Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035616
Nº Convencional: JSTJ00005841
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: DESCAMINHO
MULTA APLICAVEL
PERDA A FAVOR DO ESTADO
CONTRABANDO
Nº do Documento: SJ198104220356163
Data do Acordão: 04/22/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N306 ANO1981 PAG183
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: AC PT-RFA DE 1926/03/20 IN DG DE 1926/03/26.
Sumário : I - Para efeitos alfandegarios, não se pode considerar notorio que determinado automovel, por trazer marca conhecida, procede do pais de fabrico.
A origem tera, antes, de ser provada pelos meios competentes - declaração de carga, titulo de propriedade directa ou certificado.
II - A multa por descaminho ha-de fixar-se, entre o minimo e o maximo legais (artigo 43 do Contencioso Aduaneiro), em razão da culpabilidade e situação economica do delinquente (artigo 84 e seu paragrafo unico do Codigo Penal).
III - Um automovel passado aos direitos, sendo mercadoria de importação permitida, não pode ser declarado perdido a favor do Estado.