Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | CASO JULGADO ANTECEDENTES CRIMINAIS IDENTIDADE DO ARGUIDO ERRO ANALOGIA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PROVA OPOSIÇÃO PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO. | ||
| Doutrina: | - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 1207. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 380.º, 449.º, N.º1, AL. C), 454.º, N.º1, AL. C). REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT): - ARTIGOS 107.º, N.ºS 1 E 2, 105.º N.ºS 1 E 4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10-01-1996, PROC. N.º 48345 (CJ - ACS. STJ, IV, 1, 173); -DE 09-10-2003 (CJ – ACS STJ, XI, 3, 204); -DE 05-05-2004 (CJ – ACS. STJ, XII, 2, 183); -DE 27-06-2012, PROC. N.º 847/09.2PEAMD-A.S1- 3.ª SECÇÃO; -DE 06-03-2014, PROC. N.º 769/09.7TALRA-0A.S1 - 5.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - A sentença que condenou o arguido na pena de 1 ano e 6 meses de prisão substituída por 480h de trabalho comunitário, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, confundiu o arguido X, que esteve presente em audiência, como seu irmão Y, tendo atribuído àquele antecedentes criminais referentes a condenações deste último. II - Integram o conceito de “factos que serviram de fundamento à condenação”, previsto no art. 454.º, n.º 1, al. c), do CPP, os factos provados na sentença criminal que dizem respeito à imputação da pena e à determinação das sanções principal e acessória, designadamente os antecedentes criminais. III - A alteração do facto respeitante aos antecedentes criminais, na medida em que importa modificação essencial da decisão, não pode ser corrigida nos termos do art. 380.º do CPP, só sendo passível de reparação através de recurso extraordinário de revisão. IV - A natureza excepcional do recurso extraordinário de revisão obrigando a que os respectivos fundamentos estejam taxativamente indicados na lei, não permite a sua aplicação analógica, nos termos do art. 11.º do CC, admitindo, contudo, a sua interpretação extensiva. V - Não obstante a al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP dizer respeito à existência de um erro no apuramento de factos, consequência de uma menos correcta apreciação da prova produzida, desviando-a da verdade histórica, a mesma abrange, por via de interpretação extensiva, também os erros de facto resultantes da interpretação incorrecta de elementos factuais constantes de outra sentença, como aconteceu nos presentes autos. VI - A correcção dos antecedentes criminais do recorrente é susceptível de permitir uma nova ponderação da pena a aplicar, quer no que respeita à espécie, quer na respectiva medida, existindo, pois, graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo que importa autorizar a revisão da sentença, cingida à parte em que foi dada como provada a existência de determinados antecedentes criminais a si respeitantes. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Por sentença de 15 de Janeiro de 2014, proferida no âmbito do processo nº 1483/11.9IDLRA do Tribunal Judicial de Ansião, foi AA condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho comunitário, pela prática, em co-autoria material, de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos arts. 6º nº 1 e 105º nºs 1, 2 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). Com fundamento no disposto na al. c) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal, veio interpor recurso extraordinário de revisão, cujo fundamento condensou nas seguintes conclusões: 1 - AA foi condenado na pena de um ano e seis meses de prisão, substituída por quatrocentos e oitenta horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em co-autoria material e sob a forma consumada, de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos arts. 6º, n.º 1 e art. 105º, n.ºs 1, 2 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias. 2 - Relevou para a decisão da causa e para a pena aplicada o Mtmo. Julgador considerar que existiam antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de crime, e constantes da sentença proferida em 2009.07.15, no Proc. 233/06.0TAANS, da sentença proferida em 2009.09.30, no Proc. 231/06.0TAANS, da sentença proferida em 2011-03-09 no Proc. 169/07.3TAANS, da sentença proferida em 2011-03-09, no Proc. 22/08.3TAANS, da sentença proferida em 2013-01-24 no Proc. 141/09.9TAANS. 3 - O arguido recorrente não foi parte, e como tal não foi condenado, nos processos n.º 233/06.0TAANS, n.º 231/06.0TAANS, n.º 169/07.3TAANS, n.º 22/08.3TAANS, n.