Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083236
Nº Convencional: JSTJ00019793
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: SJ199306080832361
Data do Acordão: 06/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG138
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 475/91
Data: 04/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N1 N3 ARTIGO 562 ARTIGO 566 N2 N3.
Sumário : I - É indemnizável o lucro cessante correspondente ao dano patrimonial por frustração de um futuro mas previsível ganho profissional, devido a uma incapacidade parcial permanente para o trabalho da ordem dos 22,5% e que se reflete desde logo na própria capacidade genérica e indiferenciada de uma lesada menor e estudante.
II - Para o cálculo desse lucro cessante deverá entrar-se com diversas variáveis, como a idade, prazo de vida activa, rendimento a auferir ao longo deste, encargos, grau de incapacidade, além de outros elementos que devam ser de atender.
III - Os cálculos matemáticos baseados em tabelas, como sejam, tabelas para formação de rendas vitalícias, tabelas de acidentes de trabalho e remição de pensões, tabelas financeiras para a determinação de uma renda periódica correspondente a um juro reputado justo, ou tabelas baseadas em avaliação de um usufruto, são apenas meros auxiliares porque acima deles há que respeitar as regras indemnizatórias fixadas no Código Civil, designadamente que a indemnização em dinheiro tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida e a que teria nessa data se não existissem os danos.
IV - São necessários, os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Estão neste caso tanto os provenientes das dores físicas resultantes da colisão, dos tratamentos, intervenções cirúrgicas, e de esforços que atingem a lesada de modo sensível, como os desgostos, consequência das sequelas do acidente, da redução das actividades lúdicas e de cicatrizes visíveis.
Decisão Texto Integral: