Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
325/09.0TRPRT-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
MEDIDAS DE COAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
SUSPENSÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: REJEITADO
Sumário :
I -O objectivo que a União Europeia fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas, ou suspeitas, para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleciam entre Estados-Membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitada em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

II - O MDE constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária. Desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União. O que significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente desse Estado.

III -Afastada a existência de motivo de recusa de execução, o MDE adquire plena exequibilidade, não sendo admissível que se recoloquem os fundamentos de facto que o informam. Tal como na transmissão de determinação judicial na ordem jurídica interna também aqui o pedido formulado é cumprido nos seus termos, adquirida que está a sua regularidade formal.

IV -A invocação do princípio de presunção de inocência não tem aqui qualquer virtualidade para inquinar factos que foram adquiridos em processo com decisão transitada em julgado, ou suficientemente indiciados para permitir o julgamento na ordem jurídica emitente. O funcionamento do mesmo princípio tem o seu lugar adequado quando nos tribunais franceses se discutiam, ou se vão discutir, factos susceptíveis de tipificar a incriminação tipificada.

V - A possibilidade de aplicação de medida de coacção de entre as previstas no CPP pressupõe, pois, um juízo que, embora autónomo na competência da autoridade de execução, não pode deixar de estar mutuamente intercondicionada pela natureza do mandado e pelos fundamentos que determinaram a sua emissão – para procedimento penal, ou para execução de uma pena, após a condenação no Estado da emissão.

VI -As condições para aplicação de medida de coacção, quando o procedimento de execução do mandado requeira formalidades ou informações complementares, podem ser mais abertas no caso de detenção para procedimento penal por crime de menor gravidade (embora dentro dos limites que admitem a emissão de mandado europeu) do que nos casos em que a emissão se destina a assegurar o cumprimento de uma pena de prisão de efectiva gravidade.

VII - Os termos em que se conjugam as regras inerentes à aplicação da medida de coacção são perfeitamente autónomos a uma ponderação do estado de saúde que o recorrente invoca e apenas poderá apresentar relevância em termos de suspensão da execução preventiva tal como se inscreve no art. 211.º do CPP.

VIII - No caso em apreço, para decretar a medida de coacção, considerou-se existir perigo de fuga e, atendendo a que o arguido consumou uma fuga efectiva, está indiciado o desiderato do recorrente de se furtar à assunção da sua responsabilidade perante a ordem jurídica francesa, quer no que respeita ao cumprimento de uma pena objecto de uma medida de clemência cujas condições o arguido violou, quer em relação a actos ilícitos que lhe são imputados e cuja prática se reporta exactamente ao período em que lhe foi aplicada aquela medida de clemência.

