Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
33/18.0YFLSB
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: PRISÃO ILEGAL
DESCONTO
LIQUIDAÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 05/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: DEFERIDA A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / DESCONTO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO – EXECUÇÕES / EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / PRISÃO.
Doutrina:
- CLÁUDIA CRUZ SANTOS, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, p. 309;
- GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260;
- J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª Edição revista, 2007. Coimbra Editora, p. 508 e 510.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 80.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 215.º, 220.º, N.º 1, 222.º, N.º 2, ALÍNEA B), 223.º, N.º 2, 470.º, N.º 1 E 477.º, N.ºS 1 E 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 16-12-2003, PROCESSO N.º 4393/03, IN WWW.DGSI.PT;;
- DE 01-02-2007, PROCESSO N.º 07P353;
- DE 30-01-2013, PROCESSO N.º 958/11.4TXLSB-G.S1, SASTJ - SECÇÕES CRIMINAIS, IN WWW.STJ.PT;
- DE 26-02-2014, PROCESSO N.º 6/14.2YFLSB.S1, SASTJ - SECÇÕES CRIMINAIS, JANEIRO – DEZEMBRO DE 2014, IN WWW.STJ.PT;
- DE 11-12-2014, PROCESSO N.º 1049/12.6JAPRT-C.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 16-03-2015, PROCESSO N.º 122/13.TELSB-L.SL.
Sumário :

I - Pretende o requerente convocar as regras do instituto do desconto previstas no art. 80.º, do CP, por forma a determinar uma recontagem do cumprimento da pena de 2 anos e 8 meses imposta no processo identificado.
II - A aplicação da figura jurídica do desconto seria, no entanto, inviável no âmbito da presente providência de habeas corpus já que, o desconto a efectuar, caso se reconheça a verificação dos necessários pressupostos, não opera ope legis, sendo da competência do tribunal da condenação.
III - Nem a decisão proferida e transitada em 23-04-2018 na sequência da audiência realizada nos autos para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, nem a liquidação da pena homologada por decisão judicial procederam ao desconto no cumprimento da pena de 2 anos e 8 meses de prisão do período de tempo em que o requerente esteve a cumprir pena à ordem do processo X.
IV - Não obstante, o requerente manteve-se em cumprimento de uma pena que se veio a declarar extinta, com efeitos reportados a 19-10-2009, durante 2 ano, 1 mês e 1 dia. Pelo que, é de justiça atribuir-se a devida relevância a tal período de reclusão, procedendo-se à reparação que seja possível realizar em sede de cumprimento sucessivo de penas.
V - A solução terá necessariamente de passar pela imputação desse período temporal no cumprimento do que resta da pena única de 2 anos e 8 meses aplicada no processo Y. Trata-se de uma decisão que decorre directa e imediatamente da decisão de extinção retroactiva da pena aplicada no processo X.
VI - Na data em que se verificou esse ligamento – 22-03-2016 – a pena a cumprir encontrava-se extinta. O efeito retroactivo conferido à extinção da pena aplicada no processo X retirou validade ao acto de ligamento a tal processo e de desligamento do processo Z. Considerando-se sem efeito tal acto, o arguido-requerente deverá considerar-se preso à ordem do referido processo Z e, subsequentemente, por efeito do cúmulo jurídico realizado, à ordem do processo Y.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - RELATÓRIO

1. AA, recluso no Estabelecimento Prisional do Porto, vem, em petição por si redigida, requerer providência de HABEAS CORPUS, com os fundamentos seguintes:

«1.º Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz, proferida no âmbito do processo n.º 79/04.6 PAMAI, o requerente foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 5 anos;

2.º No âmbito do processo 1529/12.3JAPRT, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 1, o requerente foi condenado na pena de 2 anos e 8 meses de prisão efectiva;

3.º Estando assim há 3 anos, 9 meses e 15 dias, a cumprir uma pena que somada, é de 5 anos e 2 meses;

4.º Em 23-04-2018, pelas 13:45 horas, o requerente compareceu em tribunal no âmbito dos Artigos 371.º A do C.P.P. e 2.º n.º 4 do C.P., e no Processo n.º 79/04.8 PAMAIS, para realização de audiência para aplicação retroactiva da Lei mais favorável;

5.º Pois o regime constante da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro quanto ao n.º 5 do Artigo50.º do C.P. lhe é mais favorável, do que o anterior, que consagrava o seguinte: 5 – O Período de suspensão é fixado entre 1 a 5 anos, a contar do trânsito em julgado;

6.º Enquanto que o que vigorou após a entrada em vigor daquela Lei, dizia: "5 - O Período da suspensão tem a duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado";

7.º Que no caso sub judice é de 2 anos e 6 meses e que, aquando da condenação no âmbito do processo n.º 1529/12.3JAPAT, já estava extinta e por isso, não poderia nem deveria ter sido revogada, conforma resulta do disposto no Artigo 56.º n.º 1 al. b) do C.P. à contrário;

8.º O que o Tribunal reconheceu e decidiu que a pena de 2 anos e 6 meses, não deveria ter sido revogada-Artigos 56.º n.º 1 al. b) e 2.º do C.P.

9.º Pelo que a pena de prisão efectiva do requerente e de 2 anos e 8 e não de 5 anos e 2 meses;

10.º Acontece que, não obstante aquela decisão, o requerente, continua, recluído, tendo já, cumprido, 3 anos, 9 meses e 15 dias;

11.º Mais 1 ano, 1 mês e 15 dias e … contínua;

12.º No dia 30/04/2018, foi o requerente notificado do seguinte:

 a) No processo n.º 1529/12.3 JAPRV, que se declara incompetente para proceder à liquidação total da pena, que seria do TEP, decisão datada de 12-04-2018;

b) No processo 79/04-6PAMAI do Despacho de desligamento deste processo e ligamento ao processo n.º 1529/12.3JAPRT, "a fim de cumprir a pena em que foi condenado nesse processo"; decisão de 23-04-2018, data da realização da Audiência referida em 4.º supra; e

c) Processo n.º 880/14.2 TXPRT- Liberdade Condicional – que em Art.º 63.º n.º 1 do C.P.), num total de 5 anos e 2 meses (2 A+ 6 M)+(2 A + 8 M);

12.º No mesmo dia 23-04-2018, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 1 – Processo n.º 79/04.6PAMAI – emitiu mandado de desligamento e ligamento, colocando a aqui requerente " a cumprir a pena em que foi condenado (…) no processo n.º 1529/12.3JAPRT;

13.º Ou seja o requerente está recluído, ininterruptamente, há 3 anos, 9 meses e 15 dias, tendo cumprido os 2 anos e 6 meses do processo n.º 79/04.8 PAMAIS, mais, 1 ano 3 meses e 15 dias da pena de 2 anos e 8 meses (proc.1529/12.3JAPRT);

14.º Foi requerida a liquidação da totalidade das penas ao Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1 – proc. 1529/12.3JAPRT, que por Douta promoção e não menos Douto Despacho foi referido que o Tribunal competente para o efeito é o Tribunal de Execução das Penas;

15.º Que em data anterior, proferiu o Douto Despacho, onde fazia a liquidação da totalidade das penas, e cita-se com a devida vénia: " Mostrando-se agora defina e estabilizada a situação jurídico-penal do recluso, solicite o CRC e relatórios para LC";

16.º Acontece que, o requerente só tem, ou tinha, uma pena de prisão efectiva com a duração de 2 anos e 8 meses e assim;

17.º Está preso, ilegalmente, há repete-se 3 anos 9 meses e 15 dias, mais propriamente, há 1 ano, 1 mês, 15 dias e;

Continua

Nestes termos, muito respeitosamente, requer-se a V. Exa. se digne aceitar o presente e, julgando-o provado e procedente, defira o presente requerimento de Habeas Corpus nos termos do Artigo 222.º n.º 1, al. b) do C.P.P. e, consequentemente, ordene a imediata libertação do requerente, porque, decidindo desta forma, V. Exa. estará, como habitualmente, a cumprir a Lei e a fazer justiça.»