º 141/09.9TAANS, tal como não foi parte nem condenado nas sentenças proferidas nos processos nº 6/11.4TAANS, n.º 1737/4IDLRA, nº 142/09.4IDLRS e nº 1484/11.7IDLRA. 4 - Considerou o Mtmo. Julgador a quo que "Os antecedentes criminais no mesmo tipo legal de crime é factor que levam a considerar ser elevadas as exigências de prevenção especial, impondo-se no caso sub judice a aplicação de uma pena que não só consciencialize os arguidos para a gravidade dos factos praticados mas também actue sobre estes prevenindo a prática no futuro de ilícitos de idêntica ou outra natureza. Atendendo em tudo o exposto, entende-se que a pena não privativa da liberdade não satisfaz já de forma adequada as finalidades de punição, devendo pois aos arguidos ser aplicada pena privativa da liberdade." 5 - A medida da pena aplicada ao recorrente assenta, quanto aos seus antecedentes criminais, em realidades que não lhe dizem respeito. 6 - Existe factualidade que serviu de fundamento à condenação e à medida da pena aplicada que é inconciliável com factos dados como provados noutras sentenças, resultando da sua oposição graves dúvidas sobre a justiça da condenação e da pena aplicada ao recorrente. - art. 449°, nº 1, aI. c), do C.P.P. 7 - A sanção aplicada ao recorrente assenta, parcialmente, em factos que o mesmo não praticou e pelos quais não condenado. 8 - A pena de 1 ano e meio de prisão, substituída pela pena de 480 horas de trabalho a favor da comunidade, deve ser revista por inexistência dos antecedentes criminais no mesmo tipo de crime que levaram o tribunal a quo a considerar que uma pena privativa da liberdade não satisfazia as finalidades da punição. 9 - A Constituição da República Portuguesa consagra que ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais grave do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, 10 - Todo o cidadão injustamente condenado tem direito à revisão da sentença. 11 - A sentença recorrida viola, deste modo, o disposto nos arts. 70º e 71º, n.º 1 e n.º 2, aI. e), do Código Penal e o art. 29°, n.º 4 e 6, da Constituição da República Portuguesa.
Notificado da interposição do recurso, o Ministério Público na instância recorrida, na vista dos autos que lhe foi aberta, considerou, em resposta, que o recurso não preenche os fundamentos especificados no art. 449º e que o que agora vem invocado poderia ter sido levado a efeito em recurso ordinário. A Ex.ma Juiz do processo, na informação prevista no art. 452º do Código de Processo Penal, tendo começado por fazer referência à circunstância de não constar do certificado do registo criminal do requerente que este foi parte ou condenado nos processos constantes do ponto 3) do pedido de revisão, admite que os fundamentos aduzidos pelo condenado são susceptíveis de integrar a al. c) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no seu visto, considerando que não existe fundamento para o recurso de revisão, emitiu o seguinte parecer: O recorrente fundamenta o seu recurso na alínea c) do n.º 1, do artigo 449.° do CPP (afastando qualquer outro dos previstos nas demais alíneas deste preceito legal). Porém, sem razão. Na verdade, o inquestionável erro em que o tribunal recorrido incorreu sobre os antecedentes criminais do arguido não é, de todo, facto novo. O certificado de registo criminal do arguido constava do processo a fls. 870, e o arguido, perante o visível erro de julgamento, teve todas as oportunidades de o fazer corrigir, nomeadamente através do recurso ordinário. Nada fez. E ciente que essa sua inércia o impossibilitava de fundamentar a revisão na alínea d) do aludido artigo 449.°, vem agora fundamentar o recurso na alínea e). Porém, a confusão em que o tribunal incorreu relativamente aos antecedentes criminais do arguido, não colide com os factos provados nas diferentes decisões condenatórias, cujas certidões foram juntas, respeitantes a outro arguido. Na decisão A assenta-se que o arguido foi anteriormente condenado nos processos B, C e D..; nas decisões B, C, D ... diz-se que diferente arguido praticou determinados factos constitutivos de crime. Não são os factos provados nestas três últimas decisões que são inconciliáveis com a primeira premissa, mas sim o facto do aqui arguido não ser sujeito das mesmas condenações. É certo que a primeira premissa é falsa [não corresponde à verdade], pois o arguido fora condenado nos processos 173/08 ... , 9143/10 ... e 5746/08 ... , e não nos constantes da sentença. Porém, repete-se, tal erro de julgamento não é novidade, nem é inconciliável com os factos provados relativamente a um diferente arguido.
