Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070666
Nº Convencional: JSTJ00019021
Relator: CORTE REAL
Descritores: EMPREITADA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
RESCISÃO DE CONTRATO
CULPA
DEFEITOS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DEFESA POR EXCEPÇÃO
Nº do Documento: SJ198304060706661
Data do Acordão: 04/06/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - À interpretação dos contratos aplicam-se as regras dos artigos 236 e seguintes e não as do artigo 9, todos do Código Civil podendo o Supremo conhecê-la quando baseada no sentido de um declatário normal.
II - Estipulando-se o pagamento por fases da obra - "com as fundações", "com a cobertura ou telhado" e "com as carpintarias, serralharias de alumínio " esses pagamentos só são devidos quando concluídas essas fases.
III - O pagamento das alterações, em regime de obras públicas,
é feito com as prestações vencidas posteriormente, salvo convenção em contrário.
IV - Tendo as instâncias concluído que a vontade das partes era de essas alterações serem pagas depois de executadas, o Supremo não pode censurar essa conclusão, por matéria de facto.
V - O empreiteiro só pode rescindir o contrato, se o dono da obra estiver em dívida há mais de seis meses.
VI - O dono da obra pode rescindir o contrato se o empreiteiro abandonar e paralisar a obra por mais de dez dias, não tendo de a preceder de notificação para ele alegar as suas razões.
VII - Não invocando a excepção na contestação mas só nas alegações, o tribunal não pode conhecer dela.
VIII - Na responsabilidade civil contratual, impõe-se ao devedor ilidir a presunção de culpa, sem o que é responsável pelos danos causados pelo cumprimento defeituoso.
IX - O Supremo não pode conhecer do abuso do direito, se não foi alegado na contestação e objecto de decisões das instâncias.