2. Em cumprimento do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do CPP, foi prestada, em 2 de Maio de 2018, a seguinte informação:


«O(a) recluso(a) AA, identificado(a) no processo, encontra-se em reclusão no Estabelecimento Prisional do Porto desde 24.07.2014, inicialmente à ordem do processo n.º 1062/11.0PWPRT, do qual foi desligado em 22.03.2016 e cuja pena (de 2 anos de prisão) veio a ser, posteriormente, englobada em cúmulo jurídico efectuado no processo a seguir referido.
Cumpre presentemente a pena única de 2 anos e 8 meses de prisão aplicada no processo n.º 1529/12.3JAPRT, tendo sido colocado à ordem desse processo em 23.04.2018, cujo respectivo cálculo fixou em 26.04.2019 a data prevista para o termo dessa pena, depois de descontados os períodos de detenção/reclusão que aí se julgaram atendíveis, desconhecendo-se se foi interposto recurso do despacho de 08.05.2018 que, nesse processo n.º 1529/12.3JAPRT, homologou judicialmente a liquidação da pena efectuada pelo Ministério Público. [[1]]
No período compreendido entre 22.03.2016 e 23.04.2018 o condenado permaneceu em cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada no processo n.º 79/04.6PAMAI, tendo sido desligado desse cumprimento na sequência de decisão ali proferida em 23.04.2018, em sede de reabertura de audiência, a qual declarou cumprida e extinta essa pena com efeitos reportados a 19.10.2009, com os fundamentos que constam da referida decisão.
Presentemente, estão em curso nestes autos os termos legais com vista à apreciação da liberdade condicional, aguardando-se, em paralelo, que o processo n.º 1529/12.3JAPRT informe sobre se vai ser ponderado um novo desconto, em função da situação gerada.»

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o Mandatário do peticionante, teve lugar a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, cumprindo tornar pública a respectiva deliberação.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A. Os factos

Com relevância para a decisão da providência requerida, registam-se os seguintes elementos fácticos:

O requerente foi condenado no processo n.º 79/04.6PAMAI da comarca do Porto - Tribunal de Vila do Conde - Instância Central – 2.ª Secção Criminal, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 anos.

Por decisão de 7 de Outubro de 2015, foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena.

Na liquidação da pena, entretanto elaborada no dito processo, homologada judicialmente, fixou-se o início do cumprimento da pena em 22 de Março de 2016 e o respectivo termo em 22 de Setembro de 2018.

De acordo com a informação transmitida ao abrigo do artigo 223.º, n.º 1, do CPP, o arguido encontrava-se, desde 24-07-2014, em cumprimento da pena de 2 anos de prisão aplicada no processo n.º 1062/11.0PWPRT, tendo sido desligado desse processo e ligado ao processo n.º 79/04.6PAMAI para cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de prisão na sequência da revogação da suspensão da pena aí decretada, como já referido.

O processo não documenta a razão pela qual foi interrompido o cumprimento da pena de 2 anos de prisão que o arguido, ora peticionante, cumpria à ordem do processo n.º 1062/11.0PWPRT.

Refira-se que essa pena de 2 anos foi cumulada juridicamente com outras duas penas na sequência do cúmulo jurídico realizado no processo n.º 1529//12.3JAPRT, em que foi aplicada ao arguido a pena única de 2 anos e 8 meses, como adiante se dirá.

Em 23 de Abril de 2018, a requerimento do peticionante, foi reaberta a audiência para aplicação da lei mais favorável, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal (CPP).

O regime legal mais favorável decorreu da publicação da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que veio a estabelecer que o período da suspensão da execução da pena tem a duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a 1 ano a contar do trânsito em julgado da decisão.

A condenação que determinou a revogação da suspensão da execução da pena reporta-se a crime cometido após o decurso dos dois anos e seis meses de prisão aplicados na decisão condenatória.

Em conformidade, o Tribunal Colectivo deliberou «alterar a duração da suspensão da pena única de 2 anos e 6 meses de prisão fixada pelo período de 5 anos, para igual período de 2 anos e 6 meses em que o arguido AA havia sido condenado nos presentes autos [processo n.º 79/04.6PAMAI] pela prática como co-autor material (…) de 3 crimes de roubo (…)».