IX - Conclui-se, assim, que, nas circunstâncias do caso, e tendo por referência essencial os motivos e a finalidade que determinaram a emissão dos mandados de detenção, apenas a medida de coacção aplicada – prisão preventiva – permite assegurar, segura e eficazmente, o cumprimento das obrigações do Estado Português como Estado de execução, quer pela entrega da pessoa procurada e detida (que pressupõe a apreensão física), quer, nas situações do art. 12.º, n.º 2, al. g), da Lei 65/03, e se for o caso, para o cumprimento da pena em Portugal.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA veio interpor recurso da decisão que, no Mandado de Detenção Europeu supra referenciado, lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva nos termos dos artigos193; 202 nº1 alínea a); 204 alínea a) e c) todos do Código de Processo Penal e 30 e 34 da Lei 65/2003.
São as seguintes as razões da sua discordância sintetizadas nas conclusões da respectiva motivação de recurso:
1° -Do Despacho de que ora se recorre, resulta estarem indiciados com suficiência que justifique a decisão da Prisão Preventiva, os factos constantes do MDE, nomeadamente, o cometimento de um crime de homicídio na forma tentada.
2°-Extraídos da simples interpretação do teor da descrição sumária que o fundamenta,
3°-Tendo-se limitado o Tribunal a quo a tomar por certo o facto de que o ora Recorrente se encontra acusado, de que é sintoma a utilização do futuro: "... terá cometido factos ... " ou " ... terá praticado no dia 16-01-09 ... ".
4°-Ora, salvo o devido respeito, a acusação não é mais do que a imputação não provada de uma conduta, pelo que não se pode ter como inequívoca no seu conteúdo.
5°-Imputação que resulta da descrição imprecisa e parca que fundamentou a emissão do MDE pelo que a Prisão Preventiva decidida teve por base indícios resultantes de uma simples imputação carecida de prova bastante que fundamente a limitação das garantias previstas no texto constitucional.
6º-A aplicação da medida de coacção Prisão Preventiva depende, estabelece a alínea a) do n. ° 1 do artigo 202° do Código de Processo Penal, da verificação de fortes indícios da prática do crime, que in casu, não se verificam.
7ºNa verdade ao Recorrente é apenas descrito um comportamento, de forma simples, sem o acompanhamento de qualquer meio probatório que o consubstancie, nem se tratando de uma condenação.
8°Assim, deverá sempre prevalecer o princípio, constitucionalmente consagrado, de PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, previsto no nº 2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa,
9° Conforme descreve o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no Recurso 2366/08 de 16 de Abril "Há fortes indícios da prática de uma infracção quando se encontra comprovada a sua existência e ocorrem suficientes suspeitas da sua imputação ao Arguido. Suspeitas graves, precisas e concordantes ... atingir a robustez e evidência que exige uma medida tão gravosa ... ".
10° Portanto, para aplicação da Prisão Preventiva, ainda que subsistam indícios, como o da acusação em apreço, eles devem ser suficientemente fortes para se reportarem ao Recorrente e. mais do que isso, consubstanciarem uma probabilidade inequívoca de que o mesmo os praticou.
11° No que ao perigo de fuga respeita, como condição para aplicação da Prisão Preventiva, tal perigo não se verifica nem constitui qualquer realidade susceptível de ocorrer.
12° O Recorrente, ao contrário do que consta do MOE, em momento algum se deslocou à Grã-Bretanha.
13° Na verdade, o Recorrente, por ter 70 anos e sofrer de uma doença incurável, cancro da próstata, em Fevereiro de 2009 deslocou-se para Portugal. onde tem estado desde então.
14°Também desde aquela data tem o Recorrente procurado auxílio médico junto de varias entidades:
- Em 25/02/2009 realizou consulta médica na Clínica O..., no Porto;
- Em 26/02/2009 realizou análises clínicas na C...;
- Em 5/03/2009 foi sujeito a uma Ecografia Abdominal em Dr. C... C.... I... Clínica;
- Em 27/03/2009 inscreveu-se como Utente do Centro de Saúde de A...;
- Em 31/03 e 28/08/2009 efectuou consulta de Urologia Geral no Hospital de S. J... EPE. no Porto;
- Em 13/08/2009 realizou análises clínicas na mesma entidade;
- Em Agosto de 2009 foi-lhe ainda remetido o Certificado de Inscrição na Lista de Inscritos para Cirurgia na especialidade de Urologia;
- Em 1/09/2009 foi sujeito a consulta de Urologia Oncológica no Hospital de S. J... EPE, no Porto.
15°Tais datas que confirmam a presença do recorrente em Território Nacional, e a sua continuidade no mesmo, facto pelo qual, resulta demonstrado que o Recorrente não se deslocou à Grã-Bretanha, antes tendo estado sempre em Portugal, procurando auxílio clínico para a sua condição de saúde,
16°Nomeadamente pelo cancro da próstata que lhe foi diagnosticado bem como do atrofiamento da uretra que dificulta a sua mobilidade.
17°Razões objectivas da não existência de qualquer perigo de fuga do Recorrente uma vez que não dispõe de condições físicas básicas para o poder fazer.
18°Além de tudo isto, na sequência dos tratamentos que procurou e das análises que efectuou, ao Recorrente foram já agendadas várias diligências médicas:
- Consulta de Urologia em 6/1 0/2009;
- Consulta de Oncologia Médica em 19/1 0/2009;
- Consulta em 30/1 0/2009;
- Consulta de Urologia Oncológica em 29/12/2009,
19°Tendo ainda recebido já um Vale Cirurgia, a utilizar até 1 2/1 0/2009, para marcação e agendamento de uma cirurgia na especialidade de Urologia,
20°E estando já prevista a realização de várias sessões de Quimioterapia.
