Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073002
Nº Convencional: JSTJ00003645
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: ALIMENTOS
UNIÃO DE FACTO
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO DE PERSONALIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198511210730022
Data do Acordão: 11/21/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N351 ANO1985 PAG429
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Constituição da Republica Portuguesa - artigo 36 n. 1
- apenas quis reconhecer aos cidadãos o direito de constituirem familia independentemente do casamento, atribuindo a "união de facto" alguns efeitos juridicos, sem equiparar as duas figuras juridicas.
II - A consagração pontual de determinados efeitos juridicos da "união de facto" não pode ser aceite como afloramento de um principio geral na nossa ordem juridica, reconhecido por uma norma hierarquica superior, de equiparação de "união de facto" ao casamento.
III - O legislador, muito cautelosamente, tem vindo a estender a "união de facto" alguns efeitos juridicos que se situam, porem, somente no ambito da assistencia social, direito a alimentos e garantia de habitação.
IV - Dado o principio da liberdade sexual, e de excluir qualquer hipotese de indemnização em consequencia das relações de copula posteriores a data em que a autora atingiu a maioridade, pois as mesmas não se reconduzem a qualquer infracção criminal ou a qualquer ilicito de de natureza civil.
V - Reconhecendo-se que as relações sexuais havidas durante a menoridade da autora ofendiam a honra e a dignidade bem como a sua reputação, traduzindo-se numa ofensa a sua personalidade fisica e moral - artigo 70 do Codigo Civil - teria a autora, não o tendo feito antes por intermedio dos seus legais representantes, que exercer o seu pretenso direito a uma indemnização pela pratica de facto ilicito no prazo de tres anos, de harmonia com o disposto no artigo 98 n.1, do Codigo Civil.
VI - A materia de facto apurada pelo Tribunal da Relação não pode ser alterada se se não verifica qualquer das excepções previstas no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.