Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043301
Nº Convencional: JSTJ00017477
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: PREMEDITAÇÃO
FRIEZA DE ÂNIMO
REFLEXÃO SOBRE OS MEIOS EMPREGADOS
PROVA PERICIAL
JUÍZO DE VALOR
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199302110433013
Data do Acordão: 02/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recurso: 176/92
Data: 06/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo ficado provado que o arguido, dias antes da prática do crime, havia ameaçado de morte a vítima, seu genro, e que na noite do crime se muniu de uma espingarda caçadeira e de dez cartuchos, dirigindo-se para casa da filha e do genro, onde sabia encontrar-se igualmente a sua mulher, ali aguardando, escondido no pátio da residência, cerca de meia hora, e que, ao ver chegar o seu genro, o arguido disparou contra ele dois tiros, e atenta a sua personalidade depressiva, bem andou o tribunal ao concluir pela frieza de ânimo, reflexão sobre os meios empregados e protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas, ou seja, pela premeditação.
II - O tribunal tem inteira liberdade para apreciar os dados de facto em que se baseie o juízo técnico formulado pelos peritos, devendo fundamentar a sua divergência, como impõe o artigo 163, n. 2 do Código de Processo Penal.