Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA DESPACHO SANEADOR OMISSÃO DE PRONÚNCIA PODERES DA RELAÇÃO ACORDÃO DA RELAÇÃO INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ2008021902801 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO | ||
| Sumário : | I - A decisão proferida na Relação, a fixar o valor da presente acção em € 15.000,00, não constitui caso julgado formal, uma vez que terá de ser considerada inexistente, pois a competência para a fixação do valor de uma causa cabe à 1.ª instância e não aos Tribunais Superiores, ressalvando a situação de conhecimento de recurso da decisão proferida na 1.ª instância, como resulta dos artigos 314º a 319º. II - Assim sendo, não tendo o Senhor Juiz que proferiu o primeiro despacho saneador (no qual foram os Réus absolvidos do pedido) se pronunciado quanto ao valor da causa, teremos de considerar o seu silêncio, face à não reacção dos Réus que haviam suscitado o incidente do valor da acção, como uma aceitação do valor indicado na petição inicial pelos Autores. III - Estando já fixado o valor da acção em € 5.000,00, padecem do vício da inexistência todas as decisões (ou esclarecimentos) tomadas posteriormente nos autos pelo Tribunal da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, AA e mulher BB intentaram, em 23.11.2004, contra CC e DD e mulher EE a presente acção de preferência, sob a forma sumária, pedindo que, com a procedência da acção, se decida: “Declarar os AA., com exclusão de outrem, únicos possuidores e proprietários dos imóveis rústicos inscritos na matriz predial respectiva sob os artigos 18 e 19, da secção Al da freguesia e concelho de Castelo Branco. Condenar os RR. a reconhecer tal direito de propriedade e Ser aos AA. reconhecido o direito legal de preferência na alienação do imóvel confinante melhor identificado supra, substituindo estes AA. os RR. DD e esposa na sua aquisição, com as demais consequências legais”. 2. Indicaram como valor da acção “€ 5.000,00 (Cinco mil euros)”. 3. Na sua contestação, e quanto ao VALOR, os Réus disseram: “42º O prédio sobre o qual os A.A. pretendem exercer o direito de preferência, no seu todo tem um valor, actual, de pelo menos 15000€. 43º Como os A.A. pretendem exercer a preferência sobre uma quota ideal do prédio, o que levaria ao ingresso de um estranho na compropriedade, com a potencialidade de criar conflitos entre os comproprietários e inconvenientes em toda a coisa (prédio), o valor da acção terá de ser o valor da coisa na sua totalidade (art. 311º nº 1 e 314º do C.P.C.). Pelo que, o valor da acção tem de ser de 15.000€ e não a quantia indicada pelos A.A. (5000€). 44º Pelo que deve o valor da acção ser alterado e fixado em 15000€”. 4. Na resposta à contestação, os Autores não se pronunciaram sobre o suscitado incidente do valor da acção. 5. Em 04.04.2005, foi proferido o despacho saneador, onde o Senhor Juiz, nada dizendo sobre o valor da acção, decidiu absolver os Réus do pedido. 6. Após recurso dos Autores, foi, no Tribunal da Relação de Coimbra, proferido acórdão, em 21.02.2006, nos termos do qual se decidiu julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão sobre a excepção peremptória de titularidade dos Autores do direito de preferência invocado e ordenando-se o prosseguimento dos autos. 7. Tendo os Réus interposto recurso desta decisão para este STJ, o Senhor Desembargador-Relator proferiu o seguinte despacho: “Os Autores deram à acção o valor de 5.000 Euros e o processo seguiu a forma sumária. Em sede de contestação, os Réus apontaram o valor de -15.000 Euros, alegando os interesses que dizem atinentes à lide. O preço do bem imobiliário objecto da preferência é de 4.987,98 Euros. Não houve reconvenção nem intervenção de terceiros. Nada foi observado acerca do valor imputado à acção pelos Réus, nem o juiz nisso atentou. Nos termos do art. 315º - 1-2 do CPC, deve ter-se o valor de 15.000 Euros como tacitamente acordado pelas partes e que aliás excede a alçada do Tribunal da Relação (14.963,94 Euros)”. 8. Proferido este despacho, o Senhor Desembargador-Relator não admitiu o recurso, por entender “não ser possível recurso do acórdão da Relação que revogou o despacho saneador que conheceu do mérito da causa e mandou prosseguir os autos com organização de especificação e questionário”. 