2. Nos termos do disposto no art. 29º nº 6 da Constituição da República Portuguesa, os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. A inserção deste preceito na Lei Fundamental inscreve-se no entendimento de que o caso julgado não é um dogma absoluto. Destinado a garantir a certeza e a segurança do direito, mesmo com sacrifício da justiça material, o caso julgado visa assegurar aos cidadãos a sua paz jurídica e evitar o perigo de decisões contraditórias. Todavia deve ceder sempre que a injustiça da decisão seja seriamente posta em causa por posteriores elementos de apreciação.
Segundo o art. 449.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, são sete os fundamentos do recurso extraordinário de revisão: - falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado; - sentença injusta decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo; - inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - condenação com fundamento em provas proibidas; - declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; - sentença de instância internacional, vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.
3. A condenação do requerente resultou de terem sido dados por provados os seguintes factos: 1°) - A arguida ... SA, NIPC - 509 670 229, com sede na Rua ..., dedica-se ao fabrico e tecelagem de lanifícios e seus derivados. 2°) - BB, AA e CC eram os administradores da sociedade em questão durante o ano de 2011. 3°) - A sociedade arguida, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estava enquadrada no regime normal de periodicidade mensal. 4°) - Os arguidos apresentaram, dentro do prazo legal, a declaração de IVA referente aos períodos de Maio, Junho e Julho de 2011, não tendo, todavia, entregue no cofre do Estado a quantia de IVA, liquidado e apurado a favor do Estado, nos montantes de €32.367,09, referentes a Maio de 2011, €13.337,04 referentes a Junho de 2011 e €25.578,48 referentes a Julho de 2011. 5º) - Tais quantias deviam ter sido entregues até ao termo do prazo legal de entrega de IVA, ou seja, até ao dia 10 do 2.° mês seguinte àquele a que respeitam as operações (e que no caso seria 11.07.2011, 10.08.2011 e 12.09.2011, respectivamente) – nos termos do art.º 41º do CIVA. Porém, não foram entregues naquelas datas, nem nos 90 dias que se seguiram. 6º) - E no termo do prazo de 30 dias após a notificação feita para pagamento da totalidade da dívida e respectivos juros de mora, realizada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 105º, n.º 4 al. b) do RGIT, apenas fora pago o montante de 11.169,63€, imputado ao período de Maio de 2011(cfr. fls. 70 e sgs. e 790). 7º) – Agiram os arguidos BB, AA e CC em nome e no interesse da ..., S.A., bem como no seu próprio interesse. 8º) - Ao não terem entregue aos Cofres do Estado as prestações tributárias que liquidaram e receberam a título de IVA dos seus clientes, fazendo seus esses valores e utilizando-os em proveito próprio, agiram de forma livre e com o propósito único de prejudicar o Estado e obter vantagem patrimonial a que não tinham direito, resultado esse que representaram, procuraram e lograram alcançar. 9º) - Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 10º) - Os arguidos actuaram no período supra referido, sucessivamente e sem interrupções, agindo sempre da mesma forma; Mais se provou que: 11º) - A sociedade, enquanto entidade exportadora, veio a regularizar a quase totalidade dos montantes inicialmente em dívida, sendo devedora à data de 07/01/2014, apenas da quantia de 6.140,15€. 12º) - Os pagamentos foram feitos nos meses de Dezembro de 2011 (11.169,63€) e Fevereiro (19.393,56€), Março (7.385,67€), Maio (8.755,27€), Julho (5.076,59€), Agosto (8.100,03€) e Setembro (2.226,26€) de 2012 (fls. 790), ou seja, parte dos pagamentos ocorreu além do prazo de trinta dias a que alude o artigo 105.° n.º 4 al. b) do RGIT, cujas notificações se efetivaram entre 28 e 30 de Dezembro de 2011 (fls. 70 e seg.). 13°) - Os arguidos CC e DD confessaram os factos pelos quais vinham acusados. 