Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | DECISÃO SURPRESA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211120033766 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11401/01 | ||
| Data: | 12/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O STJ não pode, a solicitação do interessado, exercer censura sobre o uso dos poderes por parte da Relação no que concerne ao julgamento da matéria de facto do Tribunal de 1.ª instância, porquanto a decisão da Relação que implemente tais poderes é insusceptível de recurso, por força do n.º 6 do art.º 712 do CPC, aditado pelo DL n.º 375-A/99, de 29-09. II - Antes de ser proferida pela Relação a decisão substitutiva - caso as partes no seu recurso não se tenham pronunciado sobre o seu objecto, o que em regra só acontece na situação contemplada no n.º 2 do art.º 715 -, o relator ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias, a fim de evitar decisões surpresa. III - Na hipótese prevista no n.º 1 do art.º 715, do CPC, a regra da substituição ao tribunal recorrido apenas implicará a supressão de um grau de jurisdição quando a nulidade se tenha fundado na omissão de pronúncia (art.º 668, n.º 1, alínea d) do CPC). IV - Caso a Relação se tenha limitado a inventariar a matéria de facto, o que a 1.ª instância não fez, não está em causa a aplicação do n.º 3 do art.º 715 do CPC, pelo que não tinha que previamente ouvir as partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "Empresa-A S.A.", interpôs recurso do despacho do Director de Serviços de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, proferido em 6/10/98, que concedeu o registo da marca nacional n.º 250635 – VOGUE- destinada a calçado, solicitado por Empresa-B, Lda. Por sentença de 7/4/2001 da 13.ª Vara Cível de Lisboa, foi negado provimento ao recurso. 2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Recorrente Empresa-A. Com êxito, diga-se, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 18/12/2001, revogou o despacho de 6/10/98, que havia concedido protecção à marca nacional n.º 250635 – VOGUE. 3. Agora irresignada, Empresa-B recorreu de revista, sustentando que « deve a decisão recorrida ser anulada, voltando os autos ao tribunal de 1.ª Instância para que aí seja julgada a matéria de facto e o mérito, em conformidade com aquela e o direito aplicável». Culminou a sua alegação com estas conclusões: I – “ O acórdão recorrido ao conhecer oficiosamente da omissão do julgamento da matéria de facto pelo tribunal de 1.ª Instância e decidindo substituir-se àquela sem ouvir as partes, viola o disposto no art. 715.º n.º 3 do CPC» e « viola o disposto no art. 712.º do CPC», por eliminar « um grau de jurisdição em matéria de facto». II - « O acórdão recorrido omite qualquer referência aos factos não- provados», « em violação do disposto no art. 653.º n.º 2 do CPC». III – O acórdão recorrido é nulo pois assaca à decisão da 1.ª instância o vício da nulidade motivado por não se ter pronunciado sobre a questão da notoriedade da marca VOGUE e, decidindo substituir-se a ela no respectivo julgamento, não lhe dedica uma única palavra». IV - « O Tribunal a quo não fundamenta o julgamento de facto, em contravenção do disposto no art. 653.º n.º 2 ( 2.ª partes)». V - « Calçado» e « vestuário» « não são produtos similares ou semelhantes», pelo que « ao assim o considerar o tribunal recorrido viola o disposto nos art.s 189.º e 193.º do CPI». VI - « O acórdão recorrido é nulo (por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão de mérito – art. 668.º n.º 1, al. c), porquanto no n.º 5 dos factos assentes dá como assente que a aqui recorrente […] é titular da marca 143.183 registada em 1968 e na fundamentação do julgamento de mérito pressupõe como não provado que ela seja propriedade» da recorrente « e que tenha sido registada em 9/8/68». VII – “ Se a recorrente tem registada a seu favor a marca nominativa VOGUE desde 1968, quando a mesma recorrente vem requerer o registo da marca figurativa com o mesmo sinal, mas ao qual se acrescenta uma específica configuração gráfica – VOGUE – em cursivo estilizado: VOGUE), a única que se pode averiguar é se esse especial sinal gráfico constitui ou não imitação de outro especial sinal gráfico previamente registado pela aqui recorrida». 4. Em contra-alegações, Empresa-A bateu-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. 5. Este Supremo, como tribunal de revista, apenas conhece, ao menos em princípio, de matéria de direito ( art. 26.º da LOFTJ), pelo que só pode ser chamado a intervir, em via de recurso, para requerer qualquer violação da lei substantiva ou de lei processual, aplicando «definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» aos factos materiais ( art. 712.º n.º 2, 722.º n.º 2, 729.º n.º 1 e 2 e 730.º n.º 1 e 2 do CPC – são deste diploma todos os preceitos citados sem menção de proveniência). A definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio pertence às instâncias, cabendo à Relação, neste capítulo, a última palavra, ressalvadas as excepções contempladas na parte final do n.º 2 do art. 722.º ( cfr. art. 729.º n.º 2). 6. Não se encontrando fundamentada a decisão sobre algum facto essencial para o julgamento da causa ( art. 653.º n.º 2, in fine), a Relação pode determinar, a requerimento da parte, « que o tribunal de 1.ª instância a fundamenta, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário» (art. 712.º n.º 5). Ora, in casu, como não houve lugar à elaboração da peça condensadora nem a decisão sobre a matéria de facto, é injustificada a afirmação, feita pela Recorrente, de que o Acórdão da Relação violou o disposto nos art.ºs 712.º e 653.º n.º 2, ao não fundamentar o « julgamento de facto» e ao omitir « qualquer referência aos factos não-provados». De realçar, entretanto, que, hoje, este Supremo Tribunal não pode, a solicitação do interessado, exercer censura sobre o uso de poderes por parte da Relação no que concerne ao julgamento da matéria de facto do tribunal de 1.ª instância, porquanto a decisão da Relação que implemente tais poderes é insusceptível de recurso ( n.º 6 do art. 712.º, aditado pelo DL n.º 375/99, de 20 de Setembro). 7. Nos termos do art. 715.º, a substituição da Relação ao tribunal da 1.ª instância pode ocorrer não só quando « se declare nula a sentença» ( n.º 1), mas também quando o tribunal a quo « tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio», desde que entenda « que a apelação procede» e nada obste « à apreciação daquelas» ( n.º 2). Todavia, antes de ser proferida pela Relação a decisão substitutiva – caso as partes, nas alegações de recurso, não se tenham pronunciado sobre o seu objecto ( o que, em regra, só acontecerá na situação contemplada no referido n.º 2) -, o relator ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias, a fim de evitar decisões – surpresa ( art. 715.º n.º 3). De todo o modo, na hipótese prevista no n.º 1 do art. 715.º, a regra da substituição ao tribunal recorrido apenas implicará a supressão de um grau de jurisdição quando a nulidade se tenha fundado em omissão de pronúncia ( art. 668.º n.º 1, d)). No caso ajuizado, contudo, a Relação nada mais fez do que inventariar – como lhe competia – a matéria fáctica que reputava assente e que, na 1.ª instância, não havia sido discriminada, sob pena de, não o fazendo, o respectivo Acórdão, ele próprio, ser nulo ( art. 668.º n.º 1, alínea b), e 716.º). Inventariação que não tinha que ser subordinada à prévia audição das partes, não se justificando, pois, a invocação pela Recorrente do preceituado no n.º 3 do art. 715.º. 8. Sustenta a Recorrente que o Acórdão recorrido padece do vício de nulidade ( alínea c) do n.º 1 do art. 668.º), por haver « contradição entre os fundamentos de facto e a decisão de mérito», na medida em que na enunciação dos « factos assentes» - n.º 5- deu-se como provado que a Recorrente « é titular da marca 143.183 registada em 1968 e na fundamentação do julgamento de mérito pressupõe como não provado que ela seja propriedade» sua. Sem necessidade de se averiguar se tal se reconduziria ao vício de nulidade do Acórdão ou antes a erro de julgamento, é incontroverso que a asserção da Recorrente é desprovida de alicerce. É que, ao invés do que apregoa, do elenco dos factos provados não consta que a Recorrente fosse titular da marca 143.183. Basta ler o n.º 5 do Acórdão da Relação, a que a Recorrente se agarra. 9. A Recorrente defende, ainda, que o Acórdão da Relação é nulo, «por não se ter pronunciado sobre a questão da notoriedade da marca VOGUE». Sem razão. Com efeito, embora a Relação deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sob pena de nulidade do respectivo acórdão, por omissão de pronúncia, a verdade é que está dispensada de conhecer das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outros ( art.s 660.º n.º 2, 668.º n.º 1, alínea d)- 1.ª parte -, 713.º n.º 2 e 716.º n.º 1). Ora, só Empresa-A é que havia alegado que as suas marcas, que integram o elemento VOGUE, eram « notoriamente conhecidas também em Portugal» ( art. 29.º da p.i.). Questão cuja apreciação ficou, no entanto, prejudicada, pelo facto de se ter entendido que a marca que se pretendia registar ( a de Empresa-B) constituía imitação das marcas anteriormente registadas por Empresa-A. De referir, aliás, que Empresa-B só na alegação de revista veio afirmar que « usa desde 1967 a marca VOGUE em artigos de calçado e que tal marca tem notoriedade». Trata-se, assim, de questão nova, que, por isso mesmo, não pode, agora, ser apreciada. 10. Em face do explanado nos precedentes n.ºs 5 a 9, a matéria fáctica a valorar é a que a Relação considerou assente – que terá, pois, de permanecer inalterada – e para a qual se remete. Ora, perante essa factualidade, o recurso interposto por Empresa-A tinha que ser julgado procedente, como o foi pela Relação. Relembre-se que Empresa-B requereu, em 17/10/88, o registo da marca 250.635 – VOGUE ( destinada a assinalar calçado- classe 25.ª). Simplesmente, nessa altura, já Empresa-A era titular das marcas internacionais protegidas em Portugal, destinadas a produtos da classe 25.ª, relacionados com a moda, nomeadamente com os n.ºs 158005-VOGUE (concedida em 14/11/52 para «vêtements confectionés en tons ...; lingerie de corps», 227.443 – VOGUE EUROPE ( concedida em 13/12/60 para « vêtements, y compris les bottes, les souliers et les pantoufles»), 321.625 – VOGUE ( concedida em 13/09/67 para « vêtements confecciones en tons ...; lingerie de corps») e 467.968 - VOGUE SPORT ( concedida em 28/5/84 para « vêtements et ... chaussante pour le sport»). Logo, a marca 250.635, por se traduzir numa imitação das marcas anteriormente registadas por Empresa-A, não podia beneficiar de registo, de acordo com o estatuído nos art.s 189.º n.º 1, e 193.º n.º 1 do CPI. Não deixaremos, ainda, de acentuar que, ao contrário do que pensa a Recorrente Empresa-B, o entendimento de AA não abona a sua tese. É que, para este Autor é correcta a decisão ( Acórdão da Relação de Lisboa de 19/1/99) que considera haver afinidade entre calçado e vestuário ( cfr. “ Direito de Marcas”, Almedina, 2000, pág. 134). 11. Em consequência, soçobrando as conclusões da alegação da Recorrente e fazendo-se uso, também, do disposto nos art.s 713.º n.º 5 e 726.º - remissão para os fundamentos do Acórdão da Relação -, nega-se a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 12 de Novembro de 2002 Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos |