Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P762
Nº Convencional: JSTJ00031751
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO AUTENTICADO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ199704020007623
Data do Acordão: 04/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recurso: 2/96
Data: 01/09/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. JULGADA EXTINTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
Indicações Eventuais: LUIS OSÓRIO IN CPP PORTUGUÊS VOLIII PAG441. GASTON STEPHANI GEORGES LEVASSEUR E BERNARD BOULOC PROCEDURE PÉNALE PAG35.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 169 do CPP, o valor probatório dos documentos autênticos não se afasta do regime do artigo
371 do C.Civil, já que não têm força probatória plena, por poder sempre ser impugnada a sua autenticidade ou veracidade.
II - Assim, o documento apenas prova plenamente os factos que foram objecto de acções ou percepções documentados, ou seja, os factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora.
III - Por isso, o tribunal pode não aceitar o conteúdo de um instrumento público outorgado e assinado por uma testemunha perante um Notário, em que declara que tudo o que disse durante a fase de inquérito contra os arguidos não corresponde à verdade, por nada ter visto e nada sabendo, quando se convencer, perante as explicações dessa testemunha que a veracidade do seu conteúdo está afectada, por ter sido mediante ameaças, a ponto de lhe ter sido concedida protecção policial para depor em julgamento.
IV - Até porque em processo penal as testemunhas hão-de ser directamente inquiridas pelo Tribunal (princípio da imediação) e não perante o Notário, em qualquer instrumento público, cuja junção depois se requer em julgamento.
V - Nos termos do artigo 128 do CP fica extinto o procedimento criminal, por morte do arguido, se esta se verificar antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.