Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A324
Nº Convencional: JSTJ00039305
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CONTRATO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ACORDO
SERVIDÃO
Nº do Documento: SJ19980506003241
Data do Acordão: 05/06/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 531/97
Data: 10/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: C MENDES IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 238 N1 N2 ARTIGO 270 ARTIGO 393 N3 ARTIGO 875 ARTIGO 1414 ARTIGO 1543 ARTIGO 1544 ARTIGO 1547 N1.
CPC67 ARTIGO 664.
Sumário : I - Para haver contrato é necessário acordo de vontades, inclusive quando pretenda constituir-se uma servidão sobre o prédio vendido por escritura pública.
II - Não existindo tal acordo não se formou contrato algum - contrato-promessa ou contrato de constituição de servidão sujeito a condição suspensiva.
III - O nomen juris que as partes emprestam aos negócios que celebram não vinculam o tribunal.
Decisão Texto Integral: