Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301290041682 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 849/02 | ||
| Data: | 07/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou a presente acção, com processo ordinário, contra "B" alegando, fundamentalmente, o seguinte: - É sócio da R. possuindo duas quotas, uma no valor de 14.062.500$00 e outra com o valor nominal de 5.385.000$00 que, somadas, representam 19.447% do capital social da R., sendo ainda titular de um direito especial à gerência da mesma; - a R. detém todas as participações sociais das sociedades "C", "D", e "E"; - a A. tomou conhecimento, em 22, 23 e 26/10/01, do conteúdo de 3 escrituras de alteração parcial dos pactos sociais daquelas 3 sociedades, as quais tiveram por fundamento deliberações tomadas pelas assembleias gerais das referidas sociedades, que estão feridas de ilegalidades. Em consequência, pede: a) - Se declare a nulidade de todas as deliberações sociais tomadas pelos sócios-gerentes da R. que participaram em representação desta nas assembleias gerais das afiliadas; b) - subsidiariamente, que essas deliberações sejam anuladas. A R., citada, contestou e, para além de arguir a caducidade da acção e impugnar as ilegalidades apontadas pelo A. às acima referidas deliberações sociais, alegou que, nas assembleias gerais das referidas sociedades não foram os sócios gerentes da ré que tomaram tais deliberações, mas, sim, a própria R. pelo que a acção tem que improceder por impossibilidade de objecto. Mais alegou que as deliberações que o A. pretende ver declaradas nulas ou anuladas não respeitam à R., mas às tomadas pelas indicadas sociedades, de que a Ré é única accionista e em relação às quais o A. não é accionista, sendo ele parte ilegítima. Respondeu o A., contestando a matéria das excepções. Na 1ª instância, no despacho saneador, quer o A., quer a R., foram julgadas partes ilegítimas, sendo a última, em consequência, absolvida da instância.Daquele despacho agravou o A., tendo-o o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 556 e segs., revogado e ordenado a sua substituição por outro que reconheça a legitimidade do A. e da R. para a acção e o prosseguimento dos seus trâmites.Inconformada. recorreu a R. para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - no acórdão recorrido os fundamentos estão em oposição com a decisão, o que acarreta a sua nulidade - artº. 668º nº 1 al. c) do C.P.Civil; 2 - o recorrido é parte ilegítima na acção porque apenas a sociedade recorrente é detentora das participações sociais nas várias sociedades afiliadas; 3 - a recorrente é parte ilegítima porque as acções de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações sociais deverão ser intentadas contra a sociedade que, através do seu orgão com a competência deliberativa, tomou determinada deliberação ou decisão, a qual representa uma declaração de vontade da própria sociedade; 4 - de acordo com a causa de pedir, tal como o A. a configura na p.i., a presente acção deveria ter sido intentada contra as sociedades de onde emanaram as deliberações seu objecto e não contra a recorrente. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que reconheça a ilegitimidade da recorrente e do recorrido.Respondeu o A. pugnando pelo improvimento do recurso.Corridos os vistos legais, cabe decidir.A Relação, para aferição da legitimidade das partes, teve em consideração os seguintes factos: 1 - O A. intentou acção de anulação de deliberações sociais contra a R., alegando, em síntese: - É sócio da R. possuindo 2 quotas que representam 19,4475% do capital social da mesma, sendo ainda titular de um direito especial à gerência da ré. - Esta detém todas as participações sociais das sociedades "C", "D" e "E". - Tomou o A. conhecimento em 22, 23 e 26/10/01 do conteúdo de 3 escrituras de alteração parcial dos contratos dessas sociedades, as quais tiveram por fundamento deliberações tomadas pelas assembleias gerais das referidas sociedades e que, no entender do autor, estão feridas de ilegalidades que descrimina. - Conclui pedindo que: a) seja declarada a nulidade de todas as deliberações sociais tomadas pelos sócios-gerentes da ré que participaram em representação desta (embora sem poderes para tal) nas assembleias gerais das afiliadas; subsidiariamente b) sejam essas deliberações anuladas, com todas as consequências legais. 2 - contestou a ré dizendo que a acção deve ser julgada improcedente por impossibilidade do objecto, uma vez que nas assembleias gerais das referidas sociedades não foram os sócios gerentes da ré que tomaram deliberações, mas foi a própria R., na qualidade de accionista. Por outro lado, as deliberações em causa não respeitam à R. mas foram tomadas pelas indicadas sociedades, à data das quais a R. era a única accionista. 3 - O A. alegou na petição inicial que: a) Os gerentes da R. que participaram nas assembleias gerais das sociedades"C", "D" e "E" não estavam mandatados para reunir, propor ou votar as deliberações tomadas; b) Tais deliberações alteram profundamente os pactos sociais de cada uma dessas sociedades, a ponto de ter sido suprimido o direito de preferência da R. na subscrição e realização de novas acções de qualquer delas; c) sendo que a R. é a única accionista dessas sociedades afiliadas; d) as deliberações tomadas afectam os direitos do A., enquanto sócio-gerente da R.; e) bem como os direitos dos demais sócios da ré.Teve, também, em conta a Relação, como fundamento da sua decisão, a seguinte factualidade alegada pela R. na sua contestação: "foi a própria ré, na qualidade e enquanto accionista, quem tomou tais deliberações "(artº3º); "estiveram presentes nas referidas assembleias gerais...representantes da ré que eram sócios gerentes (dela) mas que para efeitos de representação ... até poderiam não o ser" (artº 4º).Como questão prévia, reportando-nos ao requerimento da recorrente de fls. 608 e 609, releva-se o manifesto lapso por ela cometido na parte final das suas alegações ao ter escrito "deve ser negado provimento ao recurso" quando o que quis dizer, como é óbvio, e se deve considerar escrito, "deve ser dado provimento ao recurso " - artº 249º C.Ci. Apreciando, agora, o objecto do presente agravo, há que ajuizar se o A. e a R., gozam ou não de legitimidade processual. A legitimidade é um pressuposto processual, relativo às partes, constituindo um dos requisitos necessários ao regular desenvolvimento da instância. Segundo o nº 1 do artº 26º do C.P.Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar. O réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. Esses "interesses" encontram-se definidos no nº 2, do mesmo preceito, que prescreve que "o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha". Por sua vez, configurando-se a legitimidade como uma qualidade posicional da parte em relação à acção, estabelece o nº 3 do citado artº 26º que "Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor". Do que se acaba de expor resulta que para o apuramento da legitimidade há, apenas, que atender à materialidade fáctica descrita pelo A. na petição inicial e dela cotejar a utilidade e o prejuízo que da procedência ou improcedência da acção pode advir para as partes, abstraindo-se da relevância jurídica substantiva da matéria da mesma acção. Ou seja: o direito e a obrigação existem conforme o configuram o autor. Daí que, conforme se pode ver em Jorge A. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 1999, pg.50; hoje raramente se poderá falar de ilegitimidade das partes. Importa, no entanto, ter também presente que o Cod. das Soc. Comerciais, nos seus artºs. 59º e 57º, define quem tem legitimidade para arguir a nulidade ou anulabilidade das deliberações dos sócios: o orgão de fiscalização ou qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente. E, no seu artº 60º, estabelece-se contra quem a respectiva acção deve ser proposta: a sociedade. Ora, in casu, está assente ter o A. alegado ser sócio, e gerente da R., única accionista das sociedades afiliadas, e afectarem as deliberações em causa os seus direitos, enquanto sócio-gerente da mesma ré. Tanto basta para demonstrar o interesse do A., interesse directo, em demandar. Por outro lado, está também assente ter o A. alegado terem aquelas deliberações dos sócios sido tomadas pelos sócios-gerentes da R., única accionista das suas referidas afiliadas, em representação dela, sem estarem mandatadas para o efeito, nas assembleias gerais das mesmas afiliadas, as quais, deliberações, afectaram quer os direitos do A., quer os dos demais sócios da R. Também tanto basta para concluir pelo interesse que a R. tem de contradizer. Aqui chegados, há que julgar o A. e a R. partes legitimas. E tendo a Relação assim julgado com base nos pressupostos acima expressos não padece o acórdão recorrido de nulidade por os fundamentos não estarem em oposição com a decisão. Termos em que se julga o recurso improcedente e se confirma aquele acórdão. Custas pela recorrente. Lisboa, 29 de Janeiro de 2003. Abílio Vasconcelos, Duarte Soares, Simões Freire. |