Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1004
Nº Convencional: JSTJ00036138
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: SJ199710220010043
Data do Acordão: 10/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recurso: 29/97
Data: 06/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Só se pode falar em tráfico de menor gravidade - artigo 25 do DL 15/93, de 22 de Janeiro - quando, avaliado na sua globalidade, o seu grau de ilicitude seja de tal modo inferior ao que se verifica no caso normal de tráfico de estupefacientes que se imponha considerá-lo, relativamente a este, como caso extraordinário ou excepcional.
II - Provado que o recorrente tinha, efectivamente, em seu poder uma reduzida quantidade de estupefaciente: uma pouco menos de um grama de cocaína, dividida em 7 doses, que destinava à venda, ao preço de mil a dois mil escudos cada uma e que, antes de ser preso, já tinha efectuado várias vendas em que realizara 92500 escudos, a quantidade traficada não deixa, afinal, de ser significativa, tanto mais que se provou não se estar face a um acto isolado, já que há algum tempo que ele se vinha dedicando à compra e venda de produtos dessa natureza, designadamente heroína e cocaína, que são, consabidamente, as mais perniciosas, acrescendo ainda que, embora utilizando alguns dos processos mais vulgarizados, como sejam a divisão do estupefaciente em pequenas "doses" e o seu acondicionamento num ovo de plástico, o recurso a um angariador de clientes, cujos serviços "pagavam com heroína e cocaína para consumo pessoal, não exercendo qualquer actividade (lícita) remunerada, depara-se-nos um caso de tráfico estupefaciente previsto e declarado punível pelo artigo 21 n. 1 do DL 15/93 e não de um tráfico de menor gravidade reconduzível à revisão do artigo 25 do citado DL.