Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030797 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610240005593 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N460 ANO1996 PAG600 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 411 N1 N3 ARTIGO 420 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/21 IN CJSTJ ANOI T2 PAG206. ACÓRDÃO STJ PROC48905 DE 1996/01/25. ACÓRDÃO STJ PROC738/96 DE 1996/06/27. | ||
| Sumário : | Não tendo a motivação do recurso sido apresentada com o requerimento de interposição do mesmo (apresentado fora da acta da audiência de julgamento), mas posteriormente, ainda que no prazo de 10 dias a que se refere o n. 1 do artigo 411 do C.P.P., tem de se entender que o recurso não pode ser apreciado e deve ser rejeitado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I. Na 4. Vara Criminal de Lisboa, responderam os arguidos A e B, sob a acusação do Ministério Público de haverem praticado um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal de 1982. O tribunal colectivo, pelo acórdão de folhas 173 e seguintes, datado de 16 de Fevereiro de 1996, decidiu condenar cada um dos ditos arguidos, como co-autores materiais de um crime previsto e punido pelo referido artigo 21, n. 1, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do Código Penal de 1995, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 400 escudos, perfazendo a multa global de 36000 escudos. Nos termos do artigo 8 e sob a condição resolutiva a que se refere o artigo 11, ambos da Lei n. 15/94, foram declarados perdoados aos arguidos um ano na pena de prisão e toda a pena de multa em que cada um deles foi condenado. II 1. Por requerimento entrado em juízo em 27 do referido mês de Fevereiro, ambos os arguido interpuseram recurso desse acórdão para este Supremo Tribunal de Justiça, nele dizendo: "No prazo legal, apresentarão as suas motivações de recurso". 2. A motivação de recurso foi apresentada no dia 29 seguinte. 3. Pelo despacho de folhas 199 e seguintes, foi admitido o recurso dos arguidos, por se entender, embora com dúvidas, que, não obstante o requerimento de interposição de recurso se encontrar desacompanhado de motivação, "o recurso e a respectiva motivação foram apresentados no prazo de 10 dias legalmente estabelecido para os efeitos, sendo excessiva e injustificada a limitação de um direito desta relevância com base na irregularidade verificada". III. Respondeu o Excelentíssimo Procurador da República à motivação do recurso, concluindo que devia ser mantido o acórdão recorrido. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta que subscreve o douto parecer de folhas 219 e seguintes suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, com fundamento no facto do requerimento de interposição do recurso estar desacompanhado da respectiva motivação. Notificados os recorrentes para se pronunciarem sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, vieram eles a fazê-lo nos termos que se lêem a folhas 224 e seguintes, dizendo, em resumo: - Os arguidos, apesar de condenados em prisão efectiva, ficaram em liberdade a aguardar o trânsito da decisão; - Devido a pressão dos arguidos e razões de celeridade, o requerimento de interposição do recurso não foi acompanhado da motivação respectiva, que, todavia, deu em tempo entrada no tribunal "a quo", por forma a que com ela poderia ter-se, de novo, renovado o requerimento de interposição do recurso; - A questão prévia suscitada pelo Ministério Público neste Supremo já foi apreciada pelo Excelentíssimo Juiz da 1. instância, pelo mencionado despacho de folhas 199 e seguintes, tendo este despacho transitado em julgado. Corridos os vistos devidos, cumpre apreciar e decidir a indicada questão prévia. IV. Segundo vem sendo jurisprudência pacífica (v., como uma das decisões mais recentes do Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão de 27 de Junho de 1996, Processo n. 738/96, 3. Secção), aplica-se ao processo penal, "ex vi" do artigo 4 do Código de Processo Penal (uma vez que este diploma não contém qualquer disposição relativa a esta matéria), o preceituado no artigo 687, n. 4, do Código de Processo Civil, segundo o qual o despacho que admite o recurso não vincula o tribunal Superior, podendo as partes impugná-lo somente nas suas alegações. Estabelece