21°Por isso, dada a necessidade premente e urgente de prosseguir os seus tratamentos, não constitui qualquer realidade plausível a possibilidade de fuga do Recorrente.
22°E caso houvesse qualquer tradução da realidade no juízo acerca da existência do perigo de fuga invocado, a conclusão teria de ser negativa: o Recorrente não oferece reais condições para se conceber que venha a fugir!
23°Não pode também proceder como argumento que este perigo de fuga se traduza no facto de se considerar que ter vindo para Portugal demonstra a sua intenção de se eximir à Justiça.
24°Se assim fosse e se pretendesse fazê-lo, não se teria. neste período, deslocado a inúmeras Instituições Públicas, feito a sua inscrição numa delas, indicado sempre a mesma morada e permanecido nela.
25°Não se deve, pois, ter como verificado este requisito geral da aplicação das medidas de coacção.
26°Quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, sempre se lembrará que "Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação", conforme dispõe a 1.0 parte do nº 2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, e não o contrário.
27°Em primeiro lugar porque não existe qualquer actividade criminosa senão a que lhe é imputada e carecida de toda a prova ou condenação que permita concluir o Recorrente como seu autor e porque, em segundo, o Ofendido da suposta actuação do Recorrente reside em França e este encontra-se em Portugal!
28°E, por outro lado, se pretendesse praticar qualquer acto criminoso, já teria tido tempo para tal desde Fevereiro de 2009.
29°Por outro lado, tal pressuposto não foi fundamentado com circunstâncias objectivas com apoio da realidade do caso concreto que impliquem tal conclusão.
30°Com todo o respeito, ora se recorda que o juízo sobre a verificação dos pressupostos gerais de aplicação de outras medidas de coacção para além do Termo de Identidade e Residência se deve fundamentar sobre elementos de facto concretos que indiciem objectivamente os perigos que fundamentam a sua aplicação - in casu, a continuação da actividade criminosa.
31° E provando a inexistência de tal perigo encontra-se o facto de o Recorrente, como se referiu, ter recorrido a vários serviços públicos para tratamento da sua condição médica, pelo que não existem factos concretos que justifiquem o raciocínio do Venerando Juiz Relator do Tribunal da Relação segundo o qual se verifica perigo de continuação da actividade criminosa.
32° Como referido supro, o Recorrente discorda da existência de fortes indícios de prática do crime de que se vê acusado, dúvida que, sendo legítima, terá de ser valorada em seu favor na aplicação da concreta medida de coação.
33°De facto, não poderá ser de esquecer a aplicação do princípio ín dubio pro reo que se configura como um princípio geral do Processo Penal, sendo a expressão do princípio constitucional da presunção de inocência e significa que o Tribunal não poderá desfavorecer o sujeito processual sempre que não logre demonstrar a acusação para além de qualquer dúvida razoável- neste sentido o Ac. Do STJ n.o 06P2933 de 2 de Novembro de 2006.
34°Deverá ainda verificar-se a existência de um juízo de proporcionalidade, gravidade e suficiência, tal como pressuposto pelo artigo 193° do Código de Processo Penal.
35° E, na verdade, o Recorrente apenas pode supor - porque tal não consta do despacho proferido - que as restantes medidas de coacção foram afastadas no seguimento de uma espécie de teoria a minoris ad maius.
36°É pressuposto da aplicação da medida de coacção Prisão Preventiva o "desajustamento ou incapacidade das restantes' (todas) "medidas de segurança para assegurarem, no caso, as exigências cautelares indispensóveis ou os fins do processo penar (itálico nosso) - cfr. M. SIMAS SANTOS e M. LEAL­HENRIQUES, op. cit., p. 994.
37°De facto, "as medidas de coacção e de garantia patrimonial encontram-se submetidas aos princípios da legalidade, da proporciona/idade e da necessidade, surgindo este último como o principio fundamental, o que inquestionavelmente nos leva a concluir que uma certa medida só será aplicável quando:
- não possa ser utilizada uma outra menos gravosa;
- a sua aplicação em concreto seja reclamada por exigências cautelares.
E tudo isto em homenagem aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, constitucionalmente consagrados ... " (itálico nosso) - M. SIMAS SANTOS e M. LEAL-HENRIQUES, op. cit., p. 953.
38° In casu, não ficou provada a inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção - recorde-se que o Recorrente é doente crónico, necessitando de tratamento.
39° Por outro lado, o Recorrente admitiu o cumprimento de qualquer outra medida de coacção compatível com tal condição física, nomeadamente apresentar-se diariamente junto de Entidade Judiciária ou Órgão de Polícia Criminal junto da sua área de residência,
40° Bem como, se assim se não entender, ser sujeito à obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica, nos termos do disposto na lei 122/99 de 20 de Agosto e na Portaria 20/01 de 15 de Janeiro - com autorização para deslocação ao local de realização de consultas ou tratamentos decorrentes do seu grave estado de saúde.
41° Qualquer destas medidas, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica, e autorização para deslocações médicas, dada a sua natureza privativa da liberdade, é garantia suficiente da não aplicação da mais gravosa medida de coacção.
42° Qualquer destas medidas mostrar-se-iam adequadas e suficientes, referindo o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra no processo 664/08 de 28 de Janeiro de 2009: "A Prisão Preventiva tem natureza excepcional, uma vez que não pode ser decretada nem mantido sempre que possa ser aplicada ... outra medida mais favorável prevista na lei - artigo 280 n. 02 da Constituição ... ".
