Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA PROVA PROIBIDA DECLARAÇÕES DO ARGUIDO SENTENÇA CRIMINAL ACORDO CONFISSÃO INSTRUMENTO NOTARIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. | ||
| Doutrina: | - FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, I Volume, Coimbra Editora, 1974, p. 44 ; - J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 498; - JOÃO CONDE CORREIA, O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova, Coimbra Editora, 2010, p. 290; - PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, 2.ª Edição, p. 1212; - PEREIRA MADEIRA, Código de Processo Penal Comentado, 2016 – 2.ª Edição Revista, Almedina, p. 449; - SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, p. 129 ; Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.º Edição, p. 1042-1043; Acordos Sobre a Sentença em Processo Penal”, Conselho Distrital do Porto da O.A., Colecção Virar de Página, 2011, p. 47, 51 e 54. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E E). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 02-11-1960, IN BMJ, 101-518; - DE 10-11-2000, PROCESSO N.º 25/06.2GALRA-A.S1; - DE 13-03-2003, PROCESSO N.º 4407/02, IN CJSTJ 2003, TOMO I, P. 231; - DE 01-07-2004, PROCESSO N.º 2038/04, IN CJSTJ, TOMO II, P. 242; - DE 12-05-2005, PROCESSO N.º 1260/05; - DE 23-11-2006, PROCESSO N.º 3147/06; - DE 20-06-2007, PROCESSO N.º 1575/07; - DE 26-03-2008, PROCESSO N.º 683/08; - DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 1307/08; - DE 17-02-2009, PROCESSO N.º 330/04.2JAPTM-B.S1; - DE 10-03-2011, PROCESSO N.º 19/04.2JALRA-B.S1; - DE 07-09-2011, PROCESSO N.º 29/01.TACBC-A.S1; - DE 12-10-2011, PROCESSO N.º 370/07.0PARGR-B.S1; - DE 20-10-2011, PROCESSO N.º 665/08.5JAPRT-E.S1; - DE 09-02-2012, PROCESSO N.º 795/05.5PJPRT-A.S2; - DE 15-03-2012, PROCESSO N.º 2875/07.3TAMTS-A.S1; - DE 09-01-2013, PROCESSO N.º 709/00.9JASTB-J.S1; - DE 17-01-2013, PROCESSO N.º 1541/01.9GDLLE-E.S; - DE 14-02-2013, PROCESSO N.º 859/10.3JDLSB-A.S1, IN SASTJ - SECÇÕES CRIMINAIS; - DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 693/09.3JABRG-A.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 10-04-2013, PROCESSO N.º 224/06.7GAVZL.C1.S1; - DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 131/08.9TAPRG-B.S1; - DE 23-04-2014, PROCESSO N.º 1231/09.3JAPRT-C.S1, IN SASTJ - SECÇÕES CRIMINAIS; - DE 08-01-2015, PROCESSO N.º 19/10.3GCRDD-E.S1; - DE 08-10-2015, PROCESSO N.º 173/14.5PAAMD.S1; - DE 14-01-2016, PROCESSO N.º 139/13.2JELSB-B.S1, IN SASTJ - SECÇÕES CRIMINAIS; - DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 87/07.5PFLRS-A.S1; - DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 2/11.1SLPRT-A.S1, IN SASTJ - SECÇÕES CRIMINAIS; - DE 30-03-2016, PROCESSO N.º 74/12.1JACBR-A.S1, IN SASTJ - SECÇÕES CRIMINAIS; - DE 18-10-2017, PROCESSO N.º 47/03.5IDAVR-L.S1; - DE 11-01-2018, PROCESSO N.º 995/14.7JAPRT-C.S1. | ||
| Sumário : | I - Os fundamentos e admissibilidade do recurso de revisão estão taxativamente enumerados no art. 449.º do CPP. O fundamento de revisão previsto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP desdobra-se nos seguintes elementos: a) que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, tenham sido descobertos factos ou elementos de prova novos; e b) que tais factos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - Tem o STJ vindo a decidir que factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao recorrente. Não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável. III - O direito processual penal não admite o alegado «acordo de sentença» ou «acordo negociado de sentença», constituindo uma prova proibida a obtenção da confissão do arguido mediante promessa de um acordo negociado de sentença entre o MP e o mesmo arguido no qual se fixam os limites máximos da pena a aplicar. IV - Muito embora se tenha verificado, da leitura da sentença, a confissão, dos factos, por banda do arguido P., percorrendo as actas das sucessivas sessões de julgamento e, bem assim, examinando a motivação da decisão quanto à matéria de facto, em momento alguma se nos depara um alegado «acordo de sentença entre a acusação e a defesa do arguido P., gerador, segundo o recorrente, de prova proibida invocável como fundamento de revisão, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. e), do CPP. Igualmente não existem nos autos quaisquer indícios da alegada promessa feita a esse arguido pelo MP e pela PJ, nos termos do qual «a sua confissão e indicação dos demais parceiros de negócio levaria a uma pena mais baixa». V - A prestação de declarações do arguido P posteriores à decisão condenatória transitada, em instrumento notarial, não constitui facto ou meio de prova novo. O STJ tem expresso entendimento de que a alteração posterior de depoimentos de intervenientes em julgamento (ofendidos, testemunhas, arguidos) não integra, em princípio, o conceito de factos ou meios de prova novos. Tais declarações, cujas circunstâncias que antecederam a sua prestação se ignoram, tal como a motivação a elas subjacentes, mais não são que uma nova versão do arguido P, pretendendo dizer coisa diversa do que disse em julgamento, pretendendo ainda fazer crer que a confissão dos factos se operou num circunstancialismo gerador de prova proibida. VI - As novas declarações prestadas perante notário pelo arguido P, não têm qualquer virtualidade para pôr em causa os factos em que assentou a condenação do recorrente ou para afectar de forma relevante e séria os fundamentos em que se estribou a convicção do tribunal. E muito menos suscitam dúvidas sobre a justiça da condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
1. AA vem interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, nos termos e com os seguintes fundamentos[1]: «OBJECTO E DELIMITAÇÃO DO RECURSO Parte I Introdução 1. O recorrente AA foi acusado da prática em co-autoria, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.º 1-3 do Código Penal (doravante CP), um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo arts. 103.º, n.º 1 al. a) e b) e 104.º, n.º 2, al. a) e b) do Regime Geral das Infracções Tributárias (doravante RGIT) e de branqueamento, p. e p. pelo art, 386.º-A, n.ºs 1, 2, 3 e 6 do CP. Enquadramento do Processo: 9. O recorrente AA juntamente com a sua ex-mulher BB são gerentes de direito e de facto da sociedade “CC, Lda, com o NIPC .... 10. O que estava em causa no processo era o pagamento do valor do IVA ao Estado devido a aquisições de pneus intracomunitárias. 11. O recorrente efectuou uma parceria com DD em Agosto de 2011. 12. Esta parceria consistia no seguinte: o recorrente AA, auxiliado pela arguida BB, em vez de adquirir pneus directamente aos fornecedores intracomunitários através da sociedade por ambos gerida, a “CC”, fazia-o, por acordo com o arguido DD, utilizando para o efeito a sociedade “EE”, no que respeita aos fornecedores intracomunitários “FF”, “GG”, “HH”, “II”. “JJ”, “LL”, e “MM. 13. Como contrapartida do uso da Sociedade “EE” pelo recorrente AA, era paga ao arguido DD uma comissão sobre o valor das compras efectuadas. 14. O recorrente AA, por acordo com o arguido DD, contactava os fornecedores intracomunitários fazendo-se passar por representante da “EE” e os pneus eram facturados pelos fornecedores intracomunitários à “EE”. 15. O recorrente AA efectuava o pagamento dos pneus fornecidos à “EE” através de transferências bancárias ou depósitos em numerário, para posterior pagamento aos fornecedores intracomunitários. 16. Os pneus adquiridos eram destinados à actividade comercial da sociedade “CC”. 17. No âmbito das relações comerciais entre as sociedades “CC” e “EE”, o recorrente AA emitia facturas onde constavam transacções comerciais entre ambas, incluindo nas facturas o IVA à taxa legal aplicável. 18. Esta parceria consistia em efectuar aquisições de pneus a fornecedores comunitários, receber tais pneus em Portugal e, posteriormente, transmitir tais pneus a clientes nacionais, sem declarar ou ocultando tais actividades de aquisição e posterior transmissão ao Estado, fugindo assim à tributação em sede de IVA. 19. Inquérito 490/10.3IDPRT – SRICEF/2.ª Brigada 19.1. Interrogatório a NN – Relatório da Polícia Judiciária – p. 236 O arguido refere que a sua relação com AA apenas existe por este estar associado a um seu primo, e que somente depois de uma zanga com este é que começaram a negociar. 19.2. Cartas Rogatórias com Autoridades Judiciárias da Holanda, França e Espanha – Relatório da Polícia Judiciária – p. 345, 346, 352, respectivamente Todas as autoridades judiciárias aqui envolvidas, apenas indicaram o recorrente AA como pessoa de contacto na compra de pneus enquanto representante da sociedade CC e como vendedor à comissão noutras empresas, entre elas a EE. 20. Interrogatório de arguido NN perante Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto 20.1. O recorrente referiu que “…AA depois de se ter zangado com o primo, sendo que ele e a mulher quiseram fazer negócio consigo, tendo-lhe oferecido um euro por cada pneu, ficando estabelecido que utilizava as suas sociedades para adquirir os pneus aos fornecedores estrangeiros. Esclareceu que esta parceria durou 3 meses devido ao facto de ter sido preso. Referiu que era o dinheiro de AA que entrava para pagar aos fornecedores comunitários, pelo que o dinheiro que advinha depois para as contas de OO e PP era depois levantado e transferido para AA o excesso.” Declarações de DD prestadas em Julgamento perante a 2.ª Vara Criminal do Porto 21. As declarações do arguido DD implicam com a responsabilidade penal de outros arguidos, assim importa analisar em pormenor as declarações prestadas pelo arguido DD; 22. DD afirmou que mantinha uma parceria com o arguido AA, que passava pela utilização da sociedade “EE”, confirmando que quem efectuava as compras era o arguido AA, e que nem sequer conhecia os fornecedores; 23. Mais, o arguido DD explicou minuciosamente a sua relação com o arguido AA, merecendo credibilidade as suas palavras; 24. Não obstante, em nenhum momento foi evidenciada ou explicada a concreta divisão das vantagens obtidas no âmbito da parceria. Julgamento da Extinta 2.ª Vara Criminal do Porto Factos Provados (relevantes para o este Recurso) 25. O arguido DD foi o mentor de uma organização que se dedicava, pelo menos desde 2006 até ao ano de 2012, a efectuar aquisições de pneus a fornecedores comunitários de Espanha, França Bélgica, Holanda e Alemanha, receber tais pneus em Portugal e, posteriormente, transmitir tais pneus a clientes nacionais, sem declarar (ocultando) tais actividades ao Estado, fugindo assim à tributação, na parte que aqui releva em sede de IVA. 26. Este esquema estava centrado no aproveitamento do regime especial do IVA aplicável às aquisições intracomunitárias de bens, previsto no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI). 27. Nestes casos os bens transitam livremente do Estado membro do vendedor para o Estado membro do adquirente, sem quaisquer formalidades aduaneiras, e portanto livres de imposto (IVA), cabendo ao adquirente, na qualidade de sujeito passivo do imposto, proceder à autoliquidação do tributo. 28. Este esquema era levado a cabo através da ocultação dos verdadeiros adquirentes dos bens aos fornecedores intracomunitários. 29. Nestas aquisições intracomunitárias eram utilizadas empresas nacionais, em nome das quais eram adquiridos os bens, assumindo estas a qualidade de sujeitos passivos de IVA. 30. O arguido DD era coadjuvado por vários membros da organização, como é o caso de AA. 31. Para o funcionamento da organização que se dedicava a colocar em prática o esquema supra descrito, o arguido DD necessitava da colaboração de várias pessoas, que desempenhavam funções específicas, essenciais e/ou acessórias, em cada uma das operações que conduziam à realização do mencionado esquema. 32. A presidir à colaboração (essencial ou acessória) das várias pessoas na organização, bem como à adesão e colaboração ulteriores do recorrente AA, entre outros, com vista à realização do esquema anteriormente descrito. 33. A realização do esquema referido, nomeadamente, as vendas dos bens no âmbito da economia paralela ou subterrânea e as parcerias levadas a cabo com os arguidos AA e outros, permitiu ao arguido DD obter compensações monetárias de montante elevado, relativamente às quais, pelo menos em parte, o arguido procurou dar uma aparência legítima, introduzindo uma parte substancial de compensações monetárias no sistema financeiro nacional assim obstando a que fosse conhecida a sua verdadeira natureza e origem, no que obteve a colaboração de outros arguidos, sua mulher e seu irmão. 34. No ano de 2011, o arguido DD decidiu ainda partilhar a administração de facto / liderança qua fazia com algumas das sociedades (concretamente, a sociedade EE) utilizada para efectuar aquisições intracomunitárias de bens com terceiros (concretamente com AA), nos termos à frente melhor concretizados. Factos Provados relativamente a AA: 35. Os arguidos AA e a ex-mulher BB foram gerentes de direito e de facto da sociedade arguida “CC”, com o NIPC .... 36. Estes arguidos entraram para a organização liderada pelo arguido DD em agosto de 2011, mediante uma parceria estabelecida entre os arguidos DD e AA. 37. Esta parceria consistia no seguinte: o arguido AA, auxiliado pela arguida BB, em vez de adquirir pneus directamente aos fornecedores intracomunitários, através da sociedade por ambos gerida, a “CC”, fazia-o, por acordo com o arguido DD, utilizando para o efeito a sociedade “EE”, no que respeita aos fornecedores intracomunitários “FF”, “GG”, “HH”, “II”, “JJ”, “LL” e “MM”. 38. Como contrapartida do uso da sociedade “EE” pelo arguido AA, auxiliado pela arguida BB, era paga ao arguido DD uma comissão sobre o valor das compras efectuadas. 39. O recorrente AA, por acordo com o arguido DD, contactava os fornecedores intracomunitários fazendo-se passar por representante da “EE” e os pneus eram facturados pelos fornecedores intracomunitários à “EE”. 40. O recorrente AA, auxiliado pela arguida BB, por acordo com DD, efectuava os pagamentos dos pneus fornecidos, alimentando a conta bancárias da “EE” com os respectivos valores, através de transferências bancárias ou depósitos em numerário, para posterior pagamento aos fornecedores intracomunitários, preferencialmente através de transferência bancária. 41. No desenvolvimento das actividades referidas (aquisição e pagamento dos pneus), os arguidos AA e BB, por acordo com o arguido DD, contactavam várias vezes com os funcionários da organização liderada pelo arguido DD. 42. Os pneus adquiridos, nos termos atrás referenciados, eram destinados pelo recorrente AA, auxiliado pela arguida BB, à actividade comercial da sociedade “CC”. 43. Pelo menos para transmitir uma aparência de normalidade / legalidade das relações comerciais entre a “EE” e a “CC”, o recorrente AA, auxiliado pela arguida BB, decidiu, por acordo com o arguido DD, que fossem emitidas facturas da “EE” à “CC” que plasmassem supostas transacções comerciais entre ambas as sociedades, incluindo nos valores de tais facturas o IVA à taxa legal aplicável. 44. De facto, dos valores que alimentavam a conta “EE”, transferidos pelo recorrente AA, auxiliado pela arguida BB, em nome da sociedade “CC”, uma parte, correspondente aos valores dos fornecimentos intracomunitários, era transferida para os fornecedores intracomunitários e a restante parte, correspondente a montante não concretamente apurado, mas próximo do valor do IVA aplicável às “supostas vendas” da “EE” à “CC”, era depois objecto de diversas transferências, com destino às contas dos arguidos ligados à organização liderada pelo arguido DD, os quais, de seguida, procediam ao respectivo levantamento em numerário, importâncias essas que terminavam nas mãos dos arguidos DD e AA, conforme acordo entre ambos celebrado. 