Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027936 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198905180770682 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Para que alguém possa ser considerado como objector de consciência, não basta uma afirmação ideológica, sendo antes indispensável juntar uma prática anterior em coerência com tal convicção, uma militância ostensiva, tal como a sua filiação em confissões religiosas cuja doutrina seja contrária ao uso de meios violentos, ou a sua participação em actos públicos demonstrativos da sua recusa ao uso de tais meios. | ||