14°) - A sociedade arguida atravessou dificuldades financeiras nos períodos supra referidos, dando os arguidos prioridade ao pagamento dos salários dos trabalhadores das sociedades sócias e ao pagamento de fornecedores, nomeadamente de energia, em relação à entrega das quantias ao Fisco, a título de IVA. 15°) - A sociedade arguida foi declarada insolvente; 16°) - O arguido CC é administrador/gerente de empresas, declarando que não aufere rendimentos; 17°) - Vive com a sua esposa em casa própria, com encargo mensal cerca de €400,00, a título de empréstimo bancário, que se encontra a ser pago pela esposa; 18°) - O arguido BB sofre de doença oncológica, encontrando-se incapacitado em termos absoluto; 19°) - O arguido DD não tem, neste momento, actividade remunerada enquanto gestor da sociedade arguida; 20°) - Resulta dos certificados de registo criminal junto aos autos que: a) - Por sentença proferida em 2009.07.15, no Proc. 233/06.6TAANS que correu termos neste Tribunal, já transitada em julgado em 14/09/2009, foram os arguidos condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, pp. pelo art. 105°, n.° 1, 2 e 4 do RGIT e art. 30°, 2, do CP, em pena de multa, já extinta, por factos praticados em 2005; b) - Por sentença proferida em 2009.09.30, no Proc. 231/06.0TAANS que correu termos neste Tribunal, já transitada em julgado, foram os arguidos pessoas singulares condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, pp. pelo art. 105°, n.º 1, 2 e 4 do RGIT e art. 14°, 26° n.º 1 e 30°, 2, do CP, em pena de multa, já extinta, por factos praticados em 2005; c) - Por sentença proferida em 2011-03-09 no Proc. 169/07.3TAANS que correu termos neste Tribunal, já transitada em julgado em 2011-04-08 foram os arguidos condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, pp. pelo art. 107°, n.º 1 do RGIT, em pena de multa, por factos praticados entre 2005; d) - Por sentença proferida em 2011-03-09 no Proc. 22/08.3TAANS que correu termos neste Tribunal, já transitada em julgado em 2011-07-11 foram os arguidos pessoas singulares condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, pp. pelo art. 107°, n.º 1 do RGIT, em pena de multa, por factos praticados entre 2005; e) - Por sentença proferida em 2012-05-07 no Proc. 6/11.4TAANS que correu termos neste Tribunal, já transitada em julgado em 2012-06-06 foi o arguido CC condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, pp. pelo art. 107°, n.º 1 do RGIT, em pena de multa, por factos praticados entre 2010. f) - Por sentença proferida em 2013-01-24 no Proc. 141/09.9TAANS que correu termos neste Tribunal, já transitada em julgado em 2013-02-13 foram os arguidos, pessoas singulares, condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, pp. pelo art. 107°, n.º 1 do RGIT, em pena de multa, por factos praticados entre Julho de 2006 a Abril de 2009; g) - Por sentença proferida em 2013-01-24 no Proc. 1737/09.4IDLRA que correu termos neste Tribunal, já transitada em julgado em 2013-02-13 foram os arguidos CC e BB, condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, pp. pelo art. 107°, n.º 1 do RGIT, em pena de 8 meses de prisão substituída por 240 dias de multa, por factos praticados em Março, Junho e Setembro de 2009; h) - Por sentença proferida em 2013-01-24 no Proc. 142/09.4IDLRA que correu termos neste Tribunal, já transitada em julgado em 2013-02-13 foi o arguido BB, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, pp. pelo art. 107°, n.º 1 do RGIT, em pena de 8 meses de prisão substituída por 240 dias de multa, por factos praticados de Julho de 2009 a Junho de 2010; i) - Por sentença proferida em 2013-01-24 no Proc. 1484/11.7IDLRA que correu termos neste Tribunal, já transitada em julgado em 2013-02-13 foi o arguido BB condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, pp. pelo art. 107°, n.º 1 do RGIT, em pena de 8 meses de prisão substituída por 240 dias de multa, por factos praticados em Junho e Julho de 2011.
4. O requerente apresenta como facto fundamentador da revisão a circunstância de terem sido dadas como provadas condenações que não sofreu.
Na sentença revidenda, na parte onde se enunciam os fundamentos que permitiram dar por provada a matéria de facto, afirma-se que “considerou-se, por fim, os certificados do registo criminal dos arguidos juntos aos autos, as certidões judiciais das últimas sentenças de condenação e os documentos que antecedem.”