9. Apresentada reclamação, o Senhor Desembargador-Relator, em decisão singular, atendeu a reclamação, admitindo o recurso, a subir como de revista e no efeito meramente devolutivo e ordenando a notificação das partes para efeito de alegações. 10. Neste STJ, o Senhor Conselheiro-Relator, aquando da determinação de notificação para audição das partes, antes de decidir não conhecer do objecto do recurso, com o fundamento de que o mesmo era inadmissível, dado que “o Acórdão em crise apenas decidiu mandar prosseguir a lide não ficando definitivamente arrumada, e a coberto de caso julgado, a questão da existência e limites do direito de preferência, “in casu””, escreveu: “A questão do valor da causa acenada pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi devidamente esclarecida no douto despacho de fls. 143 – 1ª parte”. 11. Ao aludir-se a este “esclarecimento”, teve-se em vista o indicado supra em 7.. 12. Na 1ª instância, em 17.01.2007, antes de ser proferido novo despacho saneador, com a subsequente elaboração da “Matéria de facto assente” e da “Base instrutória”, foi proferido despacho sobre o incidente do valor da acção, tendo-se decidido indeferir o incidente suscitado pelos Réus, mantendo-se o valor fixado pelos Autores na petição inicial (€ 5.000,00). 13. Tendo os Réus recorrido desta decisão, foi, no Tribunal da Relação de Coimbra, proferido o acórdão de fls. 104 a 111 dos presentes autos de agravo em separado, a negar provimento aos recursos (estava em causa também um agravo da decisão que recaiu sobre a questão da legitimidade dos Autores), confirmando-se os despachos recorridos, “muito embora no que concerne àquele referente ao incidente do valor da causa se corrija o valor da acção ali fixado para o valor de € 4.987,98”. 14. Ainda inconformados, vieram os Réus interpor recurso do referido acórdão, tendo o mesmo sido admitido apenas quanto ao incidente do valor da causa. 15. Os agravantes apresentaram alegações e respectivas conclusões, pedindo que, com a procedência do recurso, se fixe o valor da causa em € 15.000,00. 16. Contra-alegaram os agravados, defendendo a confirmação da decisão recorrida. Cumpre apreciar e decidir. II – A factualidade que releva para o conhecimento do presente recurso é a que se encontra já enunciada. III – 1. Nas suas alegações, os agravantes referem que, na sua contestação, alegaram que no prédio vendido se encontra implantada uma casa de habitação, apesar de não constar da escritura e da descrição predial, pelo que o prédio teria sempre um valor total de, pelo menos, € 15.000,00, tendo sido tal o motivo de os Réus indicarem tal valor para a acção. Ora, lendo a contestação, constatamos que tal não corresponde à verdade. O que os Réus alegaram para que o valor fosse fixado em € 15.000,00 foi o já transcrito (cfr. supra I – 3.), verificando-se que os argumentos então alegados – completamente despropositados, diga-se – são bem diferentes dos que agora dizem ter invocado. 2. Segundo o nº 1 do artigo 305º do Código de Processo Civil (serão deste diploma legal todos os artigos que iremos mencionar), “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”. O artigo 310º, nº 1, estabelece que “Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes”. Daqui decorre que, estando-se aqui perante uma acção de preferência, o valor a indicar pelos Autores, na sua petição inicial (cfr. artigo 467º, nº 1, f)), seria o de € 4.987,98, correspondente ao preço da alienação do bem em causa, conforme consta da respectiva escritura. Os Autores arredondaram para € 5.000,00. 3. De harmonia com o nº 1 do artigo 314º, “No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição. Nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor”. “Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor oferecido pelo réu” – nº 2 do mesmo artigo. Por sua vez, o artigo 315º (redacção anterior à do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui ainda aplicável), refere, no seu nº 1, que “O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado”. “Se o juiz não tiver usado desse poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador” – nº 2 do mesmo artigo. 