Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3133
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FRANCO DE SÁ
Descritores: MOLDURA PENAL
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENAS PARCELARES
CÚMULO DE PENAS
PENA UNITÁRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ200304020031333
Data do Acordão: 04/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V VIÇOSA
Processo no Tribunal Recurso: 134/99
Data: 06/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

Os Mmºs Juízes do Tribunal Colectivo de Vila Viçosa proferiram o seguinte acórdão:
«O arguido A, solteiro, servente de armazém, nascido a 12-07-67, em Almada, filho de ... e de ..., residente na Rua ..., Buraca, Amadora,
foi condenado neste processo (Comum Colectivo n.º 148/99, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Viçosa), por factos ocorridos em 20 de Janeiro de 1993, como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296º e 297º, n.º 2, al. d) e 298º do Código Penal de 1982, de que vinha acusado, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por um período de 3 (três) anos
O acórdão é de 27 de Janeiro de 2000 e transitou em julgado.
Foi revogada a suspensão da execução da pena e declarado resolvido o perdão aplicado por despacho de fls. 247-248.
O arguido foi ainda condenado, conforme resulta de certidão junta aos autos, no Processo Comum Colectivo n.º 576/94, do Tribunal Judicial da Comarca de Almada - 3º Juízo Criminal - por factos ocorridos entre 03-08-92 e 21-04-94, pela prática de:
Seis crimes de roubo, pp pelos arts. 306º, n.º 1, n.º 2, al. a) e n.º 5 do CP, nas penas de 6 (seis) anos de prisão - um crime e 5 (cinco) anos de prisão - os restantes 5 crimes;
dois crimes de furto qualificado, pp pelos arts. 296º e 297º, n.º 1, al g) do CP, nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 2 (dois) anos de prisão;
três crimes de furto de uso de veículo, pp pelo artigo 304º, n.º 1 do CP, nas penas de 7 (sete) meses de prisão para cada um deles;
um crime de detenção de arma proibida, pp pelo artigo 260º do CP, na pena de 5 (cinco) meses de prisão;
um crime de dano agravado, pp pelo artigo 309º, n.º 4 do CP, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, na forma tentada, pp pelos artigos 22º, 23º, 73º, 74º e 144º, n.º 2 do CP, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
em cúmulo jurídico, na pena de 12 anos de prisão.
Nos termos do artigo 8º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 15/94, de 11-5, foi declarado perdoado 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
O acórdão é de 11-07-1995 e transitou em julgado a 31-01-1996.

Será caso de conhecimento superveniente de concurso, por se verificar o pressuposto temporal previsto no art. 78º do Código Penal e as respectivas penas não estarem cumpridas, prescritas ou extintas, ambos os pressupostos por referência à data desta decisão.
Por isso, porque verificados os pressupostos, se procede a novo cúmulo de penas, fazendo a aplicação do perdão à pena unitária, resultante do cúmulo das penas originárias, assim se anulando a aplicação desse perdão anteriormente efectuada.
Moldura penal abstracta - mínimo de 6 (seis) anos de prisão; máximo 41 (quarenta e um) anos e 8 (oito) meses de prisão.
Não há que fazer aplicação do perdão do artigo 1, n. 1 da Lei n. 29/99, de 12.05, em virtude de ter já operado a condição resolutiva do art. 4º do mesmo diploma, por via da condenação do arguido no processo n. 629/00 do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Almada, por factos praticados de 6 para 7 de Abril de 2000.

DECISÃO
Assim, considerando o elevado grau de culpa do arguido, a gravidade dos ilícitos praticados e a consequência dos mesmos, opera-se o cúmulo jurídico de penas e condena-se o arguido A na pena única de 13 (treze) anos de prisão.
Inconformado com a solução encontrada para o seu caso, o A interpôs recurso da mesma, vindo a concluir a respectiva motivação do modo seguinte:

