Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00019793 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199306080832361 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG138 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 475/91 | ||
| Data: | 04/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N1 N3 ARTIGO 562 ARTIGO 566 N2 N3. | ||
| Sumário : | I - É indemnizável o lucro cessante correspondente ao dano patrimonial por frustração de um futuro mas previsível ganho profissional, devido a uma incapacidade parcial permanente para o trabalho da ordem dos 22,5% e que se reflete desde logo na própria capacidade genérica e indiferenciada de uma lesada menor e estudante. II - Para o cálculo desse lucro cessante deverá entrar-se com diversas variáveis, como a idade, prazo de vida activa, rendimento a auferir ao longo deste, encargos, grau de incapacidade, além de outros elementos que devam ser de atender. III - Os cálculos matemáticos baseados em tabelas, como sejam, tabelas para formação de rendas vitalícias, tabelas de acidentes de trabalho e remição de pensões, tabelas financeiras para a determinação de uma renda periódica correspondente a um juro reputado justo, ou tabelas baseadas em avaliação de um usufruto, são apenas meros auxiliares porque acima deles há que respeitar as regras indemnizatórias fixadas no Código Civil, designadamente que a indemnização em dinheiro tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida e a que teria nessa data se não existissem os danos. IV - São necessários, os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Estão neste caso tanto os provenientes das dores físicas resultantes da colisão, dos tratamentos, intervenções cirúrgicas, e de esforços que atingem a lesada de modo sensível, como os desgostos, consequência das sequelas do acidente, da redução das actividades lúdicas e de cicatrizes visíveis. | ||
| Decisão Texto Integral: |