43° Ora. ao decidir como decidiu o Venerando Juiz Relator acabou por aplicar indevidamente uma medida de coacção ao aqui Recorrente numa fase processual em que preside o princípio da presunção de inocência.
44° Por outro lado, refere o ponto III do sumário do Ac. do STJ no processo 3624/05 de 29 de Novembro que "A medida de coacção a aplicar no âmbito de um MDE não está sujeita aos requisitos exigidos pelo artigo 2040 do CPP, estando apenas em causa a suficiência da adequação da medida a aplicar para o cumprimento desse mandado, que e a entrega efectiva da pessoa - itálico nosso.
45°Nessa medida, e salvo melhor opinião, no caso em apreço não está em causa saber se o Recorrente praticou ou não qualquer facto punível pela Lei Penal, nem se pretende fugir para se eximir à acção da Justiça, ou muito menos, se vai continuar a sua suposta actividade criminosa.
46° Está em causa, APENAS e SÓ saber se a medida de coacção a aplicar vai ser suficiente e adequada a cumprir o MDE e possibilitar a sua execução,
47°E nessa medida, as necessidades de adequação, suficiência e proporcionalidade ganham um cariz menos exigente: basta demonstrar que qualquer outra medida se mostra adequada e suficiente para entregar à Autoridade Emissora a pessoa procurada, para se saber da bondade e correcção da sua aplicação.
48° E também assim no que se refere à Prisão Preventiva: só está em causa garantir o cumprimento do MDE pelo que aquela se constitui como um excepcionalíssimo último recurso para tal,
49°Pelo que mostrando-se adequada e suficiente qualquer outra medida de cocção, a Prisão Preventiva é inapropriada, porquanto não verificado o princípio da subsidiariedade.
50°Ainda que assim se não entenda, deverá ainda ter-se em consideração tudo quanto consagra o Ac. de Fixação de Jurisprudência do STJ no processo 047781 com o nº convencional JSTJ00027793 de 24 de Janeiro de 1996, de que se destaca o seu sumário: "a Prisão Preventiva deve ser revogado ou substituída por outra medida de coacção logo que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, nos termos do artigo 2120 do Código de Processo Penal ... " -
51° Salvo melhor entendimento, a Prisão Preventiva decretada, por se encontrarem reunidas condições para a aplicação de medida de coacção menos gravosa, e por não subsistirem as razões que a determinaram, deverá ser alvo de substituição por medida de Apresentações Periódicas ou, in fine, por Obrigação de Permanência na Habitação, sujeita a vigilância electrónica,
52° Violou, pois, a decisão recorrida, os artigos 18°, 28° e 32° da Constituição da República Portuguesa e os artigos 191º, 193°, 202° e 204° do Código de Processo Penal.
Respondeu o Ministério Público referindo que:
2 - Começa o recorrente por alegar que não existem fortes indícios de ter praticado o crime de homicídio tentado que originou a emissão do mandado.
3 - O processo de decisão sobre a execução do MDE integra três fases:
a) a apreciação da suficiência das informações e da regularidade do mandado (conteúdo e forma) - art. 16.°, n.os 2 a 4, da Lei 65/03, de 23-08;
b) a detenção e audição da pessoa procurada - arts. 16.°, n.os 5 e 6,17.° e 18.° do mesmo diploma;
c) decisão sobre a execução do mandado de detenção - art° 20° e 22°.
4 - Em nenhum destas fases está prevista a possibilidade de a autoridade judiciária do Estado membro de execução conhecer da existência de indícios suficientes dos factos imputados ao detido e que terão determinado a emissão do mandado.
5 - No sentido de que a autoridade judiciária de execução não tem competência para conhecer da existência ou não de indícios suficientes dos factos imputados ao detido, BB, Alguns aspectos da implementação do regime relativo ao Mandado de Detenção Europeu, revista do Ministério Público, nº 96, Ano 24, p. 5.
6 - A sindicância judicial a exercer pelo Estado receptor é muito limitada, restringindo-se ao controle do respeito pelos direitos fundamentais como ensinam Anabela Miranda Rodrigues, in O Mandado de Detenção Europeu, RPCC , ano 13 nº1, págs. 32 e 33 e Ricardo Jorge Bragança de Matos, in RPCC, Ano XIV, n.o 3 , págs . 327 e 328.
7 - O mandado de detenção europeu rege-se, para além do respeito pelos princípios da confiança, cooperação mútua e celeridade, por um critério de suficiência ou seja o Estado da execução não deve precisar de mais informações do que aquelas que figuram no formulário pré-estabelecido e também por uma eficiência de teor quase automático na medida em que só em casos taxativamente limitados se possam erguer barreiras de inexecução, como se escreve no Ac. STJ de 25/06/09 proferido no processo n.o 1087/09.6YRLSB.Sl, publicado em www.dgsi.pt.
8 - Alega o recorrido que não se verifica o perigo de fuga, pois nunca se deslocou à Grã-Bretanha e que foi o facto de ter 70 anos de idade e de sofrer de cancro da próstata que o fez deslocar-se para Portugal, onde desde Fevereiro tem sido submetido a diversas consultas médicas.
9 - A sua deslocação à Grã-Bretanha é facto inquestionável, pois consta do MDE, sendo-o também o facto de ter beneficiado em 03/03/2008 de suspensão da pena por motivos de saúde após um cancro da próstata e de lhe ter sido fixada residência em França.
10 - Acontece que a sua vinda - melhor dizendo fuga - para Portugal, via Grã ­Bretanha onde é assinalada a sua presença em Fevereiro de 2009, aconteceu logo a seguir a ter praticado o segundo crime de homicídio tentado, que teve lugar em 16/01/2009.