1ª) Decidiu o Tribunal a quo em violação do disposto nos artºs 78.º, n.º 1 e n.º 2 e 77.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal.
2 - O Tribunal a quo efectuou o cúmulo jurídico de todas as penas parcelares a que o arguido foi condenado no processo n.º 576/94.0 PAALM, do 3.º Juízo de Competência Especializada Criminal de Almada, com a pena de um ano e seis meses de prisão, relativa ao processo n.º 148/99, da Secção Única do Tribunal Judicial de Vila Viçosa.
3. - Assim, aplicou o Tribunal a quo os artº 78.º, n.º 1 e n.º 2 e 77.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P., no sentido de considerar a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes", como abrangendo todas as penas parcelares, incluindo as que já foram anteriormente objecto de cúmulo jurídico, nos termos dos artºs 30º n.º 1 e 77º n.º 1 do C P.
4. - E, por outro lado, interpretou o Tribunal a quo os mesmos preceitos no sentido de ser permitida a aplicação de uma pena unitária que excedesse a soma da pena única proferida no processo n.º 576/94.0 PAALM, do 3.º Juízo de Competência Especializada Criminal de Almada, de sete anos, dez meses e quinze dias com a pena de um ano e seis meses de prisão relativa ao processo n.º 148/99, da Secção Única do Tribunal Judicial de Vila Viçosa.
5. - Além de não ter o Tribunal a quo tomado em consideração que os factos pelos quais o recorrente foi condenado por Acórdão de 27 de Janeiro de 2000, proferido no proc. n. 148/99, pelo Tribunal Judicial de Vila Viçosa, transitado em julgado no dia 11/02/2000, foram praticados no dia 20/01/1993, e, consequentemente, estariam abrangidos pelo perdão previsto no art.º 8.º, n.º 1, al. I), da Lei n.º 15/94.
6. - Ora, com o devido respeito, tais entendimentos não poderão proceder uma vez que as penas de prisão a considerar para efeitos de cúmulo jurídico, serão a única concreta em que o arguido foi condenado no processo n.º 576/94.0 PAALM, do 3.9; Juízo de Competência Especializada Criminal de Almada, de sete anos, dez meses e quinze dias, conjuntamente , com a pena de um ano e seis meses de prisão relativa ao processo nº. 9; 148/99, da Secção Única do Tribunal Judicial de Vila Viçosa.
7. - No entendimento do recorrente, só deverão ser consideradas todas as penas parcelares, para efeitos de cúmulo jurídico, na situação em que nenhuma delas transitou em julgado (artº 30.º e artº. 77.º, n.º 1, do C.P.), o que se não coaduna com a situação ora em análise, em que todas as condenações já transitaram em julgado.
8. - No caso de condenações transitadas em julgado e antes de as respectivas penas se encontrarem cumpridas, prescritas ou extintas, o cúmulo de penas deverá ter como limite máximo a soma das penas únicas aplicadas em concreto aos vários crimes (artº. 78.º, n.º 1 e n.º 2 e 77.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.).
9. - E, ainda que assim se não entenda, em obediência ao caso julgado, nunca poderia a pena de prisão aplicável no caso concreto exceder a soma da pena única proferida no proc. n.º 576/94.0 PAALM, do 3.º Juízo de Competência Especializada Criminal de Almada, de sete anos, dez meses e quinze dias, com a pena de um ano e seis meses de prisão relativa ao processo n.º 148/99, da Secção Única do Tribunal Judicial de Vila Viçosa. Ou seja, teria sempre como limite máximo nove anos, quatro meses e quinze dias de prisão.
10. - Sendo manifesto que a pena unitária de treze anos de prisão aplicada pelo Tribunal a quo, viola o limite material máximo estabelecido n.º 77º, n.º 2 , ex vi artº 78 º n.º 1 e n.º 2, do C.P.
Nestes termos e nos demais em Direito permitidos, com o douto suprimento de V.Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, consequentemente, ser revogado o douto acórdão recorrido, fazendo, assim, esse Tribunal, mais uma vez JUSTIÇA!

