Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA ROCHA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA SOCIEDADE COMERCIAL RESPONSABILIDADE DO GERENTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ2009051400005632 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - O requerente da intervenção de terceiros deve alegar e justificar, sem possibilidade de apresentação de prova, a legitimidade do chamando e que ele está, face à causa principal, em alguma das situações previstas no art. 320º. II – A responsabilidade dos gerentes, administradores ou directores da sociedade, prevista no art. 72.º do CSC, é uma responsabilidade subjectiva. III – Por isso, a solidariedade estabelecida no art. 73º do CSC tem de ser entendida por referência aos gerentes responsáveis, isto é, entre os gerentes a quem é imputável a prática do acto gerador de prejuízo para a sociedade e determinante da responsabilidade e consequente obrigação de indemnizar. IV - Tendo a autora imputado aos dois primeiros réus, sócios gerentes da terceira ré, mas ao tempo dos factos administrador e trabalhador da autora, respectivamente, a prática de actos causadores de prejuízos e pretendendo os réus requer a intervenção principal provocada dos restantes administradores daquela à data dos factos, deverão os mesmos alegar a factualidade concreta que implique a responsabilidade dos chamados, ou seja, a sua participação causal conjunta na produção dos alegados resultados danosos, sob pena de indeferimento desse seu pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, S.A.(FNI), propôs acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra BB, CC e DDImportação, Exportação de Material Eléctrico, Lda., pedindo que os réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a indemnização global no valor de € 328 875,18, acrescida de juros de mora. Alegou, em síntese, que os dois primeiros réus são os únicos sócios e gerentes da 3a ré, que foi constituída em Maio de 2003. O 1º réu foi administrador da autora até Setembro de 2004. O 2º réu foi trabalhador da autora até Setembro de 2004. No período de Maio de 2003 até Setembro de 2004, o 1° e o 2° réus, à revelia dos restantes membros do conselho de administração da autora, que não tinham intervenção na gestão efectiva da empresa (sendo por isso que o 1° réu era o único administrador remunerado), praticaram vários actos que prejudicaram a autora, em benefício da 3a ré. Os réus contestaram, impugnando a prática de quaisquer actos prejudiciais à autora e deduziram o incidente de intervenção principal provocada, como réus, dos restantes administradores da ré à data dos factos, EE, em representação da R.......r-SGPS, S.A., e FF, nos termos dos artigos 325º, nºs 1 e 3 e 329° do Código de Processo Civil. A autora opôs-se ao chamamento. O tribunal de 1ª instância indeferiu o incidente de intervenção de terceiros. Os réus agravaram do despacho, e com êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 12.6.2008, admitiu a intervenção. Irresignada, a autora agravou desta decisão para o STJ, invocando oposição de acórdãos. O recurso foi admitido com esse fundamento. A agravante concluiu a alegação do recurso pela seguinte forma: O Tribunal a quo admitiu a intervenção requerida por considerar que os réus não estavam limitados à configuração da acção feita pela autora e existe uma presunção de culpa dos membros do conselho de administração pelos danos causados à sociedade, cuja responsabilidade é solidária, bastando a alegação de que as actividades do administrador já demandado na acção seriam do conhecimento dos demais administradores; Ao admitir a intervenção requerida, o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação dos artigos 329°, nºs 1 e 2, 320º e 325º, todos do CPC, bem como dos artigos e 72º e 73º, ambos do Código das Sociedades Comerciais; Desde a revisão do CPC de 1995-1996 que a legitimidade das partes, mesmo em sede de intervenção de terceiros, se afere pela relação material controvertida, tal como configurada pelo autor e não por eventuais conformações levadas a cabo pelos réus ou demais intervenientes processuais; Assim, quem escolhe os agentes processuais é o autor da acção, sendo certo que da Petição Inicial não constam factos que permitam concluir que os demais administradores da ré, à data dos factos, pudessem ser responsáveis pelos danos causados à autora; Este foi, e bem, o entendimento sustentado pelo Senhor Juiz de Primeira