11 - Assim, tendo o requerido fugido de França, onde tem uma pena remanescente de 9 anos de prisão para cumprir, para além da que lhe vier a ser aplicada, após o julgamento dos factos que determinaram a emissão do MDE à ordem do qual foi detido, dúvidas não restam de que se verifica um evidente receio de fuga.
12 - E também se verifica o receio de continuação da actividade criminosa, evidenciado na prática em tão curto espaço de tempo de dois crimes gravíssimos como o são os de homicídio, tendo o segundo sido praticado durante o período de suspensão da pena.
13 - Defende por último o recorrente que a medida de prisão preventiva é desproporcionada, desadequada e desnecessária, que o MDE é menos exigente na verificação dos requisitos de aplicação da prisão preventiva e que a medida aplicada deve ser substituída pela de apresentações periódicas ou por obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica.
14 - Como referimos supra, a medida de prisão preventiva é no caso necessária para acautelar os perigos referidos, justificando-se ainda a sua aplicação num outro requisito, embora não indicado na decisão, que é o facto de contra o requerido estar pendente processo de extradição/entrega, requisito previsto no n.o 1 aI. c) do art. 202.° do CPP.
15 - O fundamento da aI. c) do nº 1 do art. 202.° - pendência de pedido de extradição/entrega - é aplicável, pois o MDE ao abrigo do qual foi detido, é uma forma expedita de extradição entre Estados membros da União Europeia, como resulta dos art. 1.0 e 2.° nº 2 da Lei nº 65/2003 de 23/08 (neste sentido Ac. STJ de 25/10/2007 in www.dgsi.pt).
16 - Por outro lado, como se diz no Ac. STJ de 02/02/2005, processo 05P141, publicado em www.dgsi.pt... o procedimento de execução do mandado tem de decorrer de modo a que o Estado da execução possa entregar a pessoa procurada, e detida, ao Estado da emissão; para tanto, a entidade de execução deve acautelar o cumprimento efectivo de tal obrigação
17 - Por outro lado, como se diz naquela decisão, a possibilidade de aplicação de medida de coacção de entre as previstas no CP P pressupõe um juízo que, embora autónomo na competência da autoridade de execução, não pode deixar de estar mutuamente intercondicionada pela natureza do mandado e pelos fundamentos que determinaram a sua emissão.
18 - Assim, tendo a detenção sido determinada para procedimento penal, em virtude da prática de um crime de homicídio tentado, cuja pena máxima é a prisão perpétua - e sem esquecer o facto de o requerido ter de cumprir a pena remanescente de 9 anos de prisão, pretensão que a França já formulou ao ser emitido e enviado um novo MDE que deu origem a que formulássemos uma ampliação do pedido - dúvidas não restam que nenhuma outra medida de coacção seria adequada e suficiente ao caso.
19 - Por último, resta referir que as razões de saúde invocadas pelo recorrente, não são, em nosso entender motivo suficiente, para a revogação ou substituição da medida aplicada, uma vez que mesmo na situação de detido poderá comparecer a todas as consultas e exames médicos e até mesmo ser sujeito às necessárias intervenções cirúrgicas e a tratamentos médicos, mesmo a quimioterapia.
20 - Sem esquecer que a medida de prisão preventiva poderá sempre ser suspensa na sua execução, se tal for exigido por razão de doença grave do arguido, nos termos do disposto no art. 211º nº 1 do CPP, o que neste momento entendemos não se justificar ainda.
21 - No relatório médico que o recorrente apresenta, elaborado no dia 21 do corrente mês, já após a sua detenção, refere-se, no que respeita à sua doença oncológica, ... Centilograma ósseo compatível com metastização óssea difusa, e ainda que .... inicia logo que possível quimioterapia sistémica para doença metastática prostática.
22 - Tornando-se necessário, de imediato o tribunal pode suspender a medida, determinando o internamento do recorrente em hospital prisional, ou hospital não prisional, com vigilância policial.
Nota final:
Não podemos deixar de referir que o novo mandado emitido pelo mesmo país. para cumprimento da pena remanescente de 9 anos de prisão. reforça as exigências cautelares com vista a assegurar a entrega do requerido.
Nesta instância a Exª Mº Srª Procuradora Geral Adjunta apôs o seu visto e requereu a junção de decisão do Tribunal da Relação do Porto emitida em 21 de Outubro de 2009 .
Os autos tiveram os vistos legais.
*
Cumpre decidir
Da análise dos autos resulta com suficiente evidência a seguinte factualidade:
-Em 07/07/2009, a Juiz de Instrução junto do Tribunal de Grande Instância de Bobigny, França; emitiu um mandado de captura contra o requerido, tendo sido atribuído ao processo a referência B0903321102, na sequência do qual foi emitido, em 22/07/2009, um Mandado de Detenção Europeu (MDE).
Este mandado reporta-se a uma infracção ocorrida em 16/01109 e decorre de o requerido ter praticado os factos descritos no referido mandado, factos susceptíveis de integrar tentativa de homicídio, p. e p. nos art. 121-5, 221-3, 221-8, 221-9, 221-11 do Código Penal Francês. Nomeadamente refere-se que:
No dia 16 de Janeiro 2009, em NOISY LE RAND (93), disparou com uma arma de fogo sobre o marido da sua ex-mulher e não voltou mais para o Foyer FOMAL desde esta data.
O mandado de detenção europeu, que foi inserido no Sistema SIS, foi cumprido pela Policia Judiciária de Lisboa, que deteve o requerido no dia 15 do corrente mês de Setembro de 2009.
O requerido foi apresentado no dia seguinte neste Tribunal da Relação onde foi interrogado e lhe foi aplicada a medida de prisão preventiva.
