Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005841 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | DESCAMINHO MULTA APLICAVEL PERDA A FAVOR DO ESTADO CONTRABANDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198104220356163 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N306 ANO1981 PAG183 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | AC PT-RFA DE 1926/03/20 IN DG DE 1926/03/26. | ||
| Sumário : | I - Para efeitos alfandegarios, não se pode considerar notorio que determinado automovel, por trazer marca conhecida, procede do pais de fabrico. A origem tera, antes, de ser provada pelos meios competentes - declaração de carga, titulo de propriedade directa ou certificado. II - A multa por descaminho ha-de fixar-se, entre o minimo e o maximo legais (artigo 43 do Contencioso Aduaneiro), em razão da culpabilidade e situação economica do delinquente (artigo 84 e seu paragrafo unico do Codigo Penal). III - Um automovel passado aos direitos, sendo mercadoria de importação permitida, não pode ser declarado perdido a favor do Estado. | ||