45. Síntese dos Factos Provados: 45.1. O recorrente AA e a arguida BB em vez de comprarem pneus directamente aos fornecedores intracomunitários através da “CC” faziam-no através da “EE”; 45.2. Para concretizar esta parceria a “CC” alimentava a conta bancária da “EE” com os valores para a “EE” posteriormente pagar a esses fornecedores intracomunitários; 45.3. A “EE” procedia aos pagamentos aos fornecedores; 45.4. A parte restante do dinheiro era posteriormente transferido para diversos indivíduos da “organização” do DD; 45.5. Esses indivíduos levantavam o dinheiro (que era aproximadamente do valor do IVA das vendas falsas da “EE” à “CC”); 45.6. Esse dinheiro era trocado por numerário e terminava nas mãos dos arguidos DD e AA; 45.7. Os pneus adquiridos eram para o recorrente AA e a arguida BB venderem na “CC”. Decisão 46. O arguido AA foi absolvido da prática, em co-autoria de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.ºs 1, 2, 3 e 6 do CP 47. O arguido AA foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, em resultado das seguintes penas parcelares: Ø 3 (três) anos de prisão pela prática, em autoria, de um crime de associação criminosa – pelo art. 89.º n.ºs 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (doravante RGIT); Ø 3 (três anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada – pelos arts. 103.º, n.º 1, als. a) e b) e 104.º, n.º 2 als. a) e b), do RGIT. Julgamento de Recurso do Tribunal da Relação do Porto – Análise jurídica da situação 48. No que diz respeito ao arguido AA, consideram-se provados os seguintes factos, relevantes para o presente recurso: 48.1. “Ponto 25, citação 33 – p. 35 do Acórdão – “Esta parceria (referindo-se à parceria entre AA e DD, nota nossa) consistia no seguinte: o arguido AA… em vez de adquirir pneus directamente aos fornecedores intracomunitários através da sociedade “CC”, fazia-o por acordo com o arguido DD, utilizando para o efeito a sociedade “EE”. 49. Análise jurídica da citação: 49.1. Esta situação advinha do facto de terem realizado um contrato de utilização da firma, isto é, o recorrente AA adquiria pneus em nome da sociedade “EE” que tinha como representante legal o arguido DD, mediante o pagamento de uma comissão de 1 (um) Euro por pneu, beneficiando assim da aquisição dos pneus a um custo mais baixo. 49.2. Mais, conforme Ponto 25, citação 35 – p. 35 do Acórdão, onde se refere que “o arguido AA, por acordo com o arguido DD, contactava os fornecedores intracomunitários fazendo-se passar por representante da “EE” e os pneus eram facturados pelos fornecedores intra-comunitários à “EE”. Importa referir que o recorrente AA não se fazia passar por representante legal da empresa, mas sim, por ter uma relação contratual com a “EE”, o que lhe concedia legitimidade para afirmar que estava em representação, enquanto, adquirente da supra citada empresa. 49.3. Daqui decorre o facto de os pneus serem facturados à empresa “EE” visto que, AA pagaria somente a utilização da firma de DD. Fundamentos do Recurso de Revisão 57. Mais a mesma autora refere que «segundo estudos empíricos da tradição inglesa, muitas vezes a admissão da culpa significa, de facto, um desconto razoável na pena aplicável – pode ir até aos 25%... – coisa que provavelmente os juízes não reconheceriam».[5] 58. Este tipo de actuação, ao contrário do que sucede nos sistemas da Common Law, não é legal no sistema jurídico português, pelo que estamos perante uma situação que integra as proibições de prova. 59. Neste contexto, o arguido foi levado a dizer que o arguido AA actuava em representação da sociedade “EE” e não da sociedade “CC”, da qual era efectivamente representante legal, tendo no julgamento o Tribunal da extinta 2.ª Vara Criminal do Porto, qualificado a relação entre estes arguidos como uma associação criminosa, preenchendo o ilícito típico da associação criminosa – art. 299.º do Código Penal. 60. Este meio de prova consubstancia uma prova proibida, nos termos do art. 126.º, n.º 2, alínea e) do Código de Processo Penal, onde se refere que a prova obtida mediante promessa de vantagem legalmente inadmissível é nula. Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, afirma que se enquadra neste âmbito a prova obtida mediante promessa relativa à determinação concreta da pena. 61. Os métodos proibidos de prova geram provas proibidas que dão lugar a provas nulas. O regime da nulidade da prova proibida prevê que as nulidades do n.º 1 e 2 do art. 126.º do CPP sejam insanáveis, sendo portanto nulidades absolutas de prova. Isto significa que se verifica uma nulidade absoluta da sua utilização no processo. 62. Mais, as proibições de prova dão lugar a provas nulas também nos termos constitucionais do art. 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa. 63. Logo, as declarações do arguido DD num contexto de acordo de sentença consubstanciam prova proibida. 64. Como supra referido, o acordo de sentença é uma figura frequentemente utilizada nos sistemas jurídicos da Common Law, onde é denominada plea bargaining, se traduz numa negociação de um acordo entre a acusação e a defesa, na qual o arguido confessa um ou vários actos criminosos em “troca” de recomendações de sentença mais favoráveis, ou de uma sentença específica ou da retirada de outras acusações. 65. O Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ) pronunciou-se a 4 (quatro) de Outubro de 2013, em acórdão com o processo n.º 224/06.7GAVZL.C1.S1, pela não admissão no ordenamento jurídico português de acordos negociados de sentença. O STJ referiu o seguinte: “I - O direito processual penal português não admite os acordos negociados de sentença. II - Constitui uma prova proibida a obtenção da confissão do arguido mediante a promessa de um acordo negociado de sentença entre o Ministério Publico e o mesmo arguido no qual se fixam os limites máximos da pena a aplicar.” 66. O acordo de sentença e parafraseando José Souto Moura[8], a importação do modelo americano é “incompatível com o modelo europeu continental de PP e (…) incompatível, em última instância, com a ideia de Estado de Direito…” 67. O Tribunal deve formular a convicção sobre o sucedido de forma livre e com base num processo válido, típico e lícito. 68. A verdade será sempre uma correlação entre o que sucedeu, os factos, mas também a garantia do respeito pelos direitos dos arguidos. 69. O fim do processo penal é a busca pela verdade material, mas com base em preceitos jurídicos que regulam os princípios da investigação criminal. 70. Importa não esquecer que o Ministério Público exerce entre nós a acção penal orientado pelo princípio da legalidade e todas as suas intervenções devem ser pautadas por critérios de estrita objectividade conforme decorre do seu estatuto profissionais. 71. Vivemos tempos em que cada vez mais observamos uma delegação de competências do Ministério Público nos órgãos de polícia criminal para a investigação. Este facto permite que se realizem este tipo de propostas e de negociações, que além de ilícitas porque contrarias ao nosso ordenamento jurídico, são sub-reptícias, não respeitando quais limites ou controlos. 72. Verificamos que estamos perante uma situação de plea bargaining clandestina e feita à margem da lei, pelas nossas autoridades judiciárias que pretendem a obtenção dos factos, através de confissões dos arguidos, que sirvam os seus interesses investigatórios e não a verdade material dos factos. 73. Conclui-se, que em Portugal, esta figura é inteiramente proibida, isto é, não são possíveis acordos de sentença e é prática punida, por exemplo, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, se os seus profissionais o fizerem, sancionado com abertura de procedimento disciplinar. 74. Ao arguido DD foi-lhe proposto pela acusação que se colaborasse com as autoridades e ajudasse a incriminar todos os alegados envolvidos no processo, o pedido de condenação seria reformulado e revista de forma a ser mais benéfica para ele. 75. Esta proibição de prova insanável inquina este meio de prova, bem como a sua valoração, verificando-se uma falta de fundamentação da imputação penal do crime de associação criminosa ao recorrente AA. 76. A proibição de prova, fundamentada no depoimento prestado pelo arguido DD, datado de 18 de Julho de 2017, perante oficial público, onde claramente se percebe que a errada utilização dos vocábulos de português corrente, como sendo o caso de afirmar que o recorrente AA, representava a empresa “EE” foi claramente deturpado pelas autoridades para que fosse possível uma correlação entre os dois, que teria como único objectivo, não a descoberta da verdade material dos factos, fim último do direito penal, mas sim, estabelecer um nexo causal entre os arguidos e o crime de associação criminosa. 77. O “aceno” do acordo de sentença por parte da acusação levou o arguido DD a incriminar por deturpação utilizados pela maioria dos cidadãos num determinado sentido, mas que em termos jurídicos se aplicam noutras situação e acarretam outras obrigações e responsabilidades. “Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira[10] aceitando-se como principio que é no direito processual penal que vão convergir as virtudes, e defeitos, constitucionais é, sem dúvida, no artigo 32 da Constituição da República Portuguesa que ganham corpo os princípios materiais do processo criminal ou de constituição processual criminal. Assumindo uma configuração de verdadeiras "garantias de processo criminal" as denominadas "proibições de prova" constituem concretizações processuais de direitos fundamentais - e não meros limites à actividade dos órgãos de polícia criminal e das autoridades judiciárias - como o direito à integridade pessoal, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito à liberdade, consagrados nos artigos 25.°, nº1, 26.°, nº1, e 27.°, nº 1, respectivamente, da Constituição. Em última instância, está em causa a tutela de direitos pessoais que se reconduzem à dignidade da pessoa humana - princípio transversal da ordem jurídica com raiz na consciência colectiva. Prescreve o n.º 8 do referido artigo 32.º da Constituição da República, que são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Por tal forma se convoca a nulidade qualquer prova que tenha sido obtida em contravenção com aqueles direitos de dignidade constitucional e se comina a impossibilidade de tais elementos serem valorados no processo. Estamos perante o núcleo essencial das proibições de prova que veio a conformar e determinar o legislador ordinário ao consagrar, no artigo 126.º do Código de Processo Penal, os denominados métodos proibidos de prova.” 79. Esta situação fundamenta a admissibilidade do recurso de revisão com base no art. 449.º, n.º 1, alínea e) do CPP. 80. Neste caso, a relação entre os arguidos que no processo foi valorado como representando um ilícito típico preenchendo o crime de associação criminosa. 81. Esta é uma causa pro reo e, conforme escreve o Professor Germano Marques da Silva, pro societate,[11] e que não necessita de ser analisada de forma autónoma, visto que a alínea a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP já permite que haja fundamento que recurso de revisão nas situações de manipulação de depoimentos dos arguidos que perturbem a liberdade da vontade do arguido. Mais, conforme Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, podem também incluir-se nesta alínea a) as situações de serem feitas ao arguido promessas ilícitas, ou quaisquer outros meios de instrumentalização da vontade de quem presta depoimento. 82. Sendo que, eventualmente ambas as alíneas teriam aplicação ao caso em concreto, importa ressalvar, que in casu, a alínea que fundamenta a admissibilidade deste recurso deve ser a alínea e), do n.º 1 do art. 449.º do CPP, tendo em consideração que a diferenciação entre elas é o facto de a alínea a) supor que as provas foram julgadas falsas por uma sentença transitada em julgado, enquanto a alínea e), não supõe qualquer julgamento anterior sobre a prova em análise. 83. Mais, este facto, que gerou uma errada qualificação jurídica, fundamenta a descoberta de factos ou meios de prova novos, que conforme acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, são aquelas que eram ignorados ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados anteriormente, neste caso, são factos que não puderam ser apresentados ou apreciados antes da decisão que transitou em julgado. 84. Este é o segundo fundamento para admissibilidade do recurso de revisão, conforme al. d), n.º 1 do art. 499.º do CPP. 85. Estamos perante novos meios de prova sempres que os factos ora conhecidos, só por si ou em conjugação com os factos apreciados no processo, suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 86. Importa salientar que para que este fundamento de admissibilidade seja considerado basta a existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação, claramente um reflexo do princípio do in dubio pro reo, neste contexto. 87. Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, p. 1212, “A previsão legal menciona apenas os meios de prova, mas vale também, por interpretação extensiva, para a produção de novos meios de obtenção de prova.” Assim, encontram-se protegidos todos os fundamentos de admissibilidade do recurso de revisão com base em declarações, somente agora conhecidas. 88. Em face das declarações agora prestadas por DD é possível verificar uma divergência entre os factos provados na sentença criminal condenatória e os factos novos, agora relevados e justificados no processo pela utilização de uma prova proibida. 89. Não estamos perante uma inércia voluntária do recorrente AA durante o processo, visto que não tinha como conhecer que as declarações prestadas no âmbito do processo por DD, tinham ocorrido com base numa proposta de acordo de sentença, somente agora conhecida. 90. Estamos perante uma situação que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação fundada em factos dados como provados com base numa prova proibida. Hoje, temos dados inequívocos deste facto. 91. O facto de as graves dúvidas dizerem respeito à justiça da condenação, está relacionado com o nexo de causalidade que se verifica entre as declarações prestadas pelo arguido DD e a condenação pelo crime de associação criminosa imputado ao recorrente AA. Jurisprudência 92. De modo a apoiar a legitimidade, motivação e correspondentes suportes factuais argumentativos e documentais, e ainda a sustentação jurídica do presente Recurso de Revisão, passamos a transcrever diversos importantes excertos de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que nos permitem legitimar este recurso: Acórdão do STJ. Data 22101998; citado por Manuel Maia Gonçalves in Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 15.º Edição 2005, p. 924 “I – São considerados factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que se realizou o julgamento. II – O recurso de revisão penal, como meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgo, pressupõe que ela esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo. III – A revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, fazendo-se prevalecer a justiça formal, ainda que com sacrifício do caso julgado; o seu fim último deverá traduzir-se em fazer preponderar a justiça sobre a segurança jurídica.”
