Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010843 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR DEVER DE LEALDADE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA LESÃO DE INTERESSE PATRIMONIAL SÉRIO DA EMPRESA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206170030544 | ||
| Apenso: | 3 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5101/89 | ||
| Data: | 06/27/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A presunção de inocência quanto à prática do crime não releva em matéria disciplinar laboral. II - A lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa a que se refere o artigo 10, n. 2, alínea e) do Decreto-Lei n. 372-A/75 integra o não cumprimento pelo trabalhador do dever de lealdade consignado no artigo 20, alínea d), do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho. III - O reduzido valor dos objectos de que o trabalhador se apropriou na empresa não obsta à existência de justa causa de despedimento. | ||