No dia 21 do corrente mês foi apresentado o Mandado de Detenção Europeu constante de fls. 39 e seguintes dos presentes autos, contra o mesmo requerido, mandado este remetido directamente pelo Procurador da República junto do Tribunal de Grande Instância de Metz, França.
Em 20/01/2009, o Juiz de Metz, França, emitiu um mandado de captura contra o requerido, tendo sido atribuído ao processo a referência 200600146511, mandado este para efeitos de cumprimento da pena remanescente de 9 anos de detenção criminal.
O requerido foi condenado por decisão do Tribunal de Júri de Paris de 20 de Maio de 2006 na pena de 15 anos de detenção criminal, sendo-lhe imputada a seguinte factualidade:
No dia 10 de Novembro 2003, AA, disparava três balas de calíbre 6.35 sobre a sua ex-companheira, CC. Os disparas, localizados numa zona vital não causaram a morte da vítima.
Mais se refere que AA foi condenado a 15 anos de reclusão criminal por estes factos pelo Tribunal de Júri de PARIS no dia 24 de Maio 2006,
E foi admitido o beneficio da suspensão do castigo por razões medicais a contar do dia 3 de Março 2008 com a obrigação de fixar o seu domicílio, no F... F..., 75 Rue ... em A... S... M...(57).
Requereu o Ministério Público que este novo Mandado de Detenção Europeu, emitido por Autoridade Judiciária do mesmo país (França) fosse entendido como uma ampliação do pedido de entrega objecto do Mandado de Detenção Europeu (MDE) em execução nos autos.
No interrogatório a que foi submetido nos autos, o requerido não renunciou ao princípio da especialidade.
Sujeito a audição nos termos do artigo 18 e seguintes da Lei 65/2003 foi proferido o seguinte despacho no final da mesma:
" A detenção do arguido foi legalmente efectuada, pelo que a valido.
Considerando que o arguido declarou não aceitar a sua entrega às autoridades francesas em execução do presente MDE e que o motivo invocado pelo seu ilustre defensor oficioso para aquela recusa não constitui causa legalmente admissível de oposição, não é consequentemente possível a pretendida concessão de prazo para apresentação dos meios de prova, pelo que se indefere.
Com efeito, nos termos do art° 21° nºs 1, 2, e 4 da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, a concessão daquele prazo está naturalmente dependente da existência de causa de oposição.
Ora, o estado de saúde ou doença de que o arguido eventualmente padeça não é impeditivo da respectiva entrega, podendo apenas constituir fundamento para a suspensão da mesma à autoridade solicitante.
Acresce que, os tratamentos de que o arguido possa necessitar podem ser assegurados quer em Portugal, quer por aquela entidade.
Atendendo a que o arguido foi condenado a uma pena de 15 anos de prisão dos quais apenas cumpriu 4 anos e que no decurso da suspensão da pena terá cometido factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de homicídio na forma tentada, factos esses que terão ocorrido em França, havendo notícia nos autos de que posteriormente se deslocou para a Grã-Bretanha, encontrando-se actualmente em Portugal, é manifesta a facilidade com que o arguido se movimenta de país para país, não constituindo o seu estado de saúde impedimento para esse efeito e denotando por outro lado, pelo menos indiciariamente, de que pretende eximir-se à acção da justiça.
Por outro lado, os factos pelos quais já foi condenado, o cumprimento parcial da pena e os factos que terá praticado no dia 16-01-2009, em pleno período de suspensão daquela pena revelam que existe perigo de que o arguido possa, em liberdade, continuar a sua actividade criminosa.
Pelo exposto nos termos dos artes 193°, 202°, nº 1 al. a), 204°, al. a) e c), todos do Código de Processo Penal e 30° e 34° da lei 65/2003, de 23/08, determina-se que o arguido aguarde os ulteriores termos deste MDE na situação de prisão preventiva, sem prejuízo naturalmente da assistência médica e medicamentosa que se vier a revelar necessária".
*
I
O programa de medidas destinado a dar execução ao princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, referido no ponto 37 das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, e aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000, aborda a questão da execução mútua de mandados de detenção.
Na elaboração da decisão quadro que conduziu á criação do mandado de detenção europeu foi determinante o objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça o que conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias.
A instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças, ou de procedimento penal, permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até á criação da referida figura prevaleciam entre os Estados-Membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial, como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.
O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduziu à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas, ou suspeitas, para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleciam entre Estados-Membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitada em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.
O mandado de detenção europeu previsto na decisão-quadro de 2002 constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de "pedra angular" da cooperação judiciária. Pode-se afirmar que o mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros substituindo, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen. O seu núcleo essencial essencial reside em que, «desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União». O que significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado. (1)