Acórdão do STJ. Data 05111998; citado por Manuel Maia Gonçalves in Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 15.º Edição 2005, p. 924 “I – O recurso extraordinário de revisão é instrumento legal que tem por fim estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre a sentença imutável (transitada em julgado) e a necessidade de resposta à verdade material. II – Através do recurso de revisão, tem de se passar para uma decisão nova, e não para um reexame ou reapreciação de uma sentença, com base num outro julgamento com novos dados de facto. III – Mas os factos a que se refere o art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, são os que, compondo o crime, devem constituir o tema da prova e os meios de prova são constituídos pelas provas que se destinam a demonstrar a verdade de quaisquer factos, ou que constituem o crime, ou que indiciam a existência ou inexistência do crime. IV – Para que os novos factos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação têm de constituir uma grave presunção da inocência do acusado.”
Acórdão do STJ. Processo 20/2000-5.ª; citado por Manuel Maia Gonçalves in Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 15.º Edição 2005, p. 925-926 “I – O recurso de revisão na sua ratio, aspira a obter o equilíbrio entre a imunidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da justiça). II – Trata-se de um verdadeiro recurso, permissivo não apenas um mero reexame ou de uma simples apreciação de um anterior julgado, mas antes de uma nova decisão alicerçada em renovado julgamento do feito e com o apoio e novos dados de facto. III – Tal como se alcança do contexto das diversas alíneas que integram o n.º 1 do art. 449.º do CPP, mas de modo particularmente visível na hipótese da al. d), a revisão versa sobre a questão de facto, rectius, versa apenas sobre a questão de facto. IV – Exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinários, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo nem devendo vulgarizar-se, pelo que haverá de encará-lo sob o inafastável prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser havidas as que atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos.”
Acórdão do STJ. Processo 03P3471. Data 06112003, Documento SJ200311060034715: "Como tem sido frequentemente assinalado neste Supremo Tribunal[12], nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado. Daí que se tenha vindo a reconhecer que o caso julgado não tem efeitos substantivos; como caso julgado material, o seu valor em outros processos é um valor puramente processual, impeditivo da renovação da apreciação judicial sobre a mesma matéria. É simples exceptio judicati[13]. 'Porque o caso julgado, cortando cerce a possibilidade de busca da verdade material, restringe o ideal de justiça em razão da necessidade de segurança, faz-se sentir a sua imodificabilidade com mais rigor em processo civil do que em processo penal, por sua natureza vertido para a justiça real, e dificilmente acomodatício às ficções de segurança, obtidas à custa do sacrifício de valores morais essenciais'[14]. Em idêntico sentido pugna Figueiredo Dias[15] ao afirmar que embora a segurança seja um dos fins prosseguidos pelo processo penal, tal 'não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania'. Posto isto, diga-se que o legislador escolheu uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais. Se a segurança é um fim do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se consubstancia na justiça. -O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.° 6 do artigo 29.°). A lei chamada pelo normativo constitucional está plasmada nos artigos 449.° a 466.° do CPP, admitindo a revisão das decisões penais, não só a favor da defesa, mas igualmente da acusação.
Acórdão do STJ. Processo 07P3172, Data 18102007. Documento SJ200710180031725: "II No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes, uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto. Ou seja, versa sobre a questão de facto.".
Acórdão do STJ, Processo 08P1004. Data 08052008, Documento SJ200805080010055: "Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado. Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça. No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado. O Professor Figueiredo Dias afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas "isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania"". Por isso, o art.° 29.°, n.° 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que "Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos"". E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê o de revisão, no art.° 449.° e segs. O recurso extraordinário de revisão "visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto'''[16]. Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.° 449.° do Código de Processo Penal e são apenas estes: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.°s 1 a 3 do artigo 126.°; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. É na hipótese prevista na al. d) que o recorrente fundamenta a sua pretensão, Apoiando-se no art.° 449.°, n.° 1, ai. d), o qual determina que "A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando...se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". O art.° 453.°, n.° 2, explicita, por sua vez, o que são novos meios de prova para o efeito legal da revisão, ao indicar que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor. E o que vale para as testemunhas vale para outro tipo de prova, pois a razão de ser é, em qualquer caso, a mesma. Prova Proibida e Meios de Prova 93. A possibilidade de revisão de sentença pro reo, in casu, resulta da descoberta de que serviram de fundamento á condenação provas proibidas, como é o caso do acordo de sentença, gerou factos novos. Estes factos eram à data do julgamento desconhecidos do recorrente AA, visto que, só agora perante a retratação do arguido DD, através das declarações prestadas perante Oficial Público, datadas de 18-07-2017, é que foi possível conhecer os motivos que levaram / fundamentaram a condenação do recorrente AA pelo crime de associação criminosa. 94. Conforme decorre da análise do processo, verifica-se que o grande meio de prova adquirido nos autos é composto pelas declarações do arguido DD, que se prontificou a colaborar com a justiça, ainda que sob a promessa de benefícios que consubstanciam prova nula e consequente fundamento de recurso de revisão. Correlação entre a prova proibida e as novas provas face às pré-existentes O Crime de Associação Criminosa 118. São elementos constitutivos do crime de associação criminosa do tipo subjectivo o dolo e pelo tipo objectivo, um acordo de vontades de duas ou mais pessoas, visando a prática de crimes em abstracto, e uma certa permanência, com um mínimo de organização. 119. Trata-se de um crime contra a paz pública e consubstancia-se num crime de perigo abstracto. 120. Importa aqui distinguir alguns conceitos, visto que há uma série de modalidades jurídicas que pressupõem a intervenção de uma pluralidade de agentes: Tipo Objectivo do Ilícito Jurisprudência relevante sobre o crime de associação criminosa Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24 de Janeiro de 1987, BMJ 353-526, citado por Manuel de Leal-Henriques e Manuel de Simas Santos em Código Penal Anotado, II Volume, 2000, p. 1362 “1 – A associação a que se refere o art. 287.º, n.º 1 2 e 3 do Código Penal de 1982 é o acordo de vontades, com carácter de permanência, para a realização de uma pluralidade de crimes. 2 – O que transforma o acordo na associação criminosa é a sua estabilidade / duração, com a finalidade da reiterada prática de crimes indeterminados de certa espécie. O dolo respectivo não deverá ter por objecto cada um daqueles crimes, mas antes a aquiescência, a finalidade comum.” Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 1993, Ac. STJ II, 237, citado por Manuel de Leal-Henriques e Manuel de Simas Santos em Código Penal Anotado, II Volume, 2000, p. 1364-1365 “1 – Para a verificação do crime de associação criminosa é essencial verificar-se o fim abstracto da prática de crimes, a estabilidade organizativa e uma ideia de permanência, de duração. 2 – Fica preenchido o crime quando os arguidos fundaram e aproveitaram uma sociedade legalmente constituída, para a prática de vários crimes de burla agravada, causando prejuízos de milhares de contos a centenas de pessoas.” Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1995, Proc. n.º 43103, citado por Manuel de Leal-Henriques e Manuel de Simas Santos em Código Penal Anotado, II Volume, 2000, p. 1366 “1 – Para que haja associação criminosa não é necessário que ela tenha uma sede, um lugar determinado de reunião, que os seus membros se reúnam e nem sequer se conheçam. Não é necessário que tenham um comando ou uma direcção que lhe dê unidade e impulso, nem que possua qualquer convenção reguladora da sua actividade ou de distribuição dos seus encargos e lucros. Basta demonstrar a existência de associação, isto é, que há acordo de vontades de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos e uma certa estabilidade ou permanência, ou, ao menos, o propósito de ter esta estabilidade. 2 – Só se pode falar de associação criminosa quando o encontro de vontades dos participantes dê origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros, sendo de notar que direcção conjunta e querer associativo são realidades que não se confundem, sendo esta última a que se tem de provar para efeitos deste crime. 3 – A forma de repartição de lucros e do pagamento a cada associado não obsta a que se verifique aquela organização e que haja um querer associativo, como não se exige que cada associado intervenha em cada um dos actos decididos pelo grupo ou participe em todos os crimes praticados pelos associados. 4 – Também não é essencial que todos os associados sejam julgados no mesmo processo. 5 – O dolo que se exige tem por objecto a anuência a adesão à finalidade comum.” Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 1998, Proc. n.º 1235/97, citado por Manuel de Leal-Henriques e Manuel de Simas Santos em Código Penal Anotado, II Volume, 2000, p. 1370 “Diferentemente do que sucede na co-autoria ou na comparticipação, em que existe um acordo conjuntural para a comissão de determinado crime concreto, no crime de associação criminosa exige-se a existência de um projecto estável para a realização da finalidade de praticar crimes de certa natureza, em número não determinado.” Conclusão
155. O presente Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença visa, nos termos dos artigos 29.º n.° 6 da Constituição da República Portuguesa, e 449.º, n.° 1 al. d) e e) e n.os 2 a 4, 450.º n.° 1 al. c), 451.º, 452.º, 453.º, 454.º, 455.º, 457.º, 459.º, 461.º, 462.º e 466.º, todos do Código de Processo Penal, apresentar uma proibição de prova que consubstancia novos factos e novos meios de prova. Esses factos são, por si só, manifestamente suficientes para abalar séria e gravemente a justiça da condenação do recorrente AA relativamente ao crime de associação criminosa, processo comum colectivo n.º 490/10.3IDPRT, da extinta, 2.ª Vara Criminal do Porto, agora Comarca do Porto, Porto – Instância Central – 1.ª Secção Criminal-J4, por acórdão proferido a 11 de Julho de 2014, mais posterior Recurso Penal para o Tribunal da Relação do Porto, 2.ª Secção Criminal, tendo daqui resultado com trânsito em julgado a aplicação ao Recorrente, em cúmulo jurídico, da pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
Resumo do Pedido 156. Nos termos dos artigos 29.º n.° 6 da Constituição da República Portuguesa, e 449.º, n.o 1 als. d) e e) e n.os 2 a 4, 450.º n.° 1 al. c), 451.º, 452.º, 453.º, 454.º, 455.º, 457.º, 459.º, 461.º, 462.º e 466.º, estes do Código de Processo Penal, e de acordo com todas as motivações supra explanadas, e face ao documento indicado e junto em anexo, deve o muito digo Supremo Tribunal de Justiça conceder deferimento ao presente Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença, pela utilização de prova proibida e pela descoberta de novos factos e meios de prova que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do Recorrente AA pelo crime de associação criminosa, pelo art. 89.º, n.os 1 e 2 do RGIT, em termos que justificam a sua inocência e absolvição.
O recorrente junta um documento elaborado pelo Cartório Notarial Dr. ... – Porto, onde consta que:
«Certifico que a pedido do ora comparecente, NN, se procedeu à recolha das seguintes declarações para os efeitos tidos por convenientes E por ele foi dito: Que as minhas declarações prestadas no Processo judicial que corre seus termos no tribunal da Comarca do Porto, Instância Central 1.ª Secção criminal – J4 sob o número 490/10.3IDPRT, foram feitas numa posição de total colaboração com o tribunal, tendo aí feito uma confissão, bem como tendo incriminado os restantes arguidos, entre eles, os crimes de fraude fiscal e associação criminosa de que vinha acusado o arguido AA. As minhas declarações foram negociadas com o Ministério Público e com a Polícia Judiciária que me informaram que se colaborasse e indicasse os meus parceiros de negócio e formas de realização dos mesmos, levaria a que o número de crimes que me era imputado fosse diminuído. Disseram-me ainda que levaria uma pena mais baixa. Confrontado com esta proposta, eu dispus-me a confessar os factos, bem como, a indicar as pessoas que comigo trabalhavam, a troco do prometido pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária. A minha confissão não foi espontânea porque teve sempre subjacente um benefício/vantagem em relação à minha situação processual. Por ter tido conhecimento de que as minhas declarações acabaram por ser cruciais para fundamentar a condenação dos restantes arguidos, sinto a necessidade de tentar repor a verdade dos factos. Neste contexto e face a esta promessa é importante esclarecer que depois de me ter zangado com o meu primo, comecei a trabalhar com AA como meu colaborador agindo como representante da minha empresa “EE” para a aquisição de pneus a fornecedores comunitários, receber tais pneus em Portugal e posteriormente transmiti-los. Esta relação teve início sensivelmente em Agosto de 2011. Gostaria de esclarecer também que a minha relação profissional com o AA se consubstanciava numa colaboração, trata-se de um parceiro, de um investidor que me pagava um euro por cada pneu adquirido, o que significa que eu lhe cedi a utilização do nome da empresa, para que este realizasse contratos em nome da EE. O AA não tinha poderes para decidir o que quer que fosse relativamente à EE, não sendo por isso um “testa-de-ferro”, mas sim um investidor que tinha uma posição de auxiliar. Toda a facturação dos pneus adquiridos por AA em nome da EE eram facturados a esta visto que o valor pago pelo AA era para poder beneficiar dos bons preços conseguidos em nome da EE. O AA tinha a sua própria empresa, a CC de venda dos pneus comprados à EE.»
2. O Ministério Público apresentou a seguinte resposta: «I Vem o condenado AA apresentar requerimento para recurso extraordinário de revisão, ao abrigo e nos termos “dos artigos 449.º, n.º1, alíneas d) e e), n.ºs 2 e 4, 450.º, n.º1, alínea c), 451.º s 455.º, 457.º, 459.º, 461.º, 462.º e 466.º, todos do Código de Processo Penal”, do acórdão condenatório proferido no processo comum colectivo n.º 490/10.3IDPRT, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto e que corre termos por este Juízo Central Criminal do Porto e que o condenou pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 89.º, n.º 1 e 2 do RGIT e um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelo artigo 103.º, n.º1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º2, alíneas a) e b) do Código Penal, nas penas parcelares de 3 (três) anos de prisão por cada um dos crimes e em cúmulo jurídico numa pena única de 4 (quatro) anos de prisão, decisão condenatória essa já transitada em julgado. Para tal vem sustentar que as declarações do co-arguido NN, e que na sua perspectiva foram “o fundamento principal da condenação” pelo crime de associação criminosa, constitui prova proibida pois que as mesmas foram “realizadas em contexto de acordo de sentença entre acusação e defesa do arguido DD, tendo sido dito ao arguido que a sua colaboração na investigação teria como contraposição a diminuição de crimes que lhe seria imputado”, sustentando tal facto nas declarações prestadas pelo mesmo em 18 de Julho de 2017 no Cartório Notarial de ... e que fez juntar como documento 1. Considera que o conhecimento revelado pelas aludidas declarações do aludido coarguido no cartório notarial do contexto em que terão sido prestadas em sede de julgamento considera que aquele meio de prova produzido em julgamento consubstancia prova proibida, nos termos do artigo 126.º, n.º2, alínea e) do Código de Processo Penal. Sustenta ainda que a admissibilidade do recurso de revisão “deve ser a alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP”, e em que que aquele meio de prova (facto) gerou uma errada qualificação jurídica fundamenta a “descoberta de factos ou meios de prova novos (…) que eram ignoradas do tempo do julgamento e não puderam ser apresentadas anteriormente, neste caso, são factos que não puderam ser apresentados ou apreciados antes da decisão que transitou em julgado”, facto esse que “só por si ou em conjugação com os factos apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação” em “termos que justificam a sua inocência e absolvição”. II Cumpre, em face do alegado, apreciar e analisar se o que ali se pretende assume viabilidade e se reveste razão de ser. No seguimento do requerimento apresentado pelo condenado ora requerente, foi decidido não realizar quaisquer diligências de prova para além da junção das pertinentes certidões – cfr. despacho de fls. 52. Como se vem repetindo, a revisão surge como um mecanismo tendente ao estabelecimento do desejável equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e o respeito que sempre merece a verdade material – cfr. entre outros Simas Santos, Leal Henriques in Recursos em Processo Penal, 5.ª Edição, 2002, Rei dos Livros, pág. 205 e seguintes. O recurso de revisão encontra também significado e justificação no campo das garantias de defesa que podem ser lesadas pela decisão judicial errada, bem como para evitar que sejam afectados os interesses individuais, tendo em consideração o interesse público na reparação do erro judiciário mediante a prevalência da justiça substancial sobre a justiça formal. Porque se trata de um verdadeiro recurso e pressupõe que uma sentença (no caso acórdão) transitada em julgado esteja afectada por um erro de facto de tal modo relevante que se repercute no que de mais fulcral a decisão em crise consubstancia, tem em vista a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, àquela outra. Conforme resulta do preceituado no artigo 449.º do Código de Processo Penal a revisão incide apenas sobre a questão de facto. III No caso dos autos, o recorrente invoca, como fundamento para a revisão, o plasmado nas alíneas d) e e) do número 1 do citado artigo 449.º do Código de Processo Penal. Analisemos os fundamentos em causa. Dispõe aquele normativo naquela primeira alínea que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sendo que, com este fundamento, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. Já na alínea e) o fundamento para a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal. No que envolve a fundamentação baseada na alínea d) do citado dispositivo, como tem sido entendido tanto pela doutrina como pela jurisprudência, os factos ou elementos de prova que fundamentam a revisão das decisões penais devem ser novos no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo condenado no momento em que o julgamento teve lugar. Com se sumaria no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-2008 (in www.dgsi.pt) I. O fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Limitando o campo de aplicação da norma, o n.º 3 prescreve que, com fundamento na al. d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. II. Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos, são unânimes a doutrina e a jurisprudência na afirmação de que deve entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. III. E no que respeita ao segundo, as dúvidas, porque graves, «(...) têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido» - cf. Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 - 5.ª.”, ou como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-04-2009 “III. A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da «gravidade» que baste. E, se assim é, não será uma indiferenciada «nova prova» ou um inconsequente «novo facto» que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada.” E “Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da «gravidade» da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão em apreço. Há-de, pois, tratar-se de «novas provas» ou «novos factos» que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes? seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis ? que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto «novo» ou a exibição de «novas» provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda”. Importa assim indagar: - se está em causa a descoberta de novos factos ou meios de prova (que são aqueles que não tenham sido apreciados no julgamento) e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - se o tribunal valorou prova proibida. Tendo presente que factos são “os factos probandos” havendo que entendê-los como todos os factos que devem ou deveriam constituir tema da prova e que elementos de prova são as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer daqueles factos, importa que os mesmos sobrevenham ou se revelem posteriormente à condenação e que venham a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação ou constituam “uma grave presunção da inocência do condenado” – cfr. Ac.STJ de 5/11/1998 in BMJ 481/311. É neste enquadramento e na contextualização que o requerente verte e faz repercutir no seu requerimento o teor do documento que apresenta (documento 1). Sustenta que aquela versão dos factos constantes de tal documento e produzidas pelo coarguido (agora co-condenado) NN impõe a conclusão que aquele meio de prova produzido em audiência de julgamento constitui meio de prova proibida, por as declarações produzidas terem sido proferidas num contexto de acordo de sentença entre OPC e Ministério Público (acordo que não é admitido no nosso ordenamento) e com isso o fundamento da admissibilidade do recurso de revisão com base na alínea e) do Código de Processo Penal – cfr. designadamente artigos 75 a 79 do requerimento – e, verificado este, permite afirmar estar-se perante a “descoberta de factos ou meios de prova novos” – cfr. designadamente artigos 83 a 85 do requerimento. Ora e escalpelizando o alegado pelo recorrente e a prova referida e que consta naquele documento (fazendo apenas reportar à condenação pelo crime de associação criminosa) logo se depara que aqueles “novos factos” mais não constituem a análise pelo requerente do meio de prova produzido em sede de audiência de julgamento. Se naquele documento o declarante que afirma que as declarações prestadas no julgamento dos autos foram “feitas numa posição de total colaboração com o Tribunal, tendo aí feito uma confissão”, o certo é que no que envolve os assinalados contornos em que aquela confissão ocorreu, em momento algum dos autos se vislumbra ter ocorrido qualquer acordo de sentença envolvendo este ou qualquer outro arguido. Para isso bastará atentar a todas as actas das sucessivas sessões de julgamento que se prolongaram por vários meses. E diferentemente do que ocorreu no Cartório Notarial, no julgamento dos autos o então co-arguido encontrava-se acompanhado de ilustre defensor e as suas declarações tiveram de passar pelo crivo do tribunal, acusação e das restantes defesas. Acresce ainda o facto de tal confissão ter ocorrido em contexto de audiência de discussão de julgamento e onde, qualquer que fosse a posição do OPC ou do Ministério Público com relação à confissão, a avaliação da atitude confessória do então co-arguido NN não estava evidentemente na mão daqueles mas apenas e tão só do Tribunal Colectivo e em última instância nos tribunais de recurso. Por isso não se verifica a existência do propalado acordo de sentença ou acordo pré sentença e onde o tribunal colectivo fundamentou a sua convicção nos diversos meios de prova produzidos ao longo do julgamento e fixou a competente matéria de facto provada e não provada. E com base nesta operou a competente qualificação jurídica e aplicou as penas segundo os critérios que a lei impõe sejam observados. E no douto acórdão condenatório é