Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027987 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DECISÃO CONDENATÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO PRESCRIÇÃO PRAZO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199509270483783 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N449 ANO1995 PAG84 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ARTIGO 55 ARTIGO 126 PAR3 PAR4. CP82 ARTIGO 121 N2 N3 ARTIGO 124 N1 A. L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 8 N1 D N4 ARTIGO 9 N3 D ARTIGO 11. L 17/82 DE 1982/07/02 ARTIGO 5 N5 ARTIGO 6. L 16/86 DE 1986/06/11 ARTIGO 13 N2. L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 14 N3. | ||
| Sumário : | I - Quando as datas do trânsito em julgado da sentença condenatória e do início do cumprimento da pena não coincindam e, nessa última data, ainda não estiver esgotado o prazo prescricional, o começo da execução marca a interrupção da prescrição (artigo 124, n. 1, alínea a) do Código Penal). II - Se o prazo prescricional já estiver decorrido, não poderá iniciar-se a execução da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No tribunal judicial de Miranda do Douro, em processo de querela, por acórdão de 4 de Maio de 1978, o arguido A, com os sinais dos autos, foi condenado como autor moral de um crime de furto previsto e punido pelos artigos 421, n. 4 e 428, n. 4 do Código Penal de 1886 na pena de 12 anos de prisão maior, decisão esta confirmada por acórdão da Relação do Porto, de 12 de Outubro de 1978, transitado em julgado em 24 desse mês. Na sequência de sucessivos perdões de que foi beneficiando, o último dos quais -18 meses- concedido pela Lei n. 15/94, de 11 de Maio, sob condição resolutiva (artigos 8, n. 1 alínea d) e 11) aquela pena de 12 anos de prisão ficou reduzida a 4 anos, 9 meses e 18 dias de prisão, a que haverá que descontar a prisão preventiva sofrida nos períodos de 12 de Novembro de 1977 a 9 de Dezembro de 1977 e 4 de Maio de 1978 a 7 de Julho de 1978. O arguido veio a ser preso em 24 de Agosto de 1994 para cumprimento da referida pena residual. 2. Por despacho de 1 de Setembro de 1994 (folha 632 confirmado por acórdão da Relação do Porto de 8 de Março de 1995 (folhas 768 e seguintes) foi indeferido o requerimento do arguido em que pedia fosse declarada prescrita a pena de prisão que concretamente lhe caberia cumprir ou seja 4 anos, 6 meses e 15 dias. Inconformado, o arguido interpôs recurso deste acórdão em cujas alegações produziu as seguintes conclusões. 1. O acórdão recorrido não atentou na verdadeira natureza do direito de praça, o qual incide sobre a pena e não sobre o facto, constituindo, nas suas formas de afirmação, expressão da ideia de carência da pena. Como assim, 2. O acórdão recorrido haveria de chegar a conclusões erradas, como se afiguram serem aquelas que constituem a respectiva ratio decidendo. Por conseguinte. 3. Deve tal acórdão ser revogado e em sua substituição proferido outro que sufrague o entendimento preconizado pelo recorrente, e precipitado em diversos pontos dos presentes autos. 4.Assim se declarando prescrita a pena que o recorrente tem ainda por cumprir, como resulta da alínea c) do n. 1 do artigo 121 do Código Penal. 5. Norma que, entre outras, foi violada pela posição assumida pelo acórdão recorrido. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto da Relação contra-alegou no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e por conseguinte confirmado o acórdão recorrido, posição que é sufragada pelo seu Excelentíssimo Colega neste Supremo Tribunal. Colhidos os vistos, cumpre decidir: 2. A questão objecto do recurso consiste fundamentalmente em determinar se, para efeito de prescrição da pena, deve tomar-se como referência a pena originária em que o arguido foi condenado (12 anos de prisão) ou antes a residual (inferior a 5 anos de prisão) que ele, no momento em que foi capturado, teria concretamente de cumprir mercê do beneficio de sucessivos perdões concedidos por várias leis de amnistia. 