A análise do processo principal, nomeadamente do certificado do registo criminal que se encontra a fls. 869 daqueles autos, permite verificar que deste consta que, até à data da emissão do certificado, em 11-09-2013, AA sofrera uma única condenação ocorrida no proc. nº 9143/10.1TDPRT do 2º Juízo Criminal do Porto (1ª Secção), pela prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo art. 107º n.ºs 1 e 2 e 105º n.ºs 1 e 4 do RGIT, tendo-lhe sido aplicada, por sentença de 17-01-2013, transitada em julgado em 20-02-2013, a pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 20,00, o que perfaz € 3.200,00. Contudo, no certificado do registo criminal junto a fls. 184 seg. destes autos de recurso extraordinário de revisão, emitido em 27-02-2015, verifica-se que, além daquela condenação, (agora contante do boletim nº 2), AA fora anteriormente condenado, no proc. sumaríssimo nº 173/08.4IDLSB, do 2º Juízo (1ª Secção) do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por decisão de 27-04-2010, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 15,00, o que perfaz a multa de € 1500,00 pela prática de um crime de fraude fiscal p.p. pelo art. 103º nº 1 al. b) do RGIT, embora o boletim referente a esta condenação tivesse sido emitido apenas em 20-09-2013, ou seja, em data posterior ao certificado do registo criminal junto ao processo principal. Consta ainda que, por sentença de 21-03-2013, transitada em 18-09-2013, proferida no proc. nº 5746/08.2TDLSB do 5º Juízo Criminal de Lisboa (1ª Secção), foi também condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de € 10,00, o que perfaz a multa de € 1300,00.
No processo principal, foram também pronunciados e condenados CC e BB, além da sociedade ..., SA. Relativamente aos antecedentes criminais dos arguidos, deu-se como provado no facto nº 20º da sentença revidenda: “Resulta dos certificados do registo criminal jutos aos autos que: a) - Por sentença proferida em 2009.07.15, no Proc. 233/06.6TAANS que correu termos neste Tribunal, já transitada em julgado em 14/09/2009, foram os arguidos condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, pp. pelo art. 105°, n.º 1, 2 e 4 do RGIT e art. 30°, 2, do CP, em pena de multa, já extinta, por factos praticados em 2005; b) - Por sentença proferida em 2009.09.30, no Proc. 231/06.0TAANS que correu termos neste Tribunal, já transitada em julgado, foram os arguidos pessoas singulares condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, pp. pelo art. 105°, n.º 1,2 e 4 do RGIT e art. 14°,26° n.º 1 e 30°, 2, do CP, em pena de multa, já extinta, por factos praticados em 2005; c) - Por sentença proferida em 2011-03-09 no Proc. 169/07.3TAANS que correu termos neste Tribunal, já transitada em julgado em 2011-04-08 foram os arguidos condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, pp. pelo art. 107°, n.º 1 do RGIT, em pena de multa, por factos praticados entre 2005; d) - Por sentença proferida em 2011-03-09 no Proc. 22/08.3TAANS que correu termos neste Tribunal, já transitada em julgado em 2011-07-11 foram os arguidos pessoas singulares condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, pp. pelo art. 107°, n.º 1 do RGIT, em pena de multa, por factos praticados entre 2005; e) - Por sentença proferida em 2012-05-07 no Proc. 6/11.4TAANS que correu termos neste Tribunal, já transitada em julgado em 2012-06-06 foi o arguido CC condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, pp. pelo art. 107°, n.º 1 do RGIT, em pena de muita, por factos praticados entre 2010. f) - Por sentença proferida em 2013-01-24 no Proc. 141/09.9TAANS que correu termos neste Tribunal, já transitada em julgado em 2013-02-13 foram os arguidos, pessoas singulares, condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, pp. pelo art. 107°, n.º 1 do RGIT, em pena de multa, por factos praticados entre Julho de 2006 a Abril de 2009; g) – [Não respeita ao recorrente]; h) - [Não respeita ao recorrente]; i) - [Não respeita ao recorrente].