Decidiu-se ainda que:

«Atento o trânsito em julgado do acórdão condenatório a 19.04.2007 e uma vez que o arguido AA não sofreu quaisquer outras condenações/não praticou quaisquer outros crimes durante o período (de 2 anos e 6 meses já decorrido) de suspensão de execução da pena de prisão aplicada nestes autos, mais acordam as mesmas Juízas em julgar extinta a mesma pena por se verificar o seu integral cumprimento, tomando por referência o seu termo agora verificado a 19.10.2009, com o consequente e oportuno arquivamento dos autos – art. 57.º C. Penal».

O Ministério Público e a Defensora do arguido prescindiram do prazo para interposição de recurso desta decisão.

Atento o respectivo trânsito em julgado, foi proferido de imediato despacho a determinar o desligamento do arguido do processo n.º 79/04.6PAMAI e seu ligamento ao processo n.º 1529/12.3JAPRT.

No âmbito do processo n.º 1529/12.3JAPRT, o requerente foi condenado na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, por acórdão de 20 de Dezembro de 2017, proferido na comarca de Aveiro – Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 1, transitado em julgado em 27 de Janeiro de 2018, englobando as penas singulares aplicadas nos processos n.ºs 1529/12.3JAPRT, 850/11.2PAMAI e 1062/11.0PWRT.

De acordo com a liquidação da pena efectuada no processo n.º 1529/12.3JAPRT, o arguido, ora requerente, condenado, como já referido, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, esteve preso à ordem do processo n.º 1062/11.0PWRT entre 24 de Julho de 2014 e 22 de Março de 2016, ou seja, durante 1 ano, 7 meses e 29 dias, data em que foi ligado ao processo n.º 79/04.6PAMAI, tendo sofrido ainda um dia de detenção no processo n.º 1062/11.0PWRT e dois dias de detenção à ordem do processo n.º 850/11.2PAMAI.

Tem assim que ser descontado na execução da pena única que lhe foi aplicada o período de um ano, sete meses e 29 dias de prisão.

Tendo sido ligado ao processo n.º 1529/12.3JAPRT para cumprimento da pena única de dois anos e oito meses de prisão e tendo em conta o referido período de prisão a descontar, na dita liquidação aponta-se o dia 26 de Abril de 2019 como termo do cumprimento da pena de prisão aplicada.

Por despacho de 8 de Maio de 2018, esta liquidação foi homologada, desconhecendo-se se foi interposto recurso do mesmo.

B. Enquadramento normativo

1. Estabelece o artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, que o próprio ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ou detenção ilegal.

O instituto do habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros. (…). «Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade», podendo ser requerido «contra decisões irrecorríveis, (…) mas não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal»[2].

Visando reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, o habeas corpus constitui, para GERMANO MARQUES DA SILVA, «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade»[3].

Como o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando, esta providência constitui «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…»[4].

Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, nos artigos 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2, do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal, respectivamente.

2. Tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, situação que se destaca por ser aquela que os requerentes invocam, esta há-de provir, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de:

a) Ter sido efectuada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto que a lei não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Conforme se salienta no acórdão do STJ de 01-02-2007, proferido no processo n.º 07P353 (Relator: Conselheiro Pereira Madeira), exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P.

Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente [[5]].

Mas, sublinha-se, a providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere – mais precisamente «nos oito dias subsequentes», conforme artigo 223.º, n.º 2, do CPP – aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite».

Pois, não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários. Justamente, os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante, agora, de serem portadoras da chancela do mais Alto Tribunal.

Como este Supremo Tribunal vem sistematicamente decidindo, a providência de habeas corpus está processualmente configurada como uma providência excepcional, não constituindo um recurso sobre actos do processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada ou mantida a privação de liberdade do arguido, nem sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.

Conforme se lê no acórdão deste Supremo Tribunal, de 26-02-2014, proferido no processo n.º 6/14.2YFLSB.S1 - 3.ª Secção (Relator: Conselheiro Maia Costa)[6]:

I - O habeas corpus não é o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, ou para apreciar a correcção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário.

II - O habeas corpus também não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus (art. 222.º, n.º 2, do CPP), e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do recluso.

III - A prisão por facto pelo qual a lei a não permite – al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP – abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infracção imputada, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário.»

Esta jurisprudência tem sido sucessivamente reafirmada.