o artigo 411, n. 3, do Código de Processo Penal que o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, salvo se o recurso for interposto por declaração na acta, podendo neste último caso a motivação ser apresentada no prazo de dez dias, contados da data da interposição. Como bem se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 1993, "Colect. de Juris. - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça", I, tomo 2, páginas 206 e seguintes, é significativo desde logo o facto de a lei estabelecer um prazo para a apresentação da motivação apenas nos casos de interposição do recurso por declaração na acta. Trata-se nestes casos de uma excepção à regra estabelecida na 1. Parte do citado n. 3 do artigo 411 - justificada pela urgência na interposição de recurso respeitante a decisões proferidas em audiência, nomeadamente para se obter a suspensão de meios coercivos aplicados ao recorrente, bem como pela circunstância de não ser razoável exigir ao mesmo, nessa hipótese, que apresente imediatamente a motivação do recurso, quando tal, normalmente, exige estudo e análise sobre a matéria de facto e a questão de direito que não se compadeceu com a obrigação de ditar para a acta essa motivação, juntamente com o requerimento de interposição de recurso. Sendo excepcional, o regime consignado na 2. parte desse artigo 411, n. 3, não é susceptível de aplicação analógica (cfr. o artigo 11 do Código Civil, que estabelece um princípio válido em matéria de interpretação e aplicação da generalidade das leis). Por outro lado, como se acentua no dito Acórdão deste Supremo de 21 de Abril de 1993, o legislador do Código de Processo Penal teve a intenção de evitar demoras abusivas no processado (procurando "potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência" - V. III. 7, alínea a), do preâmbulo desse Código), e, por isso, "tentou transpor para o processo penal, com as necessárias adaptações, o regime que existe no direito administrativo processual e que tem dado bons resultados nesse ramo de direito" (v. artigo 36 da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei, n. 267/85, de 16 de Julho, onde se preceitua, nomeadamente, que, na petição de recurso, deve o recorrente expor os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso a indicar os preceitos ou princípios de direito que considere infringidos - v. n. 1, alínea d), desse artigo). Posto isto, concluímos que, não tendo a motivação do recurso sido apresentada com o requerimento de interposição do mesmo (apresentado fora da acta de audiência de julgamento), mas posteriormente, ainda que no prazo de 10 dias a que se refere o n. 1 do mencionado artigo 411, tem de se entender que o recurso não pode ser apreciado e deve ser rejeitado (cfr. artigo 420, n. 1, 1. parte, do citado Código). É esta a solução que vem sendo seguida por este Supremo Tribunal de Justiça (v. para além do acórdão referido, o Acórdão de 25 de Janeiro de 1996, Processo 48905, 3. Secção, onde se entendeu que, se o recurso for interposto a seguir ao julgamento, mas não em acta, ainda que se pretenda juntar a motivação que não foi apresentada com o requerimento de interposição de recurso, não deve este ser recebido, por violação do aludido artigo 411, n. 3). A tese que, quanto à suscitada questão prévia, foi defendida no despacho que admitiu o recurso e pelo recorrente (a folhas 224 e seguintes) tornaria letra morta o disposto no artigo 411, n. 3, já que, a ser assim, o requerimento de interposição do recurso não tinha de ser "sempre" motivado, e a motivação de recurso em momento posterior ao da apresentação do requerimento da sua interposição deixava de constituir uma situação que já excepcionalmente era admissível (cfr. a referida 2. parte do n. 3 do artigo 411), pois seria permitida sempre que a motivação fosse apresentada dentro do aludido prazo de 10 dias (previsto no n. 1 desse artigo 411). V. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, rejeitando-se o recurso interposto pelos arguidos. Condena-se cada um dos recorrentes no pagamento de 6 UC's de taxa de justiça (artigo 420, n. 4, do Código de Processo Penal). Lisboa, 24 de Outubro de 1996. Bessa Pacheco, Tomé de Carvalho, Silva Paixão. Decisão Impugnada: - 4. Vara Criminal de Lisboa, Processo N. 249/95, de 16 de Dezembro de 1996. |