Ao Recorrente respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público que concluiu:
1. Decorre claramente do nº 2, do artº 78º, do Cód. Penal que o limite máximo da pena única determina-se através da "...soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes" .
2. São, pois, as penas concretas em concurso que hão-de somar-se para determinar o limite superior da moldura penal aplicável, com o limite estabelecido nesse mesmo preceito - 25 anos de prisão ou 900 dias de multa.
3. Conforme resulta do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, - cfr. certidão de fls. 254 a 315 -, as penas parcelares em que o arguido veio a ser condenado naqueles autos foram as seguintes:
- seis crimes de roubo, p.p. pelos arts 210º, nº 1 do CP de 1995, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão - um crime - e 3 (três) anos de prisão - os restantes 5 crimes;
- dois crimes de furto qualificado. p.p. pelos arts 204º, nº ), al. b), do CP de 1995, nas penas de 1 (um) ano de prisão e 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- três crimes de furto de uso de veículo. p.p. pelo artigo. 304º, nº 1 do CP; nas penas de 7 (sete) meses de prisão para cada um deles;
- um crime de uso de arma proibida, p.p. pelo artigo 275º, nº 2, do CP de 1995, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
- um crime de dano, p.p. pelo artigo 212º, do CP de 1995, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- um crime de ofensa à integridade física p.p. pelo artigo 143º, do CP de 1995, na pena de I (um) ano de prisão:
4. Tais penas, somadas à que foi aplicada ao arguido nos presentes autos, importam, em sede de cúmulo jurídico de penas, uma moldura penal de quatro anos de prisão a vinte e sete anos e um mês de prisão, reduzidos a vinte e cinco anos, por força do disposto na parte final do nº 2, do artº 77º, do Cód. Penal.
5. Face a tal moldura penal e considerando o elevado grau de culpa do arguido, a gravidade dos ilícitos praticados e as consequência dos mesmos, afigura-se adequada, a aplicação ao arguido, em o cúmulo jurídico de penas de uma pena única de 10 (dez) anos de prisão.
6. Considerando que a generalidade dos factos pelos quais o arguido foi condenado foram praticados antes de 16.03.94, beneficia o arguido do perdão de pena concedido pelos artº. 8º, nº 1, al. c), da Lei n.º 15/94, de 11.05, pelo que naquela pena deverão deduzir-se um ano (1) e seis (6) meses, tendo assim o arguido a cumprir a pena de oito (8) anos e seis (6) meses de prisão, sob a condição resolutivo prevista no artº 11º, da cit. Lei.
Julgando como aqui preconizado V.Exªs. afirmarão a costumada JUSTIÇA!

Realizado o julgamento, cumpre agora decidir:
Fundamentalmente são três as questões que o Recorrente coloca a este Supremo Tribunal:
a) A questão do método a seguir, para se determinar a moldura geral, nos casos de concurso;
b) O esquecimento do acórdão do S.T.J., de 17-01-96, que alterou para menos as penas parcelares, levado a cabo pelos Mmos. Subscritores do acórdão recorrido;
c) A aplicação do perdão previsto na lei nº. 15/94, de 11 de Maio.

A) Quanto ao método:
Defende o Recorrente que a expressão "a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes" comporta dois sentidos:
- Se nenhuma das penas parcelares houver transitado em julgado, então, para efeitos do cúmulo jurídico, as mesmas são consideradas atomisticamente;
- Mas se alguma, algumas, ou todas elas já transitaram em julgado, nesse caso o cúmulo jurídico far-se-á com as penas únicas concretas e não com as penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Aplicando, deste modo, a sua teoria ao caso concreto em análise, defende o Recorrente que o concurso, para efeitos de cúmulo jurídico, seria entre a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, concernente ao processo nº. 148/99, de Vila Viçosa, e a pena única concreta de 7 anos, 10 meses e 15 dias (emergente de várias penas parcelares) aplicado no processo de Almada, nº. 576/94.
Salvo o devido respeito, a tese do Recorrente é indefensável sem qualquer apoio na lei. O limite máximo da pena única em que se resolve o concurso sempre foi determinado, sem excepção, através da soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes que não de cúmulos parcelares, de acordo com os ditames do artº. 77º, nº. 2 do C.Penal, que reza assim: "A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes".
A lei não faz qualquer distinção de situações de antes do trânsito e depois do trânsito da condenação. E, por isso, também nós a não devemos fazer.

B) Quanto ao olvida por parte do Círculo Judicial de Évora:
Aqui já a razão está do lado do Recorrente.
Efectivamente, como se pode ver de fls. 336 e 337 dos autos, aquele Tribunal de Círculo fez entrar no concurso as penas parcelares:
- seis crimes de roubo, ps e ps pelos artºs. 306º, nº. 1, nº. 2, al. a) e nº. 5 do C.P., nas penas de 6 anos de prisão, um deles e 5 anos de prisão os restantes 5 crimes;
- dois crimes de furto qualificado, p. e p., pelos artºs. 296º e 297º, nº. 1, al. g) do C.Penal, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão e 2 anos de prisão;
- três crimes de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artº. 304º, nº. 1 do C.Penal, nas penas de 7 meses de prisão para cada um deles;
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº. 260º do C.Penal, na pena de 5 meses de prisão;
- um crime de dano agravado, p. e p. pelo artº. 309º, nº. 4 do C.Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão;
- um crime de ofensas corporais com dolo de perigo na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22º, 23º, 73º, 74º e 144º, nº. 2 do C.Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
Todas estas penas, relativas ao processo de Almada nº. 576/94;
E ainda a pena aplicada pelo Tribunal de Vila Viçosa, no processo nº. 148/99, de 1 ano e 6 meses de prisão, correspondente ao crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs. 296º e 297º, nº. 2, al. d), e 298º do C.Penal de 1982;
E acabou por aplicar ao recorrente A a pena única de 13 anos de prisão.

No entanto, o Círculo Judicial de Évora, procedeu como se não tivesse havido recurso, no processo de Almada, nº. 576/94, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Mas houve, e conforme emerge de fls. 254 a 315 destes autos, aquele Alto Tribunal acabou por alterar, para menos, as penas parcelares em que o Recorrente havia sido condenado pelo Tribunal de Almada, do modo que segue:
- Seis crimes de roubo, p. e p. pelo artº. 210º, nº. 1 do C.P. de 1995 nas penas de 4 anos de prisão, um dos crimes, e de 3 anos de prisão os restantes 5 crimes;
- dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artº. 204º, nº. 1, al. b) do C.Penal de 1995, nas penas de 1 ano de prisão e de 1 ano e 6 meses de prisão;
- três crimes de furto de uso do veículo, p. e p. pelo artº. 304º, nº. 1 do C.P., nas penas de 7 meses de prisão para cada um deles;
- um crime de uso de arma proibida, p. e p. pelo artº. 275º, nº. 2 do C.P. de 1995, na pena de 4 meses de prisão;
- um crime de dano, p. e p. pelo artº. 212º do C.Penal de 1995, na pena de 1 ano de prisão;
- um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº. 143º do C.Penal de 1995, na pena de 1 ano de prisão.
Ora bem, há agora que efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas pelo tribunal de Almada, mas alteradas pelo Supremo Tribunal de Justiça, com a pena aplicada ao Recorrente, nestes autos, pelo Tribunal de Vila Viçosa, de 1 ano e 6 meses de prisão.

A moldura geral do cúmulo a efectuar tem um terminus a quo de 4 anos de prisão (correspondente à pena mais elevada de todas as penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e terminus ad quem de 27 anos e 1 mês de prisão, porém reduzidos a 25 anos, por força do artº. 77º, nº. 2, atrás citado e transcrito;
Considerando o elevado grau de culpa do arguido, como assim a gravidade dos ilícitos praticados e suas consequências, tendo em vista ainda a moldura penal encontrada, temos como adequada a aplicação ao arguido de uma pena única, em cúmulo jurídico de penas, de dez (10) anos de prisão.

C) E quanto ao perdão da Lei 15/94, de 11 de Maio?
Também aqui a razão está do lado do Recorrente.
Efectivamente, os factos pelos quais o arguido foi condenado foram todos praticados antes de 16 de Março de 1994;
Sendo certo que não constam dos autos quaisquer elementos que permitam indiciar a verificação da condição resolutiva prevista no artº. 11º da precitada lei;
Por isso que, nos termos do artº. 8º, nº. 1, al. c), ainda da Lei nº. 15/94, se declaram perdoados ao Recorrente 1 ano e 6 meses de prisão, embora sob a condição resolutiva do referido já artº. 11º.

Pelo exposto:
Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso do arguido A e, por via disso, revogam nessa parte o douto acórdão recorrido, condenando aquele, agora, na pena única de 10 anos de prisão, com direito, ainda, ao benefício do perdão de 1 ano e 6 meses de prisão, nas condições atrás referidas.
Custas pelo Recorrente, fixando-se nos mínimos quer a taxa de justiça quer a procuradoria.
Lisboa, 2 de Abril de 2003
Franco de Sá,
Flores Ribeiro,
Lourenço Martins,
Leal-Henriques.