2.1 A prescrição é uma causa de extinção das penas. Discorrendo sobre os fundamentos do instituto da prescrição, ensina o Ilustre Professor Figueiredo Dias que o decurso de determinado lapso temporal faz esbater a censura comunitária traduzida no juízo de culpa, sendo que as exigências de prevenção especial tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos, e do ponto de vista da prevenção geral positiva faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas, (Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, 1993, página 699). O acórdão condenatório do arguido foi proferido na vigência o Código Penal de 1886 (C.P. 886), mas como entretanto entrou em vigor o Código Penal de 1982 (C.P. 82), podendo, por isso, suscitar-se o problema da lei aplicável no que respeita aos prazos de prescrição haverá que ter em conta os dois diplomas. De comum a ambos é que o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a sentença condenatória (artigo 126 parágrafo 4 o C.P. 886 e artigo 121, n. 3 do C.P. 82). É diferente, porém, o escalonamento dos prazos de prescrição de acordo com a natureza ou a duração das penas. Segundo o C.P. 886, as penas maiores prescreviam passados 20 anos, as penas correccionais passados 10 anos e as penas por contravenções passado um ano (artigo 126, parágrafo 3); face ao Código vigente as penas prescrevem no prazo de 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão, no de 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos e prisão; no de 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão, e no de 4 anos, nos casos restantes. No caso sub judice, o ora recorrente foi condenado em 12 anos de prisão, que era então considerada pena maior (artigo 55 do C.P. 886), pelo que face a qualquer dos dois referidos Códigos é o mesmo o prazo prescricional (20 anos); porém, já não haverá coincidência se partirmos da pena residual (inferior a 5 anos), considerando-a para efeitos de prescrição: segundo o velho Código, tal pena conserva a natureza da pena maior, e, por isso, sujeita ao prazo de prescrição de 20 anos, mas já não assim perante o Código vigente em que prescreve ao fim de 10 anos. O problema relacionado com a questão da sucessão de leis no tempo e determinação do regime aplicável só será de pôr se se vier a concluir que é a pena residual e não a inicialmente decretada que conta para efeitos de prescrição. 2.2 As datas do trânsito em julgado da sentença condenatória e do início do cumprimento da pena podem não coincidir. Quando isso acontece se, nesta última data, ainda não estiver esgotado o prazo prescricional, entre o começo da execução, marca a interrupção da prescrição (artigo 124, n. 1, alínea a) do C.P. 82); se já tiver decorrido, não poderá iniciar-se a execução da pena. No caso concreto, verifica-se essa falta de coincidência: a decisão condenatória transitou em 24 de Outubro de 1978 e o início da execução da pena protraiu-se para o dia 24 de Agosto de 1994. Ora, tendo em conta a pena da condenação (12 anos) o prazo prescricional (20 anos) ainda não tinha decorrido, tendo-se operado a interrupção da prescrição. Acontece, porém, que no período demarcado por essas duas datas foram publicadas várias leis de amnistia, de que resultou ter o arguido beneficiado de uma série de perdões que lhe reduziram a pena para 4 anos, 9 meses e 18 dias, pelo que se questiona se para efeitos prescricionais deverá atender-se à pena originária ou antes à pena residual. Cremos que à pena inicialmente decretada. Com efeito: a) A pena da condenação, que é a originária, pode não coincidir - e raramente coincidirá - com a pena que o agente virá a cumprir. Apesar disso, na determinação do escalonamento do prazo de prescrição nenhuma norma legal faz qualquer referência expressa à pena residual. Pelo contrário, há normas que se reportam explicitamente à pena aplicada. Assim, o artigo 121 do C.P. 82 dispõe que quando ao crime forem aplicadas penas de várias espécies, a prescrição de qualquer delas não se completa sem que as restantes hajam prescrito também (n. 2); e que o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena (n. 3). Aliás, já o parágrafo 4 do artigo 126 do C.P. 886 ao preceituar que a prescrição da pena conta-se desde o dia em que a sentença condenatória tiver passado em julgado, mas, evadindo-se o condenado e tendo cumprido parte da pena, conta-se desde o dia da evasão, inculcava fortemente a ideia de que o legislador tinha em vista a pena originária. Da discussão do Projecto da Parte Geral o Código Penal resulta também inequivocamente que os prazos de prescrição têm como ponto de referência as penas aplicadas (acta da 33. sessão da Comissão Revisora, Boletim do Ministério da Justiça, n. 151, páginas 50/1). b) Tendo a pena da condenação sido reduzida por efeitos do perdão e mantendo-se o arguido preso porventura desde o dia do trânsito em julgado da sentença nem por isso, por falta da indispensável base legal, os sucessivos encurtamentos