Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041237
Nº Convencional: JSTJ00005522
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: LEGITIMA DEFESA
REQUISITOS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199011210412373
Data do Acordão: 11/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 82/90
Data: 04/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui legitima defesa o facto praticado como meio necessario para repelir agressão actual e ilicita de quaisquer interesses juridicos protegidos do agente ou de terceiro.
II - Aquela agressão, de que fala o artigo 32 do Codigo Penal, ha-de ser actual, ou seja, em execução ou iminente, e deve o agente actuar com intenção de se defender, com "animus defendendi".
III - A atenuação especial da pena so sera decretada, para alem dos casos legais, quando existam circunstancias anteriores ou posteriores ao crime, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.