Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082018
Nº Convencional: JSTJ00016251
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: SERVIDÃO DE AQUEDUTO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ199205140820182
Data do Acordão: 05/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 75
Data: 06/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que a servidão de aqueduto se constitua por usucapião e necessario que seja aparente, isto e, que se revele por sinais visiveis e permanentes (artigos 1293 alinea a) e 1548 ns. 1 e 2 do Codigo Civil)
II - Aqueles sinais são tudo o que revele a existencia de obras destinadas a facilitar ou tornar possivel a servidão e tanto podem existir no predio serviente como no dominante, em ambos ou no ponto em que ha presa ou derivação de agua, mas hão-de ser visiveis, por forma a patentearem claramente a respectiva relação de servidão, e permanentes.
III - A existencia de um poço com sifão no predio dos Autores e de canos que transportam aquela agua subterraneamente atraves do predio dos Reus, não constituem sinais visiveis e perceptiveis de que os Reus pudessem ou devessem tomar conhecimento, revelador da existencia da servidão de aqueduto no seu predio.