da pena resultantes de medidas de clemência se irão reflectir no escalonamento dos prazos da prescrição. Mas se é assim nos casos em que o início da pena coincide com o trânsito da decisão condenatória, por maioria de razão se deve entender manterem-se inalteráveis tais prazos se o arguido só mais tarde vier a iniciar o cumprimento da pena, designadamente por ter andado fugido à acção da justiça. De contrário, poderia vir a beneficiar de um tratamento de favor injustificado. c) Apesar do instituto do perdão incidir sobre a pena, não se poderá abstrair do facto que determinou a medida concreta desta; por isso, a redução da pena subsequente à aplicação do perdão não altera o juízo sobre a culpa e a gravidade do facto nem implica que passem a ser menores as necessidades repressivas e preventivas. O perdão genérico não traduzirá "um juízo de desnecessidade ou menor necessidade de punição relativamente ao facto cometido", já que serão irrelevantes, na perspectiva da culpa e as exigências de prevenção (especial e geral), as razões, geralmente de cariz político, que determinam a concessão daquele direito de praça. E se é certo que ao facto passará agora a corresponder, mercê do perdão, uma pena de menor duração, isso não justifica a produção de outros efeitos laterais, v.q., o encurtamento do respectivo prazo de prescrição, sob pena de se defraudarem as legitimas expectativas comunitárias relativamente à validade das normas violadas; a consciência jurídica da comunidade não deixaria de ficar perturbada e perplexa se ao lado do perdão decretado se viesse juntar o efeito prescricional. Duplo beneficio que, por injustificado, já que o facto não deixou de carecer de punição, o legislador não terá querido sancionar. d) Atente-se em que da leitura de várias disposições da Lei n. 15/94, de 11 de Maio (justamente o diploma que, ao conferir ao arguido mais um perdão de 18 meses de prisão, lhe fez diminuir a pena a cumprir para menos de 5 anos), resulta seguramente que a referência matricial para a determinação da medida do perdão genérico previsto no seu artigo 8, n. 1, alínea d) só pode ser a pena inicialmente decretada. Com efeito, dispõe o n. 4 desse artigo: "Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores...". Quer dizer, se é materialmente adicionável é porque este novo perdão deve ser aplicado à pena originária. Por seu turno, o artigo 9, n. 3, alínea d) prescreve não beneficiarem do perdão previsto no artigo 8 "os condenados pela prática de crimes contra as pessoas a pena de prisão superiores a 10 anos, que tenha sido reduzida por perdão anterior". Ora, como bem acentua o outro acórdão recorrido, "com esta disposição o legislador manifesta à evidência que, mesmo que reduzida por outros perdões, é ainda a pena na medida inicialmente fixada pelo tribunal que lhe serve de referência matricial, antes na concessão do perdão genérico, agora na definição dos limites a essa concessão. Note-se que a disposição insita no artigo 8, n. 4, de que o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, não é meramente conjuntural, antes traduz um princípio de há muito proclamado pelo legislador e a que haverá que atender na interpretação da mens legis, face à unidade do sistema jurídico (artigo 5, ns. 5 e 6 da Lei n. 17/82, de 2 de Julho; artigo 13, n. 2, da Lei n. 16/86, de 11 de Junho e artigo 14, n. 3 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho). Finalmente, haverá que ter em conta que o perdão da Lei n. 15/94 foi concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à entrada em vigor dessa lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada (artigo 11). Ora, como essa condição ainda não se verificou, não poderá desde já concluir-se, para efeitos prescricionais, que a pena residual esteja definitivamente fixada em media inferior a 5 anos de prisão. 2.3 Aqui chegados, conclui-se, pois, que, para efeitos prescricionais, haverá que atender à pena inicialmente decretada e não à residual que o arguido tem de cumprir, e, assim sendo, não decorrera ainda o prazo de prescrição de 20 anos quando aquele iniciou o cumprimento da pena, o que tudo conduz à improcedência do recurso. 3. De harmonia com o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se o bem elaborado acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 30000 escudos. Lisboa, 27 de Setembro de 1995. Vaz os Santos. Costa Figueirinhas. Cortez Ribeiro (dispensei o visto). Decisão impugnada: Acórdão de 7 de Dezembro de 1994 da 1. Secção do Porto. |