Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00019021 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | EMPREITADA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO RESCISÃO DE CONTRATO CULPA DEFEITOS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFESA POR EXCEPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198304060706661 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - À interpretação dos contratos aplicam-se as regras dos artigos 236 e seguintes e não as do artigo 9, todos do Código Civil podendo o Supremo conhecê-la quando baseada no sentido de um declatário normal. II - Estipulando-se o pagamento por fases da obra - "com as fundações", "com a cobertura ou telhado" e "com as carpintarias, serralharias de alumínio " esses pagamentos só são devidos quando concluídas essas fases. III - O pagamento das alterações, em regime de obras públicas, é feito com as prestações vencidas posteriormente, salvo convenção em contrário. IV - Tendo as instâncias concluído que a vontade das partes era de essas alterações serem pagas depois de executadas, o Supremo não pode censurar essa conclusão, por matéria de facto. V - O empreiteiro só pode rescindir o contrato, se o dono da obra estiver em dívida há mais de seis meses. VI - O dono da obra pode rescindir o contrato se o empreiteiro abandonar e paralisar a obra por mais de dez dias, não tendo de a preceder de notificação para ele alegar as suas razões. VII - Não invocando a excepção na contestação mas só nas alegações, o tribunal não pode conhecer dela. VIII - Na responsabilidade civil contratual, impõe-se ao devedor ilidir a presunção de culpa, sem o que é responsável pelos danos causados pelo cumprimento defeituoso. IX - O Supremo não pode conhecer do abuso do direito, se não foi alegado na contestação e objecto de decisões das instâncias. | ||