Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1530
Nº Convencional: JSTJ00000383
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ200206200015302
Data do Acordão: 06/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1699/01
Data: 11/29/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 228 N2 ARTIGO 229 N2 ARTIGO 389 N1 A ARTIGO 410 ARTIGO 677.
Sumário : O decurso do prazo de caducidade do arresto, a que se reporta o artigo 410º, Cód. Proc. Civil, não depende de notificação ao credor insatisfeito de ter transitado em julgado a decisão proferida na acção de cumprimento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 20/8/1997, a requerimento de A, foi decretado o arresto de duas fracções autónomas dos requeridos B e mulher C para garantia do pagamento de um crédito daquele sobre estes.
A acção, de que dependia a providência, foi julgada procedente relativamente ao B e improcedente, por improvação do proveito comum do casal, relativamente à mulher C.
A sentença desta acção transitou em julgado em 10/10/2000 e o autor (A) foi notificado, em 19/10/2000, da conta de custas, tendo pago as que lhe competiam em 2/11/2000.
Em 10/5/2001, com base na mesma sentença, o autor (A) instaurou execução para pagamento de quantia certa, requerendo a conversão em penhora do arresto decretado, conversão essa restrita à meação conjugal do executado B, tendo-se lavrado, em 21/5/2001, termo de penhora das duas fracções arrestadas.
Entretanto, em 18/4/2001, a requerida C veio requerer a caducidade e o consequente levantamento do arresto com fundamento em que, até àquela data, nada tinha sido requerido pelo requerente A.
Não obstante a oposição deste, foi decidido ordenar o levantamento do arresto.
Esta decisão veio a ser confirmada pela Relação em consequência do improvimento do agravo interposto pelo requerente A, que, inconformado, recorre agora para o Supremo.
Arrumada, pelo despacho do relator de fls. 398-399, a questão do efeito suspensivo, que, como defende o recorrente nas 2 primeiras conclusões, deve ser atribuído ao agravo, as restantes 37 podem sintetizar-se nas seguintes questões:
1ª-- O RECORRENTE DEVIA TER SIDO NOTIFICADO DO TRÂNSITO DA SENTENÇA A QUE ALUDE O ARTIGO 410 DO CPC;
2ª-- INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 13 e 20 DA CRP, DA INTERPRETAÇÃO DADA PELAS INSTÂNCIAS AO ARTIGO 410 DO CPC;
3ª-- NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO (ALS. C) E D) DO Nº 1 DO ART. 668 DO CPC);
4ª -- ABUSO DE DIREITO E USO ANORMAL DO PROCESSO PELA RECORRIDA.
Não houve contra-alegação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
1ª QUESTÃO
A primeira e, no fim de contas, principal questão a resolver no presente recurso é a de saber se, no caso especial de caducidade do arresto prevista no artigo 410 do Código de Processo Civil - diploma a que pertencerão todas as normas doravante citadas sem menção de origem -- o credor insatisfeito deve ser notificado do trânsito em julgado da sentença obtida na acção de cumprimento, cuja execução deverá promover dentro dos dois meses subsequentes (a esse trânsito).
O recorrente defende a necessidade de tal notificação e argumenta designadamente com o paralelismo entre o regime do artigo 410 e o regime da alínea a) do nº 1 do artigo 389, onde se estabelece a notificação ao respectivo requerente da decisão que tenha ordenado a providência cautelar como o momento a partir do qual ele terá que propor a acção, da qual a providência depende, sob pena da extinção do procedimento cautelar ou da caducidade da providência.
Argumenta ainda o recorrente com as normas referentes às notificações, nomeadamente com a do nº 2 do artigo 229, que prescreve cumprir à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação.
Mas não tem razão.
Na definição do nº 2 do artigo 228 as notificações servem para chamar, fora dos casos de citação, alguém a juízo ou para dar conhecimento de um facto.
Ora, o trânsito em julgado não pode ser considerado um facto para esse efeito.
É uma figuração, um conceito jurídico-processual, cuja noção se encontra definida no artigo 677 nestes termos:
«A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668º e 669º».
Por conseguinte, e neste âmbito, só as decisões, donde emerge a figura do trânsito em julgado, é que devem ser notificadas às partes.
Só elas é que são factos para os fins do nº 2 do artigo 228.
Depois de notificadas das decisões, as partes continuarão a ser notificadas dos subsequentes factos processuais com elas relacionados, como sejam os recursos e as reclamações que, eventualmente, venham a ser interpostos contra essas mesmas decisões.
As partes é que terão que estar atentas para, elas próprias, concluírem quando as decisões transitam em julgado, na definição do supra transcrito artigo 677.
Evidentemente que esta atenção não requer visitas frequentes à secretaria judicial, como refere o recorrente.
Basta que controlem as supras referidas notificações e os correspondentes prazos processuais.
Nem há que recear a possível falha de qualquer notificação, pois que, se tal acontecer, é óbvio que o interessado não deixará de arguir a respectiva nulidade.
Conclui-se, assim, que o recorrente não tinha que ser notificado do trânsito em julgado da sentença da acção de cumprimento a que se reporta o artigo 410.
Tal como não tem de ser notificado, também e por exemplo, do trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, quem pretender requerer o chamamento desta pessoa nos 30 dias subsequentes àquele trânsito, nos termos do nº 2 do artigo 269.
2ª QUESTÃO
Argumenta o recorrente que a interpretação que defende - no sentido da necessidade da prévia notificação do trânsito em julgado da sentença referida no artigo 410 - é a que mais se adequa ao actuais princípios estruturantes do processo civil, fundados numa visão, não formalista e estereotipada, mas moderna, racional e democrática do sistema, com vista à efectiva realização da justiça, sendo, por isso, a única que assegura integral respeito pelo direito à justiça consignado no artigo 20 da Constituição, pelos princípios da certeza e segurança jurídicas e, ainda, pelo princípio da igualdade consignado no artigo 13 desta mesma Lei Fundamental.
Não compartilhamos deste entendimento.
As partes estão em perfeita posição de igualdade na situação processual em causa, porquanto nem o requerente da providência, o ora recorrente, é notificado do trânsito em julgado da sentença declaratória para efeito da contagem do prazo de caducidade a que alude o artigo 410, nem a requerida, ora recorrida, é notificada de se ter verificado essa caducidade para efeito de levantamento da providência.
Dir-se-á que os efeitos são mais gravosos para o requerente, pois que enquanto este corre o risco de ver extinta ou caduca a providência se não actuar dentro de determinados prazos (artigos 389, nº 1, als. a) e b) e 410), a requerida pode pedir o levantamento da providência sem qualquer limite temporal (logo que se verifique o facto extintivo, obviamente).
É verdade.
Mas também não deixa de ser verdade que os interesses em jogo são diferentes.
Dada a natureza eminentemente provisória da providência cautelar e a sumariedade instrutória em que assenta o seu decretamento, o legislador exige que o requerente seja lesto e diligente na propositura e no andamento da acção principal, pelo que se justifica que quem é negligente deixe de merecer a tutela provisória do seu interesse.
Esta preocupação já não subsiste, em contrapartida, quando o requerido negligencia o levantamento da providência por ocorrência de facto extintivo, pois que o único prejudicado é naturalmente ele próprio.
Parafraseando o acórdão do Tribunal Constitucional de 14/3/2002, DR nº 124, I-A, de 29/5/2002:
«O direito processual constitui um encadeamento de actos com vista á consecução de um determinado objectivo, qual seja o de se obter uma decisão judicial que componha determinado litígio, o que, consequentemente, impõe, por um lado, que as «partes» assumam posições equiparadas para desfrutarem de igualdade processual para discretear sobre as razões de facto e de direito apresentadas por uma e outra...e, por outro, para se alcançar uma justa e equitativa decisão, mister é que haja determinada disciplina, para, além do mais, se conseguir que a composição do litígio se não «perca» por razões ligadas a um livre alvedrio das mesmas «partes», alvedrio esse que, no limite, poderia conduzir a uma «eternização» de actos com repercussão na não razoabilidade da tomada de decisão em tempo útil.».
3ª QUESTÃO
Segundo o recorrente, o acórdão sob recurso é nulo, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 668 uma vez que, ao concluir que a recorrida mantinha a posição de co-proprietária arrestada - tanto bastando para se encontrar legitimada a sua intervenção processual para requerer o levantamento da providência -, socorreu-se da matéria de facto apurada há vários anos (aquando do decretamento do arresto), quando deveria antes ter-se socorrido da matéria de facto contemporânea do pedido de levantamento alegada pelo recorrente (o divórcio entre recorrente e recorrida e a venda de um dos imóveis arrestados).
Segundo ainda o recorrente não está verdadeiramente em causa o conhecimento destes factos, mas antes o da falta de prova actual, a produzir pela recorrida, de que mantém a posição de co-proprietária e de mulher do requerido, pelo que o acórdão, ao omitir esse conhecimento, é também nulo por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) daquele mesmo normativo.
Como é vulgar em sede de recursos, o recorrente confunde nulidades com (eventuais) erros de julgamento.
Lendo o acórdão logo se vê que a questão da legitimidade da recorrida para pedir o levantamento do arresto foi nele abordada.
E para tanto, os Exmºs Desembargadores entenderam que só deviam tomar em conta a matéria de facto dada como provada pela primeira instância - relevante para o decretamento da providência --, para o que consideraram os factos alegados pelo requerido, ora recorrente, (o divórcio e a venda supra aludidos) como factos novos, exorbitantes, por isso, do conhecimento oficioso.
É assim claro que, bem ou mal, o acórdão emitiu pronúncia sobre a questão e sem que daí tivesse resultado qualquer contradição entre a decisão e os seus fundamentos.
E, já agora, acrescente-se que decidiu bem.
Quem tem legitimidade (ou, como diz o recorrente, quem retira proveito da caducidade) para requerer, nos termos legais, o levantamento do arresto (ou de qualquer outra providência cautelar) é quem figura como requerido na decisão, transitada em julgado, que deferiu a providência.
É isto que, seguramente, decorre dos princípios da estabilidade da instância (artigo 268) e do caso julgado formal (artigo 672).
4ª QUESTÃO
Por tudo isto é evidente que não se verifica o abuso de direito ou o uso anormal do processo imputados pela recorrente à recorrida.
Esta, conforme se acaba de ver, exerceu -- com toda a legitimidade e com pleno fundamento legal - o seu direito de requerer o levantamento da providência.
Acresce a tudo o que se acaba de expender e em reforço da falta de razão do recorrente que este, como bem salienta a Relação, teve conhecimento do trânsito em julgado da sentença condenatória (que serviria de título executivo, nos termos e para os fins do artigo 410), em 19/10/2000, quando foi notificado, nessa acção, da respectiva conta de custas, sendo certo que esta fase tributária só ocorre, nos termos do artigo 50 do Código de Custas Judiciais, após o trânsito em julgado da decisão final.
Ora, tendo o trânsito em julgado dessa sentença ocorrido em 10/10/2000 - muito dentro do prazo de caducidade de 2 meses aludido no artigo 410 - tem de se concluir que o recorrente só se pode queixar da sua própria inércia.

DECISÃO
Pelo exposto nega-se provimento ao agravo, com custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Junho de 2002.
Ferreira Girão,
Moitinho de Almeida,
Eduardo Baptista.