possível verificar a explicitação da prova produzida e o modo como o tribunal valorou aquelas declarações e as concatenou com a restante prova para afirmar aquela convicção assim ali demonstrada (cfr. páginas 12594 e seguintes dos autos – página 169 e seguintes do acórdão) que aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos. Diversamente do expendido no requerimento, o que os autos demonstram é que o tribunal se serviu das declarações produzidas por aquele co-arguido nos exactos termos e âmbito que lhe está cometido na apreciação da prova pessoal e naquilo que de mais exigente envolve a análise crítica das declarações de co-arguido que implicam outros co-arguidos e que disso fez reflectir no acórdão condenatório. Aliás sinal evidente que não ocorreu o tal acordo de sentença e com isso a utilização de meio de prova proibido é a circunstância do próprio co-arguido NN ter ele mesmo interposto recurso do acórdão condenatório, seja ao nível da matéria de facto seja ao nível do direito no que envolvia a medida da pena (que considerava manifestamente exagerada e desproporcionada). Factos que os autos objectivamente demonstram. E nem se diga que o comportamento do co-arguido NN foi coerente com aquilo que tinha ocorrido em sede de investigação, porque de facto tal não ocorreu. Na verdade, em 7 de Março de 2012 quando foi presente para interrogatório judicial de arguido detido o então arguido NN não prestou declarações sobre os factos imputados e posteriormente em declarações complementares perante Magistrado do Ministério Público realizadas em 5 de Setembro de 2012, nada se refere a qualquer acordo, no despacho de acusação proferido em 5 de Março de 2013 não ocorre qualquer arquivamento parcial com relação ao arguido em causa e apenas foi requerida abertura de instrução pelos arguidos SS e TT (cfr. despacho de 8 de Maio de 2013). Por isso o que surge referido no documento junto com o requerimento e designadamente que “As minhas declarações foram negociadas com o Ministério Público e com a Polícia Judiciária que me informaram que se colaborasse e indicasse os meus parceiros do negócio e forma de realização dos mesmos levaria a que o número de crimes que me era imputado fosse diminuído. Disseram-me ainda que levaria a uma pena mais baixa”, não tem o mínimo de consistência intrínseca ou extrínseca com aquilo que os autos demonstram e resulta até incongruente e não tem a mínima correspondência com aquilo que os autos reflectem. Com efeito, o então arguido NN estava acusado dos crimes de associação criminosa, fraude fiscal qualificada e branqueamento e foi condenado precisamente pelo cometimento de tais crimes, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão pelo cometimento de um crime de associação criminosa (pena de 5 anos de prisão), um crime de fraude fiscal qualificada (3 anos e 6 meses de prisão) e um crime de branqueamento (2 anos e seis meses de prisão). Ao então arguido AA foi aplicada a pena única de 4 anos de prisão pelo cometimento de um crime de associação criminosa (pena de 3 anos de prisão) e um crime de fraude fiscal qualificada (3 anos de prisão). Ou seja, o então NN foi acusado e condenado pelo mesmo número de crimes e foi aplicada uma pena mais grave que os demais arguidos (designadamente, na comparação com as aplicadas ao então arguido AA). Surpreende assim o facto de, seja primeiramente em sede de recurso, ou precisamente naquele documento notarial o declarante não tivesse expressado a sua desilusão pelo não cumprimento do acordado (do que afirma ter sido negociado com o Ministério Público e com a Polícia Judiciária – diminuição de crimes e pena mais baixa). Para além da espantosa e retardada ingenuidade com que se apresenta aquela expressão volvidos 4 anos sobre as declarações e 3 sobre a leitura da decisão (ocorrida em Julho de 2014) e a tomada de conhecimento do teor do acórdão condenatório e depois de ter interposto recurso só agora se ter apercebido que quando “acusou” os outros (e particularmente o co-condenado AA) de estarem envolvidos no esquema foram as suas declarações “cruciais para fundamentar a condenação”, surpreende ainda o facto de considerando que as suas declarações produzidas em julgamento foram “cruciais para fundamentar a condenação dos restantes arguidos” a reparação realizada no cartório notarial fique restrita ao aqui requerente (pois com relação a qualquer outro condenado nada ali é referido naquelas declarações produzidas perante notário). Muito embora o requerente AA não tenha apelado à falsidade daquele meio de prova como tal, o certo é que refere que “O aceno do acordo de sentença por parte da acusação levou o arguido DD a incriminar por deturpação” onde “foi levado a dizer que o arguido AA actuava em representação da sociedade “EE” e não da sociedade “CC”, da qual era efectivamente representante legal” – cfr. factos n.º 59 e 77 77 (até que naquilo que no documento se alude a “tentar repor a verdade dos factos” –cfr. o todo constante do documento apresentado pelo requerente a partir do 4.º parágrafo iniciado a fls. 46 e depois em toda a página 47 dos autos). Contudo percebe-se que o assim realiza, pois sabe que, por essa via, só haveria lugar a revisão da sentença se a falsidade resultasse de uma outra sentença transitada em julgado (al. a do n.º 1 do art.º 449.º do CPP) e, portanto, como tal sentença não existe, seria um pedido de antemão votado ao fracasso. A não se entender assim estar-se-ia a ser menos exigente com as declarações de co-arguido com relação às declarações de testemunhas, pois que em relação a estas como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de STJ de 30-06-2010 (CJ (STJ), 2010, T2, pág.215): II. A alteração do depoimento prestado por uma testemunha no julgamento não preenche tal exigência de novos factos ou novos meios de prova. III. A eventual falsidade do depoimento só poderia consubstanciar o fundamento previsto na al. a) do artº 449º do CPP depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova. Todavia, no fundo, o seu pedido, embora mascarado pelo manto da invocação de «novos factos», resume-se à alegação de que aquele co-arguido induzido por aquela alegada promessa catalogada como acordo de sentença terá mentido em julgamento e que, agora, “por ter tido conhecimento de que as minhas declarações acabaram por ser cruciais para fundamentar a condenação dos restantes arguidos, sinto a necessidade de tentar repor a verdade”, vem agora pedir perdão pelo erro que cometeu. Naquelas declarações perante notário o agora co-condenado vem, alegadamente, aproximar-se da tese que o recorrente defendeu no julgamento e, portanto, o que o recorrente pretende com este meio de prova consistente nesta versão era voltar a discutir factos que já foram escalpelizados nos autos como o demonstra o acórdão proferido nos autos e confirmado nessa parte pela 2.ª instância e que nada têm de «novo», pois o facto é o mesmo, o co-arguido é que terá mudado a sua versão ou então pretende justificar-se perante o ora recorrente. Na consideração que são extensíveis às declarações de co-arguido, vale o que se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 2013 “ (…) o que o recorrente está a fazer, na verdade, é a invocar a falsidade dos meios de prova produzidos no julgamento, mas fá-lo por via ínvia, sem juntar certidão da sentença onde tal falsidade tenha sido declarada. IV. Em circunstância alguma o depoimento em processo penal, de quem quer que seja, faz prova plena dos factos relatados pela testemunha, pois está sempre sujeito ao princípio da livre apreciação das provas (art.º 127.º do CPP). De resto, a prova testemunhal tem de ser prestada com observância das regras processuais que constam dos art.ºs 128.º e segs. do CPP e perante a entidade competente, a qual, na fase actual, só pode ser o juiz do processo ou o juiz que o STJ determinar, pelo que as declarações prestadas perante um notário não têm valor de prova testemunhal neste processo quanto às afirmações que as menores fizeram e, nesse aspecto, são apreciadas como se tratasse de um documento particular redigido por pessoa devidamente identificada (por exemplo, uma carta com a assinatura do remetente reconhecida notarialmente).(…) VIII. Todavia, o «facto novo», para efeito de revisão de sentença, é aquele que nunca foi ponderado anteriormente no julgamento e não o que, tendo aí sido escalpelizado, foi julgado de uma determinada maneira e, posteriormente, com base nos mesmos meios de prova, se pretende que venha a ser julgado em sentido diverso. “ Destarte não se pode afirmar que o tribunal tenha valorado prova proibida e com isso se trate de quaisquer factos novos ou meios de prova como suporte válido da revisão que pretende ver autorizada. Por outro lado, naquilo que foi o conjunto de prova dissecado na primeira e na instância superior tudo empresta sentido a poder afirma-se que tal “novo” meio de prova não se mostra apto a contrariá-la e com isso colocar em causa a justeza da condenação de que foi alvo o ora recorrente. De tal modo, com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, surja lícita a conclusão, que a fundamentação base do presente recurso não constitui mais que um novo reforço daquilo que fora já a fundamentação dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação do Porto e na desvalorização daquele elemento de prova que, a par de outros, sustentou a convicção do julgador e decisão de condenação do recorrente. Verifica-se de facto que o que o recorrente faz é usar este mecanismo do recurso de revisão naquilo que de crítica realiza à forma como o tribunal a quo valorou e apreciou os diversos elementos de prova e que levaram à sua condenação pelo crime de associação criminosa, pretendendo criar um terceiro grau de recurso em matéria de facto onde as anteriores instâncias não deram crédito à crítica que realizou, qual subterfúgio para se furtar ao cumprimento da pena de prisão (como acontece no presente). Falta assim fundamento bastante para invalidar toda a versão dada como provada na decisão revidenda, assumindo-se estranha a ênfase colocada no teor das declarações feitas constar no laudo notarial, sendo possível concluir que nem as declarações produzidas pelo co-arguido NN constitui prova proibida, nem aquele meio de prova é novo, e com isso que a prova agora referida seja apta a colocar em causa a justeza da condenação contrariando aquele outro conjunto de prova que serviu de base à convicção do julgador. Assim visto, temos para nós que, com todo o respeito que sempre nos merece a opinião contrária, fenece por completo a argumentação do invocado novo facto e prova proibida, pelo que forçoso será de concluir que nada foi trazido pelo recorrente com a virtualidade de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Afigura-se-nos assim, não se verificar o fundamento a que alude as alíneas d) e e) do n.º1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal invocados pelo recorrente. Pelo exposto, carecendo a requerida revisão de fundamento válido, não deverá a mesma ser autorizada. IV EM CONCLUSÃO 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação ou se se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas; 2 - Nenhum novo facto ou meio de prova de per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, foi trazido aos autos pelo recorrente que permita abalar os fundamentos de facto que estiveram na base da condenação pelo crime de associação criminosa; 3 – O alegado não encontra qualquer corroboração nos autos e os mesmos desmentem de forma categórica e exuberante, seja em sede anterior à dedução da acusação ou em sede de julgamento, que as declarações do então co-arguido NN tivessem sido baseadas em qualquer “acordo de sentença” ou “negociadas com o Ministério Público e com a Policia Judiciária”. 4 – Por isso, carece de fundamento afirmar-se que aquelas declarações ali produzidas constituem meio de prova proibido; 5 – Assim porque o alegado e invocado acordo de sentença não ocorreu nos autos, seja de forma implícita ou explícita, os “novos factos” mais não constituem “novos/velhos” protagonistas na linha dos que já havia utilizado em sede de defesa em julgamento e do recurso que interpôs para com ele obter a revisão da sentença condenatória, qual terceiro grau de recurso em matéria de facto e numa redobrada tentativa de se furtar ao cumprimento da pena aplicada nos autos (como ocorre no presente); Por todo o exposto, carecendo a requerida revisão de fundamento válido não deverá a mesma ser autorizada.»
