Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1303
Nº Convencional: JSTJ00038981
Relator: SÁ NOGUEIRA
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: SJ199909230013033
Data do Acordão: 09/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N489 ANO1999 PAG246
Tribunal Recurso: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recurso: 61/96
Data: 06/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 417 N2 C ARTIGO 419 N4 A ARTIGO 420 N1 ARTIGO 412 N2.
Sumário : I - A rejeição liminar de um recurso, por manifesta improcedência consignada no artigo 420, do Código de Processo Penal e que, significativamente, só pode ser decretada se houver unanimidade dos membros do tribunal, é uma decisão que deve ser oficiosamente suscitada pelo relator do processo (cf. artigo 419, n. 4, alínea a), do Código de Processo Penal), embora o possa ser, também, pelo Ministério Público, no seu visto inicial.
II - Quando resulta da iniciativa do relator, nenhuma disposição legal impõe ao mesmo relator, o dever de comunicar a quem interpôs um recurso que, manifestamente não pode proceder, que a questão da rejeição vai ser decidida em conferência e, bem assim, fazer depender tal decisão da audição prévia ou de resposta do recorrente em causa.
Decisão Texto Integral: