Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038981 | ||
| Relator: | SÁ NOGUEIRA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199909230013033 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N489 ANO1999 PAG246 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 61/96 | ||
| Data: | 06/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 417 N2 C ARTIGO 419 N4 A ARTIGO 420 N1 ARTIGO 412 N2. | ||
| Sumário : | I - A rejeição liminar de um recurso, por manifesta improcedência consignada no artigo 420, do Código de Processo Penal e que, significativamente, só pode ser decretada se houver unanimidade dos membros do tribunal, é uma decisão que deve ser oficiosamente suscitada pelo relator do processo (cf. artigo 419, n. 4, alínea a), do Código de Processo Penal), embora o possa ser, também, pelo Ministério Público, no seu visto inicial. II - Quando resulta da iniciativa do relator, nenhuma disposição legal impõe ao mesmo relator, o dever de comunicar a quem interpôs um recurso que, manifestamente não pode proceder, que a questão da rejeição vai ser decidida em conferência e, bem assim, fazer depender tal decisão da audição prévia ou de resposta do recorrente em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |