Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | SJ200107050021021 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1552/00 | ||
| Data: | 01/16/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A reforma de 1995 do Código de Processo Civil alargou o âmbito dos títulos/executivos mas não alterou a Lei Uniforme sobre cheques. II - Quando apenas tem o valor de quirógrafo constitui um elemento de prova da obrigação causal, quando esta exista, mas não lhe confere exequibilidade - não constitui confissão de dívida nem traduz uma cessão de créditos entre sacador e tomador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - Por apenso aos autos de execução ordinária nº 1148/97, da 1ª Secção, da 1ª Vara do Tribunal Cível da comarca do Porto, que AA instaurou contra BB, este veio deduzir oposição por embargos; - Alegando, como fundamento que o cheque dado à execução não pode servir de título executivo, visto que não foi apresentado a pagamento, não cumprindo, assim o determinado na Lei Uniforme além de que o direito de acção estaria prescrito, e que por outro lado, como documento particular, também não poderia ser invocado como título executivo, ao abrigo do disposto no artigo 469º, c) na medida em que dele não consta qualquer confissão de dívida. - O embargado contestou, dizendo que a execução foi instaurada com base no cheque como documento particular assinado pelo executado, e que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária do executado perante o exequente, e concluiu pela improcedência dos embargos; - Findos os articulados, foi proferido o saneador, no qual o Exmo. Juiz conheceu do mérito da causa, julgando os embargos procedentes; - inconformado o embargado, apelou dessa decisão; - No Tribunal da Relação do Porto, veio, então a ser proferido Acórdão julgando tal recurso improcedente, e confirmando a dita decisão; - De novo irresignado, o embargado interpôs recurso o que constitui o objecto da presente revista para este Supremo; - Alegando para o efeito, veio a formular as seguintes conclusões: 1- Há muito que o cheque era expressamente reconhecido como título executivo na Lei Processual Civil; 2 - Tal força executiva provinha da lei processual e não da Lei Uniforme sobre cheques 3 - A Lei Uniforme refere "direito de acção" mas não refere se essa acção é declarativa ou executiva; 4 - Os portadores dos cheques seguiam a forma executiva, por lhes ser expressamente permitido pela anterior redacção do artigo 46º do C.P.C.; 5 - Com a revisão do C.P.C. introduzida pelo DL. nº 29-A/95 de 12 de Dezembro, foi suprimida a referência aos cheques como títulos executivos; 6 - Não há qualquer lei especial que atribua força executiva aos cheques; 7 - O cheque deixou de gozar de autonomia como título executivo, estando integrado para esse efeito nos documentos particulares previstos na alínea c) do artigo 46º do C.P.C.; 8 - Os requisitos de exequibilidade previstos na dita alínea são substanciais e não formais. 9 - O documento "cheque" e o mesmo documento quando deixa de ser cheque contêm exactamente os mesmos requisitos substanciais de exequibilidade. 10 - O documento dado à execução é título executivo; 11 - Foram violados, os artigos 40º e 52º da Lei Uniforme sobre cheques, as alíneas c) e d) do artigo 46º do C.P.C. e os nºs 1 e 3 do artigo 9º do C.C.; - Termina, pelo provimento do presente recurso, e consequente revogação do acórdão recorrido, julgando-se os embargos totalmente improcedentes; - O embargante, recorrido, contra-alegou, acompanhando o Acórdão sob censura, e concluindo, pela sua confirmação; - Neste Supremo o ilustre Procurador Geral da República, Adjunto na sua vista, nada se lhe ofereceu requerer; - Foram recolhidos os vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos; - Apreciando: - Como constitui entendimento, genérico e pacífico, são as conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam, em princípio o âmbito e o objecto dos recursos, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso; - Tal no quadro dos artigos 684º, nºs 3 e 4 e, 690º nº 1, do C.P.C.; - Nesse sentido, também e designadamente os Acs. deste S.T.J. de 18.10.86, B.M.J. 360, 354, e da Relação de Lisboa de 12.4.89, Col. Jur. 1989, 2º 143, entre outros; - Assim como já e outrossim, os Autores A. dos Reis, Anotado 5º, 308, 309 e 363, e Castro Mendes Direito Processual Civil, 3º, 65, e ainda o Dr. Rodrigues Bastos, Notas 3º 286 e 289; - Contudo tal não significa, nem impõe que cumpra conhecer de todos os argumentos produzidos nas ditas alegações, mas apenas e somente das questões essenciais, suscitadas nas mesmas; - Nesse alcance e significado, o referido Dr. Rodrigues bastos, outrossim na sua mencionada obra 3º 147, assim como, entre outros o Ac. deste S.T.J., de 15.9.89, B.M.J., 280, 496; - Ponderando, ora, sobre a "inteligibilidade" do Aresto recorrido, equacionou-se desde logo no mesmo, que a única questão a solucionar, tinha a ver com a "exequibilidade" do cheque enquanto documento particular; - Na verdade, a execução "sub-judice" tem por título um cheque sobre a UBP, no montante de 2.997.613$00 e, datado de 28 de Fevereiro de 1996; - Cheque esse que não foi apresentado a pagamento, nos oito dias posteriores, à sua emissão no banco sacado. - Não obstante, perfilha o recorrente, que tal cheque detém força executiva, visto como documento particular, no âmbito da alínea c) do artigo 46º do C.P.C.; - Ora, como é consabido a determinação do fim e dos limites da execução, são dados pelo respectivo título executivo, nas fronteiras do artigo 45º nº 1, daquele diploma adjectivo; - E "in casu" atendendo a que o título executivo é um cheque, o fim da execução é o da exigência do cumprimento duma obrigação cambiária; - Obrigação cambiária, essa, que já se mostra prescrita; - contudo, e como se salientou na Relação e ainda que se possa afirmar que a reforma do C.P.C. de 1995, veio alargar o âmbito dos títulos executivos, não aconteceu, porém, uma alteração, no campo, da Lei Uniforme sobre os cheques; - E como aliás, tem sido jurisprudenciado, por este Supremo, de que são exemplo entre outros, os Acs.de 4.5.99, Col. Jur., Tomo II, 82, e de 29.2.2000 Col. Jur.,Tomo I, 124, já referenciado no Aresto em crise - Daí que, e como outrossim se equacionou na Relação, que não seja sustentável, que o cheque em causa, prescreva, decorridos que sejam seis meses após o termo do prazo da apresentação, no quadro do artigo 52º da dita Lei Uniforme, e todavia, possa constituir título executivo, como documento particular, após, essa prescrição; - com efeito, e como quirógrafo, o cheque somente pode servir de elemento de prova da obrigação causal, quando esta exista, mas tal, apenas por si, não lhe dá a aludida característica, da necessária exequibilidade, como se pôs em destaque, também no Acórdão "sub-judice"; - Na verdade, e para que se configurasse tal força executiva, no quadro da dita alínea c) do artigo 46º, era mister que para além de devidamente assinado pelo devedor, traduzisse e importasse, a constituição, ou, o reconhecimento de uma obrigação; - E isso não ocorre em referência ao cheque, na exacta medida em que o mesmo, revela tão só, uma mera e simples ordem de pagamento dada ao banco sacado, pelo executado; - Como, bem, resulta do artigo 1º, nº2, da mencionada Lei, mas sem que tal importe, na constituição ou no reconhecimento da obrigação subjacente; - Nessa expressão, também, o ensinamento do Professor A. Varela Manual 75 e Rev. Leg. Jur. 121º, 147 ao abordar a enumeração, taxativa, dos títulos executivos, assim como a destrinça, a operar entre, os mesmos, e a respectiva causa de pedir; - Pelo exposto pois não cabe fazer qualquer censura ao decidido na Relação; - Com efeito, e por um lado, apesar da ampliação aludida do elenco dos títulos executivos e, do uso de uma forma abrangente, para designar os documentos particulares, dotados de exequibilidade, operada na referida reforma, e também, evidente que o propósito do legislador, não passou por uma alteração da mencionada Lei Uniforme; - E sendo assim o cheque em apreço não integra o determinado naquele diploma e por não ocorrerem os pressupostos que se acham previstos nos artigos 29º e 40º da LU. - Por outro tal cheque nem sequer, foi apresentado a pagamento; - E ainda, que o recorrente, pretenda ir buscar a força executiva ao previsto na alínea c) do referido artigo 46º e, considerando tal cheque como mero documento particular, não se ....., contudo, a necessária exequibilidade; - Na verdade, o reconhecimento, ou a constituição da obrigação pecuniária, tem de ser assumido por forma expressa, além de ter de resultar do texto, do próprio documento. - Ora do documento junto pelo recorrente não se vê qualquer confissão de dívida, nem a favor de quem envolvendo somente, uma ordem de pagamento dada ao banco sacado, como já se explicitou; - Consequentemente, um cheque não tratado em termos de título cambiário, não pode ser visto como uma confissão de dívida, e já que, engloba, antes dois tipos de acções, diversas e distintas; - A de provisão e a de convenção do cheque, como apontam, o Professor Ferrer Correia, Letra de Câmbio, III, 102 e o Dr. Marques Borges, cheques 20; - Isto é, a emissão de um cheque, constitui, apenas uma delegação de pagamento, mas não traduz, porém, e em si, uma acção de créditos entre sacador e tomador, donde o não poder ser vista, como um reconhecimento de dívida, em qualquer circunstância; - Acrescendo, ainda que "in casu", tal cheque jamais, foi apresentado a pagamento, e daí a delimitação somente de uma simples convenção especial de cobertura; - Por todo o exposto pois, e sem necessidade, até de outros considerandos, haverá de se concluir pela improcedência genérica das conclusões alegativas do recorrente; - Inexiste, com efeito a violação, normativa, invocada nas ditas alegações; - Em conformidade nega-se a revista, confirmando-se consequentemente, o Acórdão impugnado. Custas pelo recorrente. Lisboa, 5 de Julho de 2001 Lemos Triunfante, Reis Figueira, Torres Paulo. |