As condenações a que as transcritas alíneas a) a e) dizem respeito constituem reprodução ipsis verbis do facto nº 23 da sentença proferida no processo nº 141/09.9TAANS, onde, além de CC e BB, co-arguidos do aqui requerente, foi também condenado EE, irmão do ora recorrente, mas não o próprio AA. A identidade dos apelidos “...” veio a dar origem a erro no dispositivo da sentença revidenda, que, em vez do recorrente AA, condenou EE, erro já mandado corrigir por despacho de fls. 1173 do processo principal. E provocou também um erro quanto aos antecedentes criminais do ora recorrente, atribuindo-se-lhe condenações a que fora sujeito o mencionado EE. Por isso nas sentenças exaradas nos processos n.ºs 233/06.6TAANS, 231/06.0TAANS, 169/07.3TAANS, 22/08.3TAANS e 141/09.9TAANS não consta a condenação de AA, como claramente se evidencia nas certidões que o recorrente fez juntar com o seu requerimento como constituindo documentos nº 1 (fls. 38 seg.), nº 2 (fls. 61 seg.), nº 3 (fls. 114 seg.) nº 4 (fls. 134 seg.) e nº 5 (fls. 158 seg.), pois o requerente não fora sequer arguido nos sobreditos processos. E, consequentemente, não constam tais condenações do certificado do registo criminal do recorrente.
Com base na descrita factualidade, o recorrente AA argumenta existir motivo de revisão por integração destes factos no fundamento na al. c) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal, argumento que a Ex.ma Juiz do processo considera ser merecedor de aceitação, mas que os representantes do Ministério Público entendem ser improcedente.
5. A al. c) do nº 1 do art. 454º do Código de Processo Penal determina que a sentença transitada é susceptível de revisão “quando os factos que serviram de fundamento à condenação foram inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Por “factos que serviram de fundamento à condenação” tem este Supremo Tribunal entendido os factos provados na sentença criminal que respeitem à imputação da pena e à determinação das sanções principal e acessória. [Cfr. ac. de 05-05-2004 (CJ – Acs. STJ, XII, 2, 183) e o recente acórdão de 06-03-2014 - Proc. n.º 769/09.7TALRA-0A.S1 - 5.ª Secção]. Estando em causa na presente revisão os antecedentes criminais do condenado AA, circunstância que tem influência na determinação das sanções, está verificado o primeiro pressuposto para aplicação da norma da al. c). do nº 1 do art. 454º.
Exige, porém, a lei, para se poder autorizar a revisão, que os factos provados na sentença condenatória sejam inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença. A este respeito, afirma o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal 4, pág. 1207) que “só releva a oposição entre os factos provados na sentença criminal e os “factos dados como provados noutra sentença”, exemplificando não ser relevante a oposição entre factos não provados na sentença criminal e factos provados noutra sentença; a oposição entre factos provados na sentença criminal e factos não provados noutra sentença; a oposição entre os factos não provados na sentença criminal e os não provados noutra sentença e a existência de duas sentenças condenatórias pelos mesmos factos. Na situação em análise, verifica-se, como vimos, que na alínea a) do facto nº 20 da sentença condenatória foi dado como provado que, por sentença proferida em 17-07-2009 no Proc. 233/06.6TAANS do Tribunal Judicial de Ansião, os arguidos, cujos nomes não foram expressamente indicados, foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal em pena de multa. Ora, conforme se observa na sentença exarada no referido processo, foram aí condenados CC, BB e EE, não constando de tal decisão que nesse processo tenha sido arguido e condenado o requerente AA. E o mesmo se verifica nas alíneas b), c), d) e f) quanto aos processos nºs 231/06.0TAANS, 169/07.3TAANS, 22/08.3TAANS e 141/09.9TAANS. É certo que na descrição factual levada a efeito nas mencionadas alíneas jamais foram expressamente nomeados os arguidos. Contudo, foi intenção do tribunal aludir ao conjunto dos arguidos - CC, BB e DD – pois sempre que o não pôde fazer, por só algum ou alguns deles terem sido condenados em determinado processo, o que sucedeu nas menções constantes das alíneas e), g), h) e i) do facto nº 20, utilizou a referência onomástica. É possível, pois, afirmar que, nas alíneas a), b), c), d) e f) do facto nº 20 da sentença condenatória, o tribunal pretendeu fazer referência a condenações sofridas pelo recorrente AA. Essas condenações, contudo, não constam das certidões das sentenças extraídas dos processos nºs 233/06.6TAANS, 231/06.0TAANS, 169/07.3TAANS, 22/08.3TAANS e 141/09.9TAANS. E o tribunal só deu tais factos como provados por ter confundido o arguido AA, que esteve presente em audiência, com um seu irmão de nome EE, o qual foi condenado nos mencionados processos. Pode, pois, afirmar-se existir inconciliabilidade entre a decisão condenatória e as demais sentenças indicadas, ao dar-se como provada a condenação do requerente AA pelas referidas sentenças, o que não sucedeu.