3. Na informação sobre o mérito do pedido – artigo 454.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, afirma-se:
«De acordo com o teor do acórdão condenatório proferido nestes autos (processo comum colectivo n.º 490/10.3IDPRT), o qual confirmado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, e já transitado, AA foi condenado pela prática de: - um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 89.º, n.º 1 e 2 do RGIT, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão e - um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelo artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º2, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. AA veio ora apresentar requerimento de recurso extraordinário de revisão, nos termos dos artigos 449.º, n.º 1, alíneas d) e e), n.ºs 2 e 4, 450.º, n.º 1, alínea c), 451.º s 455.º, 457.º, 459.º, 461.º, 462.º e 466.º, todos do Código de Processo Penal. Para tanto socorre-se das declarações prestadas pelo co-arguido NN em 18 de Julho de 2017 no Cartório Notarial de ..., (documento 1), e na medida em que, alega, foram as declarações desse mesmo co-arguido que em audiência se revelaram “o fundamento principal da condenação” pelo crime de associação criminosa. Razão pela qual conclui que estas últimas declarações traduzem-se em “promessa de vantagem legalmente inadmissível. Admitido o recurso entendeu este tribunal não ser de realizar quaisquer diligências de prova ordenando tão só a junção das competentes certidões. Ao abrigo do disposto no art.º 445 do C.P.P. cumpre dar informação sobre o mérito do pedido. O fundamento da revisão que se reclama alicerça-se nas alíneas d) e e) do art.º 449.º, n.º 1 do C.P.P., isto é: Alínea d) - por constatação da existência de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação; Alínea e) - se descobriram que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal. Certo é que, de acordo com o que a seguir se explanará, não estamos perante nenhuma das circunstâncias previstas nas acima indicadas alíneas. Desde logo, facto ou meio de prova novo para efeitos do referido preceito legal é aquele facto ou prova que não foi analisado e apreciado nos autos que culminou em condenação apesar de não serem ignorados pelo arguido (neste sentido o Ac. STJ de 14.05.2008 in www.dgsi.pt). E é ainda necessário para que haja lugar a revisão, que esses novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Impõe-se então perguntar se: 1 – o ora recorrente apresenta facto novo ou novo meio de prova; 2 – se esse facto ou meio de prova coloca em causa, de forma séria, a condenação proferida nos autos (AC. do STJ de 25.01.2007 – fonte acima citada); 3 - se o tribunal valorou prova proibida. Para preenchimento das questões enunciadas o ora recorrente socorre-se das declarações prestadas pelo co-arguido NN em 18 de Julho de 2017 no Cartório Notarial de ..., (documento 1), alegando que é esta versão dos factos agora vindas a lume impõem a conclusão que aquele meio de prova produzido em audiência de julgamento constitui meio de prova proibida, por as declarações produzidas terem sido proferidas num contexto de acordo de sentença entre OPC e Ministério Público (acordo que não é admitido no nosso ordenamento) e com isso o fundamento da admissibilidade do recurso de revisão com base na alínea e) do Código de Processo Penal – cfr. designadamente artigos 75 a 79 do requerimento – e, verificado este, permite afirmar estar-se perante a “descoberta de factos ou meios de prova novos” – cfr. designadamente artigos 83 a 85 do requerimento.(citando o teor da posição do Ministério Público -ref.ª 25939) Ora, neste quadro, e concordando na íntegra com a posição do MP já assumida em sede de resposta ao recurso, impõe-se concluir que estes “novos factos” mais não são do que a análise do meio de prova produzido em sede de audiência de julgamento pelo próprio requerente. Na verdade, e compulsados os autos e os termos em que decorre a audiência de julgamento (cujas sessões se encontram registadas nas atas revistas e assinadas nos autos), afere-se que a supra mencionada confissão ocorreu de modo regular, na presença de magistrados judiciais e do Ministério Público assim como perante defensores e mandatários dos arguidos, nada permitindo concluir que, em momento algum dos autos, tenha existido qualquer acordo de sentença (ao contrário do que ocorre no supra referido Cartório que carece da presença dos demais intervenientes no processo judicial). Sublinha-se ainda que do douto acórdão condenatório resulta de modo claro o modo como o tribunal valorou toda a prova produzida, nomeadamente a confissão ora em apreço, sendo evidente, tal como o sublinha o Sr. Procurador nas suas alegações de resposta a recurso, a forma como então o tribunal se serviu das declarações produzidas por aquele co-arguido nos exactos termos e âmbito que lhe está cometido na apreciação da prova pessoal e naquilo que de mais exigente envolve a análise crítica das declarações de co-arguido que implicam outros co-arguidos e que disso fez reflectir no acórdão condenatório. Note-se ainda que, tal como também o aponta o MP em sede de resposta ao recurso, que: - em 7 de Março de 2012 quando presente para interrogatório judicial de arguido detido, NN não prestou declarações sobre os factos imputados e posteriormente em declarações complementares perante realizadas em 5 de Setembro de 2012, nada se refere a qualquer acordo; - no despacho de acusação proferido em 5 de Março de 2013 não ocorre qualquer arquivamento parcial com relação ao arguido em causa e apenas foi requerida abertura de instrução pelos arguidos SS e TT (cfr. despacho de 8 de Maio de 2013). O que impõe necessariamente a conclusão que o teor do referido documento 1 junto com recurso em apreço não tem qualquer suporte nos próprios autos já que o arguido NN que estava acusado dos crimes de associação criminosa, fraude fiscal qualificada e branqueamento foi condenado pelos mesmos e, note-se, pelo mesmo número de crimes que o arguido AA, e com pena mais grave que os demais arguidos, nomeadamente este último. O que não teria algum sentido se tivesse existido o tal referido acordo de sentença ou pré-sentença. Tal como o Ministério Público bem o refere, estranha-se ainda que já volvidos 4 anos sobre as declarações e 3 sobre a leitura da decisão (ocorrida em Julho de 2014) e a tomada de conhecimento do teor do acórdão condenatório e depois de ter interposto recurso só agora se ter o recorrente se aperceber da importância das mesmas as quais “cruciais para fundamentar a condenação”, mas ainda assim as mesmas não afectarem, ao que parece, a situação dos demais condenados para além da do ora recorrente AA (vd. Documento 1). Resulta ainda do teor do requerimento de recurso que o ora recorrente o que visa é socorrer-se de uma nova versão dos factos apresentada por co-arguido após condenação, versão essa que não foi apresentada em audiência mas que surge inesperadamente em cartório notarial, e não socorrer-se de novos factos ou novos meios de prova, os quais não existem. E novamente se concorda com o Ministério Público quando afirma - Na consideração que são extensíveis às declarações de co-arguido, vale o que se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 2013 “(…) o que o recorrente está a fazer, na verdade, é a invocar a falsidade dos meios de prova produzidos no julgamento, mas fá-lo por via ínvia, sem juntar certidão da sentença onde tal falsidade tenha sido declarada. Em jeito de conclusão sublinha-se que nem as declarações produzidas pelo co-arguido NN constitui prova proibida, nem que tal meio de prova é novo, ou que seja apto a suscitar dúvida quanto à justeza da condenação. Pelo que a informação sobre o mérito do pedido, na senda do já expendido pelo Ministério Público em sede de resposta ao recurso, com a qual concordamos na íntegra, é no sentido de que nada foi trazido pelo recorrente com a virtualidade de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Razão pela qual, e porque se nos afigura não se verificar o fundamento a que alude as alíneas d) e e) do n.º1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal invocados pelo recorrente, não deverá a peticionada revisão ser autorizada.»
3. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer que se reproduz:
«1 – Questão prévia. No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto mostram-se trocadas as folhas 663/664, cuja rectificação ora se requer.
2 – Do recurso de revisão 2.1 – O recorrente AA foi condenado por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, já transitado, na pena única de 4 anos de prisão, pela prática de 1 crime de associação criminosa, sendo a pena parcelar de três anos de prisão e de 1 crime de fraude fiscal, tendo-lhe sido aplicada a pena parcelar de 3 anos de prisão. 2.2 – Vem agora o condenado interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, ao abrigo do n.º 1, do art. 449.º, als. d) e e), do CPP. 2.2.1 – Invoca, como fundamento do recurso ora interposto as declarações escritas prestadas pelo co-arguido NN, em 18/7/2017, em Cartório Notarial, sendo que foi o depoimento deste co-arguido em audiência que fundamentou, principalmente, a condenação do ora recorrente pelo crime de associação criminosa, assim se indiciando ter havido “promessa de vantagem legalmente inadmissível”. 2.2.2 – O recurso foi interposto com legitimidade e em tempo, foi admitido com o efeito e modo de subida devidos. Na instrução do mesmo foram juntas as certidões dos Acórdãos proferidos na 1ª instância e pelo Tribunal da Relação do Porto atinentes à condenação do ora recorrente, sem realização de qualquer outra diligência. O MºPº respondeu em tempo e com legitimidade, pugnando pela improcedência do recurso. No mesmo sentido, a informação da Sra. Juíza a quo, prestada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 454.º, do CPP.
3 – O recurso do condenado AA não merece provimento. Dando aqui inteiramente por reproduzidas a resposta do MºPº e a informação do Sra. Juíza no Tribunal a quo, que acompanho integralmente, apenas se me oferece acrescentar o seguinte. É Jurisprudência largamente maioritária deste Venerando Tribunal que “(…) por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada a busca da verdade material e ao respectivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova aqueles que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal. Algo de semelhante ocorre, quando o CPP, no art. 453.º, n.º 2, determina que nos casos em que o recorrente queira indicar testemunhas, “não [possa] indicar testemunhas que não [tenham] sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que [estavam] impossibilitadas de depor” – ou seja, só são admissíveis novas testemunhas quando o recorrente desconhecia a sua existência ao tempo da decisão ou, não as desconhecendo, justificar a razão por que as não apresentou ou demostrar a impossibilidade da sua audição no julgamento. Assim sendo, o recorrente não pode “guardar” factos ou meios de prova do seu conhecimento ao tempo da decisão para mais tarde, em sede de recurso de revisão, os apresentar como sendo “novos”, e assim fundamentando”. A prestação de declarações posteriores à decisão condenatória transitada, em cartório notarial, por co-arguido, não é facto novo que possa competir com a realização, análise e fixação da prova produzida em julgamento. Quando muito, será de instaurar inquérito contra o co-arguido e só depois de obtida decisão que se fundamente em factos contraditórios aos dados como provados no Acórdão ora recorrido se poderia colocar a situação contemplada na al. e) do n.º 1, do art. 449.º do CPP. A alteração das declarações prestadas em julgamento por testemunha ou co-arguido, nomeadamente através de uma declaração escrita, como ocorre no caso dos autos, de um depoimento prestado em audiência de julgamento, modificando a versão que apresentou nesta, não representa “facto novo”, “antes uma narrativa diferente dos mesmos factos. Daí que não seja possível, nesse caso, interpôs recurso de revisão de sentença, com base no fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP – cfr. Ac. Do STJ, de 8/10/2014, pº 458/07.7PTATD-B.S1-3ª. Acresce que, embora o CPP não enumere taxativamente as provas proibidas, aponta limites à produção de provas e à sua valoração. Considera métodos proibidos de prova os indicados no art. 126.º, sendo “nulas” e não podendo ser utilizadas as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa à integridade física ou moral das pessoas, mesmo que como consentimento delas, conforme o seu n.º 2, e, ressalvadas os casos previstos na lei, são ainda consideradas nulas as provas obtidas nos termos do n.º 3. No art. 355.º do CPP estabelece-se a proibição de valoração de provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvadas os que podem ser lidas, visualizadas e ouvidas em audiência e dos documentos em suporte de papel ou digital que constarem já do processo. Em nenhuma destas previsões, proibições de prova obtida por meios proibidos ou de valoração de prova proibida pelo tribunal, cabem as declarações livremente prestadas pelo co-arguido em audiência. Não se verificam, no caso, os requisitos exigidos pelas als. d) e e) do, n.º 1 do art. 449.º do CPP, para o prosseguimento dos autos.
4 - Pelo exposto, Emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso extraordinário de revisão de sentença intentado pelo condenado Carlos Alberto dos Santos Gonçalves Grelha.»
4. Colhidos os vistos e presentes os autos à conferência, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Enquadramento normativo 1.1. O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental com consagração no artigo 29.º da Constituição da República. O n.º 6 desse preceito, aditado pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, proclama que:
«6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.»
Garante-se, pois, o direito à revisão de sentença e o direito à indemnização por danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos no caso de condenações injustas, constituindo, como assinalam J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença»[30].
Perante o conflito que se pode desenhar entre os valores da certeza e da segurança jurídica, que se apresentam como condição fundamental para a paz jurídica da comunidade que todo o sistema jurídico prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também, afirma-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14-03-2013, proferido no Proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção[31], «pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios».
Na verdade, como pondera FIGUEIREDO DIAS, a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, «o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania»[32]
A doutrina tem referenciado esse ponto de equilíbrio, essa concordância prática, entre o princípio da imutabilidade do caso julgado e os valores da verdade material e da justiça. Assim, consideram SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES que o legislador, «com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material», consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[33].
Para estes Autores, o recurso extraordinário de revisão apresenta-se precisamente como «um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material»[34].
A propósito do equilíbrio que se pretende entre a segurança jurídica e a necessidade de realização de justiça material, pode convocar-se o que foi escrito no acórdão deste Supremo Tribunal de 18.02.2016, proferido no processo n.º 87/07.5PFLRS-A.S1 – 5.ª Secção, também recentemente citado no acórdão de 11-01-2018, proferido no processo n.º 995/14.7JAPRT-C.S1 - 3.ª Secção (inédito), em que o ora relator interveio como adjunto: «O artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, estatui que «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos». Na concretização desse princípio, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, consagra o de revisão, nos artigos 449.º e ss., que “se apresenta como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, p. 1042. O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça. Com efeito, se se erigisse a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 44. “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., p. 1043. Todavia, o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada” Neste sentido, também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 12. ao artigo 449º.»
1.2. Na concretização da norma consagrada no citado artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, dispõem os artigos 449.º e 450.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, sobre os fundamentos e a admissibilidade da revisão e sobre a legitimidade, respectivamente.
É reconhecida legitimidade para requerer a revisão ao condenado ou seu defensor «relativamente a sentenças condenatórias» - artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Os fundamentos e admissibilidade da revisão estão taxativamente enumerados no artigo 449.º do CPP, invocando a recorrente o fundamento previsto nas alíneas d) e e) do seu n.º 1.
Segundo tais preceitos, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
«d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;»
1.3. Factos ou meios de prova novos:
Este fundamento de revisão desdobra-se nos seguintes elementos: (a) que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, tenham sido descobertos factos ou elementos de prova novos; e (b) que tais factos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Quanto à novidade dos factos dos factos e/ou dos meios de prova[35], considera PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE que «factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, não bastando que os factos sejam desconhecidos do tribunal, só esta interpretação fazendo jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado»[36].
Como se dá conta no acórdão deste Supremo Tribunal de 09-02-2012 (Proc. 795/05.5PJPRT-A.S2 – 3.ª Secção), constituiu entendimento deste Tribunal, vertido em alguns acórdãos aí citados, de que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado.
Entretanto, ainda segundo o mesmo acórdão, «nos últimos tempos, essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não foram apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal».
Tem, pois, o Supremo Tribunal vindo a decidir que factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao recorrente (vide acórdão deste Supremo Tribunal de 10-11-2000, proferido no processo n.º 25/06.2GALRA-A.S1 – 3.ª Secção).
Os factos ou meios de prova devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o condenado recorrente, sendo esta, como se afirma no já citado acórdão deste Supremo Tribunal de 14-03-2013, «a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais». Sobre o conceito de «factos novos» ou «novos elementos de prova», alguma jurisprudência deste Supremo Tribunal vem admitindo a revisão quando, sendo (ou devendo ser) o facto ou meio de prova conhecido do recorrente no momento do seu julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando por que não pôde ou entendeu não dever apresenta-los nessa altura[37].
1.4. O artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
A este propósito, cumpre dar nota, assim se tem considerado, que não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável.
Como, sobre este pressuposto, se pode ler no acórdão do STJ de 07-07-2017, mencionado no já citado acórdão de 11-01-2018, «sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, dizia-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2003, processo n.º 4407/02-5.ª Secção, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 231, que os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se). Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação. Já anteriormente, o acórdão deste Supremo de 11 de Maio de 2000, proferido no processo n.º 20/2000 - 5.ª Secção, se pronunciara no sentido de que “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos”(Citando este, os acórdãos de 17-04-2008, processo n.º 1307/08 - 5.ª Secção e de 07-09-2011, processo n.º 29/01.TACBC-A.S1-3.ª Secção).
Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006, processo n.º 4541/06, a estabilidade do julgado sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.
A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida. Retomando argumentação constante do supra citado acórdão de 1 de Julho de 2004, processo n.º 2038/04 – 5.ª, in CJSTJ, tomo 2, pág. 242, refere-se no aludido acórdão que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “facto novo” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado.
Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever - cfr. neste sentido, os acórdãos de 12-05-2005, processo n.º 1260/05 – 5.ª; de 23-11-2006, processo n.º 3147/06 – 5.ª; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 – 3.ª; de 26-03-2008, processo n.º 683/08 - 3.ª, e citando o aludido acórdão de 1-07-2004, o acórdão de 20-10-2011, processo n.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª Secção.»
Se os elementos invocados no recurso de revisão não põem em causa a justiça da condenação, não abalando sequer a matéria de facto provada, relevante para tal condenação, deve a mesma ser negada (acórdão do STJ de 03-04-2008, processo n.º 422/08), sendo que «o recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar a correcção de decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se o julgador mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou» (acórdão do STJ de 17-04-2008, processo n.º 1307/08).
1.5. Descoberta de que que serviram de fundamento à condenação provas proibidas
A alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, aditada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a prever a descoberta, após a prolação da sentença cuja revisão se pretende, de provas proibidas que serviram de fundamento à condenação. Como salienta PEREIRA MADEIRA, «[n]ão basta a invocação do uso de prova proibida para que a revisão seja lograda. Importa, por um lado, que essa descoberta se mostre posterior à decisão e confirmada no processo de modo claro e inequívoco, embora sem necessidade de confirmação por sentença, como acontece no caso previsto nas alíneas a), b) e c). E, por outro lado, que tais provas serviram – em maior ou menor medida – de fundamento à condenação»[38].
2. Apreciação
À luz dos elementos de doutrina e de jurisprudência coligidos, cumpre agora apreciar e determinar se existe fundamento para a requerida revisão.
O recorrente alega que as declarações proferidas pelo arguido DD são no processo o fundamento principal da condenação do recorrente AA pelo crime de associação criminosa, tendo o Tribunal inferido dessas declarações a sua (do recorrente) participação num esquema criminoso, concluindo pela existência de elementos essenciais tipificados no crime de associação criminosa. Afirma-se que as declarações que o co-arguido DD prestou «foram realizadas em contexto de acordo de sentença entre a acusação e a defesa do arguido DD, tendo sido dito ao arguido que a sua colaboração na investigação, teria como contraposição a diminuição do número de crimes que lhe seria imputado». E que «foi prometido pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária, conforme declarações do arguido, agora prestadas perante Oficial Público no Cartório Notarial Dr. ..., datadas de 18 de Julho de 2017, que a sua confissão e indicação dos demais parceiros de negócio levaria uma pena mais baixa», declarações tidas por «fundamento sine qua non deste recurso de revisão agora interposto pelo recorrente AA».
O recorrente foi condenado por acórdão proferido nos autos em 11 de Julho de 2014, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Maio de 2015, pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 89.º, n.º 1 e 2 do RGIT, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão e de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelo artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
Percorrendo as actas das sucessivas sessões de julgamento e, bem assim, examinando a motivação da decisão quanto à matéria de facto, em momento algum se nos depara um alegado «acordo de sentença entre a acusação e a defesa do arguido DD» gerador, segundo o recorrente, de prova proibida invocável como fundamento de revisão nos termos do citado artigo 449.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
Igualmente, não existem nos autos quaisquer indícios da alegada promessa feita a esse arguido pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária, nos termos da qual «a sua confissão e indicação dos demais parceiros de negócio levaria a uma pena mais baixa». A verdade é que, no domínio da apreciação da prova existente e/ou produzida no processo, está documentada com particular pormenor no acórdão do Tribunal Colectivo a posição dos arguidos na audiência de julgamento, mencionando-se a prestação de declarações do arguido DD em dois momentos diferentes, no início e depois de produzida a prova, aqui a solicitação do tribunal, «sem prejuízo do direito ao silêncio que lhe assistia», e de outros arguidos (v. fls. 167 do acórdão).
Afirma-se na motivação da decisão sobre a matéria de facto ter o arguido DD adoptado uma «posição de total colaboração com o tribunal, prontificando-se a responder a todas as perguntas e a esclarecer todos os pontos da matéria de facto sobre os quais era inquirido», tendo as suas declarações confirmado a quase totalidade dos factos criminosos que lhe estavam imputados e também à generalidade dos restantes arguidos, pelo menos no que respeita ao crime de fraude fiscal mas também, pelo menos na sua vertente objectiva, no que respeita aos crimes de associação criminosa e de branqueamento. As declarações do arguido DD foram, em grande parte, confessórias, como se regista no mesmo acórdão, «ainda que, em algumas partes, exista confissão motivada, i.e., confissão com explicação ou com algumas precisões».
As declarações do arguido DD mereceram credibilidade, reconhece-se no citado acórdão, e «serviram de suporte fundamental aos factos que foram dados como provados pelo tribunal».
Na medida em que as declarações que este arguido prestou implicaram com a responsabilidade penal dos outros arguidos, o Tribunal entendeu que se justificava tecer algumas considerações acerca do valor probatório das declarações do co-arguido. Convocando a Reforma Penal e Processual Penal, afirma-se no acórdão que se vem seguindo que a valoração das declarações do co-arguido como meio de prova apenas poderá ser feita se o arguido não se recusar a responder a perguntas do defensor do co-arguido incriminado, podendo este contraditá-lo e apresentar prova que infirme aquelas declarações incriminatórias. Ora, no caso dos autos, a disponibilidade declaratória do arguido DD estendeu-se a todos os esclarecimentos pretendidos pelos demais sujeitos processuais, sublinha-se.
No entanto, como se refere no acórdão condenatório, o tribunal não deixará de fazer uma análise conjugada das declarações do arguido DD com os restantes meios de prova, tarefa que foi levada a cabo com pormenor e proficiência, como o acórdão do Tribunal Colectivo bem documenta, sendo que, assinala-se aí: - foram ouvidas 75 testemunhas de acusação; - foram prestados esclarecimentos por três Peritos Tributários, por duas vezes; - o processo contém milhares de documentos; - o processo contém a transcrição de inúmeras escutas telefónicas, «de importância relevante para o caso dos autos».
O direito processual português não admite o alegado «acordo de sentença» ou «acordo negociado de sentença», constituindo uma prova proibida a obtenção da confissão do arguido mediante promessa de um acordo negociado de sentença entre o Ministério Público e o mesmo arguido no qual se fixam os limites máximos da pena a aplicar, como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 10-04-2013, proferido no processo n.º 224/06.7GAVZL.C1.S1 – 3.ª Secção, relatado pelo Cons. Santos Cabral, aresto que, aliás, o recorrente invoca.
Para quem defenda a formação de tal acordo, a sua admissibilidade sempre estaria dependente da verificação dos seguintes pressupostos, enunciados na decisão sobre a qual recaiu o douto acórdão, há pouco citado, deste Supremo Tribunal:
«- confissão da prática do crime pelo arguido (“conditio sine qua non do acordo sobre a sentença”, segundo Figueiredo Dias [[39]]); - poder/dever do Tribunal de sindicância da credibilidade da confissão - salvaguarda do princípio de que o acordo nunca poderá prejudicar os princípios da investigação judicial e de descoberta da verdade material; - acordo restringe-se aos limites máximo, e eventualmente mínimo, da pena a aplicar, desembocando numa moldura concreta da pena; - colocação da possibilidade, ou mesmo vinculação, a penas de substituição; - colocação da possibilidade de extensão do acordo quanto a penas acessórias; - manutenção da decisão final do Tribunal, dentro dos limites consensualizados, por respeito ao princípio da culpa - “ao Tribunal, e só a ele, pertence ponderar todas as circunstâncias do caso que relevam para a culpa e a prevenção e, em função delas, encontrar o exacto quantum de pena”, como refere Figueiredo Dias [[40]]. - publicitação do acordo, que deve constar da acta; - proibição de prova dos elementos do processo negocial na hipótese de o acordo fracassar; - intervenção no acordo de todos os sujeitos processuais; - proibição da renúncia prévia ao direito de recurso; - acordo deve ser obtido até ao início da produção de prova, após as declarações do arguido; - cumprimento de todos os actos processuais legalmente prescritos, incluindo a prolação de sentença, a qual “deve ser elaborada com pleno respeito pelos princípios, regras e normas gerais do Código de Processo Penal” – Figueiredo Dias [[41]]».
No caso presente, muito embora se tenha verificado a confissão do arguido DD, não se descortinam quaisquer indícios da presença dos demais pressupostos, sendo que as actas das sessões de julgamento em momento algum referenciam a formação ou celebração desse pretenso «acordo de sentença» invocado pelo agora recorrente.
Como bem salienta o Ex.mo Magistrado do Ministério Público na sua bem elaborada resposta ao recurso:
«Ora e escalpelizando o alegado pelo recorrente e a prova referida e que consta naquele documento (fazendo apenas reportar à condenação pelo crime de associação criminosa) logo se depara que aqueles “novos factos” mais não constituem a análise pelo requerente do meio de prova produzido em sede de audiência de julgamento. Se naquele documento o declarante que afirma que as declarações prestadas no julgamento dos autos foram “feitas numa posição de total colaboração com o Tribunal, tendo aí feito uma confissão”, o certo é que no que envolve os assinalados contornos em que aquela confissão ocorreu, em momento algum dos autos se vislumbra ter ocorrido qualquer acordo de sentença envolvendo este ou qualquer outro arguido. Para isso bastará atentar a todas as actas das sucessivas sessões de julgamento que se prolongaram por vários meses. E diferentemente do que ocorreu no Cartório Notarial, no julgamento dos autos o então co-arguido encontrava-se acompanhado de ilustre defensor e as suas declarações tiveram de passar pelo crivo do tribunal, acusação e das restantes defesas. Acresce ainda o facto de tal confissão ter ocorrido em contexto de audiência de discussão de julgamento e onde, qualquer que fosse a posição do OPC ou do Ministério Público com relação à confissão, a avaliação da atitude confessória do então co-arguido NN não estava evidentemente na mão daqueles mas apenas e tão só do Tribunal Colectivo e em última instância nos tribunais de recurso. Por isso não se verifica a existência do propalado acordo de sentença ou acordo pré-sentença e onde o tribunal colectivo fundamentou a sua convicção nos diversos meios de prova produzidos ao longo do julgamento e fixou a competente matéria de facto provada e não provada. E com base nesta operou a competente qualificação jurídica e aplicou as penas segundo os critérios que a lei impõe sejam observados. E no douto acórdão condenatório é possível verificar a explicitação da prova produzida e o modo como o tribunal valorou aquelas declarações e as concatenou com a restante prova para afirmar aquela convicção assim ali demonstrada (cfr. páginas 12594 e seguintes dos autos – página 169 e seguintes do acórdão) que aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos. Diversamente do expendido no requerimento, o que os autos demonstram é que o tribunal se serviu das declarações produzidas por aquele co-arguido nos exactos termos e âmbito que lhe está cometido na apreciação da prova pessoal e naquilo que de mais exigente envolve a análise crítica das declarações de co-arguido que implicam outros co-arguidos e que disso fez reflectir no acórdão condenatório.»
Secundando a informação prestada pelo Ex.mo Juiz:
Sublinha-se ainda que do douto acórdão condenatório resulta de modo claro o modo como o tribunal valorou toda a prova produzida, nomeadamente a confissão ora em apreço, sendo evidente, tal como o sublinha o Sr. Procurador nas suas alegações de resposta a recurso, a forma como então o tribunal se serviu das declarações produzidas por aquele co-arguido nos exactos termos e âmbito que lhe está cometido na apreciação da prova pessoal e naquilo que de mais exigente envolve a análise crítica das declarações de co-arguido que implicam outros co-arguidos e que disso fez reflectir no acórdão condenatório. Note-se ainda que, tal como também o aponta o MP em sede de resposta ao recurso, que: - em 7 de Março de 2012 quando presente para interrogatório judicial de arguido detido, NN não prestou declarações sobre os factos imputados e posteriormente em declarações complementares perante realizadas em 5 de Setembro de 2012, nada se refere a qualquer acordo; - no despacho de acusação proferido em 5 de Março de 2013 não ocorre qualquer arquivamento parcial com relação ao arguido em causa e apenas foi requerida abertura de instrução pelos arguidos SS e TT (cfr. despacho de 8 de Maio de 2013). O que impõe necessariamente a conclusão que o teor do referido documento 1 junto com recurso em apreço não tem qualquer suporte nos próprios autos já que o arguido NN que estava acusado dos crimes de associação criminosa, fraude fiscal qualificada e branqueamento foi condenado pelos mesmos e, note-se, pelo mesmo número de crimes que o arguido AA, e com pena mais grave que os demais arguidos, nomeadamente este último. O que não teria algum sentido se tivesse existido o tal referido acordo de sentença ou pré-sentença.»
Em conclusão: não se detectam quaisquer indícios de que a confissão operada nos autos pelo arguido DD tenha na sua génese a promessa de uma vantagem e consequente prova proibida.