*
Resulta do exposto a falência do primeiro pressuposto de que arranca o recorrente na impugnação do despacho recorrido, ou seja, ou da possibilidade de equacionar os factos que originaram a emissão do respectivo mandado de detenção europeu.
Na verdade, afastada a existência de motivo de recusa de execução-artigo 11 e seg. do diploma citado- o mandado de detenção adquire plena exequibilidade, não sendo admissível que se recoloquem os fundamentos de facto que o informam. Tal como na transmissão de determinação judicial na ordem jurídica interna também aqui o pedido formulado é cumprido nos seus termos, adquirida que está a sua regularidade formal.
A invocação do princípio de presunção de inocência não tem aqui qualquer virtualidade para inquinar factos que foram adquiridos em processo com decisão transitada em julgado, ou suficientemente indiciados para permitir o julgamento na ordem jurídica emitente. O funcionamento do mesmo principio tem o seu lugar adequado quando nos tribunais franceses se discutiram, ou se vão discutam, factos susceptíveis de tipificar a incriminação tipificada.
A admitir a pretensão do recorrente estaria totalmente inquinado o mecanismo do mandado de detenção europeu.
*
II
Importa agora decidir sobre a forma como se desenvolveram no caso vertente as condições e os princípios que condicionam as condições de aplicação da medida de coacção a que alude o artigo 191 e seguintes do Código de Processo Penal.Sublinhe-se que essa medida define o estatuto do recorrente até que exista uma decisão definitiva relativa ao mandado de detenção europeu sendo certo que a mesma deve ser tomada sessenta dias após a detenção-artigo 26 da Lei 65/2003
Como se refere em decisão deste Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2005 a possibilidade de aplicação de medida de coacção de entre as previstas no Código de Processo Penal pressupõe, pois, um juízo que, embora autónomo na competência da autoridade de execução, não pode deixar de estar mutuamente intercondicionada pela natureza do mandado e pelos fundamentos que determinaram a sua emissão - para procedimento penal, ou para execução de uma pena, após a condenação no Estado da emissão.
As condições para aplicação de medida de coacção, quando o procedimento de execução do mandado requeira formalidades ou informações complementares, podem ser mais abertas no caso de detenção para procedimento penal por crime de menor gravidade (embora dentro dos limites que admitem a emissão de mandado europeu) do que nos casos em que a emissão se destina a assegurar o cumprimento de uma pena de prisão de efectiva gravidade.
Importa, ainda, sublinhar que os termos em que se conjugam as regras inerentes á aplicação da medida de coacção são perfeitamente autónomos a uma ponderação do estado de saúde que amiúde o recorrente invoca e que apenas poderá apresentar relevância em termos de suspensão da execução preventiva tal como se inscreve no artigo 211 do Código de Processo Penal.
*
Com excepção do termo de identidade e residência, a aplicação de qualquer das demais medidas de coacção está sujeita à verificação, em concreto, no momento da aplicação, de um de três requisitos de carácter geral: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do inquérito ou da instrução; perigo, em razão da natureza do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade pública.
Para decretar a medida de coacção, foram considerados verificados o primeiro e o terceiro requisitos ou seja o perigo de fuga e perigo de continuação da actividade criminosa
Acerca do requisito perigo de fuga, refere Germano Marques da Silva que “importa ter bem presente que a lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de abstractas e genéricas presunções, v. g., da gravidade do crime, mas que se deve fundamentar sobre elementos de facto que indiciem concretamente aquele”. Acrescentando mesmo que “a tradição jurisprudencial portuguesa, influenciada pela legislação do passado e, já perante o Código de 1987, pela norma do art. 209.°, na sua primeira redacção, tem sido muito pouco exigente com a fundamentação fáctica do perigo de fuga; o perigo de fuga é deduzido, regra geral, da gravidade do crime e da capacidade financeira do arguido, o que se nos afigura errado perante as disposições do novo Código.” (Curso de Processo Penal II, pág. 265),
Também Cavaleiro de Ferreira, defendia que “não deve apreciar-se unilateralmente o interesse fundamental de assegurar a execução da sentença final ou de assegurar a presença do arguido no processo, mas deve também atender-se à efectiva probabilidade do risco eventual de insegurança”, e, sobre o perigo de fuga, afirmava que “não é de exagerar, ampliando-o, o perigo de fuga. É um perigo real, mas relativo; pode o arguido ausentar-se para o estrangeiro ou esconder-se em território nacional. Mas a coordenação internacional da repressão criminal e o instituto da extradição tornam cada vez menos seguro um meio de fuga, que aliás, não está à disposição de todos”.
A questão que então se suscita é a de saber se, por alguma forma, está indiciado esse desiderato do recorrente de se furtar á assunção da sua responsabilidade perante a ordem jurídica francesa. E, sublinhe-se, tal questão coloca-se numa dupla vertente, ou seja, quer em relação ao cumprimento de uma pena objecto de uma medida de clemência cujas condições o arguido violou, quer em relação a actos ilícitos que lhe são imputado e cuja prática se reporta exactamente ao período em que lhe foi aplicada aquela medida de clemência.
A resposta é, em nosso entender, manifestamente positiva e não se escora numa mera potencialidade, mas numa efectiva fuga que o arguido se consumou. Não se fundamenta, assim, numa indiciação abstracta e vaga mas numa indiciada e concreta prática criminosa.

