Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074151
Nº Convencional: JSTJ00012613
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
EXCESSO DE VELOCIDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA
ÓNUS DA PROVA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ198612040741512
Data do Acordão: 12/04/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Cabe exclusivamente às instâncias a apreciação da existência ou não de culpa quando esta não traduza uma violação da lei, mas, antes, a inobservância de um dever geral de diligência.
II - Neste caso, a culpa, tal como sucede com o nexo de causalidade e, em regra, com o erro na apreciação das provas, constitui matéria de facto, incensurável no recurso de revista.
III - Considera-se velocidade excessiva, sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível
à sua frente, ou exceda os limites de velocidade fixados nos termos legais.
IV - A prova da culpa do condutor incumbe à parte lesada.
V - Na falta desse elemento integrador de responsabilidade civil, com base na culpa, o condutor só poderia ser responsabilizado com fundamento no risco.
VI - O artigo 505 do Código Civil exclui a responsabilidade pelo risco quando o acidente fôr imputável ao próprio lesado.