Discorrendo sobre âmbito da providência de habeas corpus, o acórdão de 16-03-2015, proferido no processo n.º 122/13.TELSB-l.Sl – 3.ª Secção (Relator: Conselheiro Santos Cabral), condensa importantes elementos teóricos que importa captar.

Lê-se em tal aresto:

«A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP. Estabelecem tais preceitos os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. 

Nos termos do artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de i) a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ii) ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou iii) se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso das decisões tomadas numa tramitação processual em que foi determinada a prisão do requerente ou um sucedâneo dos recursos admissíveis.

Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 02-02-2005, “no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”.

Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo – valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos – produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.

A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a mesma não pode ser utilizada para sobrestar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais que têm o recurso como sede própria para reapreciação.

Na verdade, a essência da providência em causa reside numa afronta clara, e indubitável, ao direito à liberdade. Deve ser demonstrado, sem qualquer margem para dúvida, que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. É exactamente nessa linha que se pronuncia Cláudia Santos, referindo, nesta senda que “confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. Também Cavaleiro Ferreira avança que "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade"[[7]].

                                                               *

A providência excepcional em causa não se substitui, nem pode substituir-se, aos recursos ordinários, ou seja, não é, nem pode ser, meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. O habeas corpus está, assim, reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, exactamente por serem ilegais, impõem, e permitem, uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida».

C - Apreciação

Tendo em consideração o que se alega na petição, o requerente pretende que seja imputado no cumprimento da pena única de 2 anos e 8 meses o tempo de prisão que cumpriu à ordem do processo n.º 79/04.6PAMAI na sequência da revogação da suspensão da execução da pena aí decidida, revogação essa que, no entanto, foi considerada sem efeito por força da aplicação superveniente da lei mais favorável, tendo-se decretado a extinção da pena, por integral cumprimento, com referência à data de 19-10-2009.

Recorde-se que, de acordo com a liquidação da pena efectuada no processo n.º 1529/12.3JAPRT, o requerente foi condenado na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, beneficiando, na execução dessa pena, do desconto de 1 ano, 7 meses e 29 dias de prisão.

Falta-lhe cumprir, portanto, a pena de um ano e um dia.

Tendo sido ligado ao processo n.º 1529/12.3JAPRT para cumprimento da pena única de dois anos e oito meses de prisão e tendo em conta o referido período de prisão a descontar, na dita liquidação aponta-se o dia 26 de Abril de 2019 como termo do cumprimento da pena de prisão aplicada.

Como já foi dito, desconhece-se se foi interposto recurso da decisão homologatória da liquidação da pena que foi realizada nos autos.

A lei prevê, no artigo 222.º, n.º 2, do CPP, os seguintes fundamentos de habeas corpus:

- incompetência da entidade que decreta a prisão – alínea a);

- ser esta motivada por facto pelo qual a lei não a permite – alínea b);

- terem sido excedidos os prazos legais ou judiciais – alínea c).

Embora o requerente aponte a alínea b) daquele preceito, o fundamento do seu pedido será o previsto na alínea c): excesso de prazo da prisão a que foi condenado.

Esse «excesso» resultaria da imputação da pena de prisão que cumpriu desde 22-03-2016 até 23-04-2018, à ordem do processo n.º 79/04.6PAMAI – cumprimento esse cuja insubsistência se veio a reconhecer na sequência da reabertura da audiência que o peticionante requerera para aplicação da lei penal mais favorável nos termos já expostos – na pena única de 2 anos e 8 meses aplicada no processo n.º 1529/12.3JAPRT.

Pretender-se-á convocar as regras do instituto do desconto previstas no artigo 80.º do Código Penal por forma a determinar uma recontagem do cumprimento da pena de 2 anos e 8 meses imposta no processo identificado.

A aplicação da figura jurídica do desconto seria, no entanto, inviável no âmbito da presente providência de habeas corpus já que, o desconto a efectuar, caso se reconheça a verificação dos necessários pressupostos, não opera ope legis, sendo da competência do tribunal da condenação, como justamente se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 30-01-2013, proferido no processo n.º 958/11.4TXLSB-G.S1 - 3.ª Secção (Relator: Conselheiro Maia Costa)[8], aí se referindo ser a liquidação da pena da competência do tribunal da condenação, nos termos dos artigos 470.º, n.° 1, e 477.º, n.os 1 e 2, do CPP.

Ora, nem a decisão proferida e transitada em 23-04-2018 na sequência da audiência realizada nos autos para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, nem a liquidação da pena homologada por decisão judicial procederam ao desconto no cumprimento da pena de 2 anos e 8 meses de prisão do período de tempo em que o requerente esteve a cumprir pena à ordem do processo n.º 79/04.6PAMAI.

Não obstante, não se pode ignorar que o peticionante esteve em cumprimento de uma pena, à ordem do processo n.º 79/04.6PAMAI, desde 22-03-2016 até 23-04-2018, pena essa que, por aplicação retroactiva de lei penal mais favorável foi declarada extinta, por integral cumprimento. Como referência do seu termo, o acórdão proferido em 23-04-2018, fixou a data de 19-10-2009.

Ou seja, no momento em que o arguido, ora requerente, foi desligado do processo n.º 1062/11.0PWPRT para passar a cumprir a pena de 2 anos e 6 meses à ordem do processo n.º 79/04.6PAMAI, esta pena já não tinha subsistência jurídica como, supervenientemente, mas com efeitos retroactivos, se veio a reconhecer.

Na data em que se verificou esse ligamento – 22-03-2016 - a pena a cumprir encontrava-se extinta.

O arguido não tinha de iniciar o cumprimento dessa referida pena no processo n.º 79/04.6PAMAI.

Sucede que, o arguido não só iniciou esse cumprimento como este se prolongou até 23-04-2018, data em que, como já foi referido, passou a estar ligado ao processo n.º 1529/12.3JAPRT para cumprir a pena única de 2 anos e 8 meses aí aplicada.

Observa-se, portanto, que o requerente se manteve em cumprimento de uma pena que se veio a declarar extinta, com efeitos reportados a 19-10-2009, durante 2 anos, um mês e um dia (de 22-03-2016 a 23-04-2018).

Ora, consideramos que é de justiça atribuir-se a devida relevância a tal período de reclusão, procedendo-se à reparação que seja possível realizar em sede de cumprimento sucessivo de penas, como é o caso.

Há que retirar os necessários efeitos jurídicos da declaração da extinção da pena aplicada no processo n.º 79/04.6PAMAI, com efeitos desde 19-10-2009.

A solução terá necessariamente de passar pela imputação desse período temporal no cumprimento do que resta da pena única de 2 anos e 8 meses aplicada no processo n.º 1529/12.3JAPRT.

Trata-se de uma decisão que decorre directa e imediatamente da decisão de extinção retroactiva da pena aplicada no processo n.º 79/04.6PAMAI. Insistindo na afirmação já feita, no momento em que o arguido, ora requerente, foi desligado do processo n.º 1062/11.0PWPRT para passar a cumprir a pena de 2 anos e 6 meses à ordem do processo n.º 79/04.6PAMAI, esta pena já não tinha subsistência jurídica como, supervenientemente, mas com efeitos retroactivos, se veio a reconhecer.

Na data em que se verificou esse ligamento – 22-03-2016 - a pena a cumprir encontrava-se extinta. O efeito retroactivo conferido à extinção da pena aplicada no processo n.º 79/04.6PAMAI retirou validade ao acto de ligamento a tal processo e de desligamento do processo n.º 1062/11.0PWPRT. Considerando-se sem efeito tal acto, o arguido-requerente deverá considerar-se preso à ordem do referido processo n.º 1062/11.0PWPRT e, subsequentemente, por efeito do cúmulo jurídico realizado, à ordem do processo n.º 1529/12.3JAPRT.

Como já se consignou, o arguido, requerente, de acordo com a liquidação da pena efectuada no processo n.º 1529/12.3JAPRT, foi condenado na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, beneficiando, na execução dessa pena, do desconto de 1 ano, 7 meses e 29 dias de prisão.

Falta-lhe cumprir, portanto, a pena de um ano e um dia.

O período de tempo em que o agora requerente esteve preso à ordem do processo n.º 79/04.6PAMAI (2 anos, um mês e um dia) ultrapassa claramente o período de tempo de prisão que resta cumprir no processo n.º 1529/12.3JAPRT (um ano e um dia).

Perante o exposto, há que concluir que se encontra ultrapassado o prazo da pena única de prisão aplicada no processo n.º 1529/12.3JAPRT.

Reconhecendo-se tal facto e perante a insubsistência de base legal para a manutenção da prisão que o requerente cumpre presentemente, a providência de habeas corpus apresentada é deferida, devendo, consequentemente, o peticionante ser imediatamente restituído à liberdade.

III - DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em deferir a providência de habeas corpus requerida por AA.
Passe os competentes mandados de libertação.
Sem custas.
                    

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 23 de Maio de 2018

(Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

Manuel Augusto de Matos (Relator)

Lopes da Mota

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[1]  Mesmo em caso de cumprimento sucessivo de penas de prisão, compete ao processo à ordem do qual o(a) condenado(a) cumpre pena a realização do respectivo cômputo individual, nos termos dos artigos 470.°, Nº 1, e 477.°, n.º 2, ambos do CPP, operação que inclui a aplicação de descontos que sejam de efectuar no caso, nos termos do artigo 80.° e ss. do CP (operações que, depois de efectuadas e homologadas, são objecto de transmissão ao TEP nos termos previstos no artigo 25.º-D, n.º 2, alínea e), da Portaria n.º 195-A/2010, de 8 de Abril - diploma legal publicado na data em que entrou em vigor o CEP). Neste sentido se pronunciou o TRE em decisões proferidas em 28.01.2014 e em 28.10.2014, no quadro dos conflitos negativos de competência n.º 144/13.9YREVR e n.º 121/14.2YREVR (acessíveis em www.dgsi.pt), o TRL, através de decisão de 08.06.2015, proferida no processo n.º 2615/11.2TXLSB-D.L1-9 (acessível também em www.dgsi.pt), assim como o TRC, no acórdão de 15.07.2015, publicado na CJ, 2015, Tomo III, p. 56-59. Nesse cômputo é que deverá atender-se, como já referido, às regras de desconto previstas nos artigos 80.° a 82.°, do CP, e que sejam aplicáveis ao caso, não se encontrando os elementos necessários para o efeito, em regra, disponíveis no processo de liberdade condicional. Esclarece-se que, nas situações em que tal se mostra  necessário, o TEP efectua um cômputo (de soma de penas) paralelo, para, assim, encontrar momentos intermédios com relevância jurídica no quadro da apreciação da liberdade condicional (v.g. dois terços e cinco sextos da soma das penas), tratando-se este de um cômputo que incumbe ao MP no quadro da previsão do artigo 141.°, alínea i), do CEP (norma que se refere apenas a cômputo "para efeitos de concessão de liberdade condicional", ao que escapa o termo da pena, cálculo, por isso, a efectuar sempre no quadro do processo da condenação), o qual, diferentemente do que se passa no caso da alínea j), do mesmo artigo, não está sujeito à homologação do juiz - e, por isso, não pode nunca substituir o cômputo individual a efectuar em sede de processo da condenação (assumindo as disposições do CEP a natureza de lei especial em relação às regras gerais previstas no CPP, afigura-se que as normas dos seus artigos 141.°, alínea j), 185.°, n.º 8, e 195.°, n.º 4, as únicas que prevêem actividade homologatória de cômputo a efectuar pelo juiz de execução das penas, não comportam a possibilidade de extensão analógica ao caso em referência - artigo 11.° do CC).
[2] Citou-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, 2007. Coimbra Editora, pp. 508 e 510.
[3]   Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[4] Acórdão de 16-12-2003, proferido no Habeas Corpus n.º 4393/03, 5ª Secção, e acórdão de 11-12-2014 (Proc. 1049/12.6JAPRT-C.S1 – 5.ª Secção), ambos disponíveis, tal como os demais que se citarem sem outra indicação quanto à fonte, nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
[5]    CLÁUDIA CRUZ SANTOS, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, p. 309.
[6]  Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, Janeiro – Dezembro de 2014, Assessoria Criminal.
[7]  Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309
[8]    Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais.