Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000159 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO DE FACTO ALIMENTOS CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205160013067 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7046/99 | ||
| Data: | 12/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 1675 N2 ARTIGO 2015. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1973/11/30 IN BMJ N231 PAG173. ACÓRDÃO STJ DE 1981/02/25 IN BMJ N304 PAG437. | ||
| Sumário : | I - Havendo separação de facto, mantem-se a obrigação recíproca de prestação de alimentos entre os cônjuges, salvo se a separação for imputável a qualquer deles. II - A culpa na separação é facto impeditivo do direito a alimentos, cujo ónus da prova cabe ao cônjuge demandado. III - Na separação de facto, os alimentos a prestar pelo cônjuge obrigado à prestação compreende ainda o necessário para assegurar o mesmo padrão ou trem da vida, o mesmo nível económico e social que era o seu antes do casamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, em 19.02.1998 propôs, com apoio judiciário acção com processo ordinário pedindo: (1) a condenação de B a pagar-lhe a pensão de alimentos definitivos do montante mensal de 71000 escudos e (2) a fixação de alimentos provisórios de montante não inferior a 50000 escudos por mês. Fundamentos em resumo: são casados mas encontram-se separados desde 1989; por razões de saúde está inibida de trabalhar, tendo vivido da ajuda das vizinhas e pessoas amigas, e as suas necessidades são as que discrimina; o R., empresário de construção civil, aufere rendimentos não inferiores a 400000 escudos mensais. O R., também com apoio judiciário, veio contestar nestes termos: não tem possibilidades de prestar alimentos, por ter perdido, há doze anos o emprego, limitando-se a efectuar, por problemas de saúde, pequenos trabalhos de pedreiro, normalmente por conta própria, não auferindo em média mais que 50000 escudos por mês; a A. não está impedida de trabalhar como auxiliar de limpeza, empregada doméstica, ama de crianças ou actividades semelhantes; se estiver incapacitada para o trabalho deve recorrer aos esquemas de protecção social, subsídio de desemprego, reforma por invalidez, pensão social ou rendimento mínimo garantido. Na audiência preliminar o R. foi absolvido da instância quanto ao pedido de alimentos provisórios, com o fundamento de não ser cumulável com o pedido de alimentos definitivos, já que o procedimento cautelar de alimento provisórios, requerido no decurso da acção deve ser processado por apenso à acção ordinário, nos termos dos art.s 383, n. 1 e 3, 399º, nº 1 e segs do CPC. Prosseguindo a tramitação, por sentença de 06.05.1999 foi o R. condenado a pagar à A. a prestação alimentícia mensal de 49000 escudos a enviar-lhe até ao dia 8 do mês a que respeite, mediante cheque, vale do correio ou depósito bancário, sem despesas para ela, sendo tal pensão devida a partir de 23.02.1998. A Relação, por acórdão de 18.12.2001, julgando parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo R., reduziu a pensão mensal de alimentos para 40000 escudos (com um voto de vencido, no sentido de serem fixados em 30000 escudos por mês) Inconformado o R. pede revista, pretendendo que, revogado o acórdão, se julgue a acção improcedente ou, no mínimo, se fixe a pensão de alimentos em 20000 escudos por mês, suscitando para tanto estas questões: 1ª - Se é admissível a junção do documento apresentado com as alegações do recurso de apelação. 2ª- Na hipótese afirmativa, o documento demonstra que a A. não necessita que o R. lhe preste de alimentos. 3ª- A culpa da separação é um pressuposto do direito a alimentos, cujo ónus da prova cabe à A. 4ª Verificação do requisito de incapacidade total da A. para o trabalho, e, na hipótese negativa, a medida da pensão alimentar. A A. alegou pela confirmação do acórdão. 2. Matéria de facto fixada pela Relação: - No dia 23/08/70, Autora e Réu contraíram casamento um com o outro, sem convenção antenupcial (A). - No dia 24/6/75, nasceu C, que foi registado como filho da Autora e do Réu (B). - A A. desde sempre trabalhou como empregada de limpeza (C). - A A. foi operada em 6/2/96, por fibromioma uterino e endometriose, tendo-lhe sido feita histerectomia total e oforectomia. No post operatório desenvolveu abcesso pélvico, pelo que, foi reinternada tendo feito tratamento com antibióticos. Desde então, tem referido queixas relacionadas com menopausa precoce cirúrgica, com astenia, ansiedade e irritabilidade e emagrecimento, o que lhe tem acarretado incapacidade para o trabalho. Tem ainda história de cólon irritável (colite espástica) com crise de dores abdominais (1º). - A A. não trabalha (2º). - Nos últimos meses, a A. recebe dinheiro e géneros alimentícios que lhe são dados por pessoas amigas (3º). - A A. despende mensalmente: electricidade - 2.500$00; água- 2.000$00; renda 4.000$00; alimentação - 35.000$00; medicamentos - 2.500$00; vestuário- 3.000$00 (4º). - A A. tem a seu cargo o filho do casal identificado na al. B (5º). - O filho do casal é toxicodependente e contraiu o virus HIV e hepatite B, D e C (6º). - O R. aufere, em média, quantia não inferior a 120000 escudos (8º). - O R. trabalha como pedreiro por conta própria (9º). - O R. esteve internado, no Hospital São José, no período compreendido entre 30/1/86 e 3/2/86 e foi observado, no serviço de urgência do Hospital de S. Francisco Xavier, em 6/10/93 (10º). - O R. foi aconselhado pelo médico a moderar os esforços na sua profissão e, se possível, mudar para outra actividade (11º). - O R., com os seus rendimentos, provê à sua subsistência, designadamente, despesas de alimentação, vestuário, calçado, tratamento de roupas, saúde e transportes (14º). Para além disso, e pelas razões que adiante se explicitarão, ao apreciar a primeira questão do recurso; está provado que a A. recebe subsídio mensal de rendimento mínimo garantido, no valor de 44.200$00 3. Enunciados os fundamentos do recurso, passa-se à sua apreciação. 1ª - Admissibilidade da junção do documento apresentado com as alegações do recurso de apelação. Trata-se de uma certidão processo de divórcio litigioso nº 607/98 - em que é A. o ora recorrente, e R., a agora recorrida - passada 21.06.1999, donde consta ter ela juntado, em 15.01.1999, com o requerimento de apoio judiciário, um documento da Junta de Freguesia atestando que recebia subsídio mensal de rendimento mínimo garantido, no valor de 44.200$00 e - acrescenta-se - não constar que este último documento tivesse sido notificado ao ali A. A Relação entendeu, face à data de 15.01.1999 em que ocorreu a junção ao processo de divórcio, que o ora recorrente tinha possibilidade de obter esse documento na altura do encerramento da discussão em 1ª instância (18.03.1999) da presente acção de alimentos. Nos termos dos art.º s 706º, nº 1 e 524º do CPC, as partes podem juntar documentos com as alegações do recurso (a) quando os não tenham podido apresentar até ao encerramento da discussão em 1ª instância (b) ou a sua junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Deixa-se de lado esta última previsão por obviamente não ter aplicação no caso dos autos. Na primeira hipótese, contempla-se a superveniência do documento, resultante da sua formação depois do encerramento da discussão em 1ª instância, ou de o apresentante só ter conhecido a sua existência depois desse momento ou de não ter podido obtê-lo até àquela altura. (1) Ora o documento junto com a apelação não foi impugnado pela apelada e, emitido pelo tribunal, faz prova de que não foi notificada a sua junção ao ora recorrente na acção de divórcio, pelo que dele não podia ter conhecimento antes do encerramento da discussão na acção de alimentos (art.º s 370º, nº 1 e 371º do CC (2)). Entende-se, pois que dever ser atendido a prova que dele resulta, ou seja que a recorrida recebe o subsídio mensal de rendimento mínimo garantido, no valor de 44200 escudos. 2ª- Se recebendo a recorrida o subsídio mensal de rendimento mínimo garantido de 44200 escudos, ainda necessita que o R. lhe preste alimentos. A resposta é afirmativa. Ela despende mensalmente a quantia de 49.000$00 - electricidade (2.500$00), água (2.000$00), renda (4.000$00), alimentação (35.000$00), medicamentos (2.500$00) e vestuário (3.000$00) - para o qual o subsídio mensal de rendimento mínimo garantido é insuficiente. Daí a generosa compreensão dos vizinhos e pessoas amigas que, nos últimos meses, dão à A. dinheiro e géneros alimentícios. Aliás o rendimento mínimo garantido destina-se a satisfazer necessidades mínimas do requerente e seu agregado familiar, tem carácter temporário e varia de acordo com a composição do agregado familiar (cfr. art.s 1º, 2º, 6º, nº 2 e 8º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho. Como resulta da prova, a A. suporta a pesada cruz do agregado familiar que lhe sobrou: tem a seu cargo o filho do casal, toxicodependente que contraiu o virus HIV e hepatite B, D e C. 3ª- Se a culpa da separação é um pressuposto do direito a alimentos, cujo ónus da prova cabe à A. Entende a R. que, nos termos do disposto nos art.