A entender-se, porém, que a omissão do nome do recorrente nas supra indicadas alíneas constituirá impedimento a que se tenham por inconciliáveis a decisão condenatória e as demais sentenças, nem por isso deve ser liminarmente recusada a revisão. Com efeito, é patente o erro em que laborou o tribunal no proc. nº 1483/11.9IDLRA da comarca de Ansião, erro que se prolongou, como se disse já, até à parte decisória, pois veio a ser condenado nestes autos quem não era arguido, nem foi pronunciado, o referido EE. E se o erro quanto ao nome do condenado, por ser evidente, pôde ser corrigido nos termos do disposto no art. 380º do Código de Processo Penal, já o mesmo não é susceptível de suceder com a alteração do facto respeitante aos antecedentes criminais do referido arguido, na medida em que importa modificação essencial da decisão. Nessas circunstâncias, só através do recurso extraordinário de revisão será possível a reparação de tal erro.
O recurso extraordinário de revisão, respeitante sempre a decisões transitadas, prevendo a quebra do caso julgado, constitui uma forte restrição ao princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, constituindo um meio processual adequado a eliminar clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de evidente injustiça, como se afirma no acórdão de 27-06-2012 – Proc. 847/09.2PEAMD-A.S1 da 3ª Secção. A sua natureza excepcional obriga a que os respectivos fundamentos estejam taxativamente indicados na lei, E sendo certo que as normas excepcionais não comportam a aplicação analógica, conforme determina o art. 11º do Código Civil, admitem as mesmas, contudo, interpretação extensiva. Assim o reconheceu, quanto à norma da al. d) do nº 1 do art. 449º, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-01-1996 – Proc. 48345 (CJ - Acs. STJ, IV, 1, 173). A regra da al. c) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal, que permite a revisão no caso de os factos provados numa sentença condenatória serem inconciliáveis com os provados noutra sentença, tenha esta, ou não, natureza penal, tem por base a existência de um erro no apuramento dos factos, consequência de uma menos correcta apreciação da prova produzida fazendo-a desviar da verdade histórica. E, sendo assim, tal norma, através da aplicação extensiva, deve comportar a aplicação a casos de erros de facto resultantes da interpretação incorrecta de elementos factuais constantes de outra sentença, tal como sucedeu nos presentes autos. Daí que, em tais circunstâncias, deva ser permitida a revisão como modo de corrigir o erro em que incorreu a sentença condenatória.
Necessário é, porém, que da oposição entre decisões resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Como se disse no acórdão de 09-10-2003 (CJ – Acs STJ, XI, 3, 204) relevam tanto as dúvidas que respeitem à condenação do arguido, como aquelas que eventualmente possam conduzir à redução da pena. Na verdade, apenas quanto ao fundamento previsto na al. d) – descoberta de novos factos ou meios de prova – a lei não admite a revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada, conforme prescreve o nº 3 do art. 449º. A leitura da sentença condenatória mostra que o tribunal considerou que “os antecedentes criminais no mesmo tipo legal de crime é factor que leva a considerar serem elevadas as exigências de prevenção especial”, entendendo, por isso, que “a pena não privativa de liberdade não satisfaz já de forma adequadas as finalidades da punição, devendo pois aos arguidos ser aplicada pena privativa de liberdade”. A correcção dos antecedentes criminais do recorrente AA é, pois, susceptível de permitir uma nova ponderação da pena a aplicar, quer no que respeita à espécie, quer na respectiva medida. Tem-se, pois, também por verificado o pressuposto respeitante à justiça da condenação.
DECISÃO
Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no disposto no art. 449º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal, em autorizar a revisão da sentença que condenou AA, mas apenas quanto à parte em que foi dada como provada a existência de determinados antecedentes criminais a si respeitantes, reenviando-se o processo, nos termos do disposto no art. 457º nº 1 do referido Código, à Instância Local de Pombal. Sem custas.
Lisboa, 5 de Junho de 2015
(Arménio Sottomayor – Relator)
(Souto de Moura – Adjunto)
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