Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004989 | ||
| Relator: | CORREIA GUEDES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA ACTIVIDADES PERIGOSAS VEICULO AUTOMOVEL MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197602030648612 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N254 ANO1976 PAG180 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um veiculo automovel, pela força que o impulsiona e um gerador potencial de danos, exercendo, quem o utiliza, uma actividade perigosa, e assim nos termos do n. 2 do artigo 493 do Codigo Civil, aquele que com um veiculo automovel causa danos a outrem, tem de mostrar que empregou todas as providencias exigidas pelas circunstancias com o fim de os prevenir. II - As circunstancias que se passam a relatar: a) Ter a vitima do acidente 45 anos a data da sua morte, sendo um homem robusto e dinamico e que auferia do seu trabalho o rendimento anual de 150000 escudos; b) Ser, apenas, uma quarta parte dessa importancia consumida nas despesas da sua propria mantença; c) Haver toda a probabilidade de ter a vitima, diante de si, uma vida duns vinte anos; d) Ser grande a dor moral que o seu desaparecimento provocou na sua mulher e filhos; e) Ser a mulher uma doente, e dois dos filhos maiores viverem sobre si a data da morte do pai, tendo os outros dois que se achavam a cargo da mãe a data do desastre, 17 e 20 anos; f) Ter a vitima deixado propriedades, mas dividas que contraiu para as adquirir; g) Serem o dono e o condutor do veiculo causador do acidente, não ricos, mas abastados, tais circunstancias e segundo um prudente arbitrio, levam a considerar como justa a indemnização a pagar, em 600000 escudos. | ||