Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003054
Nº Convencional: JSTJ00010843
Relator: MORA DO VALE
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
DEVER DE LEALDADE
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
LESÃO DE INTERESSE PATRIMONIAL SÉRIO DA EMPRESA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ199206170030544
Apenso: 3
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5101/89
Data: 06/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A presunção de inocência quanto à prática do crime não releva em matéria disciplinar laboral.
II - A lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa a que se refere o artigo 10, n. 2, alínea e) do Decreto-Lei n. 372-A/75 integra o não cumprimento pelo trabalhador do dever de lealdade consignado no artigo 20, alínea d), do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho.
III - O reduzido valor dos objectos de que o trabalhador se apropriou na empresa não obsta à existência de justa causa de despedimento.