º 1675º, 342º e 344º, cabia à A. o ónus da prova de que a separação do casal se devia a culpa do R. ou, pelo menos, não era imputável a qualquer dos cônjuges, pelo que não tendo feito essa prova, não tinha direito a alimentos. Em seu abono cita jurisprudência vária, toda ela aplicando o nº 2 do art.º 1673 - na sua redacção primitiva, anterior à revisão operada pelo DL nº 496/77, de 25 de Novembro - onde se dispunha que "estando os cônjuges separados de facto, só aquele a quem não for imputável a separação pode exigir o cumprimento do dever de assistência", dever este que, nos termos do nº 1 do mesmo preceito, incluía a prestação de alimentos. A não imputabilidade da separação era, assim, um facto constitutivo do direito a alimentos invocado pelo peticionante, cabendo este o ónus da prova respectiva, nos termos do art. 342, n. 1. (3) Diversa é a redacção dada pelo DL 496/77 à norma correspondente, constante do n. 2 do art. 1675, segundo a qual "o dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges" (o dever de assistência compreende, igualmente, a obrigação de prestar alimentos). A norma estabelece uma regra (manutenção da obrigação recíproca de prestação de alimentos durante a separação de facto dos cônjuges) e uma excepção (a imputabilidade da separação a qualquer deles). Deste modo, a culpa é um facto impeditivo do direito a alimentos, cujo ónus da prova cabe ao cônjuge a quem são exigidos (art.º 342º, nº 2). Neste sentido se pronuncia a doutrina (4) e jurisprudência (5). Cabendo ao R. o ónus da prova da culpa da A. na separação de facto e nada tendo alegado e, portanto, ficado provado sobre essa matéria, tem de funcionar a regra da manutenção da obrigação de prestação de alimentos à A por parte do R. 4ª Verificação do requisito de incapacidade total da A. para o trabalho, e, na hipótese afirmativa, medida da pensão alimentar. A medida dos alimentos em geral vem definida no art.º 2004º: serão proporcionados aos meios de quem houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los e na sua fixação atender-se-á, ainda, às possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. Em matéria de alimentos de cônjuges separados de facto há um regime próprio, definido por remissão do art. 2015 para o art. 1675, em virtude da manutenção dos deveres recíprocos conjugais. E, assim, "as necessidades" do cônjuge separado de facto não se restringem "ao indispensável ao sustento, habitação e vestuário", compreendendo, dentro das possibilidades do cônjuge obrigado à prestação, o "necessário para assegurar o mesmo padrão ou trem de vida, o mesmo nível económico e social que era o seu antes do casamento" (6) Como bem salienta Vaz Serra, (7) se a separação de facto não for imputável à mulher "não é ela obrigada a adquirir pelo seu trabalho meios de subsistência (que dispensem alimentos a prestar por ele) senão no caso de o ser também quando subsistisse a vida em comum, ou, porventura, na medida em que deixar de se ocupar da vida doméstica do marido, deva considerar-se obrigada a tal aquisição". A R. sempre trabalhou como empregada de limpeza. Actualmente não trabalha, na sequência da histerectomia total e ooforectomia cujas sequelas lhe têm acarretado incapacidade para o trabalho. As necessidades apuradas da A. foram quantificadas em 49000 escudos por mês, recebendo de rendimento mínimo garantido a quantia mensal de 44200 escudos. O R. aufere, em média, quantia não inferior a 120000 escudos por mês. Desconhece-se quais as suas despesas, mas supondo que sejam idênticas às da A., as suas possibilidades de prestar alimentos devem computar-se em 30000 escudos por mês, ficando a A. com o rendimento de 74200 escudos (44200 escudos + 30000 escudos) e o R. com 90000 escudos. Decisão: - Nega-se a revista..- Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 16 de Maio de 2002. Dionísio Correia, Quirino Soares, Neves Ribeiro. ----------------------------------- (1) Cfr. neste sentido Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, ed. de 1962, pág. 14/15 relativamente a identidade normativa do CPC de 1939; Cons.º Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, anotação ao art.º706º. (2) Diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção. (3) Neste sentido, os acórdãos deste Supremo de 30.11. 1973, BMJ 231º, 173, com anotação concordante de Vaz Serra, RLJ 107º, 325 e de 25.02.1981, BMJ 304º, 437. (4) Antunes Varela, Direito da Família, ed. de 1982, pág. 285, em nota; Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, 2ª edição (2001), pág. 360. (5) Ac. Rel. do Porto de 13.04.1989, CJ, T2, 223. (6) Pereira Coelho, ob. cit. 360. (7) RLJ 102º, 265. |