Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031751 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO AUTENTICADO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199704020007623 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2/96 | ||
| Data: | 01/09/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. JULGADA EXTINTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. | ||
| Indicações Eventuais: | LUIS OSÓRIO IN CPP PORTUGUÊS VOLIII PAG441. GASTON STEPHANI GEORGES LEVASSEUR E BERNARD BOULOC PROCEDURE PÉNALE PAG35. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 169 do CPP, o valor probatório dos documentos autênticos não se afasta do regime do artigo 371 do C.Civil, já que não têm força probatória plena, por poder sempre ser impugnada a sua autenticidade ou veracidade. II - Assim, o documento apenas prova plenamente os factos que foram objecto de acções ou percepções documentados, ou seja, os factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. III - Por isso, o tribunal pode não aceitar o conteúdo de um instrumento público outorgado e assinado por uma testemunha perante um Notário, em que declara que tudo o que disse durante a fase de inquérito contra os arguidos não corresponde à verdade, por nada ter visto e nada sabendo, quando se convencer, perante as explicações dessa testemunha que a veracidade do seu conteúdo está afectada, por ter sido mediante ameaças, a ponto de lhe ter sido concedida protecção policial para depor em julgamento. IV - Até porque em processo penal as testemunhas hão-de ser directamente inquiridas pelo Tribunal (princípio da imediação) e não perante o Notário, em qualquer instrumento público, cuja junção depois se requer em julgamento. V - Nos termos do artigo 128 do CP fica extinto o procedimento criminal, por morte do arguido, se esta se verificar antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. | ||