4. Ao contrário do que defendem os ora agravantes, estribando-se no nº 4 do artigo 314º, o facto de os Autores não se terem pronunciado, na resposta à contestação, sobre o incidente do valor não tem a consequência de se considerar que aceitaram o valor indicado pelos Réus, em substituição do anteriormente indicado na petição. Se bem que os agravados, ao contrário do que dizem nas suas contra-alegações, pudessem, na resposta à contestação, dizer algo sobre a posição dos Réus quanto ao valor a fixar à acção (o que não fizeram), não pode tal silêncio valer como uma aceitação do novo valor indicado pelos Réus, pois tal aceitação tinha de ser expressa. O citado nº 4 do artigo 314º contempla uma situação completamente diferente: “A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor”. 5. Resulta do exposto que, antes de proferir o despacho saneador que absolveu os Réus do pedido (decisão que viria a ser revogada), o Senhor Juiz deveria ter decidido o incidente do valor, suscitado pelos Réus. Não o tendo feito, ficou o mesmo por decidir de forma expressa. Aquando do recurso interposto para este STJ do acórdão da Relação que revogou aquele despacho saneador-sentença e determinou o prosseguimento dos autos, com a enunciação da matéria assente e a elaboração da base instrutória, o Senhor Desembargador-Relator, antes de se pronunciar sobre a admissibilidade ou não do recurso de revista interposto pelos Réus, decidiu praticar o acto que havia sido omitido na 1ª instância, fixando – embora mal, em nossa opinião, pois não se estava perante a situação prevista nos nºs 1 e 2 do artigo 315º, ao contrário do que aí se refere – o valor da acção em € 15.000,00. Tal decisão não foi impugnada (nem sequer houve reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 700º, nº 3). Foi precisamente na sequência de tal decisão – a qual fixou um valor superior à alçada da Relação – que o Senhor Desembargador-Relator se pronunciou sobre a admissibilidade ou não do recurso para este STJ do acórdão que revogara o despacho saneador-sentença, rejeitando-o inicialmente, mas acabando por, indevidamente, o vir a admitir. 6. Prescreve o artigo 672º (redacção então em vigor) que “Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo”. Sendo assim, será que a decisão proferida na Relação, a fixar o valor da presente acção em € 15.000,00, constitui caso julgado formal, como pretendem os agravantes? Afigura-se-nos que a solução a dar aqui é completamente diferente, não passando pela situação de saber se essa decisão constitui ou não caso julgado. É que essa decisão – a que, neste STJ, se entendeu como um “esclarecimento” – terá de ser considerada inexistente, pois a competência para a fixação do valor de uma causa cabe à 1ª instância e não aos Tribunais Superiores, ressalvando a situação de conhecimento de recurso da decisão proferida na 1ª instância, como resulta dos artigos 314º a 319º. Assim sendo, não tendo o Senhor Juiz que proferiu o primeiro despacho saneador (no qual foram os Réus absolvidos do pedido) se pronunciado quanto ao valor da causa, teremos de considerar o seu silêncio, face à não reacção dos Réus – que haviam suscitado o incidente do valor da acção, pretendendo, embora manifestamente sem razão, que o valor fosse fixado em € 15.000,00 –, como uma aceitação do valor indicado na petição inicial pelos Autores. Efectivamente, os Réus, perante tal omissão de pronúncia, poderiam ter arguido a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 201º, nº 1, 205º, nº 1, e 153º, nº 1. Não o tendo feito, deixaram que ficasse sem efeito o incidente que haviam suscitado, ficando definitivamente fixado como valor da acção o indicado pelos Autores, ou seja, € 5.000,00. Como reforço desta posição, temos o facto de o Senhor Juiz ter deixado prosseguir a acção sob a tramitação do processo sumário (cfr. artigo 462º). 7. Decorre, assim, de todo o exposto que, estando já fixado o valor da acção em € 5.000,00, padecem do vício da inexistência todas as decisões (ou esclarecimentos) tomadas posteriormente nos autos, a que já fizemos referência. IV – Nos termos expostos, fixado tacitamente na 1ª instância o valor da acção em € 5.000,00 e declarando-se inexistentes todas as subsequentes decisões (ou esclarecimentos) proferidas nos autos sobre o valor da acção, acorda-se em ter como prejudicado o conhecimento do objecto do recurso de agravo interposto pelos Réus. Custas, aqui e nas instâncias, a cargo dos ora agravantes. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008 Moreira Camilo (relator) Urbano Dias Paulo Sá |