Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012613 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO LESADO EXCESSO DE VELOCIDADE NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE PELO RISCO CULPA ÓNUS DA PROVA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198612040741512 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cabe exclusivamente às instâncias a apreciação da existência ou não de culpa quando esta não traduza uma violação da lei, mas, antes, a inobservância de um dever geral de diligência. II - Neste caso, a culpa, tal como sucede com o nexo de causalidade e, em regra, com o erro na apreciação das provas, constitui matéria de facto, incensurável no recurso de revista. III - Considera-se velocidade excessiva, sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente, ou exceda os limites de velocidade fixados nos termos legais. IV - A prova da culpa do condutor incumbe à parte lesada. V - Na falta desse elemento integrador de responsabilidade civil, com base na culpa, o condutor só poderia ser responsabilizado com fundamento no risco. VI - O artigo 505 do Código Civil exclui a responsabilidade pelo risco quando o acidente fôr imputável ao próprio lesado. | ||