Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087462
Nº Convencional: JSTJ00028115
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
VALOR DA CAUSA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
TRIBUNAL DE COMARCA
Nº do Documento: SJ199509280874621
Data do Acordão: 09/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 686/94
Data: 11/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO BALTAZAR COELHO IN ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL COLECTIVO NO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO NAS ACÇÕES CÍVEIS IN CJ 1994 TI PÁG5.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Embora o Tribunal de Círculo não goze, em princípio, de competência para que nele se processe a acção executiva a não ser que se trate de execução da decisão por si proferida (artigo 81 n. 1 alínea d) e artigo 78 da LOTJ, o primeiro na redacção da Lei 24/90 e o segundo com a redacção da Lei 24/92), o certo é que nada obsta a que se entenda aplicável ao caso de embargos de executado o regime do artigo
81 n. 3 da LOTJ.
II - Sendo o valor da execução e, por consequência dos embargos de executado, superior à alçada da Relação, o tribunal de comarca, porque carece de estrutura para funcionar como tribunal colectivo e proceder ao julgamento da matéria de facto, pode conhecer oficiosamente da sua incompetência, ainda que no despacho saneador se tenha já declarado competente.
III - Assim, sendo da competência obrigatória do Tribunal de Círculo - que é um tribunal colectivo - o processamento dos embargos de executado de valor superior à alçada da Relação, é inegável que se impõe a decisão da incompetência do Tribunal de Comarca, sob pena de o julgamento poder vir depois a ser declarado nulo nos termos do artigo 646 n. 3 do Código do Processo Civil.