Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016251 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE AQUEDUTO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205140820182 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 75 | ||
| Data: | 06/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que a servidão de aqueduto se constitua por usucapião e necessario que seja aparente, isto e, que se revele por sinais visiveis e permanentes (artigos 1293 alinea a) e 1548 ns. 1 e 2 do Codigo Civil) II - Aqueles sinais são tudo o que revele a existencia de obras destinadas a facilitar ou tornar possivel a servidão e tanto podem existir no predio serviente como no dominante, em ambos ou no ponto em que ha presa ou derivação de agua, mas hão-de ser visiveis, por forma a patentearem claramente a respectiva relação de servidão, e permanentes. III - A existencia de um poço com sifão no predio dos Autores e de canos que transportam aquela agua subterraneamente atraves do predio dos Reus, não constituem sinais visiveis e perceptiveis de que os Reus pudessem ou devessem tomar conhecimento, revelador da existencia da servidão de aqueduto no seu predio. | ||