Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036138 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199710220010043 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 29/97 | ||
| Data: | 06/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só se pode falar em tráfico de menor gravidade - artigo 25 do DL 15/93, de 22 de Janeiro - quando, avaliado na sua globalidade, o seu grau de ilicitude seja de tal modo inferior ao que se verifica no caso normal de tráfico de estupefacientes que se imponha considerá-lo, relativamente a este, como caso extraordinário ou excepcional. II - Provado que o recorrente tinha, efectivamente, em seu poder uma reduzida quantidade de estupefaciente: uma pouco menos de um grama de cocaína, dividida em 7 doses, que destinava à venda, ao preço de mil a dois mil escudos cada uma e que, antes de ser preso, já tinha efectuado várias vendas em que realizara 92500 escudos, a quantidade traficada não deixa, afinal, de ser significativa, tanto mais que se provou não se estar face a um acto isolado, já que há algum tempo que ele se vinha dedicando à compra e venda de produtos dessa natureza, designadamente heroína e cocaína, que são, consabidamente, as mais perniciosas, acrescendo ainda que, embora utilizando alguns dos processos mais vulgarizados, como sejam a divisão do estupefaciente em pequenas "doses" e o seu acondicionamento num ovo de plástico, o recurso a um angariador de clientes, cujos serviços "pagavam com heroína e cocaína para consumo pessoal, não exercendo qualquer actividade (lícita) remunerada, depara-se-nos um caso de tráfico estupefaciente previsto e declarado punível pelo artigo 21 n. 1 do DL 15/93 e não de um tráfico de menor gravidade reconduzível à revisão do artigo 25 do citado DL. | ||