Instância, segundo o qual "é patente que a relação material controvertida não respeita aos identificados terceiros"; A aplicação do artigo 329º, do CPC, tem de ser articulada com os restantes pressupostos de aplicação exigidos pelos artigos 320º e 325º, ambos do CPC, que torna exigível a demonstração da causa do chamamento e o interesse atendível que pretendiam acautelar, o que, efectivamente, não aconteceu, conforme resulta dos autos; Esta tem sido, e bem, a jurisprudência consolidada nos nossos tribunais superiores em questões idênticas à suscitada nestes autos; Mesmo que se entenda que a relação material controvertida pode ser configurada pelos réus, o que apenas por dever de patrocínio se equaciona e sempre sem conceder, sempre o Acórdão recorrido não deixaria de ter feito uma errónea aplicação dos artigos 72º e 73º, do CSC; Contrariamente ao sustentado no Tribunal a quo, a existência de presunção legal de culpa (não de ilicitude!) e a alegação de que as actividades do administrador demandado nestes autos eram conhecidas dos demais administradores à data (cuja intervenção foi requerida) não determina logo, sem mais, a sua responsabilidade; A culpa é apenas um dos pressupostos da responsabilidade civil, pressupostos esses que são cumulativos: facto, ilicitude, dano e imputação do facto ao dano; Era, pois, indispensável a alegação de factos/circunstâncias que permitissem concluir que tais pressupostos estariam também preenchidos; Todavia, no incidente de intervenção principal provocada deduzido, os réus não alegaram factos que pudessem consubstanciar o preenchimento de tais pressupostos; Ora, não existe disposição legal e, ao que se saiba, contratual, que acorrente os restantes administradores de uma sociedade comercial, rectius a ré, às consequências de actos que supõem o puro individualismo; A responsabilidade do artigo 72º, do CSC, é do titular do órgão, por factos próprios e não do próprio órgão, pelo que não basta demonstrar ter-se sido titular do órgão, mas, pelo contrário, alegar factos individualizadores dessa mesma responsabilidade; Do mesmo modo, a responsabilidade solidária do artigo 73º, do CSC, pressupõe a responsabilidade individual de, pelo menos, dois dos titulares dos órgãos de gestão. Não estando tal demonstrado, não pode o mesmo ser aplicado; Esta tem sido, e bem, a jurisprudência consolidada nos nossos tribunais superiores, segundo a qual aos réus incumbia o ónus de provar (ou, pelo menos, de referir, o que também não sucedeu) os factos que justificavam o chamamento, bem como a alegação da concreta ilicitude que os réus pretendiam imputar aos demais administradores chamados; Pelo exposto, apenas se pode concluir que o Tribunal a quo, ao admitir a intervenção principal provocada passiva como réus dos restantes administradores da ré à data dos factos, fez uma incorrecta interpretação dos artigos 329º, nºs 1 e 2, 320º e 325º, todos do CPC, bem como também do disposto nos artigos 72º e 73º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, que, assim, foram violados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Os factos relevantes para a decisão são os constantes do relatório. 3. O Direito. O requerimento de interposição do recurso limita o correspondente objecto (art. 684º, nº 2, do CPC), sem prejuízo de esse objecto, assim delimitado, vir a ser restringido nas conclusões da alegação (art. 684º, nº 3). O que na alegação o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso antes definido. O nº 3 deste preceito legal está em correspondência com o art. 690º, nº1, que impõe ao recorrente dois ónus: o de alegar e o de concluir. O recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando uma peça processual onde expõe os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão é errada ou injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso. Este ónus recai apenas sobre o recorrente. O recorrido é livre de contra-alegar. A ele compete avaliar, conforme as circunstâncias, do interesse em refutar as alegações do recorrente. Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão. O âmbito do recurso, assim definido, impõe-se ao tribunal “ad quem”, que não pode apreciar outras questões que não se mostrem versadas nas conclusões da alegação, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso. A única questão a dilucidar consiste em saber se, no caso, é admissível o incidente de intervenção principal provocada. Após a citação do réu, a instância deve manter-se imutável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, ressalvadas as modificações consagradas na lei - art. 268º do CPC. Este normativo consagra o princípio da estabilidade da instância, que visa assegurar o andamento normal da causa, por forma a que o tribunal administre, em tempo oportuno, a justiça que lhe é solicitada. Na parte ora útil, diremos que tal princípio é susceptível de ser afectado por virtude de uma modificação subjectiva, seja em consequência da substituição de alguma das partes primitivas, seja por via da intervenção de terceiros. Essa modificação adjectiva-se através de um incidente processual – típico ou inominado – que, como o seu próprio conceito sugere, pressupõe a pendência de uma causa. Genericamente, dir-se-á que o conceito de “terceiros” se contrapõe ao conceito de “parte” e insere a ideia de alguém por quem ou contra quem é solicitada, em nome próprio, uma providência judicial tendente à tutela de um direito (cfr. Gama Prazeres, Dos Incidentes da Instância no Actual Código de Processo Civil, pag. 102). Os incidentes de intervenção de terceiros foram estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e das várias ligações entre esse interesse, que deve ser invocado como fundamento da legitimidade do interveniente e da relação material controvertida desenvolvida entre as partes primitivas. No quadro geral dos incidentes de intervenção de terceiros integram-se a intervenção principal, a intervenção acessória e a oposição. No primeiro tipo, ou seja, na intervenção principal – como importa ao tema do recurso – ela integra “…os casos em que o terceiro se associa, ou é chamado a associar-se, a uma das partes primitivas, com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais” (v. Lopes do Rego, Comentário ao Código do Processo Civil, pag. 242). Compreende-se a assunção desse estatuto de parte principal, visto que está em causa “…um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu” – art. 321º do CPC. Essa assunção verifica-se a partir do momento em que é admitida a intervenção do terceiro (se ela for espontânea) ou em que ele intervém efectivamente na causa (se for provocada). A intervenção principal, espontânea ou provocada, não é, naturalmente, admissível se forem contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha. Como não permite que o autor substitua o réu contra quem, por erro, dirigiu a acção. Sobre o âmbito da intervenção principal provocada, rege o art. 325º do CPC, do seguinte teor: «1. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2. Nos casos previstos no art. 31º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido. 3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar». Prevê o nº1 deste artigo o chamamento a juízo do interessado com direito a intervir na causa e estatui que qualquer das partes primitivas pode provocá-lo, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Assim, o próprio autor pode chamar a intervir alguém, seja na posição de autor, seja na posição de réu. E este pode chamar a intervir alguém em posição paralela à sua ou à do autor. Começa este incidente com um requerimento apresentado pela parte que pretenda chamar á causa principal determinada pessoa que, nos termos do art. 320º, pudesse intervir espontaneamente. O requerente da intervenção deve alegar e justificar, sem possibilidade de apresentação de prova, a legitimidade do chamando e que ele está, face à causa principal, em alguma das situações previstas no art. 320º. Como a intervenção principal provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual pretende associar-se tenham interesse igual na causa, não é de admitir a intervenção apenas destinada a prevenir a hipótese de a parte primitiva não ser titular do interesse invocado. Por outro lado, a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio (v. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5ª ed., pags. 113 a 118). Vejamos, então, o caso concreto. Os réus fundamentam o seu pedido de intervenção provocada nos seguintes termos: - Nos termos dos artigos 72º e 73º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), os administradores são solidariamente responsáveis para com a sociedade pelos danos causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais; - O 1º réu não era o único administrador da autora e não é verdade que as funções por ele exercidas não eram submetidas a qualquer controlo ou eram desconhecidas dos membros da Administração e sócios da autora; pelo contrário, o 1º réu era submetido ao controlo dos demais administradores e sócios da autora; - A circunstância de a autora não demandar os demais administradores dificulta a prova sobre a violação de deveres a que o 1º réu se encontrava obrigado e o próprio ressarcimento da autora, pois se o 1º réu afastar qualquer culpa na sua produção ou a existência de dano, tal não significa que o mesmo suceda com os demais administradores; - Caso assim não suceda, o 1º réu pretende que os demais administradores sejam condenados na satisfação do direito de regresso que possa assistir àquele. Como atrás se referiu, o requerente da intervenção deve alegar e justificar, sem possibilidade de apresentação de prova, a legitimidade do chamando e que ele está, face à causa principal, em alguma das situações previstas no art. 320º. Que dizer, então, dos fundamentos invocados pelos réus? Serão eles bastantes para justificar a intervenção requerida? Cremos que não, como procuraremos demonstrar. “Os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procedem sem culpa” (art. 72º, nº1, do CSC). “Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os gerentes, administradores ou directores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos…”. (nº 2). Por sua vez, o art. 73º do mesmo diploma legal dispõe: «1. A responsabilidade dos fundadores, gerentes, administradores ou directores é solidária. 2. O direito de regresso existe na medida das respectivas culpas e consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as culpas de pessoas responsáveis». Em face daquele normativo (art. 72º), a responsabilidade aí prevista é uma responsabilidade subjectiva. Como referem Raul Ventura e Brito Correia (Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes de Sociedades por Quotas, 1970, pag. 412) a propósito do nº 2 do art. 17º do DL. nº 49.381, de 13.11.69, cuja redacção corresponde ao disposto no nº1 do art. 72º do CSC, “o nº 2 do art. 17º, ao admitir, na parte final, que os administradores deixem de responder para com a sociedade «…se provarem que procederam sem culpa», constitui base segura para a qualificação dessa responsabilidade como responsabilidade subjectiva. A lei tem certamente em vista a responsabilidade por acto próprio, não fazendo qualquer referência a factos doutrem…”. Também Maria Elisabete G. Ramos (Problemas do Direito das Sociedades, IDET, pag. 77) afirma que «… o art. 72º, nº1, patenteia um propósito de individualização da responsabilidade – responsáveis são os titulares do órgão administrativo e não o próprio órgão. Desde logo, o teor literal da norma é revelador desse intuito. Começa este preceito por identificar os sujeitos responsáveis, dizendo que “os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade…”. Ao que acresce que os gerentes, administradores ou directores são responsáveis por factos próprios. Aspecto que assume particular importância no das sociedades que têm um órgão de administração de composição pluripessoal, porque revela que a mera circunstância de uma pessoa pertencer ao órgão de administração não é suficiente para a sua responsabilização. Manifestação deste intuito individualizador é, em minha opinião, o facto de o ordenamento jurídico ter optado claramente por fundar este tipo de responsabilidade da administração perante a sociedade na culpa dos Organträger e ter rejeitado imputações objectivas…». Daí que a solidariedade estabelecida no art. 73º haja de ser entendida por referência aos gerentes responsáveis, isto é, entre os gerentes a quem é imputável a prática do acto gerador de prejuízo para a sociedade e determinante da responsabilidade e consequente obrigação de indemnizar. A autora, na petição inicial, imputa apenas a BB, CC e DD Importação, Exportação de Material Eléctrico, Lda., a prática de actos causadores de prejuízo e os réus, ao requerem a intervenção principal provocada dos restantes administradores da ré à data dos factos, não mencionaram factos concretos que impliquem a responsabilidade dos chamados, ou seja, a sua participação causal conjunta na produção dos alegados resultados danosos, que constitui o pressuposto da solidariedade passiva. O recurso merece, pois, provimento. 4. Nestes termos, revoga-se a decisão recorrida, para ficar a subsistir a decisão da 1ª instância. Custas pelos agravados. Lisboa, 14 de Maio de 2009 Oliveira Rocha(Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista |