitida a Spie Batignolles: valor - 652.000$00, LVA: 110.840$00; 38. factura n.º 241 de 22.3 emitida a Spie Batignolles: valor 652.000$00, LVA: 110.840$00; 39. factura n.º 190 de 31.1 emitida a Metrexpo - ACE: valor- 130.000$00, IVA: 22.100$00; 40. factura n.º 191 de 31.1 emitida a Metrexpo, ACE: 55.000$00, IVA: 9.350$00; 41. factura n.º 192 de 31.1 emitida a Metrexpo - ACE: valor - 1.650.000$00, IVA: 280.500$00; 42. factura n.º 210 de 28.2 emitida a Metrexpo - ACE valor - 1.650.000$00, IVA: 280.500$00; 43. factura n.º 225 de 28.2 emitida a Metrexpo - ACE: valor - 1.307. 200$00, IVA: 222.224$00; 44. factura n.º 209 de 28.2 emitida a Metrexo - ACE: valor 45.000$00, IVA: 7.650$00; 45. factura n.º 208 de 28.2 emitida a Metrexpo - ACE valor - 130.000$00, IVA: 22.100$00; 46. factura n.º 226 de 28.2 emitida a Meteoro - ACE valor - 176 00$00, IVA: 299.200$00; 47. factura n.º 227 de 28.2 emitida a Metrexpo - ACE. valor - 130.000$00, IVA: 22.100$00; 48. factura n.º 228 de 28.2 emitida a Metrexpo - ACE: valor - 9.994$00, IVA: 1.699$00; 49. factura n.º 249 de 22.4 emitida a Edifer: valor - 172.000$00, IVA: 29.240$00; 50. factura n.º 248 de 22.4 emitida a Edifer: valor - 62.332$00, IVA: 10.596$00; 51. factura n.º 247 de 22.4 emitida a Edifer: valor - 172.000$00, IVA: 29.240$00; 52. factura n.º 262 de 22.4 emitida a Edifer: valor - 172.000$00, IVA: 29.240$00; 53. factura n.º 263 de 22.4 emitida a Edifer: valor - 172.000$00, IVA: 29.240$00; 54. factura n.º 254 de 30.4 emitida a Engil, Sociedade de Construção Civil, S.A.: valor - 170.000$00, IVA: 28.900$00; 55. factura n.º 253 de 30.4 emitida a Engil, Sociedade Construção Civil, S.A.: valor - 170.000$00, IVA: 28.900$00; 56. factura n.º 264 de 31.5 emitida a Engil, Sociedade Construção Civil, S.A.: valor - 170.000$00, IVA: 28.900$00; 57. factura n.º 265 de 31.5 emitida a Engil, Sociedade Construção Civil, S.A.: valor - 170.000$00, IVA: 28.900$00; 58. factura n.º 271 de 30.6 emitida a Engil, Sociedade Construção Civil, S.A.: valor - 62.337$00, IVA: 10.597$00; 59. factura n.º 250 de 30.4 emitida a Ferrovial valor - 192 IVA: 32.640$00; 60. factura n.º 259 de 30.5 emitida a Ferrovial: valor - 192.000$00, IVA: 32.640$00; 61. factura n.º 252 de 30.4 emitida a Ferrovial: valor - 192.000$00 IVA: 32.640$00; 62. factura n.º 237 de 30.4 emitida a Ferrovial: valor - 187.00000, IVA: 31.790$00; 63. factura n.º 270 de 30.6 emitida a Ferrovial: valor - 192.000$00, IVA: 32.640$00; 64. factura n.º 255 de 24.4 emitida a Spie Batignolles: valor - 652.000$00, IVA: 110.840$00; 65. factura n.º 267 de 21.5 emitida a Spie Batignolles: valor 652.000$00, IVA: 110.840$00; 66. factura n.º 277 de 27.6 emitida a Spie Batignolles valor - 652.000$00, IVA: 110.840$00; 67. factura nº 251 de 30.4 emitida a Tempus: valor - 341.000$00, IVA: 57.970$00; 68. factura n.º 266 de 31.5 emitida a Tempus valor - 341.000$00, IVA: 57.970$00; 69. factura n.º 272 de 30.6 emitida a Tempus: valor 341.000$00, IVA: 57.970$00.- . Através da descrita actuação, o arguido fez seu o valor global de € 22.311,60 / 4.473.074$00, que deveria ter entregue nos cofres do Estado a título de IVA, obtendo vantagens patrimoniais que sabia que não lhe eram devidas, em detrimento do património da Fazenda Nacional. . Na declaração do IRS relativa ao ano de 1996 o arguido declarou proveitos no valor de € 13.467,54 / 2.700.000$00, quando na verdade efectuou um volume de negócios de pelo menos € 137.518,05 / 27.569.894$00 (valor correspondente a soma das facturas que foram detectadas). . O arguido estava ciente da obrigação de entregar ao serviço do IVA as declarações respeitantes a todas as operações que realizara e que, com a entrega das mesmas, deveria proceder ao pagamento das quantias correspondentes ao imposto por si liquidado. - . Ao agir da forma descrita, o arguido visou obter, como obteve, vantagens económicas que sabia que não lhe eram devidas, em detrimento do património da Fazenda Nacional. - . Sabendo e querendo sonegar a Administração Fiscal a percepção dos valores recebidos para a empresa, da sua realidade e lucros tributáveis. . Em todos os outros procedimentos supra referidos que adoptou desde a abertura da actividade o arguido teve sempre o mesmo objectivo, nomeadamente: - ao inscrever-se numa actividade que não correspondia a que desenvolvia e indicar de um volume de negócios inferior ao real, pretendeu obter isenção de IVA e dessa forma afastar a possibilidade de ser detectado; - ao não utilizar livros de registos obrigatórios e a destruir toda a documentação da contabilidade, visou impedir, em caso de inspecção, o apuramento dos valores reais de que se apropriou; - - Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. - O arguido reside em Portugal desde os 24 anos de idade e para além de sempre ter exercido actividade profissional regular, prosseguiu os estudos, tendo concluído o 11.º ano de escolaridade e realizado curso técnicoprofissional na área da Contabilidade. - - Habita casa própria com a companheira e um filho do casal com 5 anos de idade. Além deste, tem um filho mais velho (actualmente com 12 anos de idade), nascido de urna anterior relação, que o visita regularmente e com quem mantém urna relação afectiva bastante próxima. - Exerce funções de administrador do uma empresa de segurança privada com a denominação "J.B.P. - Vigilância e Segurança Privada, S.A.", constituída em 1998, em cujo capital social participa. - Aufere cerca de 1616 (mil seiscentos e dezasseis) Euros mensais de retribuição, acrescidos do direito a utilização de viatura de serviço e de senhas de combustível. - A companheira do arguido é auxiliar de acção educativa e aufere mensalmente cerca de 400 Euros. - Os encargos bancários do casal com a amortização e juros do empréstimo à habitação ascendem a 573 (quinhentos e setenta e três) Euros mensais. - O arguido contribui com 200 (duzentos) euros mensais para os alimentos do filho mais velho - No seu meio social e profissional o arguido é credor da estima e consideração de todos aqueles que o conhecem. - Em 3 de Dezembro de 2001, o arguido requereu à administração fiscal a regularização das suas dívidas (capital e juros) de IVA e IRS em regime prestacional, no âmbito do Dec. -Lei n.º 124/6, de 10 de Agosto (Plano Mateus). - Por despacho de 2002-01-30, o arguido foi autorizado a pagar a divida em 100 (cem) prestações mensais e sucessivas, a primeira no montante de € 534,27 e as restantes no valor de € 533,30, com início em Fevereiro de 2002 e termo em Maio de 2010. - O valor em divida considerado no Plano de Pagamento cifrava-se em € 53.330,95, correspondendo € 29.087,67 a divida de capital (IVA e IRS), €11.849,32 a juros vencidos e € 12.393,96 a juros vincendos. - Até Dezembro de 2002, o arguido cumpriu com regularidade o Plano de Pagamento acordado, entregando a administração fiscal, nesse âmbito, um total de € 5 867,28. - Em 2 de Dezembro de 2002, no âmbito do Dec-Lei n.º 248-A/02, de 14 de Novembro, o arguido pagou a Direcção-Geral dos Impostos a quantia de € 1.981,82, respeitante a período de 1996 não abrangido no Plano de Pagamento (cfr. certidão de fls. 652). - Em 17 de Dezembro de 2002, além incluídas o Piano de Pagamento que ainda não tinham sido pagas, o arguido devia a Fazenda Nacional a quantia de € 1.956,82, proveniente de IVA de Junho de 1996, acrescida de juros compensatórios no valor de € 127,86 e de juros de mora, contados a partir de 11-11-2001 (cfr. certidão de fls. 686). - O arguido não tem antecedentes criminais. Pois bem. Discorrendo sobre a escolha e medida da pena, dissertou a certa altura o tribunal recorrido: «(...) No caso em apreço há a considerar: - o dolo, que reveste a forma directa, e como tal aquela que denota maior conformação da vontade do arguido, tendo previsto e tido como fim prestar declarações falsas e ocultar os livros e documentos da contabilidade com vista a obter vantagens patrimoniais indevidas, no que se refere a fraude fiscal, e apropriar-se de valores de IVA que deveria entregar aos cofres do Estado, defraudando a Fazenda Nacional, no que respeita ao abuso de confiança fiscal; - a ilicitude, que é de grau elevado na fraude fiscal pelo modo de execução do facto a apontar para um maior desvalor da acção (destruição de documentos da contabilidade, circunstância que não faz parte do tipo) e de grau médio no abuso de confiança fiscal, considerando a vantagem patrimonial obtida ilegitimamente (desvalor do resultado); - - as exigências de prevenção geral apresentam forte relevância, atendendo ao alastramento deste tipo de criminalidade, com o proliferar dos devedores de impostos, espécie "parasita" que vive e germina no corpo social construído e alimentado exclusivamente com o esforço dos - cada vez em menor número - cumpridores das suas obrigações fiscais; - - as necessidades de prevenção especial apresentaram menor relevância, em face da personalidade revelada pelo arguido que posteriormente diligenciou pelo pagamento das dívidas fiscais, sugerindo piano de pagamento, que cumpriu regularmente pelo menos ate finais de 2002; Abonam a favor do arguido as seguintes circunstâncias: - a confissão integral e sem reservas dos factos; - - a postura colaborante e serena que assumiu em tribunal; - a ausência de antecedentes criminais; e - os hábitos de trabalho que se provou ter e o bom comportamento posterior. O arguido actuou sempre com elevado grau de ilicitude e com grande intensidade do dolo. E grande a censurabilidade do factos praticado pelo arguido. É sabido que na dosimetria da pena deve haver uma adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa, por um lado, e a pena, por outro, sem perder de vista, como se disse, as exigências de prevenção de futuros crimes. Assim, ponderando todas as circunstâncias supra descritas, julga-se adequada e suficiente a prevenir a prática de futuros crimes e proporcionada à medida da culpa: - a pena de 2 (dois) anos de prisão, para o crime de fraude fiscal; - a pena de 18 (dezoito) meses de prisão pelo crime de abuso de confiança fiscal. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, de harmonia com o disposto no art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, comina-se a pena única de 2 (dois) anos de prisão. - Por ser de concluir, atendendo à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e bom comportamento posterior, tudo a apontar para uma maior interiorização das normas de conduta social, que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a pena única de prisão será suspensa na sua execução por um período de (3) três anos. Porém, considerada a necessidade de obtenção de um mínimo equilíbrio entre a pena e os bens jurídicos lesados (reparação), a suspensão da execução da pena de prisão ficará subordinada as seguintes condições (artigos 50, n.ºs 1 e 2 e 51, n.º 1, alínea a), do Código Penal): - pagar à Fazenda Nacional todas as dívidas fiscais da sua responsabilidade vencidas em data anterior a 31 Dezembro de 2006; - regularizar o pagamento das prestações em atraso no âmbito do Piano de Pagamento acordado no âmbito do Dec. -Lei n.º 124/6, de 10 de Agosto (Plano Mateus) e cumprir o referido Piano ou outro que venha a ser celebrado com a administração fiscal e fazer prova ate ao dia 26 de Fevereiro de 2007 de ter regularizada a sua situação juridico-fiscal em 31 de Dezembro de 2006. A suspensão da execução da pena tem em conta a inserção social do arguido e as suas condições socio-profissionais e destina-se a promover a sua responsabilização e ressocialização sem os efeitos de estigmatização e de marginalização (sempre empobrecedores para o indivíduo e para a comunidade), frequentemente ligados as medidas institucionais, designadamente as penas de prisão.» (1) A lei - art. 50, n.º 5, do Código Penal - no que tange ao prazo de suspensão da pena limita-se a estatuir que «o período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão». Estabelece mais - art. citado, n.ºs 2 e 3 - que se o tribunal o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão (...), ao cumprimento dos deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada do regime de prova, sendo certo que tais deveres e regras de conduta podem ser cumulativos com o regime de prova. Nada impõe que o prazo concedido para o pagamento das obrigações fiscais como condição de suspensão da pena, ou outra obrigação condicionante qualquer, seja coincidente com o prazo de suspensão da pena. Até porque, cada qual tem os seus condicionalismos e objectivos específicos. Com efeito, enquanto a obrigação de pagamento, em regra tem como escopo primeiro a satisfação das necessidades do credor, ofendido ou vítima, e, assim o prazo imposto para tal pagamento haverá de ter em conta todo o circunstancialismo com tal objectivo relacionado, a imposição da pena suspensa como sanção penal que é, obedece, naturalmente, a critérios de aferição estritamente penais a eles e só a eles se devendo submeter, nomeadamente a fixação do prazo pelo qual a suspensão é concedida. Os motivos da suspensão e respectivo prazo foram avançados pelo tribunal recorrido nos termos acima expostos: «A suspensão da execução da pena tem em conta a inserção social do arguido e as suas condições socioprofissionais e destina-se a promover a sua responsabilização e ressocialização sem os efeitos de estigmatização e de marginalização (sempre empobrecedores para o indivíduo e para a comunidade), frequentemente ligados as medidas institucionais, designadamente as penas de prisão.» Estando o prazo fixado de 3 anos dentro dos limites legais, aliás, ainda longe do máximo legal possível, e sendo razoável que o tribunal queira verificar até que ponto o arguido tem intenção e vontade firme de cumprir as suas até agora tão maltratadas obrigações fiscais, a fixação de um ano para além desse cumprimento não apresenta qualquer violação do princípio da culpa e da justa proporcionalidade das coisas. O recurso naufraga, assim, manifestamente. 3. Termos em que, por manifesta improcedência, rejeitam o recurso. O arguido pagará pelo decaimento taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta a que se somam outras tantas a título de sanção processual nos termos do artigo 420, n. 4, do Código de Processo Penal. Lisboa, 12 de Maio de 2005 Pereira Madeira, Simas Santos, Santos Carvalho. ------------------------ (1) Em destaque agora |