Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028115 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO VALOR DA CAUSA TRIBUNAL DE CÍRCULO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO TRIBUNAL DE COMARCA | ||
| Nº do Documento: | SJ199509280874621 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 686/94 | ||
| Data: | 11/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO BALTAZAR COELHO IN ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL COLECTIVO NO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO NAS ACÇÕES CÍVEIS IN CJ 1994 TI PÁG5. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora o Tribunal de Círculo não goze, em princípio, de competência para que nele se processe a acção executiva a não ser que se trate de execução da decisão por si proferida (artigo 81 n. 1 alínea d) e artigo 78 da LOTJ, o primeiro na redacção da Lei 24/90 e o segundo com a redacção da Lei 24/92), o certo é que nada obsta a que se entenda aplicável ao caso de embargos de executado o regime do artigo 81 n. 3 da LOTJ. II - Sendo o valor da execução e, por consequência dos embargos de executado, superior à alçada da Relação, o tribunal de comarca, porque carece de estrutura para funcionar como tribunal colectivo e proceder ao julgamento da matéria de facto, pode conhecer oficiosamente da sua incompetência, ainda que no despacho saneador se tenha já declarado competente. III - Assim, sendo da competência obrigatória do Tribunal de Círculo - que é um tribunal colectivo - o processamento dos embargos de executado de valor superior à alçada da Relação, é inegável que se impõe a decisão da incompetência do Tribunal de Comarca, sob pena de o julgamento poder vir depois a ser declarado nulo nos termos do artigo 646 n. 3 do Código do Processo Civil. | ||