Conclui-se, assim, que, nas circunstâncias do caso, e tendo por referência essencial os motivos e a finalidade que determinaram a emissão dos mandados de detenção apenas a medida de coacção aplicada permite assegurar, segura e eficazmente, o cumprimento das obrigações do Estado Português como Estado da execução, quer pela entrega da pessoa procurada e detida (que pressupõe a apreensão física), quer, nas situações do artigo 12º, nº 2. alínea g), da Lei nº 65/03, e se for ocaso, para o cumprimento da pena em Portugal.
Salvaguarda-se a possibilidade de uma eventual suspensão de execução preventiva nos termos do artigo 211 do Código de Processo Penal cuja apreciação não pode ter lugar nem aqui, nem agora.

Deste modo, considerando que a medida de coacção de prisão preventiva foi aplicada dentro do condicionalismo previsto na lei entende-se que nenhum reparo existe a formular á decisão recorrida. Consequentemente, entendem os Juízes que integram esta 3ªSecção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto.
Custas a cargo do recorrente.
Taxa de Justiça 5 UC

Lisboa, 28 de Outubro de 2009

Santos Cabral (Relator)
Oliveira Mendes


____________________________________________
1- Em termos procedimentais toda a estrutura de cumprimento do mandado tem subjacente o propósito que de criar um instrumento ágil com base na confiança mútua, e num quadro de respeito por princípios fundamentais, como é o exercício do direito de defesa, que estão inscritos na matriz de criação da EU.
Assim, e precisando alguns dos termos de tal procedimento, interpretados dentro daquela teleologia:
-O mandado de detenção europeu deve compreender toda uma série de informações sobre a identidade da pessoa, a autoridade judiciária de emissão, a decisão judicial definitiva, a natureza da infracção, a pena, etc. (um modelo do formulário encontra-se junto em anexo à decisão-quadro).
Em geral, a autoridade de emissão comunica o mandado de detenção europeu directamente à autoridade judiciária de execução. Está prevista a colaboração com o Sistema de Informação de Schengen (SIS), bem como com os serviços da Interpol. Se a autoridade do Estado-Membro de execução não for conhecida, a rede judiciária europeia presta assistência ao Estado-Membro de emissão.
Os Estados-Membros podem adoptar as medidas coercivas necessárias e proporcionais contra uma pessoa procurada. Quando uma pessoa procurada for detida, tem o direito a ser informada do conteúdo do mandado, bem como a beneficiar dos serviços de um defensor e de um intérprete.
A autoridade de execução tem o direito de decidir manter a pessoa em detenção ou libertá-la sob certas condições.
Enquanto se aguarda uma decisão, a autoridade de execução (em conformidade com as disposições nacionais) procede à audição da pessoa em causa. O mais tardar 60 dias após a detenção, a autoridade judiciária de execução deve tomar uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu. Em seguida, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade de emissão da decisão tomada.
Todavia, se as informações comunicadas forem consideradas insuficientes, a autoridade de execução pode solicitar à autoridade de emissão informações complementares.
O período de detenção relativo ao mandado de detenção europeu deve ser deduzido do período total da pena de privação de liberdade eventualmente aplicada.
A pessoa detida pode declarar que consente na sua entrega, de forma irrevogável e em plena consciência das consequências do seu acto. Neste caso, a autoridade judiciária de execução deve tomar uma decisão definitiva sobre a execução do mandado no prazo de dez dias a contar da data do consentimento.
Os Estados-Membros podem prever que, sob certas condições, o consentimento seja revogável. Para este efeito, devem fazer uma declaração aquando do acto de adopção da presente decisão-quadro indicando as modalidades práticas que permitem a revogação do consentimento.
O Estado-Membro recusa a execução do mandado de detenção europeu se:
-Tiver sido proferida uma decisão transitada em julgado por um Estado-Membro pelos mesmos factos e contra a mesma pessoa (princípio "ne bis in idem");a infracção for abrangida por uma amnistia no Estado-Membro de execução;n o Estado-Membro de execução, a pessoa em causa não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada.
A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução do mandado na presença de outras condições (prescrição da acção penal ou da pena nos termos da legislação do Estado-Membro de execução, decisão transitada em julgado pelos mesmos factos por um país terceiro, etc.).
A não execução do mandado de detenção europeu deve ser sempre fundamentada.
O mandado é traduzido na língua oficial do Estado-Membro de execução. Além disso, é transmitido por quaisquer meios que permitam ter o seu registo escrito e verificar a sua autenticidade pelo Estado-Membro de execução.

2- (Curso de Processo Penal II, pág. 265).