Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026717 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA MEDIDA DA PENA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199501190474363 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 83 ARTIGO 84 ARTIGO 86 ARTIGO 205 N1 N3. CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 410 N2 N3. | ||
| Sumário : | I - Nenhuma consideração racional ou regra objectiva impõem que sejam suficientes, para prova de um roubo, as declarações da ofendida e o passado criminal do arguido. II - Estão adequados dois anos e dez meses de prisão, para quem astuciosamente entrou na casa da vítima e, à força, a obrigou a desnudar-se e a consentir no coito oral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Tribunal do Círculo de Portimão condenou o arguido A (cujo nome actual é ....), casado, engenheiro electrotécnico, de 38 anos, nascido em Newcastle, Inglaterra, e com os demais sinais dos autos, como autor material de um crime previsto e punível pelo artigo 205, ns. 1 e 3 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, de que lhe foi perdoado um ano de prisão, nos termos do artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio. Na procedência parcial do pedido cível deduzido pela assistente B, foi o arguido condenado a pagar a esta a indemnização de 750000 escudos, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos. Mais foi o arguido condenado no pagamento nas custas, com 10 UCs de taxa de justiça e procuradoria de um meio, sendo as custas do pedido cível suportadas pela assistente e pelo arguido na proporção de vencido. Finalmente, o tribunal decretou a expulsão do arguido de Portugal por um período de 10 anos, nos termos do artigo 68, n. 1, alínea b) do Decreto-Lei n. 59/93, de 3 de Março. De referir que o arguido havia sido acusado, além do crime por que foi condenado, pela prática de um crime de roubo dos artigos 306, ns. 1 e 3 - alínea b) e 5 e 297, n. 2, alínea c) do Código Penal, de um crime do artigo 142, n. 1 do mesmo diploma e de um crime de ameaças do artigo 155, ns. 1 e 2 do referido código, mas - conforme despacho de folha 208 - foi declarado extinto o procedimento criminal quanto a estes dois últimos crimes, por força da amnistia da mencionada Lei n. 15/94, e, quanto ao crime de roubo, o Colectivo não considerou provados os respectivos factos, pelo que deliberou julgar a acusação improcedente, nesta parte, e absolver o arguido de tal crime. 2. Recorreu desta decisão a assistente B. Na sua motivação, e em síntese, concluiu o seguinte: - Tendo em atenção a intensidade do dolo, o elevado grau de ilicitude, o modo de execução do crime e gravidade das suas consequências e as exigências de prevenção, dado que o arguido é reincidente e tem tendência para o abuso de bebidas alcoólicas, a pena aplicada ao crime de atentado ao pudor deve situar-se mais próxima do limite máximo legal ou ser relativamente indeterminada, pelo que foi violado o artigo 72 do Código Penal; - A prova produzida (designadamente pelas declarações da assistente e tendo em atenção o passado criminal do arguido - já condenado em Inglaterra por roubo) foi de molde a condenar igualmente o acusado pelo crime de roubo, pelo que existe contradição na respectiva decisão de o absolver por tal crime. Foram requeridas alegações por escrito. Nas que apresentou, a assistente insistiu na procedência do recurso, reiterando as razões que invocara na sua motivação. Por sua vez o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso na parte referente ao crime de roubo e de que a pena pelo crime de atentado ao pudor deverá efectivamente ser elevada para o máximo legal ou para medida muito próxima desta. O arguido nem contra-motivou nem contra-alegou. 3. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: No dia 31 de Julho de 1993, pelas 4 horas e trinta minutos, o arguido decidiu ter relações sexuais com a B, dispondo-se a usar para o efeito de quaisquer meios que se mostrassem necessários, incluindo a violação dos seus sentimentos de moralidade sexual pelo "sexo oral". Assim, aproveitando a circunstancia de com ela privar na companhia de sua mulher e de a conhecer bem, o arguido dirigiu-se à residência da B, onde estivera várias vezes, sita em Albufeira. Para que ela abrisse a porta sem qualquer hesitação, o arguido, ao mesmo tempo que batia e pronunciava o nome B e dizia que era o A, pedia-lhe que o deixasse usar o telefone para chamar um taxi, porque tivera uma avaria no seu automóvel e queria ir para casa. Uma vez dentro de casa, o arguido agrediu a murro na cara e na testa a B, ao mesmo tempo que a ameaçava de agredir mais se gritasse e, de seguida, obrigou-a a despir toda a roupa que tinha vestida, após o que a obrigou à prática de "sexo oral". Das agressões resultaram directa e necessariamente, para a B, hematoma da pálpebra superior direita, infusões sanguineas no dorso do nariz, infusão sanguinea na pálpebra inferior esquerda, hematoma na região molar esquerda e escoriações diversas pela face esquerda, com oito dias de doença. Antes de ir embora, o arguido disse à B que tencionava ir dentro de dois dias para Inglaterra e que a matava se fizesse queixa à Policia ou contasse o sucedido a alguém. A B ficou com muito medo e receio de que o arguido concretizasse tais propósitos e, em consequência, sofre muito, sobretudo quando, se encontra desacompanhada, o que acontecia com muita frequência. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de satisfazer os seus desejos sexuais no corpo da B, não olhando a meios para alcançar os fins. Simulou a avaria no seu automóvel e aproveitou a circunstância noite para não ser visto por ninguém e a B não ter meios de defesa, sendo certo que escolheu esta como alvo pelo facto de a conhecer bem e já ter estado várias vezes em sua casa e, assim, encontrar facilitada a execução do seu plano, ofendendo em grau elevado os seus sentimentos de pudor. Sabia perfeitamente que a sua conduta era proíbida por lei e em tudo contrária à vontade da B. O arguido confessou as ofensas corporais e as ameaças que praticou. Casado pela segunda vez, tem uma filha menor deste casamento. De um primeiro casamento tem 3 filhos, que vivem com a mãe. Goza de uma situação económica média. A ofendida B tem 62 anos de idade; é viúva e reformada, de muito boa formação moral, educada e bondosa, gostando de ajudar os seus amigos. Não tinha relações sexuais à 16 anos. Apoiava o arguido e a mulher deste em assuntos relacionados com a gravidez desta última. Desde o ocorrido que a B tem bastante medo de estar só, tendo-se refugiado em Inglaterra, perto dos seus familiares. 4. Como se viu, o recurso é limitado à matéria penal. Consta do acórdão recorrido que "não resultaram suficientemente provados os demais factos objecto da acusação e designadamente que o arguido se tenha apropriado de dinheiro pertencente à B". Impunha-se, portanto, a absolvição do arguido pelo crime de roubo e são improcedentes as críticas que a recorrente dirige a tal decisão. Por um lado, não invoca ela algum dos vícios previstos no artigo 410, ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal, limitando-se a alegar, de forma ligeira, haver contradição na fundamentação da decisão. Por outro, essa contradição não existe, pois é sabido que o tribunal julga segundo a sua livre convicção e as regras da experiência comum (artigo 127 do Código de Processo Penal) e nenhuma consideração racional ou regra objectiva impõem que sejam suficientes para a prova do crime de roubo as declarações da ofendida e o passado criminal do arguido no seu país de origem. 5. Quanto à pena a aplicar pelo crime do artigo 205: É de afastar liminarmente a pretensão de ser sancionado o arguido com uma pena relativamente indeterminada, por isso que - como é por demais evidente - não se verificam os pressupostos dos artigos 83 ou 84 do Código Penal e, designadamente, um dos seus requisitos essenciais: que o agente revele acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista. O acórdão não dá notícia dessa inclinação, nem mesmo da invocada tendência para o abuso do álcool por parte do arguido, pelo que é irrelevante tudo quanto a assistente alega a tal respeito e se mostram inaplicáveis os artigos 83, 84 e 86 do Código Penal. 6. Mas tem razão a assistente quanto ao mais, atinente à dosimetria penal utilizada no âmbito dos artigos 205, ns. 1 e 3 e 72 do referido código. A pena abstractamente aplicável é a de prisão até 3 anos. Considerando, nos termos do referido artigo 72, o elevado grau de culpa (dolo intenso), as exigências da prevenção geral e especial (tendo em atenção a natureza do crime e a personalidade revelada pelo agente), o acentuado grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste (a revelar, além de traição e surpresa, suma insensibilidade e ingratidão) e a gravidade das suas consequências, os motivos do crime e as condições pessoais do agente (que só exacerbam a censura a fazer-lhe, dada a sua qualidade de engenheiro) e sua situação económica, sendo certo que a favor do arguido nenhuma atenuante se provou, designadamente o bom comportamento anterior e a confissão, e considerando, finalmente, que a imagem global do facto é de extrema gravidada e repugnância, a suscitar justificada repulsa social e punição adequada à enorme culpa demonstrada, e, por outro lado, que o próprio legislador já reconhece estar desajustada a punição - no actual código - de crimes como o dos autos, como pode ver-se dos artigos 162 e 163 do projecto do novo Código Penal, entende-se mais de harmonia com a responsabilidade criminal do arguido e com o severo juízo de censura a fazer-lhe a pena de 2 anos e 10 meses de prisão. 7. Pelo exposto, decide-se conceder provimento parcial ao recurso, nos termos sobreditos, e revogar a parte primitiva do acórdão recorrido, condenando-se o arguido A, pelo crime do artigo 205, ns. 1 e 3 do Código Penal, na pena de dois anos e dez meses de prisão, sem prejuízo de se manter o mesmo acórdão quanto ao mais, designadamente no que respeita ao perdão da Lei n. 15/94. Pagará a assistente 3 UCs de taxa de justiça. Comunique-se de imediato, ao estabelecimento prisional, o teor desta decisão. Lisboa, 19 de Janeiro de 1995. Sousa Guedes. Sá Ferreira. Ferreira da Rocha. Araújo dos Anjos. Decisão impugnada: Acórdão de 16 de Junho de 1994 do Circulo de Portimão - 1. juízo. |