A prestação de declarações posteriores à decisão condenatória transitada, em instrumento notarial, não constitui facto ou meio de prova novo, como bem salienta a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, «que possa competir com a realização, análise e fixação da prova produzida em julgamento».
O Supremo Tribunal de Justiça tem expresso o entendimento de que a alteração posterior de depoimentos de intervenientes no julgamento (ofendidos, testemunhas, arguidos) não integra, em princípio, o conceito de factos ou meios de prova novos.
Como se considerou no recente acórdão de 18-10-2017 (Proc. n.º 47/03.5IDAVR-L.S1 – 3.ª Secção), «[n]ão são novos, porque estamos perante uma carta em que um co-arguido (…) dá uma versão diferente da que forneceu em julgamento».
Sem preocupações de exaustividade, podem referenciar-se os seguintes acórdãos:
- Acórdão de 02-11-1960[42]: facto novo é coisa diferente de defesa nova, não podendo por isso fundamentar o pedido de revisão uma versão dos factos diferente da que, no julgamento, fora apresentada pelo réu.
- Acórdão de 12-10-2011, proferido no processo n.º 370/07.0PARGR-B.S1 -3.ª, versando caso de pedido de revisão em que é invocado como novo a alteração do conteúdo do depoimento prestado em julgamento pelo ofendido, com uma versão nova ou diferente da produzida em audiência de julgamento, implicitamente reconhecendo a sua falsidade, afirma que o fundamento apresentado reconduzir-se-ia não à al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, mas à al. a), sendo que a viabilidade desse fundamento de revisão pressupõe que a falsidade do depoimento tenha sido reconhecida por uma sentença transitada em julgado.
Acórdão de 09-01-2013 (Proc. n.º 709/00.9JASTB-J.S1 – 3.ª Secção): «I -No presente recurso, o recorrente pretende fazer a prova do falso testemunho através de novo depoimento da própria testemunha já ouvida, que apresentaria uma outra versão, acompanhado de testemunhos por ouvir dizer dos Senhores Advogados a quem aquele relatou a falsidade. II - Facto novo é coisa diferente de defesa nova. A nova versão não constitui facto novo nem meio de prova novo, remetendo-nos para a consideração de um outro fundamento de revisão – a falsidade do meio de prova, previsto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. III -Admite esta alínea a revisão de sentença transitada em julgado quando “uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”. IV -A alteração de depoimento prestado por uma testemunha no julgamento não preenche tal exigência de novos factos ou novo meio de prova. A eventual falsidade do depoimento só poderia consubstanciar o fundamento previsto na al. a) do art. 449.° do CPP, depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova.»
- Acórdão de 17-01-2013 (Proc. n.º 1541/01.9GDLLE-E.S – 5.ª Secção): Contudo, não é pela circunstância de um coarguido se dispor a falar depois do julgamento, relatando agora uma qualquer versão dos factos, quando antes, no momento próprio, tinha usado do direito ao silêncio, que se fica automaticamente perante “novos factos”, no sentido que resulta da al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, pois tal só sucederá se essa versão se apresentar como completamente diferente da que foi equacionada pelo tribunal do julgamento, constituindo uma realidade insuspeitada e, portanto, digna de ser escrutinada, para se aferir da justiça da condenação.
- Acórdão de 14-02-2013 (Proc. n.º 859/10.3JDLSB-A.S1 - 5.ª Secção)[43]: «[…] Na situação em apreço, o recorrente apresentou para deporem como testemunhas no recurso de revisão duas pessoas já inquiridas no julgamento, pelo que os seus depoimentos só seriam admissíveis se viessem depor sobre “novos factos”. VIII - Todavia, o “facto novo”, para efeito de revisão de sentença, é aquele que nunca foi ponderado anteriormente no julgamento e não o que, tendo aí sido escalpelizado, foi julgado de uma determinada maneira e, posteriormente, com base nos mesmos meios de prova, se pretende que venha a ser julgado em sentido diverso. IX - As menores vêm agora, supostamente, «confirmar» a tese que o recorrente defendeu no julgamento e, portanto, o que o recorrente pretendia com um novo depoimento das mesmas era voltar a discutir factos que já foram escalpelizados e que nada têm de «novo», pois o facto é o mesmo, a testemunha é que mudou a sua versão. Por isso, foi indeferida a inquirição de acordo com o art. 453.º do CPP, já que se reportava a depoimentos de testemunhas já inquiridas no julgamento e sobre factos já aí escrutinados. X - A «novidade», portanto, é a alegada falsidade dos meios de prova, mas a falsidade, a existir, tem de ser declarada por sentença transitada em julgado e não por um novo depoimento da testemunha que alega ter “mentido”».
- Acórdão de 10-04-2014 (Proc. n.º 131/08.9TAPRG-B.S1 – 5.ª Secção): «I - Para efeitos de recurso de revisão, os novos factos ou os novos meios de prova têm de ter a força bastante para gerarem graves dúvidas, dando azo a um novo julgamento. Os novos factos ou os novos meios de prova, porém, obedecem a uma condição prévia; apenas relevam aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador. II - As novas provas ou novos factos apresentadas pelos recorrentes traduzem-se em três cartas escritas por uma das testemunhas que depôs na audiência de julgamento e dirigidas, duas delas, ao Tribunal Judicial de A e uma terceira, ao Tribunal da Relação. III -Trata-se aparentemente de novas provas ou novos factos, visto que produzidos após o julgamento se ter realizado. As cartas podem constituir simultaneamente, em abstracto, uma nova prova, corporizada em documentos escritos, e um novo facto, traduzido na mudança de atitude da testemunha face ao que depôs no julgamento, negando agora o que aí referiu. IV -Contudo, a prova apresentada não tem qualquer virtualidade para pôr em causa os factos em que assentou a condenação ou para afectar de forma relevante os fundamentos em que se estribou a convicção do tribunal, muito menos para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a ponto de se pôr muito seriamente a probabilidade de os recorrentes virem a ser absolvidos, caso tal prova fosse considerada no julgamento. V - Acresce, porém, a tudo quanto se disse, e de forma decisiva, que o novo meio de prova com base no qual se pede a revisão se vem a traduzir, em bom rigor jurídico, em prestação de depoimento falso, tendo o mesmo, na perspectiva dos recorrentes, sido determinante para o sentido em que foi proferida a decisão revidenda. Como tal, o fundamento para a revisão integrar-se-ia na al. a), do n.º 1 do art. 449.º do CPP, e este fundamento exige que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falso esse meio de prova. VI -Ora, como tal requisito se não verifica, não existe fundamento para a pedida revisão.»
- Acórdão de 23-04-2014 (Proc. n.º 1231/09.3JAPRT-C.S1 - 3.ª Secção)[44]: A alteração do depoimento de testemunha ou das declarações dos próprios arguidos, modificando a versão anteriormente apresentada na audiência de julgamento, não representa um facto novo, mas antes uma diferente narrativa dos mesmos factos.
- Acórdão de 17-03-2016 (Proc. n.º 2/11.1SLPRT-A.S1 - 5.ª Secção)[45]: Desde há muito que o STJ considera que a declaração de uma testemunha onde se altere o depoimento prestado em audiência de julgamento não representa um facto novo, antes uma diferente narrativa dos mesmos factos e daí que não integre o fundamento de revisão da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. Apenas uma sentença transitada em julgado que entretanto houvesse considerado falso esse meio de prova pode consubstanciar o fundamento da al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
- Acórdão de 30-03-2016 (Proc. n.º 74/12.1JACBR-A.S1 - 3.ª secção)[46]: «[…] As declarações do co-arguido do recorrente, constantes da carta junta, constituem apenas uma nova versão, uma outra narrativa acerca do mesmo facto, não constituindo facto novo, não consubstanciando factor, muito menos decisivo, que conduza a que se coloquem dúvidas sobre a justiça da condenação. A carta apresentada consubstancia uma declaração em escrito, sendo admissível tal documento como meio de prova no processo penal (art. 164.º, do CPP). O valor probatório de um documento não abarca o valor intrínseco ou a veracidade da declaração. A única coisa a ter por assente é que foi emitida uma declaração. VI - A eventual falsidade do depoimento só poderia consubstanciar o fundamento previsto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova. A alteração através de uma declaração escrita, das declarações prestadas em audiência de julgamento, modificando a versão anteriormente apresentada quanto aos factos sobre os quais aí respondera, não representa um facto novo, antes uma narrativa diferente dos mesmos factos. Daí que não seja possível, nesse caso, interpor recurso de revisão da sentença com base no fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. A carta enviada pelo co-arguido ao ora recorrente não coloca minimamente em crise os factos dados por provados e não tem a virtualidade de abalar a justiça da condenação, sendo de denegar a revisão».
Perante as considerações expostas e jurisprudência recenseada é de concluir que as declarações vertidas em instrumento notarial apresentado pelo recorrente não configuram facto ou meio de prova novo susceptível de constituir fundamento para a pretendida revisão. Tais declarações, cujas circunstâncias que antecederam a sua prestação se ignoram, tal como a motivação a elas subjacente, mais não são que uma nova versão do co-arguido António Vale, pretendendo dizer coisa diversa do que disse em julgamento, pretendendo ainda fazer crer que a confissão dos factos se operou num circunstancialismo gerador de prova proibida.
Não basta, como tem sido sistematicamente repetido, alegar-se um qualquer «facto novo» ou «meio de prova novo». Esse facto ou meio de prova têm de fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado[47].
Como se considera no acórdão do STJ de 10-03-2011 (Proc. 19/04.2JALRA-B.S1 - 3.ª), o recurso de revisão de sentença é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais, que visa a realização de um novo julgamento, por a justiça do julgamento efectuado estar seriamente posta em causa, devido a facto ou meio de prova posteriormente conhecido, razão pela qual só perante facto verdadeiramente relevante ou face a novo meio de prova de reconhecida credibilidade é admissível a revisão da sentença. Sendo que, na situação prevenida na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, exige-se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido.
Como se lembra no acórdão do STJ de 15-03-2012 (Proc. n.º 2875/07.3TAMTS-A.S1 – 3.ª Secção), a dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser intensa, há-de ultrapassar a mera existência, para atingir «gravidade» que baste. Não é uma nova «prova» ou um inconsequente «facto» que, por si só, rerão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada.
Novos factos ou novas provas, nos termos do artigo 449.º, do CPP «serão aqueles que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportarem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda» (acórdão de 08-10-2015, proferido no processo n.º 173/14.5PAAMD.S1 - 3.ª Secção).
Enfim, um «facto novo» ou um «meio de prova novo» que possam ser considerado para permitir uma revisão, com a ultrapassagem do caso julgado, além do seu carácter de novidade têm também de ter verosimilhança e consistência de veracidade que permita, em contraponto, considerar que há dúvida sobre a justiça da condenação, que esta se suportou num erro judiciário.
Ora as novas declarações prestadas perante notário pelo co-arguido NN não gozam manifestamente dos atributos que vêm de se referir.
O facto ou a prova apresentados não têm qualquer virtualidade para pôr em causa os factos em que assentou a condenação do agora recorrente ou para afectar de forma relevante e séria os fundamentos em que se estribou a convicção do tribunal. E muito menos suscitam dúvidas sobre a justiça dessa condenação.
Para além de configurarem uma versão nova relativamente à prestada em julgamento através de confissão que foi sujeita ao contraditório dos demais co-arguidos, não esquecendo que o arguido NN foi sempre assistido por mandatário constituído, aquelas declarações carecem da necessária credibilidade a respeito da existência de um erro judiciário ou da existência de um acordo negociado de sentença ou de qualquer promessa.
Como já foi dito, não há o mínimo sinal ou indício de que a confissão operada nos autos pelo arguido DD tenha na sua génese a promessa de uma vantagem e consequente prova proibida. Do que consta da decisão revidenda, a condenação do arguido, agora recorrente, não assentou em provas proibidas, sendo que foi exercido o direito ao recurso, nunca tendo sido suscitada a formação de qualquer acordo de sentença ou a promessa de vantagens para a obtenção da confissão de qualquer arguido.
Pelo que, deve ser negado igualmente o pedido de revisão, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, que consiste na descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º do mesmo Código.
3. Questão prévia suscitada
Suscita a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu proficiente parecer a «questão prévia» relativa ao facto de se mostrarem «trocadas as folhas 663/664» do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, requerendo a respectiva rectificação. Observando-se efectivamente a situação descrita, deverá proceder-se à requerida rectificação.
III - DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Determinar a rectificação das folhas do acórdão do tribunal da Relação do Porto nos termos requeridos pelo Ministério Público (ponto 3. da fundamentação); b) Negar a revisão – artigo 456.º do CPP; c) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC - artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 7 de Março de 2018 (Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP) ------------------ [10] Canotilho, Gomes e Moreira, Vital, In Constituição da República Portuguesa Anotada I Volume, 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora 2007 p. 525 e ss. [12] Cfr. o acórdão proferido em 20.03.2003, no processo n° 151/035, relatado pelo Conselheiro Simas Santos. [13] Cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, 1957, págs.37. (4) Cfr. Direito Processual Penal, I, págs. 44.". [16] ''Código de Processo Penal Anotado", Simas Santos e Leal Henriques, 2000, II, 1043. |